9220103 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Azevedo Ramos
Processo: 9220103
ACORDAO
Descritores: Empreitada, Aceitação da obra, Defeitos da obra, Denúncia, Preço, Redução, Caducidade, Ónus da prova
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00004785
Nr Documento: RP199205259220103
Referência Publicação: CJ T3 ANOXVII PAG291
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/d5016771d01d73768025686b00664539
Sumário
I - No contrato de empreitada, em caso de vício aparente, recai sobre o dono da obra o ónus de provar a falta de aceitação ou a aceitação com reservas; mas cabe ao empreiteiro fazer a prova de que, à data em que o dono da obra efectuou a denúncia dos defeitos, tinha já decorrido o prazo de 30 dias a que se refere o artigo 1220, nº 1 do Código Civil. II - O lesado com a defeituosa execução da obra, para se ressarcir dos seus prejuízos terá de subordinar-se à ordem estabelecida nos preceitos dos artigos 1221, 1222 e 1223 do Código Civil: exigir, em primeiro lugar a eliminação dos defeitos, ou, caso não possam ser eliminados, exigir nova obra; seguidamente, a redução do preço ou a resolução do contrato, no caso de os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina; e, só em último lugar, pedir indemnização nos termos gerais.