Acordam, no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, melhor identificado nos autos, veio interpor recurso do acórdão da Secção que julgou improcedente a acção administrativa especial, na qual pediu a anulação do despacho, de 24.5.04, do Presidente da Assembleia da República que, na sequência de processo disciplinar, aplicou ao recorrente a pena de aposentação compulsiva.
Apresentou alegação, a fls. 51 a 56, dos autos, com as seguintes conclusões:
1. Existem de facto contradições por parte da queixosa no que respeita ao local onde havia deixado a chave da gaveta da secretária.
2. Num depoimento, o prestado no M.P., a queixosa disse que deixou a chave da gaveta no suporte de canetas que se achava sobre a sua secretária e, no outro depoimento, o prestado no processo disciplinar, afirmou que a chave da dita secretária fora deixada sobre o tampo da mesma.
3. No entendimento do recorrente estas contradições são susceptíveis de pôr em causa a credibilidade dos depoimentos da queixosa, os quais num caso tão melindroso teriam que ser forçosamente precisos.
4. Que estas contradições, no entender do recorrente, são da responsabilidade da queixosa e já não da responsabilidade das autoridades que formularam as acusações.
5. Que o recorrente não furtou o telemóvel, mas sim que o encontrou, com as tampas partidas, no parque de estacionamento sito na A.R. depois de terminado o seu turno de serviço.
6. Que aquele parque de estacionamento não é privativo da A.R. pois, após a hora de expediente, é também usado pelo público em geral.
7. Que é inconcebível que num processo disciplinar se considerem provas indirectas, apenas assentes no facto do recorrente, na sua qualidade de guarda nocturno, ter acesso a todas as dependências da A.R. e, por via disso, ter sido acusado de ser o autor do furto do telemóvel.
8. Não ficou provado no processo disciplinar levantado contra o recorrente, quer através de prova testemunhal, quer através de meios técnicos, v. g. gravações vídeo, que fora ele o autor do furto do telemóvel.
9. Finalmente, o douto Acórdão, ao declarar improcedente a acção com base na factualidade do processo disciplinar, está eivado do vício de violação de lei, designadamente dos arts. 2°, 3° e 26º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
Assim, e com o muito que Vossas Excelências suprirão, deve dar-se provimento ao presente recurso e revogar-se a decisão em causa, anulando-se o acto administrativo praticado por Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, com todas as legais consequências.
Assim decidindo farão Vossas Excelências a costumada
JUSTIÇA
A recorrida apresentou contra-alegação, com as seguintes conclusões:
1) O recurso jurisdicional ora em apreciação, interposto pelo Autor, ora recorrente, não pode ser conhecido pelo Pleno da Secção, uma vez que:
a) o seu objecto é a reanálise da matéria de facto considerada provada no processo disciplinar e em que se sustentou o acto punitivo impugnado, confirmada e dada como assente, contenciosamente, pela Subsecção; e
b) a sua finalidade é a alteração de tal matéria de facto dada como assente pela Subsecção.
2) Tal objecto e tal matéria estão, no entanto, fora dos poderes de cognição do Pleno da Secção, já que, conforme estabelecido em jurisprudência uniforme:
a) este, enquanto tribunal de revista, apenas conhece de matéria de direito (art. 12° nº 3 do ETAF);
b) encontra-se vinculado à matéria de facto dada como assente pela Secção (Subsecção), encontrando-se fora do seu âmbito de cognição o eventual erro na apreciação dos factos provados e sua interpretação, salvo nos casos excepcionais previstos no n° 2 do art. 722° do CPC – que não se verificam "in casu", pois que o Acórdão recorrido não se socorreu de qualquer norma jurídica imperativa (que eventualmente tivesse violado), mas apenas dos factos coligidos nos autos, para dar como assente que o Autor praticou o furto em questão, não vindo, aliás, alegado pelo recorrente qualquer erro de direito, mas simples erro na valoração da prova e, portanto, nos pressupostos de facto do acto punitivo que impugna.
3) Encontrando-se fixada pelo Acórdão recorrido, e não podendo ser alterada, a matéria de facto pertinente (designadamente, o facto de o Autor ter praticado o furto em questão), e não vindo alegado qualquer erro de direito, nem estando a ser trazida, pelo recorrente, ao Pleno da Secção, para ser decidida, qualquer questão de direito, deve, forçosamente, ser integralmente mantido o Acórdão recorrido.
4) Como, aliás, deveria ser integralmente mantido ainda que o Pleno pudesse conhecer "de facto", pois que, como julgou o Acórdão recorrido, com inteiro acerto, nada do alegado pelo Autor, ora recorrente, é susceptível de "anular toda a prova recolhida no sentido de que foi o Autor quem ilegalmente se apropriou do telemóvel da queixosa".
* *
Nestes termos, e nos demais de direito que Vas Exas certamente suprirão, deve o Acórdão recorrido ser integralmente mantido e confirmado,
como nos parece ser de melhor JUSTIÇA!
A Ex.ma Magistrada do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
Somos de parecer que não assiste razão ao Recorrente pelas razões que passamos a expor.
I- Constitui entendimento pacifico na jurisprudência da Secção que o Pleno, como tribunal de revista só conhece de matéria de direito (art. 21º, nº 3, do ETAF), «encontrando-se fora do seu âmbito a eventual erro na apreciação dos factos provados e na sua interpretação salvo nos casos do nº 2, do artº 722º, do CPC e bem assim quando o resultado interpretativo foi obtido por intermédio de critérios normativos ou juízos de valor legais que imprimam carácter prevalentemente jurídico à operação empreendida» (Cf. Ac.s STA, Pleno, de 9.3.2004, Proc. nº 47033, de 6.5.2004, Proc nº 47167, de 24.11.2004, Proc. nº 35747, de 12.4.2005, Proc. nº 1337/02, de 10.11.2005, Proc. nº 48400/01).
No caso «sub judicio», a apreciação da matéria de facto, feita pela Secção, e agora questionada pelo recorrente, não envolve a aplicação de critérios normativos, não constituindo uma operação de carácter prevalentemente jurídico.
Pelo que, não poderá agora ser reapreciada.
II- mesmo considerando que a actividade de fixação da matéria de facto, porque sujeita à exigência de objectividade, enquanto princípio jurídico, e controlável pelos tribunais de recurso com competência apenas de direito (cf. Ac.s, STA, de 24.1.2001, Proc. nº 24860 e de 28.02.2001, Proc. nº 25845, Secção do Contencioso Tributário), ainda assim, as questões suscitadas pelo recorrente não se apresentam com a virtualidade de alterara o anterior juízo de inexistência de erro nos pressupostos de facto do acto.
Vejamos:
A alegada divergência quanto ao local onde se encontrava a chave da gaveta da secretária não é da responsabilidade da ofendida. Conforme bem concluiu o acórdão recorrido.
E, ainda que o fosse, integrava uma questão de pormenor, que não permitia inferir que aquela se não recordasse da restante factualidade descrita. Logo, não era susceptível de abalar a credibilidade das suas declarações.
Não assume, também, relevância a ausência do registo da entrada da funcionária em causa na Assembleia da República na tarde do dia 9.11.2002, sábado, uma vez que a apropriação do telemóvel só podia ter ocorrido, quando muito, até às 0,30 horas desse dia (versão do recorrente, que declarou tê-lo encontrado caído no chão, no parque de estacionamento, quando terminou o turno).
E, contrariamente ao alegado, as provas que conduziram à imputação ao arguido da autoria do furto não se encontram assentes apenas no facto de este ter acesso a todas as dependências da Assembleia da República, tendo antes sido valorado o conjunto de todos os factos descritos nos autos de acordo com um juízo valorativo de normalidade da ocorrência, isto é «segundo as máximas de experiência e as regras da lógica» (cf. Alberto do Reis, Cód. Proc. Civil Anot., vol. III, pág. 245).
Entre os factos considerados estão a ocultação pelo recorrente da origem do telemóvel quer ao colega que o rendeu logo após o ter alegadamente achado, quer ao colega de trabalho no restaurante, e de o não ter sido ele próprio a diligenciar pela venda do mesmo.
Face ao exposto, verifica-se não ter existido violação do princípio da objectividade na apreciação dos factos.
Não ocorreu a alegada violação do disposto nos art.s 2º, 3º e 96º, do Ed.
III- Pelo que, o recurso não merece provimento.
Cumpre decidir.
2. O acórdão recorrido considerou assentes os seguintes factos:
1. Em 30/1/2004, no processo …/…. o Ministério Público deduziu acusação contra o Autor (e outros) imputando-lhe a prática de um crime de furto previsto no art. 203º, nº 1, do C. Penal, vindo o mesmo a ser suspenso "nos termos dos artigos 281° e 282° do Cód. Proc. Penal". - Vd. fls. 108 a 110 do princípio instrutor e 32 e 33 destes autos.
2. Na sequência da acusação deduzida pelo Ministério Público contra o Autor foi-lhe instaurado processo disciplinar e determinada a sua suspensão preventiva do exercício de funções.
3. Nesse processo disciplinar foi elaborada a nota de culpa, imputando ao requerente o seguinte:
“1° O arguido pertence ao quadro de pessoal da Assembleia da República, estando integrado na carreira de guarda - nocturno, do grupo de pessoal auxiliar;
2° Como guarda-nocturno integra o serviço de seguranças da Assembleia da República tendo acesso, pela natureza das suas funções, a quaisquer dos espaços das respectivas instalações, inclusive aos diversos gabinetes:
3° A prestação de funções por parte dos guardas - nocturnos desdobra-se em dois turnos:
4° No dia 8/11/2002, sexta-feira, o turno para que o arguido fora escalado foi o das 18.00 horas às 00.30 horas, havendo-o cumprido:
5° Durante este intervalo de tempo, que era período fora do normal funcionamento da Assembleia da República e sendo noite, entrou no gabinete de trabalho em que então exercia e ainda exerce funções B…, secretária auxiliar do pessoal de apoio a um dos grupos parlamentares, e, com a intenção de o fazer seu e em contrário à vontade da sua dona, retirou e apropriou-se de um telemóvel, pertença daquela funcionária:
6° O telemóvel, da marca Nokia, modelo 3310, cor azul, com o IMEI nº …, encontrava-se dentro de uma das gavetas da respectiva secretária de trabalho, fechado à chave, a qual fora deixada sobre o tampo da mesma:
7° Encontrava-se, na ocasião, completamente operacional e tinha o valor de 100 €:
8° A porta do referido gabinete, situado no "Edifício Novo", encontrava-se "no trinco":
9° Num dos dias imediatos diligenciou o arguido a sua venda, através de outrem, a quem instruíra no sentido de que o preço seria de 50 €;
10° Concretizada a transacção e após haver recebido os 50 €, fez a entrega ao vendedor de 12, 50 € como forma de compensação:
11° Sendo que jamais disse a este como o aparelho lhe viera à mão:
12° O telemóvel veio a ser entregue pela PSP à sua legítima dona, sem o respectivo chip, em 2-10-2003:
13° Não teve a B… qualquer dúvida em o reconhecer como seu, inclusivamente pela tampa que do mesmo sempre fez parte;
14° O serviço de segurança da Assembleia da República constitui a estrutura especialmente encarregada da prevenção, controlo, vigilância, protecção e defesa das suas instalações, bens e serviços bem como das pessoas que nela exercem funções ou nela se encontrem e respectivos bens:
15° Tendo o pessoal afecto àquele serviço especiais deveres, de molde a que seja irrepreensível o seu comportamento, sendo particularmente beneficiário de plena confiança de quem quer que seja, na defesa de qualquer bem:
16° O arguido agiu livre e conscientemente, com dolo, bem sabendo que a sua actuação lhe era legalmente proibida e eticamente censurada:
17° Apenas em 6-2-2004 é que a hierarquia teve conhecimento dos factos, na sequência da remessa pelo tribunal da certidão de fls. 6 a 9:
18° Sendo que, pelos mesmos factos, concluída a respectiva investigação, se encontra acusado em processo-crime:
19° Não consta do cadastro do arguido qualquer registo, tem sido bem conceituado perante a hierarquia e nega a autoria do furto:
20° Encontrando-se preventivamente suspenso do exercício das suas funções desde 27-2-04:
21° Com a descrita conduta o arguido violou, ilicitamente, os deveres funcionais gerais de confiança, de isenção e de lealdade e o especial decorrente da particular natureza da função e do específico local da prestação do serviço:
22° E violou ainda os deveres de integridade e de ponderação exclusiva do serviço público concretamente constantes dos pontos 11-8 e IV-19 da Carta Deontológica do Serviço Público, aprovada pela RCM n.º 18193, publicada no DR, 1/8, de 17-3-93:
23° Tal conduta, exteriorizadora de falta de idoneidade moral do arguido para o exercício das funções, integra infracção qualificada de falta grave, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 1°, 1: 2°, 1 e nos 1, 3, 5 e 8 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec. Lei 24184, de 16 de Janeiro;
24° E consequência a aplicação da pena de aposentação compulsiva, em obediência ao disposto no art. 26°, 1 e 3 do mesmo diploma legal;
25º Milita a favor do arguido a circunstância atenuante especial prevista no art. 29º, al. a) do Ed.
4. Por despacho do Exmo Sr Presidente da Assembleia da República de 24/5/2004 foram considerados provados os factos constantes da nota de culpa e, consequentemente, foi aplicada ao Autor a sanção disciplinar de “aposentação compulsiva” – cf. fls. 7 do procedimento cautelar.
5. Dá-se por reproduzido o documento junto a fls. 38 da providência cautelar apensa, passado pelos Serviços Administrativos e Financeiros da Assembleia da República, onde consta a identificação das pessoas que, no dia 9/11/2002, foram autorizadas a entrar nas respectivas instalações.
3. Como se relatou, o acórdão recorrido julgou improcedente a acção administrativa especial para anulação do acto administrativo pelo qual lhe foi imposta a pena de aposentação compulsiva, na sequência de processo disciplinar em que foi acusado de ter furtado, nas instalações da Assembleia da República, em que era funcionário de segurança, um aparelho telemóvel, pertencente a uma funcionária administrativa da mesma Assembleia.
Para assim decidir, o acórdão começou por notar que o Autor, ora recorrente, concentrou o ataque ao acto impugnado na valorização, que nele foi feita, da prova resultante do processo disciplinar, defendendo que, ao invés do que considerou esse acto, o referido aparelho veio à sua posse não por o ter retirado da gaveta daquela funcionária, mas por o ter encontrado caído no chão do parque de estacionamento daquela Assembleia. Pelo que o acórdão tratou de «analisar a factualidade constante do processo disciplinar», no sentido de apurar se era ou não de acompanhar o juízo feito pela autoridade recorridas, ao dar como provados os factos de que foi acusado aquele recorrente.
E, feita esta análise, entendeu o mesmo acórdão que a prova recolhida no processo disciplinar confere suporte bastante à consideração, em que assentou o acto punitivo impugnado, de que o aparelho furtado foi retirado pelo ora recorrente da gaveta, fechada à chave, da secretária da referida funcionária.
Contra esse entendimento, o recorrente insiste em que encontrou o indicado telemóvel – de que se apropriou e que vendeu – caído no chão de um dos parques de estacionamento da Assembleia da República, alegando que o acórdão recorrido julgou erradamente, ao considerar inexistentes ou irrelevantes as contradições que aponta ao depoimento da proprietária daquele aparelho e ao concluir, como no acto punitivo impugnado, pela existência de prova bastante de que se apropriou ilegalmente daquele mesmo aparelho.
Assim, e tal como bem salienta a entidade recorrida, na respectiva alegação, o que o recorrente pretende, agora, é que se proceda, de novo, à análise, já efectuada pela Secção, da factualidade apurada no processo disciplinar, para se concluir, conforme também pretende o recorrente, em sentido oposto ao afirmado pelo acórdão recorrido, ou seja, de que o acto impugnado errou nos pressupostos de acto em que se baseou, ao considerar que o mesmo recorrente retirou o referenciado telemóvel da gaveta da secretária da funcionária ofendida, para dele ilegalmente se apropriar.
Ora, como também nota a entidade recorrida, acompanhada do Ministério Público, a pretendida análise da factualidade, dada como provada pela Secção, e a sua eventual alteração está fora dos poderes de cognição deste Pleno. Pois que o presente recurso, previsto no art. 25, nº 1, al. a) do ETAF, aprovado pela Lei 13/2002, de 19.2, reveste a natureza de recurso de revista, conforme o estabelecido no art. 13, nº 3, do mesmo ETAF. O que significa não ser já possível senão a discussão do direito aplicado pelo acórdão recorrido aos factos nele dados como assentes, sem possibilidade de reapreciação desses factos, como pretende o recorrente.
Mantém-se, pois, o regime legal estabelecido já no anterior ETAF, aprovado pelo DL 129/84, de 27.4, por força de norma idêntica, constante do respectivo art. 21, nº 3, perante a qual a jurisprudência reiteradamente afirmou o entendimento de que – como refere, entre muitos outros, o acórdão deste Pleno, de 9.3.04 (Rº 47033) –, «o Pleno da Secção, enquanto tribunal de revista, apenas conhece de matéria de direito (art. 21 nº 3 do ETAF), encontrando-se fora do seu âmbito o eventual erro na apreciação dos factos provados e sua interpretação, salvo nos casos do nº 2 do art. 722 CPC e bem assim quando o resultado interpretativo foi obtido por intermédio de critérios normativos ou juízos de valor legais que imprimam carácter prevalentemente jurídico à operação empreendida».
Sendo que, no caso sujeito, não se verifica qualquer destas situações excepcionais.
Pois que, como se viu, a pretensão formulada pela recorrente no presente recurso é, exclusivamente, no sentido da reapreciação e consequente modificação do julgamento da matéria de facto, efectuado no acórdão recorrido, sem que para tanto alegue que nele se tenha desrespeitado a força probatória de determinado meio de prova ou que considerou provado qualquer facto sem que existisse a espécie de prova legalmente necessária.
Assim, e sendo que, como se viu, este pleno está obrigado a acatar o que, em matéria de facto, foi fixado na Secção, achando-se, por isso, limitado à reapreciação jurídica dessa factualidade, é patente falta de fundamento para o presente recurso jurisdicional. Neste sentido, veja-se o recente acórdão deste Pleno, de 18.10.07, proferido no processo nº 1101/04.
Tanto basta para que, sem necessidade de mais desenvolvimentos, se conclua pela improcedência do recurso.
4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, sendo a taxa de justiça de 6 (seis) unidades de conta e a procuradoria de 1/5 (um quinto).
Lisboa, 13 de Novembro de 2007. – Adérito Santos (relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José – Angelina Domingues – Pais Borges – João Belchior – Costa Reis – Jorge de Sousa – Rui Botelho – Cândido de Pinho – Políbio Henriques – Madeira dos Santos – Freitas Carvalho - Fernanda Xavier – São Pedro – Edmundo Moscoso.