A..., Ldª, inconformada com a sentença do Mº Juiz do T.T. de 1ª Instância de Santarém, que lhe julgou improcedente a oposição que havia deduzido, daquela interpôs recurso para este S.T.A., terminando as suas alegações com a formulação de um quadro conclusivo onde, em síntese e na parte que ora interessa, afirma:
... a situação dos autos não se enquadra na previsão contida na alínea c) do n° 1 do artº 248° do C.P.T., dado que o título/certidão dada à execução não se alicerça em lei especial que lhe confira força executiva. Com efeito:
Tal pretensa força executiva não resulta do artº 4° do Dec. Lei n° 437/78, de 28 de Dezembro, já que este diploma legal não tem aplicação na situação em análise:
O referido diploma legal confere mecanismo de cobrança coerciva especifica e individualmente ao Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego e ao Fundo de Desenvolvimento da Mão de Obra;
No caso dos autos, a certidão de dívida foi emitida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, criado pelo Dec. Lei n° 519-A2/79, de 29 de Dezembro, derrogado pelo Dec. Lei 247/85, de 12/Julho.
Tais diplomas não atribuem ao Instituto em causa quaisquer poderes de cobrança coerciva.
E o Dec. Lei n° 437/78, de 28 de Dezembro não confere tais poderes ao Instituto de Emprego e Formação Profissional que, à data, ainda não havia sido criado.
Pelo que, inexiste Lei especial que confira força executiva ao título constante dos autos principais.
Termos em que se verifica "in casu" inexistência do título executivo que alicerce e sustente a presente execução fiscal (alínea b) do n° 1 do artº 286° do C.P.T.);
A decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, o artº 4° do D.L. n° 437/78, de 28 de Dezembro e o artº 248° do C.P.T., devendo, em consequência ser revogado.
Não foram apresentadas contra - alegações.
O Exmº Magistrado do Mº Pº, junto deste S.T.A., foi de parecer que o recurso não merece provimento.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Nos termos dos artºs 713° n° 6 e 726° do C.P.Civil, remete-se para a matéria de facto fixada na decisão recorrida.
A questão a decidir consiste em saber se as dívidas ao I.E.F.P podem ser coercivamente cobradas através do processo de execução fiscal e, nomeadamente, se o título dado à execução se apoia em lei que lhe confira força executiva.
A esta questão respondeu a sentença recorrida afirmando "estamos em presença de um título a que, complementado pela documentação reproduzida a fls. 21 e seguintes destes autos, o artº 4° do DL 437/78 de 28.12 (... "lei especial" ...) atribui, confere força executiva, a ser efectivada no âmbito do processo de execução fiscal, posta a previsão do artº 148° do C.P.P.T. // artº 233° C.P.T."
Este entendimento, todavia, vem controvertido no recurso, porquanto, afirma o recorrente que "a situação dos autos não se enquadra na previsão contida na alínea c) do n° 1 do artº 248° do C.P.T., dado que o título/certidão dado á execução não se alicerça em lei especial que lhe confira força executiva" , pois que esta "não resulta do Dec. Lei n° 438/78, de 28 de Dezembro, já que este diploma não tem aplicação na situação em análise".
A dívida exequenda respeita a apoio financeiro, concedido por despacho da Directora do Centro de Emprego de Santarém para a criação de três postos de trabalho, sendo constituído por um subsídio não reembolsável e por um empréstimo sem juros.
O reembolso da parte concedida a título de empréstimo deveria efectuar-se em seis prestações semestrais, tendo sido apenas paga a primeira.
Por essa razão, por despacho do Director do Centro de Emprego de Santarém, foi determinada a conversão em reembolsável do montante concedido a título não reembolsável e o vencimento imediato da totalidade da dívida e respectiva cobrança coerciva.
Em consequência, foi concedido à executada o prazo de 30 dias para o pagamento voluntário da dívida, o que não aconteceu.
Dispõe o artº 155° do C.P.A.:
1- Quando, por força de um acto administrativo devam ser pagas a uma pessoa colectiva ... prestações pecuniárias, seguir-se-á, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, o processo de execução fiscal regulada no Código de Processo Tributário.
2- Para o efeito, o órgão administrativo competente emitirá nos termos legais uma certidão, com o valor de título executivo, à repartição de finanças do domicílio ou sede do devedor.
Sendo, como se alcança do D.L. 519-A2/79, artº 3° o I.E.F.P. uma pessoa colectiva de direito publico, e tendo um seu Director ordenado o pagamento da dívida exequenda no prazo de 30 dias, o que não aconteceu, por não ter sido cumprido o clausulado constante do termo de responsabilidade constante de fls. 24, forçoso é reconhecer, face ao n° 1 do artº 155° do C.P.A., que a cobrança daquela deveria fazer-se através de processo de execução fiscal regulado no C.P.T. .
Por outro lado, a certidão de dívida, constante de fls. 16, tem o valor de título executivo, conforme se alcança do n° 2 daquele preceito legal.
Em suma, na situação vertente, devia seguir-se, em sede de cobrança coerciva da dívida exequenda, o processo de execução fiscal, regulado no C.P.T., tendo a dita certidão o valor de título executivo.
Assim e sem necessidade de averiguar se o artº 4° do D.L. 437/78, de 28/12, constitui ou não credencial bastante para o efeito, uma vez que, quer o meio processual trilhado quer o título dado à execução encontram apoio nos nºs 1 e 2 do artº 155° do C.P.A., forçoso é reconhecer que o recurso está votado ao insucesso.
Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso e em manter, ainda que com diversa fundamentação, a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 9 de Outubro de 2002
João Plácido Fonseca Limão - Relator - Ernâni Figueiredo - Lúcio Barbosa