1. Contra a sociedade A…, foi instaurada em 26/1/07 a execução 0710-2007/0100246.5 para cobrança do CA de 2002 e em 18/4/07 foi apensado ao processo de execução a execução n° 0710-2007/0100351.8 para cobrança do IMI dos anos de 2003 a 2005, no valor de 17.882,89 e acrescidos;
2. Neste processo de execução foi penhorado, em 19/4/07, um prédio urbano para habitação com a matriz urbana n° 3419, com o valor patrimonial de 14.502,72, determinado em 2006 e registado sob o n° 4258, tendo sido registada a penhora em 3/5/07;
3. A dívida respeita também ao imóvel penhorado;
4. Por despacho de 15/2/08 foi designando dia para venda, fixando-se o valor base para venda em 77.870,00 € nos termos do art. 250°, n° 1, al. a) do CPPT;
5. Tal despacho foi notificado ao representante da executada e respectivo mandatário por registo com a/r de 18/2/08, tendo apresentado a presente reclamação.
5- A decisão recorrida alicerçou a condenação da ora recorrente como litigante de má fé no facto de “no âmbito desta mesma execução, já havia reclamado por excesso de penhora pedindo a substituição do bem penhorado e aí mostrou conhecer o valor patrimonial do referido imóvel ao dizer, nos termos do art. 3.º do seu articulado (fls. 43 verso dos autos) que “o bem está inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Tocha, sob o artigo 319, sendo o valor patrimonial de 77.87.00€”, para concluir que “ pela segunda vez interrompe a normal tramitação da execução sem sério fundamento”.
Insurgindo-se contra essa decisão, a recorrente vem, no essencial, alegar a inexistência de qualquer semelhança da presente reclamação com uma outra apresentada nos autos de execução fiscal, sendo diferentes e perfeitamente lícitas as causas de pedir que aí são invocadas.
Vejamos.
A condenação da parte como litigante de má fé, à luz do artigo 456.º, n.º 2, alíneas a) e d) do CPC, assenta na verificação de um pressuposto de responsabilidade subjectiva: a culpa ou negligência grave, para daí se poder concluir que deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar ou feito dos meios processuais um uso manifestamente reprovável.
Ora, no caso “sub judicio”, tais pressupostos legais não se verificam.
De facto, sendo certo que, como bem assinala o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, são distintos os objectos das reclamações apresentadas (num caso, contra o acto de indeferimento de pedido de substituição de imóvel penhorado e, no outro, o acto do órgão que determinou a venda judicial desse imóvel), ainda distintas as causas de pedir invocadas, não se afigura possível, sem mais, afirmar-se que a ora recorrente tinha perfeita consciência do infundado da pretensão que manifesta nesta última reclamação.
Por outra parte, aqui se acompanhando a recorrente, não se pode qualificar como conduta processualmente ilícita o facto de se conhecer o valor de um imóvel penhorado e reagir-se contra a falta de fundamentação do despacho que fixou o valor desse bem para venda e da falta de notificação da avaliação nos termos do CIMI.
Como defende Alberto do Reis, no seu CPC, anotado, a fls. 262, a boa fé no litígio é perfeitamente compatível com uma lide imprudente ou temerária, só o não sendo no caso do litigante ter consciência plena de não assistir qualquer direito à sua pretensão.
Sendo assim a condenação da ora recorrente como litigante de má fé não pode manter-se.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida de aplicação da multa que não é devida.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Junho de 2009. – Miranda de Pacheco (relator) – Brandão de Pinho – António Calhau.