Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A…, com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que condenou a reclamante numa multa de 25 UC, por litigância de má fé, na reclamação que deduzira no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0710-2007/0100246.5, dela vem recorrer, formulando as seguintes conclusões:
a) Vem o presente recurso da douta decisão que condenou a ora recorrente como litigante de má fé, numa multa de 25UC, entendendo, todavia, a recorrente que aquela está eivada de erro de julgamentos
b) Inexiste qualquer semelhança da presente reclamação como uma outra apresentada nos autos de execução fiscal, desde logo, pela diferença da causa de pedir, não se vislumbrando qualquer caso em que tenha sido deduzida pretensão cuja falta de fundamento não se devia ignorar.
c) As causas de pedir invocadas são à face da lei, causas de pedir perfeitamente lícitas que contendem com os interesses e os direitos legítimos do contribuinte, não se vislumbrando naquelas qualquer fundamento menos sério ou ilegal ou qualquer ineptidão da reclamação, cuja apresentação representa um direito legalmente reconhecido.
d) Não colhe a afirmação de que “...porque pela segunda vez interrompe a normal tramitação da execução sem sério fundamento...”, pois que caso o Tribunal a quo entendesse que a reclamação tinha sido apresentada sem qualquer fundamento sério, deveria, desde logo, ter indeferido liminarmente a mesma e não permitir toda a tramitação subsequente.
e) Acolhendo os ensinamentos de Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. XI, p. 263: “não basta, pois, o erro grosseiro ou culpa grave; é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada”, sendo que “a simples proposição da acção ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo porque a iniciativa da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, podem levar as consciências mais honestas a afirmarem um direito que não possuem ou a impugnar uma obrigação que devessem cumprir; é preciso que o autor faça um pedido a que conscientemente sabe não ter direito; e que o réu contradiga uma obrigação que conscientemente sabe que deve cumprir”, pode-se concluir pela inexistência de qualquer litigância de má fé.
2- A recorrida Fazenda Pública não contra-alegou.
3- O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
«Recorrente: A…
Objecto do recurso: sentença condenatória da recorrente em 25 UC por litigância de má fé
FUNDAMENTAÇÃO
1. A recorrente apresentou em 17.10.2007 reclamação contra o acto do órgão da execução fiscal de indeferimento de pedido de substituição de imóvel penhorado (fls.2/6)
Por sentença proferida em 15.11.2007 a reclamação foi julgada improcedente, estabelecendo-se no probatório que o valor patrimonial do imóvel penhorado era de € 14.502,72 (fls. 11/13)
A recorrente apresentou em 20.02.2008 nova reclamação tendo por objecto o acto do órgão da execução fiscal que determinou a venda judicial do imóvel penhorado (fls. 14/22)
Por sentença proferida em 16.05.2008 a reclamação foi julgada improcedente, tendo-se estabelecido no probatório como valor patrimonial do imóvel € 14.502,72 e como valor base para a venda (por propostas em carta fechada) € 77.870,00 (fls. 26/28)
2. Neste contexto, considerando:
a) os distintos objectos das duas reclamações apresentadas
b) as distintas causas de pedir invocadas (conforme análise das respectivas petições)
c) o facto de a segunda reclamação ter sido apresentada contra o acto do órgão da execução fiscal que determinou a venda judicial do imóvel com indicação do valor base de € 77.870,00, após conhecimento do teor da sentença prolatada em 15.11.2007, onde se estabelecera o valor patrimonial de € 14.502,72
não podemos aderir ao entendimento vertido na decisão recorrida, determinante da condenação por litigância de má fé ,segundo a qual a recorrente deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, interrompendo pela segunda vez a normal tramitação da execução sem sério fundamento (art. 456° n° 2 al. a) CPC)
Decisivamente, não se vislumbra como subjacente à apresentação da segunda reclamação dolo ou negligência grave, exigível como requisito subjectivo da litigância de má-fé
Recordando as palavras do insigne mestre:
“a simples proposição da acção ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo porque a iniciativa da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, podem levar as consciências mais honestas a afirmarem um direito que não possuem ou a impugnar uma obrigação que não devessem cumprir; é preciso que o autor faça um pedido a que conscientemente sabe não ter direito e que o réu contradiga uma obrigação que conscientemente sabe que deve cumprir” (Alberto dos Reis Código de Processo Civil anotado Volume II p. 263)
CONCLUSÃO
O recurso merece provimento.
A decisão impugnada deve ser revogada.»
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
4- A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
1. Contra a sociedade A…, foi instaurada em 26/1/07 a execução 0710-2007/0100246.5 para cobrança do CA de 2002 e em 18/4/07 foi apensado ao processo de execução a execução n° 0710-2007/0100351.8 para cobrança do IMI dos anos de 2003 a 2005, no valor de 17.882,89 e acrescidos;
2. Neste processo de execução foi penhorado, em 19/4/07, um prédio urbano para habitação com a matriz urbana n° 3419, com o valor patrimonial de 14.502,72, determinado em 2006 e registado sob o n° 4258, tendo sido registada a penhora em 3/5/07;
3. A dívida respeita também ao imóvel penhorado;
4. Por despacho de 15/2/08 foi designando dia para venda, fixando-se o valor base para venda em 77.870,00 € nos termos do art. 250°, n° 1, al. a) do CPPT;
5. Tal despacho foi notificado ao representante da executada e respectivo mandatário por registo com a/r de 18/2/08, tendo apresentado a presente reclamação.
5- A decisão recorrida alicerçou a condenação da ora recorrente como litigante de má fé no facto de “no âmbito desta mesma execução, já havia reclamado por excesso de penhora pedindo a substituição do bem penhorado e aí mostrou conhecer o valor patrimonial do referido imóvel ao dizer, nos termos do art. 3.º do seu articulado (fls. 43 verso dos autos) que “o bem está inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Tocha, sob o artigo 319, sendo o valor patrimonial de 77.87.00€”, para concluir que “ pela segunda vez interrompe a normal tramitação da execução sem sério fundamento”.
Insurgindo-se contra essa decisão, a recorrente vem, no essencial, alegar a inexistência de qualquer semelhança da presente reclamação com uma outra apresentada nos autos de execução fiscal, sendo diferentes e perfeitamente lícitas as causas de pedir que aí são invocadas.
Vejamos.
A condenação da parte como litigante de má fé, à luz do artigo 456.º, n.º 2, alíneas a) e d) do CPC, assenta na verificação de um pressuposto de responsabilidade subjectiva: a culpa ou negligência grave, para daí se poder concluir que deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar ou feito dos meios processuais um uso manifestamente reprovável.
Ora, no caso “sub judicio”, tais pressupostos legais não se verificam.
De facto, sendo certo que, como bem assinala o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, são distintos os objectos das reclamações apresentadas (num caso, contra o acto de indeferimento de pedido de substituição de imóvel penhorado e, no outro, o acto do órgão que determinou a venda judicial desse imóvel), ainda distintas as causas de pedir invocadas, não se afigura possível, sem mais, afirmar-se que a ora recorrente tinha perfeita consciência do infundado da pretensão que manifesta nesta última reclamação.
Por outra parte, aqui se acompanhando a recorrente, não se pode qualificar como conduta processualmente ilícita o facto de se conhecer o valor de um imóvel penhorado e reagir-se contra a falta de fundamentação do despacho que fixou o valor desse bem para venda e da falta de notificação da avaliação nos termos do CIMI.
Como defende Alberto do Reis, no seu CPC, anotado, a fls. 262, a boa fé no litígio é perfeitamente compatível com uma lide imprudente ou temerária, só o não sendo no caso do litigante ter consciência plena de não assistir qualquer direito à sua pretensão.
Sendo assim a condenação da ora recorrente como litigante de má fé não pode manter-se.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida de aplicação da multa que não é devida.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Junho de 2009. – Miranda de Pacheco (relator) – Brandão de Pinho – António Calhau.