1Relatório
A..., ..., ..., ... , ..., ..., ..., todos devidamente identificados nos autos, inconformados com o Acórdão proferido na 1ª Subsecção deste Supremo Tribunal, que julgou extinta a instância por considerar cumprido o julgado anulatório, recorreram para o Pleno da Secção, formulando, em síntese, as seguintes conclusões:
1ª) O Acórdão exequendo decidiu que aos recorrentes cabe uma indemnização devida pelo não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento, art. 14 n° 4 do Dec-Lei 199/88 de 31/05 na redacção do Dec-Lei 38/95 de 14/02.
2ª) -Também conforme decidido pelo Acórdão exequendo, o cálculo da indemnização deve ser efectuado com base num juízo de prognose póstuma sobre a previsível evolução das rendas durante o período de tempo em que decorreu a privação do prédio.
3ª) -o Acórdão recorrido considerou integralmente executado o Acórdão exequendo, através do cálculo da indemnização tendo por base a renda vigente em 1975 acrescida de 40% (média do rendimento liquido do prédio), multiplicado pelo número de anos de ocupação.
4ª) -O acréscimo de 40% ao valor da renda fixado em 1975 correspondente ao rendimento liquido médio do prédio entre 1975 e 1995, utilizado para o cálculo da indemnização dos prédios expropriados directamente, quadro anexo n° 4 ao art. 2 n° 1 da Portaria 197-A/95 de 17/02.
5ª) -O cálculo do valor da renda com vista à execução do Acórdão nada tem a ver com o rendimento líquido dos prédios.
6ª) -A indemnização devida pela perda da renda corresponde aos frutos civis que se produziram em cada ano da ocupação do prédio, determinando o art. 2 n° 4 da Portaria 197-A/95 de 17/03, que o cálculo da indemnização é efectuado em função da renda que seria devida durante a ocupação do prédio.
7ª) -O cálculo do valor da renda em "juízo de prognose póstuma" sobre a previsível evolução das rendas, consiste no cálculo da renda ano a ano, com base no único indicador oficial existente ou sejam as tabelas das rendas do arrendamento agrícola, publicadas anualmente pelo próprio Ministério da Agricultura e que foram aplicadas aos arrendamentos entre particulares e entre estes e o Estado.
8ª) -O Acórdão exequendo não foi integralmente executado pelo acórdão recorrido.
9ª) -A execução do Acórdão, com vista a determinar o valor da renda que presumivelmente vigorou em cada um dos anos de ocupação, não pode depender de um qualquer critério subjectivo, mas tem de se fundamentar nos critérios legais para a fixação das rendas do arrendamento rural, que são as previstas nas portarias periodicamente publicadas pelo Ministério da Agricultura.
10ª) -O Acórdão recorrido repete o critério do cálculo da indemnização considerado ilegal pelo Acórdão exequendo e que deu causa à anulação do acto.
11ª) -O acto impugnado foi anulado com o fundamento de o critério de cálculo da indemnização devida pelos prédios arrendados, manter inalterável a renda fixada em 1975, durante a privação do prédio.
12ª) -Pelo cálculo agora apresentado em execução do Acórdão a renda fixada em 75 apenas sofre um aumento de 40%, e continua inalterável, conforme aconteceu com o primeiro cálculo de indemnização, durante todo o período da ocupação do prédio.
13ª) -O novo critério do cálculo da indemnização com vista à execução do acórdão, apenas acrescentou à indemnização anterior o valor de 852,20 € (PTE 170.852$00), a que corresponde um aumento na percentagem de 7,02% do valor anteriormente atribuído, para 15 anos de expropriação do prédio.
14ª) - Entre 1975 e 1990, a evolução dos valores das rendas aumenta cerca de 10 vezes mais, conforme consta das portarias do arrendamento rural periodicamente publicadas pelo Ministério da Agricultura.
15ª) -Entre 1975 e 1990, a inflação geral do País, Portaria 376/2004 de 14/04, o índice de preços aumentou cerca de 10 vezes.
16ª) -O acréscimo do valor da indemnização de 852, 20 € (PTE 170.852$00) é ridículo e irrisório, não acata o decidido pelo Acórdão exequendo e não contempla os valores das rendas que presumivelmente vigoraram durante 15 anos de ocupação do prédio, o como a relação de arrendamento se mantivesse em vigor.
17ª) -O critério de actualização da renda adoptado pelo Ministério da Agricultura e defendido pelo Acórdão recorrido não acompanha a evolução das rendas que teve lugar durante a privação do prédio, é irrealista e ilegal e não se ajusta às exigências da justa indemnização.
18ª) -A evolução das rendas conforme foi determinado pelo Acórdão executado é calculada em função das portarias do arrendamento rural e não segundo o rendimento líquido dos prédios que nada tem a ver com cálculos de rendas.
19ª) -O único critério para a actualização das rendas em consonância com a evolução previsível e presumível das rendas só poderá ser encontrada nas tabelas das rendas das portarias do arrendamento rural.
20ª) A deflação no processo de pagamento das indemnizações à taxa de 2,5% ao ano é para adequar o pagamento das indemnizações em títulos do tesouro, que vencem juros previstos nos arts. 19 n° 2 e 24 da Lei 80/77 de 26/10.
21ª) -A deflação no pagamento das indemnizações destina-se aos componentes indemnizatórios calculados a preços reais e correntes da data do pagamento ou a preços de 94/95, art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
22ª) -Não existe qualquer disposição legal na lei especial das indemnizações da Reforma Agrária que preveja a deflação ou desconto nos valores atribuídos aos componentes indemnizatórios, para 1975.
23ª) -Os componentes indemnizatórios reconstituídos à data da privação dos prédios são depois actualizados para valores reais e correntes da data de pagamento ou para valores de 94/95, art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
24ª) -Este é o princípio em matéria de pagamento das indemnizações sempre que a data do pagamento seja excessivamente distante da data da privação dos bens, como é no caso das indemnizações da Reforma Agrária, que estão a ser pagas decorridos 30 anos da privação dos bens e direitos objecto de indemnização.
25ª) -O Acórdão recorrido ao não proceder à execução do Acórdão exequendo, tendo em conta o cálculo da renda previsível e presumível que vigorou e ao considerar a actualização da renda em função do rendimento liquido do prédio, violou o disposto nos arts. 14 n° 4 do Dec-Lei 199/88 de 31/05 na redacção do Dec-Lei 38/95 de 14/02, o art. 2 n° 4 da Portaria 197-A/95 de 17/03, as Portarias do Arrendamento Rural 363/77 de 18/06, 248/78 de 02/05, 239/80 de 09/05, 246/82 de 03/03, 584/84 de 08/08, 298/86 de 20/06 e 839/87 de 26/10 e os arts. 173º e 179º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Termina pedindo a anulação do acórdão recorrido e que se proceda ao cálculo do valor das rendas segundo as portarias do arrendamento rural.
Não foram produzidas contra-alegações.
O Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido do M.P. não ter legitimidade para intervir nos processos executivos sujeitos ao novo regime do CPTA, sempre dizendo todavia “que o acórdão recorrido segue a jurisprudência que se tem vindo a formar sobre esta questão”.
Não foram arguidas, nem existem excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do recurso (art. 146º, 3 do CPTA).
Cumpridas as formalidades legais foi o processo submetido ao pleno da 1ª Secção para julgamento do recurso.
O Acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto
- a)Os ora Exequentes recorreram contenciosamente do despacho conjunto do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, assinado, respectivamente, em 5-3-02 e 16-3-02, que atribuiu uma indemnização decorrente da aplicação das leis da Reforma Agrária a: -... (Herdeiros), no valor global de Esc. 579.365$00; -... (Herdeiros) no valor global de Esc. 579.365$00; -... (Herdeiros) no valor global de Esc. 579.365$00; -... (Herdeiros) no valor global de Esc. 795.014$00. - cfr. o acórdão preferido, a fls. 128-136 no proc. n° 1343/02-11, a que este processo se encontra apenso;
- b)Os prédios ... e ... foram ocupados no âmbito da aplicação das leis da Reforma Agrária, respectivamente, em 19-11-75 e 24-10-75 e devolvidos em 30-4-90 e 15-4-86 - cfr. a aliena d) da matéria de facto dada como assente no acórdão proferido no proc. n° 1343/02-11;
- c)Na data da ocupação, os prédios ... e ..., estavam arrendados pela renda anual, respectivamente, de Esc. 110.000$00 e 90.000$00 -cfr. a alínea e) da matéria de facto do aludido aresto;
- d)Neste STA, no processo já identificado, foi preferido, em 15-5-03, acórdão anulatório do acto referido em a), por violação do artigo 14°, n° 4 do DL 199/88, de 3.5 e do ponto 2.4 da Portaria 197-A/95, de 17-3;
- e)Tal acórdão foi confirmado por Acórdão do Pleno deste STA, de 31-3-04;
- f)Em sede de execução do acórdão anulatório, o Ministério da Agricultura apresentou uma proposta aos Exequentes -cfr. o doc. de fls. 12-18 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
- g)Os Exequentes, porém, não concordaram com a proposta e dela reclamaram -cfr. o doc. de fls. 19-20 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
- h)Por ofício datado de 20-5-04, o Mandatário dos Exequentes foi informado da não aceitação da contra-proposta veiculada na já aludida reclamação -cfr. o doc. de fls. 21-22 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
- i)Por despacho conjunto exarado na Informação, de 30-6 04, e assinado pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas em 13-7-04 e em 16-7-04, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças foi fixada a indemnização a atribuir aos Exequentes -cfr. o doc. de fls. 82-83 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
2.2. Matéria de Direito
O Acórdão recorrido considerou executado o acórdão anulatório, e por tal motivo julgou extinta a instância.
Para tanto começou por explicitar o critério seguido no despacho que, invocando o cumprimento do julgado, fixou a indemnização aos exequentes:
“ (…) Verifica-se do dito despacho conjunto que o montante indemnizatório a que se chegou (12.990,07 Euros) radicou no critério que se pode sintetizar nos seguintes termos:
-adopção de uma metodologia idêntica à que é adoptada para a actualização dos rendimentos líquidos, no caso das indemnizações de prédios explorados directamente, assentando numa correlação directa da evolução das rendas dos prédios rústicos com a evolução dos rendimentos líquidos dessas explorações, donde resulta que o valor das rendas teria, assim, com base em critérios de normalidade, uma evolução semelhante à dos rendimentos líquidos entre 1975/76 e os rendimentos médios líquidos actualizados;
-considerando que o aumento dos rendimentos líquidos das terras e plantações, entre 1975 e 1995, variou entre 29,39% e 63,54%, de acordo com as tabelas 1,2,4 e 5 anexas à Portaria n° 197-A/95, de 17-3, e que esse aumento médio foi de 40%, entendeu-se ser de estabelecer esse valor médio (de 40%) para a actualização;
-deflacionar o valor assim encontrado à taxa de 2,5% ao ano entre a data da ocupação e a data da devolução do prédio;
-ao valor assim calculado acrescem juros devidos nos termos do artigo 24º da Lei n° 80/77.”
De seguida comparou o referido critério com os termos do acórdão anulatório, tendo concluído que esse critério não contrariava o julgado e era um critério razoável, e portanto aceitável.
“ (…) Ora, (continua o Acórdão recorrido) o critério de fixação do valor das rendas para cada ano de ocupação, o da renda "presumível" encerra algo de subjectivo, passível de ser encontrado de várias formas, entre aquelas que puderem ser aceitáveis com base em critérios de razoabilidade.
E o critério utilizado no mencionado despacho conjunto não se apresenta como desrazoável, não contrariando o delineado no acórdão exequendo, antes se contendo dentro dos limites nele estabelecidos (…)”.
Os recorrentes insurgem-se contra o Acórdão, por entenderem que o critério agora utilizado pela Administração “repete o critério de cálculo da indemnização considerado ilegal pelo Acórdão exequendo e que deu causa à anulação do acto”, sendo um critério que leva à fixação de indemnizações irrealistas e ilegais. Correcto, em seu entender, actualizar as rendas “em consonância com a evolução previsível e presumível das rendas” significa recorrer ás tabelas das rendas das portarias do arrendamento rural.
A indemnização para ressarcir a perda correspondente ao valor das rendas, com base nos valores das rendas das portarias do arrendamento rural, deveria ser encontrada, segundo o acórdão exequendo, “em juízo de prognose póstuma” de acordo com a “evolução previsível das rendas relativas aos prédios ocupados no período que mediou entre a ocupação e a devolução desses prédios”.
Antes de definir este critério o referido Acórdão refutou a tese dos recorrentes quanto ao cálculo da indemnização (“E isto, independentemente de os recorrentes defenderem uma tese quanto ao cálculo da indemnização aqui não integralmente sufragada” – cfr. acórdão do Pleno a fls. 211). A tese defendida pelos recorrentes, no recurso para o Pleno, como se vê das respectivas alegações assentava precisamente na aplicação das Portarias que fixavam as tabelas para o arrendamento rural. Na conclusão 8 de tais alegações os então recorrentes sintética e expressivamente diziam: “a renda previsível ou presumível durante o período da ocupação corresponde sempre aos valores das rendas máximas fixadas na legislação que regula o arrendamento rural” – fls. 201).
É, portanto, claro que o critério que os recorrentes continuam a invocar não foi considerado legal.
Se tal critério foi clara e expressamente afastado na fundamentação do acórdão exequendo, é evidente que não pode servir agora de argumento para pôr em crise um acto de execução que o não acolhe.
Neste ponto, é, portanto certo e seguro que os recorrentes não têm razão.
Contudo, continuam os recorrentes, o critério do acto de execução mais não é que o critério do acto anulado. Também, neste aspecto os recorrentes não têm razão, como vamos ver.
Não têm razão, em primeiro lugar, porque os critérios do acto anulado e do acto de execução do acórdão anulatório são diferentes:
- -no acto anulado tinha sido fixada uma indemnização considerando que as rendas (de esc. 110.000$00 para o prédio ... e 90.000$0 para o...) relativas aos anos da sua devolução (respectivamente 1990 e 1986) se deram por vencidas em 1975, o que, na prática, determina que o factor de capitalização dos respectivos rendimentos, que apenas deveria ser aplicado entre as datas do vencimento real das rendas (1/1/91 para o prédio ... e 1/1/87 para o ...) e o ano do pagamento efectivo (2002), é também calculado entre 1975 e 31/12/90 (...) e 31/12/86 (...) sendo este acréscimo de valor da capitalização a correcção para valores reais e correntes das rendas de 1990 e 1986 dadas como vencidas em 1975.
- -no acto de execução adoptou-se uma metodologia idêntica à que é adoptada para a actualização dos rendimentos líquidos, no caso das indemnizações de prédios explorados directamente, assentando numa correlação directa da evolução das rendas dos prédios rústicos com a evolução dos rendimentos líquidos dessas explorações, donde resulta que o valor das rendas teria, assim, com base em critérios de normalidade, uma evolução semelhante à dos rendimentos líquidos entre 1975/76 e os rendimentos médios líquidos actualizados.
Por outro lado, a metodologia usada no acto de execução não só é diferente da que foi acolhida no acto anulado, como se insere claramente no âmbito do critério definido no acórdão exequendo. O critério enunciado neste acórdão mandava, em síntese, atender a uma evolução presumida do valor real das rendas.
O critério seguido no acto de execução, como se viu, partiu do rendimento líquido dos respectivos prédios e procedeu à sua actualização de acordo “com as tabelas 1,2,4 e 5 anexas à Portaria n° 197-A/95, de 17-3 e que esse aumento médio foi de 40%, entendeu-se ser de estabelecer esse valor médio (de 40%) para a actualização”.
O Acórdão recorrido aceitou que tal critério cumpria o julgado, por não se terem demonstrado em concreto outros elementos. Daí que tenha referido “não haver nos autos elementos que permitam determinar exactamente a evolução que presumivelmente teriam tido as rendas”, nem “qualquer indicação nos autos de que tais elementos de referência possam ser obtidos”. Só perante a falta de outros elementos que se considerou “aceitável, e como tal não merecedor de censura, o critério adoptado no despacho conjunto do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das finanças” – fls. 119 dos autos.
A Administração, dentre as várias soluções que se lhe deparavam para cumprir o acórdão anulatório, optou por seguir uma metodologia idêntica à adoptada para o apuramento de outros rendimentos médios líquidos das explorações agrícolas, como decorre da Portaria nº 197-A/95, de 17 de Março.
Na falta de outros elementos que permitam concluir que o valor locativo real do prédio arrendado sofreu alterações derivadas de eventos anormais, consideramos essencialmente correcto o entendimento de que a presumível evolução das rendas seria idêntica à que teve o rendimento líquido dos prédios expropriados e ocupados.
Trata-se em boa verdade de uma solução que não encontra nenhum obstáculo legal e que, por outro lado, é aceitável com base em critérios de razoabilidade e equidade, contendo-se nos limites estabelecidos no acórdão exequendo.
Improcedem, assim, as conclusões dos recorrentes.