574/24.0T8RGR.L1-2 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: João Luís Barros Severino
Processo: 574/24.0T8RGR.L1-2
Acórdão
Descritores: Administração da herança, Cabeça de casal, Arrendamento rural, Resolução, Acção de despejo, Doação
Decisão: Improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Juízes: Paulo Fernandes SilvaArlindo José Colaço Crua
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/c3fc78fa65c23d8180258e96003a797a
Sumário
Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil): I – Ao cabeça-de-casal cabe a função de administrar a herança até à liquidação e partilha desta (artigo 2079.º do Código Civil), administrando os bens próprios do falecido e, tendo este sido casado em regime de comunhão, os bens comuns do casal (artigo 2087.º do Código Civil). II – A parte que beneficia de presunção registal escusa de provar o facto presumido que à presunção conduz. Em tal situação e uma vez que o registo predial não tem natureza constitutiva, a presunção do mesmo derivada é ilidível (cfr. o n.º 2 do artigo 350.º do Código Civil). III – São elementos constitutivos do contrato de locação: a obrigação de proporcionar a outrem o gozo de uma coisa (móvel ou imóvel); o caráter temporário; a retribuição. IV – Na situação em análise, o contrato de arrendamento deve ser qualificado como rural porquanto foi reduzido a escrito e assinado por ambas as outorgantes, foi celebrado por certo hiato temporal e implicou, contra o pagamento de determinado quantitativo anual, a cedência de prédios rústicos para fins de exploração agrícola e pecuária. V – Por via da celebração e vigência daquele contrato de arrendamento rural, o arrendatário é titular de um direito pessoal de gozo sobre os prédios rústicos que lhe foram dados de arrendamento. VI – A resolução é uma forma de extinção do vínculo contratual que se materializa por declaração unilateral de um dos contraentes e encontra-se condicionada por um motivo previsto na lei ou depende de convenção das partes. VII – Nos contratos sinalagmáticos como é o caso do contrato de arrendamento rural, o incumprimento definitivo do contrato ou o seu cumprimento defeituoso podem fundamentar a resolução contratual (artigo 801.º n.º 2 do Código Civil). VIII – O meio extrajudicial de resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas é opcional, podendo o senhorio, se entender ser essa a solução que melhor corresponde aos seus interesses, resolver o contrato com esse fundamento, lançando mão do meio processual comum, ou seja, a ação despejo, logo que o inquilino incorra em situação de mora relevante. IX – Na doação, a atribuição patrimonial sem correspetivo (gratuita) pode revestir diversas formas, tais como a transferência, do doador para o donatário, de um direito de propriedade ou de outro direito real, a transferência de um crédito e o pagamento ou a assunção de uma dívida do donatário. X – O espírito de liberalidade é um elemento subjetivo da doação e está sempre dependente do estado psicológico do doador. XI – O contrato de doação é um negócio jurídico bilateral recetício que, em regra, só fica perfeito com a aceitação pelo donatário, existindo até essa aceitação uma simples proposta de doação.
Texto
Relatório: A, com o N.I.F. X, propôs contra B, com o N.I.F. X, C, D, E, F, G, H, ação declarativa de condenação, com a forma de processo comum, pedindo que os RR. B e C Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte: é cabeça-de-casal da herança aberta por óbito da sua mãe I. Fruto desse decesso, corre termos processo de inventário. Os RR. recusam-se injustificadamente a entregar ao A., este naquela sua qualidade de cabeça-de-casal, determinados animais e bens móveis e imóveis que enumera e que pertencem à herança aberta por óbito daquela I, bem como outros que a esta última foram arrendados. Citados, os RR. B e marido, J apresentaram contestação, defendendo-se por impugnação e terminando com o pedido de improcedência da ação. Para tal, alegaram, em síntese, que: a R. é legítima possuidores dos imóveis identificados sob as alíneas a) a h) na petição inicial, por ter firmado com a à data proprietária dos mesmos contrato de arrendamento rural; foram tomados de arrendamento por I e K determinados prédios rústicos, que a R. identifica; a lavoura foi doada à R. pela Inventariada. Por despacho datado de 22 de setembro de 2025 foi homologada a desistência da instância quanto aos RR. C a H. Em 11 de maio de 2026 foi proferida sentença que: reconheceu o direito de propriedade da herança aberta por óbito de I sobre os seguintes prédios rústicos: a. Prédio rústico sito no X, com a área de 0,5320 hectares de terra, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º X, da Secção X, freguesia da X, concelho da X, descrito na Conservatória do Registo Predial da X com o artigo X, com o valor patrimonial tributário de € X; b. Prédio rústico, sito no X, com a área de 1,3620 hectares de terra, inscrito na matriz predial cadastral sob o artigo n.º X, da Secção X, freguesia da X, concelho da X, descrito na Conservatória do Registo Predial da X com o n.º X, com o valor patrimonial tributário de € X; c. Prédio rústico sito no X, com a área de 1,6060 hectares de terra, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º X, da Secção X, freguesia da X, concelho da X, descrito na Conservatória do Registo Predial da X com o artigo n.º X, com o valor patrimonial tributário de € X. d. Prédio rústico sito no X, com a área de 0,2260 hectares de terra, freguesia da X, concelho da X, inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo n.º X, da Secção X, e descrito na Conservatória do Registo Predial com o artigo n.º X, com o valor patrimonial tributário de € X; e. Prédio rústico, sito no X, com a área de 0,6080 hectares de terra, na matriz predial cadastral sob o artigo n.º X, da Secção X, freguesia da X, concelho da X, omisso na Conservatória do Registo Predial da X, com o valor patrimonial tributário de € X; f. Prédio rústico, sito no X, com a área de 1,5780 hectares de terra, na matriz predial cadastral sob o artigo n.º X, da Secção X, freguesia da X, concelho da X, descrito na Conservatória do Registo Predial da X com o artigo n.º X, com o valor patrimonial tributário de € X; g. Prédio rústico sito no X, com a área de 0,6920 hectares de terra, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º X, da Secção X, freguesia da X, concelho da X, descrito na Conservatória do Registo Predial da X com o artigo X, com o valor patrimonial tributário de € X; h. Prédio rústico sito no X, com a área de 0,2700 hectares de terra, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º X, da Secção X, freguesia da X, concelho da X, descrito na Conservatória do Registo Predial da X com o artigo X, com o valor patrimonial tributário de € X. declarou resolvido o contrato de arrendamento rural celebrado em 01-11-2018, entre I e a 1.ª Ré, B, por falta de pagamento da(s) renda(s) anual(ais) acordada(s), desde 24-12-2023 e que teve por objeto os prédios rústicos referidos em (a); condenou os Réus B e C a entregarem os prédios rústicos locados referidos em (a) ao Autor A, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de I; reconheceu o direito de propriedade da herança aberta por óbito de I sobre a lavoura atualmente composta por (i) número não apurado de vacas e vitelos – que, em Outubro de 2019, era composta por 44 (quarenta e quatro) vacas e 30 (trinta) vitelos –, (ii) um reboque de transporte de leite, (iii) um autotanque de transporte de água alaranjado e (iv) um reboque de transporte de animais de matrícula X, de cor verde; condenou os Réus B e C a entregarem todos os animais e bens móveis que compõem a lavoura referida em (d) ao Autor A, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de I; absolveu os Réus B e C do demais peticionado; condenou as partes no pagamento das custas processuais na proporção dos respetivos decaimentos, fixando-se, para este efeito, a taxa de justiça em 6 UC (i.e., 6 Unidades de Conta), sendo 25% a cargo do Autor A e 75% a cargo dos Réus B e C (cf. artigos 527.º , n.os 1 e 2, do CPC , e 6.º, n.º 1, e Tabela I, do RCP). Inconformada com aquela decisão, veio a R. B interpor recurso, para o que formulou as seguintes conclusões, que aqui se transcrevem: «I – Demandada a Ré (donatária) pelo Autor, Cabeça de Casal na Herança aberta por óbito de I (doadora) a entregar o concreto objecto de doação ( lavoura – coisa composta de diversas singularidades, passíveis de alienação individual, pertencente à mesma pessoa e afecta a um mesmo fim económico), a entregar imóveis cuja posse titula por contrato de arrendamento, sob a alegação de o contrato de arrendamento ser falso ou em alternativa decretada a resolução de tal contrato de arrendamento por alegada falta de pagamento de rendas, a sentença perante a matéria de facto provada incorre, além de vícios que determinam a sua nulidade, em erro de julgamento posto que não ocorrendo dúvidas sobre aquela liberalidade, quanto aos seus pressupostos subjectivo e objectivo, e não ocorrendo incumprimento definitivo do contrato de arrendamento e não sendo alegado e nem demonstrado a inexibilidade na manutenção do arrendamento, a acção deveria ter sido julgada improcedente, na sua totalidade. II – Dispondo o tribunal a quo de sentença homologatória de partilha do falecido marido de I, segunda a qual a esta foi adjudicada a propriedade de todos os imóveis dados em arrendamento e da lavoura objecto da doação, ressalvado o devido respeito não tinha o tribunal de questionar-se em que qualidade a doadora investiu a donatária na posse e tradição da coisa doada. III – Estando demonstrado que a doadora verbalizou a liberalidade que fez à donatária em agosto de 2016, com a expressão “pega nisto, trata disto”, referindo-se à lavoura, em contexto em que uma das filhas até discutiu com ela ao propósito de tal liberalidade, estando demonstrado que, ainda antes da acção em presença, o Autor enquanto cabeça de Casal não relacionou no acervo hereditário de sua mãe I qualquer lavoura, sendo aquele acto corroborado, não só pelo depoimento de uma das herdeiras e marido e mesmo pela empregada doméstica que a servia e até mesmo por declarações do Réu C ex-colaborador da doadora que referiu claramente estar convencido que a lavoura pertencia à Ré quando com esta estabeleceu parceria pecuária e de resto corroborada a referida cedência e cessão da lavoura pela própria doadora que não só o declarou em escrito por si assinado ( Doc. da contestação), como o declarou perante os serviços oficiais ( Doc. junto com a contestação), como de resto declara e reconhece a donatária como proprietária da lavoura em 2018 quando a favor desta outorga contrato de arrendamento ( cláusula 4º do contrato de arrendamento)dos imóveis que lhe pertenciam em exclusivo, não podiam surgir dúvidas e muito menos insanáveis acerca de tal doação, posto que, IV – Da matéria de facto dado por provada em 38 a 45 da Factualidade Provada evidencia à saciedade que a partir de agosto de 2016, data da doação, dúvida não há que a liberalidade foi acompanhada de efectiva tradição da coisa doada. A disposição pela Ré de elementos integradores dela lavoura ( tractor agrícola, fresa de lavrar, reboque agrícola, espalhador de adubos), vendendo alguns deles ( não constando que para tal actuasse em nome materno ) o facto provado de que era a Ré a colocar à disposição dos empregados que para ela trabalhavam na lavoura, o facto provado de que era a Ré a pagar aos seus empregados e a fornecedores, e mesmo o facto de, por acordo verbal, haver estabelecido parceria na exploração que faz da lavoura desde 2019, debelam quaisquer dúvidas acerca da tradição da coisa doada e logo de aceitação da doação. V – Ao esgrimir argumentos na fundamentação de facto que apresenta a douta sentença acaba por contradizer-se, dum lado argumentando com a inexistência de registo de animais, mas do outro dando por provado que a Ré B tem vindo a praticar actos de registo de animais, desconsidera a propriedade da Ré sobre a lavoura mas por outro lado dá por provado que a Ré é proprietária da exploração pecuária ( Vide 19 da FP); questiona-se acerca da tradição da coisa doada, mas dá por provado que no horizonte temporal de 01.11.2018 até Setembro de 2019 é ela Ré que recebeu subsídios compensatórios atribuídos pelos serviços de Desenvolvimento Agrário pelos parcelares que integram a exploração agrícola e subsídios à produção de leite ( 24 da FP). VI – Enferma assim do vício de contradição com a matéria de facto provada. E com a não provada posto que a análise e juízo críticos adequados e numa ordem lógica dos factos dados como provados impunham fosse dado como provado que: I, em Agosto de 2016 declarou verbalmente com a expressão “pega nisto, trata disto” que dava à Ré, sua filha, a sua lavoura composta essencialmente de 69 animais bovinos, um reboque de transporte de leite, um reboque agrícola, uma fresa de lavrar terra, um espalhador de adubos, um autotanque de transporte de água e um reboque de transporte de animais e um tractor agrícola, dos quais ficou desde logo empossada passando a fruir e usar todos os bens, direitos e obrigações, como proprietária, aceitando a doação. Em substituição dos factos tido por não provados, contidos em 61 e 62 da exposição de facto. VII – Celebrado contrato de arrendamento rural escrito relativo aos imóveis que integram a herança aberta por óbito de I e a Recorrente, segundo o qual esta se obrigava a no fim do ano agrícola ( 31 de Outubro de cada ano) a pagar renda, tendo o A interposto acção em que peticiona alternativamente a resolução de tal contrato, para o caso de o mesmo não ser nulo em razão de improcedente falsidade de assinatura da senhoria, por falta de pagamento de rendas, a sentença que decreta tal resolução, com fundamento na falta de pagamento de rendas vencidas após 24 de dezembro de 2023 ( falecimento da senhoria), sem que se especifique na causa de pedir o montante e que rendas se encontram em dívida, tanto mais que a este devem acrescer actualizações nunca comunicadas, e sem que se alegue ou prove que do incumprimento pela sua gravidade e consequências acarreta á luz da equidade inexigibilidade na manutenção do arrendamento, a sentença é desproporcional e desadequada. VII – E viola o disposto no artigo 12º do Decreto Legislativo Regional nº 29/2008, de 24 de Julho quando dispõe que se o arrendatário não pagar a renda no tempo e lugar próprios, o senhorio, decorridos 90 dias após a data de vencimento, tem o direito de obter a resolução do contrato de arrendamento, sem perda da renda em falta, acrescida de juros; IX – No caso concreto, tendo a sido interposta a 02 de Dezembro de 2024, presume a Recorrente que a renda em dívida quando a acção é interposta é a que se venceu pelo ano agrícola 2023/2024, em 31 de Outubro de 2024 ( cláusula 3ª nº 1 do contrato), posteriormente à morte da senhoria, logo ainda antes do decurso de 90 dias, a resolução do contrato não pode operar. X – Além de que, e sendo aplicáveis ao arrendamento rural designadamente as regras e disposições do Código Civil ( por remissão do diploma regional citado e de resto da cláusula oitava do contrato de arrendamento) e admitindo que a Recorrente se encontrava, à propositura da acção, em mora relativa à renda vencida em 31 de Outubro de 2024( fim do ano agrícola), o incumprimento não podia ser considerado definitivo não tendo o A alegado e demonstrado, com fundamento, haver invocado junto da arrendatária a obrigação incumprida, no que a sentença ao decretar a resolução viola também o disposto nos artigos 1083º e 1084º do CC . XI – Até mesmo nem a causa de pedir e nem o pedido alternativo, de tal maneira vagos e não especificados concretamente, permitiam que de alguma forma a arrendatária se libertasse da obrigação incumprida, designadamente por depósito liberatório de forma a obstar como era seu direito,( Ut nº 2 do artigo 12º do Decreto Legislativo Regional que se vem citando) até ao fim da audiência de discussão e julgamento a resolução do contrato. XII – A sentença recorrida na fixação da matéria de facto, provada e não provada, é contraditória em si mesma, sendo ainda contraditória a decisão com a matéria de facto dada como provada, enfermando nos vícios previstos no artigo 615º nº1 alíneas b) e c), devendo como tal ser decretada nula e substituída por Acórdão que com base em correcta apreciação e valoração da matéria provada se decida pela total improcedência da acção. XIII – A sentença ao decidir-se pela inexistência de doação, provados que foram os seus elementos, expresso “animus donandi” e tradição da coisa doada em evidência da aceitação da liberalidade, decide erroneamente ao considerar ser a lavoura ( em todas as suas componentes) propriedade da herança aberta da doadora que dela dispôs e já não da Recorrente, no que viola o disposto nos artigos 940º nº1, 945º e 947º do CC . XIV – Ao decretar a resolução do contrato de arrendamento a douta sentença viola o artigo 12º do Decreto Legislativo Regional nº 29/2008 (Regime do Arrendamento rural), os artigos 1083 e 1084 do CC .». O Recorrido não apresentou contra-alegações. O recurso foi devidamente admitido. Recebida a apelação e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Do objeto do recurso: O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram (art.ºs 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1, ambos do C. P. Civil). As questões a decidir consistem em saber se: ocorrem as nulidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 615.º do C. P. Civil; há que alterar a decisão da matéria de facto tomada pelo tribunal recorrido; ocorreu fundamento legal para a resolução do contrato de arrendamento rural firmado em 1 de novembro de 2018 entre I e a Recorrente; a primeira doou à segunda a lavoura identificada em sede de petição inicial. Fundamentação: De facto : Os factos dados como provados na primeira instância são os seguintes: Factos provados a título de enquadramento : No dia X-X-X, faleceu K, no estado de casado em primeiras núpcias e sob o regime de comunhão geral de bens com I. Encontram-se registados como filhos de K e de I: O Autor A; D; H, e d. A 1.ª Ré B. No dia X-X-X, faleceu I, no estado de viúva de K, com última residência habitual na Rua X, n.º X, X, X, deixando como filhos sobrevivos os referidos no facto n.º 2. Encontra-se pendente neste Juízo Local Cível da X o processo especial de inventário, instaurado em 02-04-2024, por óbito de I, correndo termos sob o processo n.º X, e no qual foi nomeado cabeça de casal o ora Autor A, por despacho aí proferido em 08-04-2024, ref.ª citius 57004887. Factos referentes aos imóveis que integram a herança de I : Desde 28-01-1971, encontra-se registada a favor da falecida I a propriedade do prédio rústico sito no X, com a área de 0,5320 hectares de terra, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º X, da Secção X, freguesia da X, concelho da X, descrito na Conservatória do Registo Predial da X com o artigo n.º X, com o valor patrimonial tributário de € X. Desde 16-03-1982, encontra-se registada a favor da falecida I a propriedade do prédio rústico, sito no X, com a área de 1,3620 hectares de terra, inscrito na matriz predial cadastral sob o artigo n.º X, da Secção X, freguesia da X, concelho da X, descrito na Conservatória do Registo Predial da X com o n.º X, com o valor patrimonial tributário de € X. Desde 26-03-1985, encontra-se registada a favor da falecida I a propriedade do prédio rústico sito no X, com a área de 1,6060 hectares de terra, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º X, da Secção X, freguesia da X, concelho da X, descrito na Conservatória do Registo Predial da X com o artigo n.º X, com o valor patrimonial tributário de € X. Desde 17-06-1985, encontra-se registada a favor da falecida I a aquisição com fundamento em «herança», na proporção de 2/6, em comum e sem determinação de parte ou direito, do prédio rústico sito no X, com a área de 0,2260 hectares de terra, freguesia da X, concelho da X, inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo n.º X, da Secção X, e descrito na Conservatória do Registo Predial com o artigo n.º X, com o valor patrimonial tributário de € X. Desde data não apurada, mas não anterior a 1986, encontra-se inscrita a favor do falecido K, então casado com a I no regime de comunhão geral de bens, a propriedade do prédio rústico, sito no X, com a área de 0,6080 hectares de terra, na matriz predial cadastral sob o artigo n.º X, da Secção X, freguesia da X, concelho da X, omisso na Conservatória do Registo Predial da X, com o valor patrimonial tributário de € X. Desde data não apurada, mas não anterior a 1986, encontra-se inscrita a favor da falecida I a propriedade do prédio rústico, sito no X, com a área de 1,5780 hectares de terra, na matriz predial cadastral sob o artigo n.º X, da Secção X, freguesia da X, concelho da X, descrito na Conservatória do Registo Predial da X com o artigo n.º X, com o valor patrimonial tributário de € X. Desde 12-02-2010, encontra-se registada a favor da falecida I a propriedade do prédio rústico sito no X, com a área de 0,6920 hectares de terra, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º X, da Secção X, freguesia da X, concelho da X, descrito na Conservatória do Registo Predial da X com o artigo 1262, com o valor patrimonial tributário de € X. Desde 12-02-2010, encontra-se registada a favor da falecida I a propriedade do prédio rústico sito no X, com a área de 0,2700 hectares de terra, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º X, da Secção X, freguesia da X, concelho da X, descrito na Conservatória do Registo Predial da X com o artigo X, com o valor patrimonial tributário de € X. Por documento intitulado «Procuração», de 03-12-2012, I declarou constituir sua bastante procuradora a 1.ª Ré B, sua filha, a quem conferiu os poderes necessários para, em nome e representação dela, praticar, entre outros, os seguintes atos: « Administrar a sua exploração agrícola e agropecuária, comprar, vender ou trocar qualquer tipo de gado ou outros animais, receber quaisquer importâncias que lhes sejam devidas, assinar faturas, recibos, proceder a quaisquer pagamentos, incluindo rendas e impostos, tratar de todos os documentos que sejam necessários e relacionados com o pedido de candidatura ou recebimento de quaisquer subsídios ou indemnizações, nomeadamente, o subsídio de gasóleo, a que tenham direito, bem como proceder ao levantamento e administração de quaisquer quotas leiteiras pertencentes à primeira, para a representar junto das Cooperativas Agrícolas, dos Serviços de Ordenamento Agrário, das Secretarias Regionais ou quaisquer outras Repartições, requerendo, praticando e assinando todos os documentos relacionados com as suas atividades; Vender ou comprar, pelo preço e condições que tiver por convenientes, quaisquer bens móveis e imóveis, para nas Conservatórias do Registo Predial, Serviços de Finanças e Companhias de Seguro, requerer quaisquer documentos e atos de registo respeitantes aos mesmos […] bem como efetuar quaisquer contratos-promessa, contratos de arrendamento, nas condições e prazos que entender convenientes, quer por escritura pública, quer por escrito particular, podendo rescindi-los ou prorrogá-los ». Por escrito intitulado «Contrato de Cedência de Exploração Rural», datado de 01-08-2016, I, na qualidade de «primeira outorgante», declarou que cedia à 1.ª Ré B, na qualidade de segunda outorgante, a exploração dos prédios referidos nos factos n. os 5, 6 e 8 a 12, e que tal acordo vigoraria por tempo indeterminado e ou até a 1.ª Ré B ter exploração de gado bovino, suíno ou caprino ou outras em seu nome. O acordo referido no ponto anterior encontra-se apenas assinado por I e não também pela 1.ª Ré B. Por acordo escrito intitulado «contrato de arrendamento rural», datado de 01-11-2018, I, na qualidade de «primeira outorgante», declarou que dava de arrendamento à Ré B, na qualidade de «segunda outorgante» os prédios rústicos referidos nos factos n.ºs 5 a 12, os quais se destinariam apenas a fins de exploração agrícola e pecuária, pelo prazo de 10 (dez) anos, com início em 1 de Novembro de 2018 e término em 31-102028. No acordo referido em 16, foi estabelecido que o mesmo seria renovado automática e sucessivamente pelo prazo supletivo de 5 (cinco) anos, caso o mesmo não fosse denunciado com antecedência mínima de 1 (um) ano, relativamente ao termo do prazo ou das suas renovações. Nos termos do mesmo acordo mencionado em 16, a Ré B obrigou-se a pagar a I o montante de € 4.400,00 euros, a título de «renda», no final de cada ano agrícola, atualizável anualmente, em função da taxa que viesse a ser fixada para atualização das rendas de terrenos rústicos, na residência desta última, que, à data do referido acordo, se situava na Rua X n.º X, freguesia da X, concelho da X, ou noutro endereço que, entretanto, fosse expressamente indicado por esta última. Segundo o mesmo acordo referido em 16, I declarou que autorizava a Ré B a subarrendar, no todo ou em parte, os prédios rústicos objeto do mesmo acordo, ou ceder a qualquer título a terceiros a sua posição contratual, bem como a celebrar com terceiros contratos de parceria pecuária, permitindo que outros desenvolvessem a exploração pecuária de que a Ré B é proprietária nos referidos prédios rústicos. À luz do mesmo acordo referido em 16, a 1.ª Ré B obrigou-se a conservar os bardos ou tapumes divisórios dos serrados, a proceder à limpeza de silvas e ervas daninhas, e bem assim a cooperar gratuitamente na conservação de caminhos de acesso às parcelas objeto do mesmo acordo. No domínio do mesmo acordo referido em 16, mais estabeleceram I e a 1.ª Ré B que, findo tal acordo, esta última entregaria à primeira os referidos prédios, devolutos de pessoas e bens e em boas condições de conservação. O acordo referido em 16 foi assinado pelo punho de I e pelo punho da 1.ª Ré, B. Em data não apurada, em Outubro de 2019, por acordo verbal, a 1.ª Ré, B, obrigou-se a proporcionar ao 2.º Réu, C, o gozo temporário dos prédios referidos nos pontos 5 a 12, e da lavoura, melhor identificada no facto n.º 37, mediante uma contrapartida em dinheiro em montante não apurado, que este se obrigou a pagar àquela, com periodicidade não concretamente apurada, com datas de início e término de produção de efeitos não apuradas. Pelo menos no horizonte temporal de 01-11-2018 a Setembro de 2019, a Ré B e, pelo menos, no horizonte temporal de Outubro de 2019 a Outubro de 2023, o Réu C, receberam subsídios compensatórios atribuídos pelos Serviços de Ordenamento Agrário dos Açores com base nas parcelas que integram explorações agrícolas dos respetivos beneficiários; e subsídios relativos à produção de leite atribuídos pela Direção Regional do Desenvolvimento Rural – Secretaria Regional da Agricultura e Ambiente da Região Autónoma dos Açores, tudo no valor global anual de, pelo menos, € 8.000,00 (oito mil euros), por referência à lavoura referida no facto n.º 37, em momentos não apurados. A partir de Outubro de 2023, o Réu C passou a rececionar apenas os subsídios referentes à produção de leite atribuídos pela Direção Regional do Desenvolvimento Rural – Secretaria Regional da Agricultura e Ambiente da Região Autónoma dos Açores (e não já os subsídios compensatórios aludidos supra) por referência à lavoura mencionada no facto n.º 36, em montante não concretamente apurado. Pelo menos desde 01-11-2018, no âmbito do acordo escrito referido em 16, apenas a 1.ª Ré, B, tem vindo a praticar atos de registo de animais, pagamento a funcionários que prestam trabalho em seu benefício nos prédios objeto daquele acordo, e de pagamento a fornecedores. Pelo menos desde Outubro de 2019, no domínio do acordo verbal referido em 23, é o 2.º Réu, C, quem distribui os alimentos pelos animais que integram o gado bovino referido infra , e os apascenta, preparando também rolos de erva com vista a alimentar tais animais. Até à presente data, os Réus não entregaram ao Autor quaisquer quantias referentes aos aludidos subsídios afetos à atividade agrícola e pecuária. Os prédios referidos nos factos n.ºs 5 a 12 apresentam ervas daninhas e silvas. Pelo menos desde data não anterior a 1-11-2018, a 1.ª Ré, B, por intermédio de funcionários até Setembro de 2019, e o 2.º Réu, C, pelo menos desde Outubro de 2019, têm procedido à limpeza dos prédios referidos nos factos n.ºs 5 a 12 com frequência pelo menos anual e procedido à sua adubação pelo menos três vezes por ano. Pelo menos desde o falecimento de I, i.e., desde 24-12-2023, que a 1.ª Ré, B, não pagou anualmente as aludidas quantias de € 4.400,00, a título de «renda», no âmbito do acordo referido em 16. Por intermédio do seu Il. Mandatário, o Autor enviou ao 2.º Réu C, que a recebeu, uma carta, datada de 07-03-2024, com os seguintes dizeres: «[…] K […] pretende saber a que título V. Exa ocupa um dos imóveis pertencentes à herança. Agradeço que, em 8 dias, me diga por telefone ou no meu escritório a resposta a esta questão. Se nada receber de V. Exa., intentarei a competente ação judicial, sem outro aviso […]». Pelo menos até à data em que foi citado para a presente ação (13-02-2025), o Réu C sempre esteve convicto de que a Ré B era dona da lavoura referida nos factos n.ºs 23 e 37. Factos referentes a um imóvel que integra a herança da falecida I e que esta não deu de arrendamento à Ré B : Desde 04-10-1983, encontra-se registada a favor da falecida I e do falecido K, então casados um com o outro no regime de comunhão geral de bens, a aquisição, com fundamento em «compra», do prédio rústico sito em X, concelho da X, prédio este descrito na Conservatória do Registo Predial com o artigo n.º X, e inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo n.º X, da Secção X, e com o valor patrimonial tributário de € X. Pelo menos desde 2021, momento em que o Autor aí apascentou o seu próprio gado, nenhum indivíduo tem apascentado gado no prédio referido no ponto anterior, nem procedido à sua limpeza, cultivo e adubação. Factos referentes à lavoura de que a falecida I foi proprietária e à sela de montaria : No processo de inventário que correu termos no presente Juízo Local Cível da X sob o proc. n.º X, por óbito de K, por sentença homologatória de 30-06-2015, transitada em julgado em 21-09-2015, do mapa de partilha, entre o mais, foram adjudicados à então interessada, já falecida, I: Um trator agrícola, de matrícula X, de marca «John Deere», no valor de € 2.500,00; Lavoura, constituída à data daquela sentença, por, pelo menos, « 55 vacas leiteiras, ordenha, atrelado, alfaias e um tanque », tudo no valor de € 100.000,00. Pelo menos à data de 21-09-2015, existiam em locais não apurados dos prédios referidos nos factos n.ºs 5 a 12, com valor individual não apurado, vacas, vitelos, o trator agrícola, de matrícula X, de marca «John Deere», um reboque agrícola, um reboque de transporte de leite, uma fresa de lavrar terra, marca «Howard» de cor laranja, um espalhador de adubos de marcha «Rocha» de cor verde, um autotanque de transporte de água alaranjado e um reboque de transporte de animais de matrícula X, de cor verde, os quais integravam a lavoura referida em 36.b. No âmbito do acordo verbal celebrado entre a 1.ª Ré, B, e o 2.º Réu, C, referido em 23, a primeira obrigou-se também a proporcionar ao segundo o gozo temporário da lavoura referida em 37, da qual faziam parte em Outubro de 2019, entre o mais, 44 vacas e pelo menos 30 vitelos, mediante uma contrapartida em dinheiro em montante não apurado, que este se obrigou a pagar àquela, com periodicidade não concretamente apurada, com datas de início e término de produção de efeitos não apuradas. Em 14-01-2016, foi registada em nome de I a propriedade do referido trator agrícola, de matrícula X, de marca «John Deere», junto da competente Conservatória do Registo Automóvel. Em 04-08-2016, foi registada em nome da 1.ª Ré, B, a propriedade do referido trator agrícola, de matrícula X, de marca «John Deere», junto da competente Conservatória do Registo Automóvel. Em data não apurada, mas entre 04-08-2016 e 02-11-2021, a 1.ª Ré, B, declarou que vendia a X, Lda., esta representada no ato pelo seu sócio gerente X, que declarou aceitar comprar, o referido trator agrícola, de matrícula X, de marca «John Deere». Em 02-11-2021, foi registada em nome de X, Lda. a propriedade do referido trator agrícola, de matrícula X, de marca «John Deere», junto da competente Conservatória do Registo Automóvel. Em data não apurada, entre Agosto de 2016 e 24-12-2023, a 1.ª Ré, B declarou vender a X, que declarou comprar, a fresa de lavrar terra, marca «Howard» de cor laranja, pelo preço de € 200,00, fresa esta que integrava a lavoura referida em 36.b e 37. Desde datas não apuradas, mas entre Agosto de 2016 e Setembro de 2019, era a 1.ª Ré, B que colocava à disposição dos empregados e funcionários que prestavam trabalho em seu benefício a lavoura referida no facto n.º 37. Em data não apurada, mas não anterior a Outubro de 2019, com o consentimento da 1.ª Ré, B, o 2.º Réu C, ou alguém a mando deste, colocou no lixo o reboque agrícola, em resultado do desgaste decorrente da sua utilização e o espalhador de adubos, por este se ter partido em resultado do desgaste decorrente da sua utilização, objetos este que integravam a lavoura referida em 36.b e 37. Encontra-se no interior da casa onde a falecida I residiu por último, sita na Rua X, n.º X, X, concelho da X, a sela de montaria de fabrico português, com uma cabeçada em cabedal de cor castanho e um conjunto de sinetas, que, em data não apurada, o falecido K declarou dar ao Autor e este declarou aceitar. Apenas detêm as chaves da porta da casa referida em 46 E, F e G, netos de I, netos estes a quem, por escritura pública de 20-07-2018, outorgada no Cartório Notarial de X, sito na Rua X, I declarou doar a propriedade de raiz da referida casa, com reserva para si do usufruto vitalício, em comum e partes iguais. Factos referentes aos imóveis que, num primeiro momento, K e, num segundo momento, I tomaram de arrendamento : Desde 12-02-1998, encontra-se registada em nome de X a propriedade do prédio rústico sito no X, com a área total de 9.780 m 2 , inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo n.º X, da Secção X, da freguesia da X, concelho da X e descrito na Conservatória do Registo Predial da X com o n.º X da mesma freguesia. Desde 12-08-2008, encontra-se registada em nome de X, casada com X no regime de comunhão geral de bens, o prédio rústico sito no X, com a área de 102,5 alqueires, freguesia de X, concelho da X, inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo n.º X da Secção X e descrito na Conservatória do Registo Predial da X com o artigo X. Em data não apurada, mas anterior a 10-01-2009, por acordo verbal, X declarou ceder a K, então casado sob o regime de comunhão geral de bens com I, que aceitou, o gozo temporário, mediante contrapartida pecuniária não apurada, do prédio referido em 48, em condições não apuradas. Em data não apurada, mas anterior a 10-01-2009, por acordo verbal, X e X, então casados no regime de comunhão geral de bens, e, num segundo momento, X, declararam ceder a K, então casado sob o regime de comunhão geral de bens com I, que aceitou, o gozo temporário, mediante contrapartida pecuniária não apurada, do prédio referido em 49, em condições não apuradas. Em data não apurada, mas anterior a 10-01-2009, por acordo verbal, X declarou ceder a K, então casado sob o regime de comunhão geral de bens com I, que aceitou, o gozo temporário, mediante contrapartida pecuniária não apurada, do prédio referido em 53, em condições não apuradas. Desde 14-08-2015, encontra-se registada em nome de X a propriedade do prédio rústico com a área de 7,5 alqueires de terra de cultivo, sito no X, descrito na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Grande com o artigo X, da freguesia de X, prédio este inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo X da Secção X. Por acordo escrito, intitulado «Contrato de Arrendamento Rural», datado de 01-01-2014, X, casada com X no regime de comunhão geral de bens, declarou dar de arrendamento à 1.ª Ré, B, que aceitou, o prédio referido em 49, pelo período de 10 (dez) anos, sucessivamente renovável por períodos de 5 anos, se não for denunciado com a antecedência mínima de 1 ano do termo do prazo ou da sua renovação, com início no dia 01-11-2014, contra o pagamento de uma quantia anual, a título de renda, por parte da segunda, de € 2.206,00. Por acordo escrito, intitulado «Contrato de Arrendamento Rural», datado de 15-01-2024, X, solteira, declarou dar de arrendamento à 1.ª Ré, B, que aceitou, o prédio referido em 48, pelo período de 7 (sete) anos, sucessivamente renovável por períodos de 7 anos, se não for denunciado com a antecedência mínima de 1 ano do termo do prazo ou da sua renovação, contra o pagamento de uma quantia anual, a título de renda, por parte da segunda, de € 800,00. Foram julgados não provados os seguintes factos: Factos referentes aos imóveis que I deu de arrendamento à Ré B : O acordo referido em 16 foi assinado apenas pela 1.ª Ré, B, tanto na qualidade de procuradora da sua mãe, I, como em nome próprio da 1.ª Ré, B. No acordo referido em 16, a assinatura aí vertida como correspondendo à de I não foi aposta pelo seu punho, mas pelo punho de outro indivíduo, de identidade não concretamente apurada. Nos prédios referidos nos factos n.ºs 5 a 12, encontram-se muros derrubados no chão, não sendo possível aceder aos mesmos por qualquer meio. Os Réus nunca limpam, nem adubam os prédios referidos no número anterior. O Autor, por si ou por intermédio do seu Il. Mandatário, o Autor enviou uma carta a cada um dos Réus, comunicando-lhes que exigia que os mesmos entregassem ao Autor os prédios referidos nos factos n.ºs 5 a 12, bem como os bens referidos no facto n.º 37. Factos referentes à lavoura de que a falecida I foi proprietária : Em agosto de 2016, em data não apurada, I não comunicou à 1.ª Ré, B, que lhe dava, sem qualquer contrapartida, o referido trator agrícola, de matrícula X, de marca «John Deere». Em agosto de 2016, em data não apurada, I comunicou verbalmente à 1.ª Ré, B, que lhe dava, sem qualquer contrapartida, a sua lavoura, o que a segunda aceitou. A lavoura referida no ponto anterior abrangia, à data de agosto de 2016, os seguintes bens: Número não apurado de animais bovinos, mas não inferior a 69 animais bovinos; Um reboque agrícola e um reboque de transporte de leite; Uma fresa de lavrar terra, marca «Howard», de cor laranja, um espalhador de adubos de marcha «Rocha» de cor verde, um autotanque de transporte de água alaranjado e um reboque de transporte de animais, de matrícula X, de cor verde. Factos referentes aos imóveis que, num primeiro momento, K e, num segundo momento, I tomaram de arrendamento : Em data não apurada, por acordo verbal, X declarou ceder à Ré B, que aceitou, o gozo temporário, mediante contrapartida pecuniária não apurada, do prédio referido em 53, em condições não apuradas. De Direito : Das invocadas nulidades : Em primeira linha pretende a Recorrente que seja alterado o n.º 36.º dos factos assentes, o qual deverá passar a ter a seguinte redação: “Por sentença homologatória de partilha proferida no processo X do Tribunal Judicial da X, e transitada em julgado, a propriedade de todos os bens constantes e individualizados na PI foi adjudicada a I, à conta da sua meação no património que comungava com o seu falecido marido e do seu quinhão hereditário.”. Baseia a Recorrente a sua pretensão no facto de a sentença recorrida, quanto àquela temática, padecer “de vício de insuficiência e obscuridade na fundamentação de facto exposta”, o que tem como consequência a nulidade a que alude o art.º 615.º n.º 1 b) do C. P. Civil, segundo o qual a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. No que se refere àquela nulidade da sentença, constitui jurisprudência e doutrina pacíficas, há muito consolidadas, o entendimento segundo o qual a nulidade a que alude a alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º do C. P. Civil só se verifica quando ocorra uma total ou absoluta omissão dos fundamentos de facto e/ou de direito que justificam aquela decisão final. De facto e conforme já há muito ensinava Alberto dos Reis (no seu Código de Processo Civil Anotado , Vol. V, Coimbra Editora, Coimbra, 1981, pág. 340), “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade (…)”. Igual entendimento é perfilhado por Lebre de Freitas (no Código de Processo Civil Anotado , Livraria Almedina, Coimbra, 2025, págs. 735 e 736), quando afirma que “há nulidade quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão (…). Não a constitui a mera deficiência de fundamentação”. E por Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora ( Manual de Processo Civil , Coimbra Editora, Coimbra, 1985, págs. 686 e 687), na parte em que escrevem que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”. (...); “não basta que a justificação seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.”. Na mesma senda surge a posição assumida por António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa no Código de Processo Civil Anotado , Livraria Almedina, Coimbra, 2018, pág. 737. Ao nível da jurisprudência e a título meramente exemplificativo citamos os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de junho de 2023 e de 3 de julho de 2024, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de março de 2025 e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2 de maio de 2024 (todos consultáveis em www.dgsi.pt ). Perfilhando este tribunal o referido entendimento, desde já se refere que a sentença proferida não se encontra atingida pelo alegado vício da nulidade, uma vez que o tribunal a quo observou o dever de fundamentação, de facto e de direito, que se lhe impunha. Realmente, da sentença posta em crise constam os factos provados e não provados, a fundamentação da matéria de facto e a fundamentação da de direito. De qualquer forma, uma coisa é a falta de fundamentação, outra bem diferente é a impugnação da matéria de facto. Ora, da leitura que efetuamos das alegações de recurso afigura-se-nos que a Recorrente, ao defender que, a par de um trator agrícola, de matrícula X, de marca «John Deere», e de uma lavoura, constituída por, pelo menos, «55 vacas leiteiras, ordenha, atrelado, alfaias e um tanque» – que foram adjudicados a I por sentença homologatória de partilha, já transitada em julgado, proferida no processo de inventário que correu termos no Juízo Local Cível da X sob o n.º X, por óbito de K –, também deveria ter-se dado igualmente como provado que aquela adjudicação judicialmente homologada abrangeu ainda os bens imóveis descritos na petição inicial. Atento o exposto, consideramos que a obrigação de fundamentação da sentença foi cumprida, pelo que não ocorre a situação prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º do C. P. Civil. A acrescer, a Recorrente igualmente defende que a sentença recorrida padece da nulidade a que alude a alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do C. P. Civil, considerando que “a decisão que veio a ser tomada está em manifesta contradição com a factualidade provada [que concretamente invoca], posto que decorra de raciocínio e ponderação ilógicos do que efectivamente se deu por provado.” Aquele vício a que vimos agora de aludir ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, verifica-se quando a fundamentação aponta num sentido diverso daquele a que se chegou em termos decisórios finais. Tal vício não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe decisão diversa. Ora, os argumentos invocados pela Recorrente poderão configurar, quando muito, um eventual erro de julgamento, que não acarreta a nulidade do despacho nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do C. P. Civil. Da impugnação da matéria de facto : Nesta sede, a Recorrente vem desde logo defender que deve ser dado como provado “que, em Agosto de 2016 I doou à Ré B uma lavoura composta de animais, em número não apurado mas não inferior a 69 animais, de reboque agrícola de transporte de leite, de fresa de lavrar, ordenha, espalhador de adubos, autotanque de transporte de água e reboque de transporte de animais.”. Fundamentou aquela sua posição essencialmente nas declarações de parte do R. C e nos depoimentos das testemunhas X e X. Prima facie , há que apurar se a Recorrente deu cumprimento ao ónus que lhe é imposto pelo art.º 640.º do C. P. Civil, que refere o seguinte: Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. Da leitura do normativo acabado de transcrever resulta que o sistema que vigora quanto à impugnação da matéria de facto assenta nos seguintes pilares: o Recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, o que deve fazer, de forma explanada, na motivação e sinteticamente nas conclusões; o mesmo Recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova dos quais, no seu entender, resulta decisão diversa da tomada pelo tribunal quanto a cada um dos concretos factos; tratando-se de prova gravada, o Recorrente deverá indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes ou, em alternativa, transcrever os respetivos excertos; o Recorrente, na motivação, deverá deixar expressa a decisão que, na sua ótica, deve ser proferida relativamente aos factos impugnados. Por seu turno, a rejeição, total ou parcial, da impugnação da matéria factual pode assentar nos seguintes fundamentos: falta de conclusões sobre a impugnação da decisão sobre a matéria de facto; falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o Recorrente tem como incorretamente julgados; ausência de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios nos quais funda a sua discordância quanto àquela decisão; falta de indicação exata, na motivação, das concretas passagens da gravação em que o Recorrente se funda; falta de posição inequívoca, na motivação, sobre o resultado pretendido quanto a cada facto impugnado. Posto isto, efetuemos agora o cotejo entre as considerações teoréticas ora avançadas e a motivação e conclusões recursórias. Lidas as alegações de recurso, das mesmas retira-se que a Recorrente, para além de não ter, nem na motivação nem nas conclusões, indicado (muito menos com exatidão) as passagens da gravação das declarações de parte e dos depoimentos das testemunhas em que se funda, também não optou por transcrever os na sua ótica pertinentes trechos daqueles depoimentos e que poderiam levar a decisão factual diversa. Apenas efetuou, quanto a alguns depoimentos e relativamente a determinadas questões, uma súmula excessivamente breve dos mesmos. A ser assim, a Recorrente, para além de não ter permitido, quanto ao Recorrido, um cabal exercício do contraditório, não delimitou de forma rigorosa o objeto do recurso. Sendo irrazoável, por desproporcional, impor a este tribunal de recurso a audição de toda a prova produzida oralmente por forma a de da mesma retirar as conclusões que daquela a Recorrente pretende extrair. Atento o que agora se deixou ínsito e no que se refere à impugnação em sede de recurso da matéria de facto que teve por base os depoimentos das testemunhas inquiridas e as declarações de parte do Réu, vai o recurso rejeitado (cfr. o proémio do n.º 1 do art.º 640.º do C. P. Civil). Em relação ao facto provado com o n.º 36 (“No processo de inventário que correu termos no presente Juízo Local Cível da X sob o proc. n.º X, por óbito de K, por sentença homologatória de 30-06-2015, transitada em julgado em 21-09-2015, do mapa de partilha, entre o mais, foram adjudicados à então interessada, já falecida, I: Um trator agrícola, de matrícula X, de marca «John Deere», no valor de € 2.500,00; Lavoura, constituída à data daquela sentença, por, pelo menos, « 55 vacas leiteiras, ordenha, atrelado, alfaias e um tanque », tudo no valor de € 100.000,00.) considera a Recorrente que, atenta a sentença homologatória da partilha proferida no âmbito do processo de inventário n.º X, deveria ter-se dado também como assente que, para além daqueles bens, foram-lhe adjudicados os prédios rústicos identificados nos n.ºs 5 a 12 da factualidade tida por provada. Naquele circunspecto, vejamos o teor da certidão judicial junta aos autos em 5 de março de 2026 e que foi extraída dos autos de inventário por morte do cônjuge pré-falecido de I. Da análise comparativa do teor daquela certidão com os factos dados aqui como assentes sob os n.ºs 5 a 12 resulta que nem todos os bens imóveis que identificados nestes números foram relacionados e adjudicados à viúva I. Só o tendo sido os referidos nos n.ºs 6 (que corresponde à verba n.º 20 da relação de bens apresentada no âmbito daquele processo de inventário), 7 (que corresponde à verba n.º 21 do mesmo inventário) e 10 (que correspondente à verba n.º 19 do dito inventário). De notar que o imóvel identificado no n.º 17 da relação de bens (inscrito na matriz sob o art.º X, Secção X, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º X) não coincide com aquele a que alude n.º 5 dos factos provados (inscrito na matriz predial rústica sob o art.º X, Secção X, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º X). Assim sendo, ainda que no n.º 36 dos factos assentes se tenha feito constar a expressão “entre o mais”, para que não restem dúvidas e pela sua pertinência para a dilucidação do objeto do presente recurso, determina-se que aquele n.º 36 passe a ter a seguinte redação: No processo de inventário que correu termos no presente Juízo Local Cível da X sob o proc. n.º X, por óbito de K, por sentença homologatória de 30-06-2015, transitada em julgado em 21-09-2015, do mapa de partilha, entre o mais, foram adjudicados à então interessada, já falecida, I: Um trator agrícola, de matrícula X, de marca «John Deere», no valor de € 2.500,00; Lavoura, constituída à data daquela sentença, por, pelo menos, « 55 vacas leiteiras, ordenha, atrelado, alfaias e um tanque », tudo no valor de € 100.000,00; prédio rústico, sito no X, com a área de 1,3620 hectares de terra, inscrito na matriz predial cadastral sob o artigo n.º X, da Secção X, freguesia da X, concelho da X, descrito na Conservatória do Registo Predial da X com o n.º X, com o valor patrimonial tributário de € X; prédio rústico sito no X, com a área de 1,6060 hectares de terra, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º X, da Secção X, freguesia da X, concelho da X, descrito na Conservatória do Registo Predial da X com o artigo n.º X, com o valor patrimonial tributário de € X; prédio rústico, sito no X, com a área de 1,5780 hectares de terra, na matriz predial cadastral sob o artigo n.º X, da Secção X, freguesia da X, concelho da X, descrito na Conservatória do Registo Predial da X com o artigo n.º X, com o valor patrimonial tributário de € X. Da subsunção dos factos ao Direito : Resulta dos factos provados que por óbito de I, falecida em X de X de X no estado de viúva de K – respetivamente pai e mãe do Recorrido e da Recorrente, para além de outros filhos – corre termos no Juízo Local Cível da X, com o n.º X, processo de inventário no qual o aqui Recorrido foi nomeado para desempenhar as funções de cabeça-de-casal. Ao cabeça-de-casal cabe a função de administrar a herança até à liquidação e partilha desta (art.º 2079.º do C. Civil), administrando os bens próprios do falecido e, tendo este sido casado em regime de comunhão, os bens comuns do casal (art.º 2087.º do C. Civil). Depois, o art.º 2088.º do citado diploma legal de direito substantivo permite que o cabeça-de-casal peça aos herdeiros ou a terceiro a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder, e usar contra eles de ações possessórias a fim de ser mantido na posse das coisas sujeitas à sua gestão ou a ela restituído (n.º 1 do art.º 2088.º do C. Civil). Ensinam pertinentemente Pires de Lima e Antunes Varela (no Código Civil Anotado , Volume VI, Coimbra Editora, Coimbra, 1998, pág. 148) que “Não surpreende assim, dado o carácter instrumental do poder que o artigo 2088.º confere ao cabeça-de-casal, que pretensão formal deste se dirija tanto a terceiros , como aos próprios herdeiros, cujo direito sobre a coisa que esteja em seu poder, por mais incontestável que seja, não pode deixar de ceder perante a tarefa temporária e acidental do cabeçalato. Essencial é que, como aliás de depreende do próprio texto da norma, a entrega material dos bens seja realmente necessária ao exercício da gestão que os artigos 2079.º e 2087.º confiam ao cabeça-de-casal como administrador da herança.”. Acrescentando os mesmos autores mais à frente, a propósito da possibilidade, conferida por lei ao cabeça-de-casal, de intentar contra os próprios herdeiros ações possessórias, que se trata de solução que pode chocar, “porque o herdeiro pode ser verdadeiro possuidor dos bens hereditários que estejam em seu poder, enquanto o cabeça-de-casal, como tal, verdadeiro possuidor não é.”. Tudo no pressuposto segundo o qual os bens cuja entrega é reclamada pelo cabeça-de-casal integram o acervo hereditário por óbito de alguém, in casu por óbito de I. É precisamente esta a questão que se discute: saber se os bens cuja entrega é judicialmente solicitada pelo cabeça-de-casal integram, ou não, o rol de bens próprios da falecida e/ou os bens comuns do casal que esteve unido sob o regime de comunhão. Lançando mão, uma vez mais, da facticidade assente, da mesma resulta que aquando do óbito de I – ocorrida, relembre-se, no dia X de X de X – estava registada a favor desta a propriedade incidente sobre os seguintes prédios: prédio rústico sito no X, com a área de 0,5320 hectares de terra, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º X, da Secção X, freguesia da X, concelho da X, descrito na Conservatória do Registo Predial da X com o artigo n.º X, com o valor patrimonial tributário de € X; prédio rústico, sito no X, com a área de 1,3620 hectares de terra, inscrito na matriz predial cadastral sob o artigo n.º X, da Secção X, freguesia da X, concelho da X, descrito na Conservatória do Registo Predial da X com o n.º X, com o valor patrimonial tributário de € X; prédio rústico sito no X, com a área de 1,6060 hectares de terra, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º X, da Secção X, freguesia da X, concelho da X, descrito na Conservatória do Registo Predial da X com o artigo n.º X, com o valor patrimonial tributário de € X; prédio rústico, sito no X, com a área de 1,5780 hectares de terra, na matriz predial cadastral sob o artigo n.º X, da Secção X, freguesia da X, concelho da X, descrito na Conservatória do Registo Predial da X com o artigo n.º X, com o valor patrimonial tributário de € X; prédio rústico sito no X, com a área de 0,6920 hectares de terra, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º X, da Secção X, freguesia da X, concelho da X, descrito na Conservatória do Registo Predial da X com o artigo X, com o valor patrimonial tributário de € X; prédio rústico sito no X, com a área de 0,2700 hectares de terra, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º X, da Secção X, freguesia da X, concelho da X, descrito na Conservatória do Registo Predial da X com o artigo X, com o valor patrimonial tributário de € X. Paralelamente também se encontra registada a favor da identificada I a aquisição, com fundamento em «herança», na proporção de 2/6, em comum e sem determinação de parte ou direito, do prédio rústico sito no X, com a área de 0,2260 hectares de terra, freguesia da X, concelho da X, inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo n.º X, da Secção X, e descrito na Conservatória do Registo Predial com o artigo n.º X, com o valor patrimonial tributário de € X. Sem descurar que igualmente se encontra inscrita a favor do falecido K, então casado com a I no regime de comunhão geral de bens, a propriedade do prédio rústico, sito no X, com a área de 0,6080 hectares de terra, na matriz predial cadastral sob o artigo n.º X, da Secção X, freguesia da X, concelho da X, omisso na Conservatória do Registo Predial da X, com o valor patrimonial tributário de € X. Não decorrendo da matéria de facto considerada provada que este último imóvel tenha sido objeto de partilha por decesso de K, o mesmo faz parte integrante dos bens comuns do casal a que alude a segunda parte do n.º 1 do art.º 2087.º do C. Civil, porquanto foi efetuada prova de que os identificados K e I foram casados um com o outro sob o regime de comunhão geral de bens. Dispõe o art.º 1.º do Código do Registo Predial que O registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário . Por outro lado, o registo definitivo constitui presunção (legal) de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define (art.º 7.º do Código de Registo Predial). A propósito das presunções legais, prescreve o art.º 350.º do C. Civil: Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz. As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, exceto nos casos em que a lei o proibir . Tendo a seu favor a aludida presunção registal em como I adquiriu o direito de propriedade sobre os prédios em questão, o Recorrido, enquanto cabeça-de-casal da herança aberta por óbito da titular dos registos, escusa de provar o facto presumido que à presunção conduz. Em tal situação e uma vez que o registo predial não tem natureza constitutiva, a presunção do mesmo derivada é ilidível (cfr. o n.º 2 do transcrito art.º 350.º do C. Civil). No dizer de Rita Lynce de Faria (no Comentário ao Código Civil , Parte Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2023, pág. 1006), “A inversão probatória operada pelas presunções judiciais ocorre na medida em que a parte onerada pelo ónus da prova, nos termos das regras gerais, se possa limitar a provar o facto base da presunção, ficando desonerada da prova do facto presumido. Será eventualmente à contraparte que caberá o ónus da prova do contrafacto presumido, o que corresponderá à ilisão da presunção, quando esta seja ilidível.”. Ainda que inexistisse presunção derivada do registo predial a beneficiar I quanto aos prédios rústicos identificados no n.º 36 dos factos provados, com a alteração acima introduzida, sempre não haveria dúvidas sobre a titularidade, por banda daquela inventariada, da propriedade sobre os ditos prédios, porquanto estes lhe foram adjudicados, por sentença homologatória já transitada em julgado, no processo de inventário que, com o n.º X, correu termos no Juízo Local Cível da X por morte de K. Cumpre então verificar se a Recorrente logrou, ou não, afastar a presunção derivada do registo predial de que beneficiava I. Naquele circunspecto, a Recorrente insurge-se contra a entrega dos bens pretendida pelo cabeça-de-casal, considerando em primeiro lugar que, relativamente aos prédios urbanos identificados nos n.ºs 5 a 12 dos factos assentes, os mesmos foram-lhes dados de arrendamento pela sua mãe em 1 de novembro de 2018, sendo que a partir desta data os explora em termos agrícolas, os limpa, aduba e conserva, pagando as respetivas rendas. Em segundo lugar, chama a atenção para o acordo mencionado no n.º 14 da facticidade provada, de 1 de agosto de 2016, que o Recorrido se recusou a assinar (com a sequente perda, por banda de I, de apoios comunitários) e que, por esse facto, culminou na outorga daqueloutro de 1 de novembro de 2018. Em terceiro lugar, I doou à Recorrente, e esta aceitou, a lavoura identificada no n.º 36 da facticidade provada. Em quarto lugar, terceiros deram de arrendamento à Recorrente determinados prédios rústicos, que identifica nos art.ºs 48.º e 49.º da respetiva contestação, sendo que I nunca foi arrendatária de qualquer prédio, incluindo dos identificados na petição inicial. Analisemos, de per si , cada um daqueles argumentos que a Recorrente carreou para esta fase processual de recurso, efetuando o cotejo dos mesmos com os factos acima fixados e com as normas jurídicas invocáveis. Começando pelos prédios identificados nos n.ºs 5 a 12 dos factos assentes, está fora de dúvida que, nos termos acima expostos, desde logo por força da presunção derivada do registo predial e que não foi afastada, os mesmos, tendo sido propriedade da falecida I, integram agora a sua herança ainda não liquidada, nem partilhada. Àquele nível, defende a Recorrente que tais prédios rústicos lhe foram, numa primeira fase, cedidos para exploração rural (com exceção do prédio rústico, sito no X, com a área de 0,6080 hectares de terra, na matriz predial cadastral sob o artigo n.º X, da Secção X, freguesia da X, concelho da X, omisso na Conservatória do Registo Predial da X, com o valor patrimonial tributário de € X) e, posteriormente, lhe foram dados de arrendamento. De facto, provou-se o seguinte: por escrito intitulado «Contrato de Cedência de Exploração Rural», datado de 01-08-2016, I, na qualidade de «primeira outorgante», declarou que cedia à 1.ª Ré B, na qualidade de segunda outorgante, a exploração dos prédios referidos nos factos n. os 5, 6 e 8 a 12, e que tal acordo vigoraria por tempo indeterminado e ou até a 1.ª Ré B ter exploração de gado bovino, suíno ou caprino ou outras em seu nome; o acordo referido no ponto anterior encontra-se apenas assinado por I e não também pela 1.ª Ré B; por acordo escrito intitulado «contrato de arrendamento rural», datado de 01-11-2018, I, na qualidade de «primeira outorgante», declarou que dava de arrendamento à Ré B, na qualidade de «segunda outorgante» os prédios rústicos referidos nos factos n.ºs 5 a 12, os quais se destinariam apenas a fins de exploração agrícola e pecuária, pelo prazo de 10 (dez) anos, com início em 1 de Novembro de 2018 e término em 31-102028; no acordo referido em 16, foi estabelecido que o mesmo seria renovado automática e sucessivamente pelo prazo supletivo de 5 (cinco) anos, caso o mesmo não fosse denunciado com antecedência mínima de 1 (um) ano, relativamente ao termo do prazo ou das suas renovações; nos termos do mesmo acordo mencionado em 16, a Ré B obrigou-se a pagar a I o montante de € 4.400,00 euros, a título de «renda», no final de cada ano agrícola, atualizável anualmente, em função da taxa que viesse a ser fixada para atualização das rendas de terrenos rústicos, na residência desta última, que, à data do referido acordo, se situava na Rua X n.º X, freguesia da X, concelho da X, ou noutro endereço que, entretanto, fosse expressamente indicado por esta última; segundo o mesmo acordo referido em 16, I declarou que autorizava a Ré B a subarrendar, no todo ou em parte, os prédios rústicos objeto do mesmo acordo, ou ceder a qualquer título a terceiros a sua posição contratual, bem como a celebrar com terceiros contratos de parceria pecuária, permitindo que outros desenvolvessem a exploração pecuária de que a Ré B é proprietária nos referidos prédios rústicos; à luz do mesmo acordo referido em 16, a 1.ª Ré B obrigou-se a conservar os bardos ou tapumes divisórios dos serrados, a proceder à limpeza de silvas e ervas daninhas, e bem assim a cooperar gratuitamente na conservação de caminhos de acesso às parcelas objeto do mesmo acordo; no domínio do mesmo acordo referido em 16, mais estabeleceram I e a 1.ª Ré B que, findo tal acordo, esta última entregaria à primeira os referidos prédios, devolutos de pessoas e bens e em boas condições de conservação; o acordo referido em 16 foi assinado pelo punho de I e pelo punho da 1.ª Ré, B. Introdutoriamente, refira-se que o denominado “Contrato de Cedência de Exploração Rural” celebrado em 1 de agosto de 2016 e que teve por objeto os prédios rústicos mencionados nos n.ºs 5, 6 e 8 a 12 dos factos assentes, veio a ser tacitamente revogado pela outorga, entre os mesmos contraentes do anterior, em 1 de novembro de 2018, de um apelidado “contrato de arrendamento rural” que incidiu sobre os prédios rústicos identificados nos n.ºs 5 a 12 da mesma factualidade tida por provada. Realmente, vigora quanto àquele contrato de cedência, em termos de revogação contratual, o princípio da liberdade de forma ínsito no art.º 219.º do C. Civil. E que dizer quanto ao mencionado “contrato de arrendamento rural” firmado entre a Recorrente e I no dia 1 de novembro de 2018? Dispõe o art.º 2.º n.ºs 1 e 2 do Novo Regime do Arrendamento Rural, aprovado pelo Decreto-lei n.º 294/2009 , de 13 de outubro, o que segue: Arrendamento rural é a locação, total ou parcial, de prédios rústicos para fins agrícolas, florestais, ou outras atividades de produção de bens ou serviços associadas à agricultura, à pecuária ou à floresta. O arrendamento que recaia sobre prédios rústicos, quando do contrato e respetivas circunstâncias não resulte destino diferente, presume-se arrendamento rural. Por seu lado, locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição (art.º 1022.º do C. Civil). Por forma a apurar-se se se está na presença de um contrato de arrendamento ou de outro tipo contratual há que atentar, em cada caso, à vontade dos contratantes, para depois se determinar a que tipo de contrato se ajusta o contrato que aqueles quiseram firmar. São, assim, elementos constitutivos do contrato de locação: a obrigação de proporcionar a outrem o gozo de uma coisa (móvel ou imóvel); o caráter temporário; a retribuição. Quanto a tal temática, para além do nomen iuris que as partes atribuíram ao acordo que outorgaram no dia 1 de novembro de 2018 – enquanto elemento a considerar na hermenêutica negocial, ainda que com peso moderadamente relevante –, provou-se a facticidade acima elencada sob os n.ºs 16 a 22, que ainda há pouco deixamos transcrita. Da ponderação de tal factualidade e subsumindo a mesma à norma do art.º 1022.º do C. Civil, não temos dúvidas em afirmar que a relação contratual estabelecida em 1 de novembro de 2018 entre I e a ora Recorrente consubstancia um verdadeiro e próprio contrato de arrendamento rural, porquanto, para além de ter sido reduzido a escrito e assinado por ambas as outorgantes (art.º 6.º n.º 1 do Novo Regime do Arrendamento Rural e art.º 4.º n.º 1 do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/A, de 24 de julho), importou na cedência, pelo prazo de dez anos (cfr. o art.º 6.º n.º 1 do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/A, de 24 de julho) e contra o pagamento da contrapartida anual de € 4 400 (cfr. o art.º 7.º n.º 2 do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/A, de 24 de julho), de oito prédios rústicos, apenas para fins de exploração agrícola e pecuária (cfr. o art.º 3.º do Novo Regime do Arrendamento Rural e o art.º 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/A, de 24 de julho). Por via da celebração e vigência daquele contrato de arrendamento rural, a Recorrente é titular de um direito pessoal de gozo sobre os prédios rústicos que lhe foram dados de arrendamento por I (neste sentido veja-se, v.g., a posição defendida por Luís Menezes Leitão no Arrendamento Urbano , Livraria Almedina, Coimbra, 2026, pág. 50, e por Ana Afonso, no Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Contratos em Especial , UCP Editora, Lisboa, 2023, pág. 375 e 376). Sendo assim, como efetivamente é, a Recorrente tinha fundamento legal para se opor à entrega ao cabeça-de-casal dos prédios rústicos que lhe foram arrendados. Não obstante, o certo é que o tribunal recorrido decidiu declarar resolvido aquele contrato de arrendamento rural de 2 de novembro de 2018 por alegada falta de pagamento, desde a morte de I, das rendas anuais acordadas. Vejamos se lhe assiste, ou não, razão. A resolução é uma forma de extinção do vínculo contratual que se materializa por declaração unilateral de um dos contraentes e encontra-se condicionada por um motivo previsto na lei ou depende de convenção das partes (art.º 432.º n.º 1 do C. Civil). Nos contratos sinalagmáticos como é o caso do contrato de arrendamento rural, o incumprimento definitivo do contrato ou o seu cumprimento defeituoso podem fundamentar a resolução contratual (art.º 801.º n.º 2 do C. Civil). O art.º 18.º a) do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/A, de 24 de julho – que, por constituir lei especial, derroga, naquilo que expressamente prevê, a lei geral que é o Novo Regime do Arrendamento Rural –, prevê como causa de resolução de contrato de arrendamento rural firmado na Região Autónoma dos Açores, entre outras, o não pagamento da renda no tempo e lugar próprios, nem a efetivação de depósito liberatório. A questão que cumpre desde já abordar prende-se com o facto de saber se aquando da formulação do pedido de resolução do contrato de arrendamento rural celebrado entre I e a Recorrente com fundamento na falta de pagamento de renda, esta já se tinha vencido. Aquela questão entronca numa outra, qual seja, a da determinação da data do vencimento da renda devida. De acordo com a cláusula 16.ª do mencionado contrato de arrendamento rural, a Recorrente e I estipularam por acordo que a renda anual (art.º 7.º n.º 2 do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/A, de 24 de julho) convencionada deveria ser paga no final de cada ano agrícola, que coincide com o dia 31 de outubro (cfr. a alínea f) do Novo Regime do Arrendamento Rural). O que significa que, tendo o contrato de arrendamento rural em questão sido outorgado no dia 1 de novembro de 2018, a primeira renda devida venceu-se no dia 31 de outubro de 2019, a segunda venceu-se no dia 31 de outubro de 2020, e assim sucessivamente. Alega o Recorrido e resultou provado (n.º 31 dos factos assentes) que a Recorrente não liquidou as rendas vencidas após o decesso de I (ocorrido no dia X de X de X), incluindo a renda que deveria ter sido paga até 31 de outubro de 2024. Ora, a presente lide deu entrada em Juízo no dia 20 de novembro de 2024, isto é, no vigésimo dia após o início da mora quanto ao pagamento da renda anual devida. Quanto a este ponto, é certo que o art.º 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/A, de 24 de julho, estipula que se o arrendatário não pagar a renda no tempo e lugar próprios, o senhorio, decorridos 90 dias após a data de vencimento, tem direito a obter a resolução do contrato, sem perda da renda em falta, acrescida de juros de mora à taxa prevista no artigo 559.º do Código Civil . Este prazo de noventa dias, como vimos, ainda não havia decorrido aquando do início da instância. Mas já estava há muito alcançado desde logo no momento da prolação da decisão final condenatória (datada de 11 de maio de 2026), sem que a Recorrente tenha comprovado nos autos que cumpriu a condição a que alude o n.º 2 do art.º 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/A, de 24 de julho (pagamento, até ao encerramento da discussão em primeira instância, da renda em falta, acrescida de juros moratórios). De qualquer jeito, cumpre relembrar que o pedido de resolução do contrato de arrendamento rural por falta de pagamento de rendas foi efetuado nos autos a título subsidiário, apenas para o caso de improceder, como improcedeu, a pretensão de ver reconhecida a falsificação daquele mesmo contrato de arrendamento rural. Numa tentativa de se procurar libertar do cumprimento daquela condição legal que obsta à resolução contratual, esgrime a Recorrente com o argumento segundo o qual não foram dados como provados nem o tempo, nem o lugar do pagamento das rendas contratualizadas. Quanto ao tempo do pagamento da renda devida, já sabemos que a mesma vence-se até ao dia 31 de outubro de cada ano. Relativamente ao local do cumprimento da obrigação, o mesmo, na ausência de estipulação em contrário, deve coincidir com a casa do senhorio (art.º 7.º n.º 3 do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/A, de 24 de julho) ou, como ocorre na situação sub judice por força da morte entretanto ocorrida da senhoria, com a casa do cabeça-de-casal (art.º 2079.º do C. Civil). Ora, não é crível que a Recorrente, sendo irmã do cabeça-de-casal e aqui Recorrido, desconheça onde este reside, tanto mais que o domicílio do mesmo foi desde logo indicado na petição inicial que originou esta instância. E mesmo que a Recorrente não tivesse tido a colaboração do Recorrido para este, em representação da herança, receber o valor da renda devida e respetivos juros de mora – situação que não se demonstra dos autos –, sempre lhe assistiria a possibilidade de recurso à consignação em depósito a que alude o art.º 841.º n.º 1 a) do C. Civil. A Recorrente também é do entendimento segundo o qual o tribunal de primeira instância violou o disposto nos art.ºs 1083.º e 1084.º, ambos do C. Civil, ao olvidar que o Recorrido não comunicou previamente à Recorrente/arrendatária o incumprimento da obrigação de pagamento da renda devida. Sem razão, porém, como veremos de seguida. De acordo com o disposto no art.º 1083.º n.º 3 do C. Civil – cuja aplicação ao caso concreto é defendida pela Recorrente –, na hipótese de o arrendatário não pagar ao senhorio a renda acordada durante três meses, forma-se na esfera jurídica deste o direito potestativo de resolver o contrato de arrendamento. Tal direito pode ser exercido de duas formas: judicialmente, ou seja, com recurso à ação de despejo regulada no art.º 14.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006 , de 27 de fevereiro (doravante, N.R.A.U.), caso em que o direito à resolução caduca logo que o arrendatário, até ao termo do prazo para a contestação da ação declarativa, pague, deposite ou consigne em depósito as somas devidas e a indemnização referida no n.º 1 do art.º 1041.º do C. Civil (art.º 1048.º n.º 1 do citado diploma legal); extrajudicialmente, através de comunicação ao arrendatário, nos termos do art.º 1084.º n.º 2 do C. Civil, caso em que deverão ser observados os formalismos previstos no art.º 9.º n.º 7, do N.R.A.U., ou seja, a comunicação tem de ser efetuada mediante notificação avulsa ou por contacto pessoal de advogado, solicitador ou solicitador de execução, comprovadamente mandatado para o efeito. Tendo sido levada a cabo a resolução extrajudicial do contrato de arrendamento fundada na falta de pagamento de rendas, tal permite ao senhorio o recurso ao procedimento especial de despejo a que se referem os art.ºs 15.º e seguintes do N.R.A.U. De notar que o meio extrajudicial de resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas é opcional, podendo o senhorio, se entender ser essa a solução que melhor corresponde aos seus interesses, resolver o contrato com esse fundamento, lançando mão do meio processual comum, ou seja, a ação despejo, logo que o inquilino incorra em situação de mora relevante. Uma vez que a declaração de resolução tem como destinatária a contraparte, a mesma torna-se eficaz logo que chegue ao seu poder ou seja dela conhecida (art.º 224.º n.º 1 do C. Civil). E é nesse preciso momento que opera a eficácia da declaração resolutiva, enquanto negócio jurídico unilateral e recetício. Como tal, qualquer declaração judicial que seja posterior àquela declaração extrajudicial de resolução não tem eficácia constitutiva, mas antes meramente declarativa. Excecionam-se as situações, que para o caso não relevam, em que a lei exige que a resolução seja decretada pelo tribunal, como sucede, por exemplo, nos termos disciplinados pelo art.º 1084.º n.º 1 do C. Civil. Conforme resulta dos n.ºs 3 e 4 do art.º 1083.º do C. Civil, estes preveem duas realidades diversas como fundamento resolutivo do contrato de arrendamento, ambas baseadas na mora do inquilino e que podem, em termos factuais, coincidir: a primeira relacionada com o não pagamento de rendas por período igual ou superior a três meses; a segunda relacionada com a mora no pagamento das rendas por prazo superior a oito dias por mais de quatro vezes seguidas ou interpoladas num período de doze meses. Naquela última situação , o senhorio apenas pode resolver o contrato se tiver informado o arrendatário, por carta registada com aviso de receção, após o terceiro atraso no pagamento da renda, que é sua intenção pôr fim ao arrendamento naqueles termos (art.º 1083.º n.º 6 do C. Civil). Uma derradeira nota a propósito da resolução contratual judicialmente declarada com base na falta de pagamento da renda devida: a Recorrente entende que não foi ponderada a gravidade ou consequências de tal inadimplemento que torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento (proémio do n.º 2 do art.º 1083.º do C. Civil). Neste circunspecto, impõe-se referir que a renda em causa tem uma periodicidade anual e respeita ao arrendamento de diversos prédios rústicos, pelo que não podemos considerar que o seu incumprimento total (que não meramente parcial) deve ser tido como de escassa importância, situação em que, aí sim, estaríamos perante um eventual exercício abusivo e, por consequência, ilegítimo do direito à resolução do contrato. Com a agravante de que, no timing legalmente imposto e a que supra fizemos referência, a Recorrente escusou-se a afastar o dito inadimplemento da obrigação de pagamento da renda contratualmente estipulada, liquidando esta e os respetivos acréscimos. Atento o que se deixou ínsito, outra solução não resta que não seja a de secundar o entendimento do tribunal a quo no sentido de reconhecer a resolução, por falta de pagamento de renda, do contrato de arrendamento rural celebrado em 1 de novembro de 2018 entre I e a Recorrente, e de, em consequência, ter a Apelante de entregar os prédios rústicos identificados na petição inicial ao Recorrido, este na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de I. A Recorrente discorda também da decisão de reconhecimento do direito de propriedade da herança aberta por óbito de I sobre a lavoura atualmente composta por número não apurado de vacas e vitelos – que, em Outubro de 2019, era composta por quarenta e quatro vacas e trinta vitelos –, um reboque de transporte de leite, um autotanque de transporte de água alaranjado e um reboque de transporte de animais de matrícula X, de cor verde, e da condenação dos RR. B e C a entregarem todos os animais e bens móveis que compõem aquela lavoura ao A. A, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de I. E tal, porquanto considera a Recorrente que a apontada lavoura foi-lhe doada pela sua mãe I. Doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente (art.º 940.º n.º 1 do C. Civil). Constituem elementos típicos do contrato de doação, os seguintes: a disposição gratuita de certos bens ou direitos; a diminuição do património do doador; o animus donandi , ou seja, o espírito de liberalidade. A atribuição patrimonial sem correspetivo (gratuita) pode revestir diversas formas, tais como a transferência, do doador para o donatário, de um direito de propriedade ou de outro direito real, a transferência de um crédito e o pagamento ou a assunção de uma dívida do donatário. Já o espírito de liberalidade é um elemento subjetivo da doação e está sempre dependente do estado psicológico do doador. O contrato de doação é um negócio jurídico bilateral recetício que só fica perfeito com a aceitação pelo donatário, existindo até essa aceitação uma simples proposta de doação (cfr. o art.º 945.º do C. Civil). Excecionalmente, prevê o art.º 951.º n.º 2 do C. Civil que a eficácia da doação neste prevista não depende da comunicação e/ou aceitação do donatário, produzindo efeitos independentemente de ser levada ao conhecimento deste último, operando-se a transmissão da propriedade do bem doado com a mera celebração do negócio. Dito isto, adiante-se desde já que os argumentos, expendidos pela Recorrente, relativos à pré-existência de um contrato de doação que teve por objeto a lavoura acima identificada estão dependentes da procedência da impugnação da matéria de facto, procedência que não foi aqui alcançada. De qualquer jeito, sempre se dirá, na senda do decidido pelo tribunal recorrido, que não se provou que em agosto de 2016, em data não apurada, I tenha comunicado verbalmente à Recorrente que dava a esta, sem qualquer contrapartida, a sua lavoura, o que a segunda haja aceitado. Falham, assim, os requisitos da disposição gratuita, por parte de I, da dita lavoura, o animus donandi (que não se retira apenas da prática dos atos materiais, dados como provados, por parte da donatária sobre o bem doado), bem como a necessária aceitação da doação pela donatária. Requisitos cuja prova, enquanto facto impeditivo do direito invocado pelo Recorrido, cabia à Recorrente (art.º 342.º n.º 2 do C. Civil), ónus que esta incumpriu. O que significa que o presente recurso não merece provimento. A Apelante é responsável pelo pagamento das custas processuais (artigos 527.º e 529.º, ambos do C. P. Civil). DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em: I. determinar que o número trinta e seis dos factos assentes passe a ter a seguinte redação: «No processo de inventário que correu termos no presente Juízo Local Cível da X sob o proc. n.º X, por óbito de K, por sentença homologatória de 30-06-2015, transitada em julgado em 21-09-2015, do mapa de partilha, entre o mais, foram adjudicados à então interessada, já falecida, I: Um trator agrícola, de matrícula X, de marca «John Deere», no valor de € 2.500,00; Lavoura, constituída à data daquela sentença, por, pelo menos, « 55 vacas leiteiras, ordenha, atrelado, alfaias e um tanque », tudo no valor de € 100.000,00; prédio rústico, sito no X, com a área de 1,3620 hectares de terra, inscrito na matriz predial cadastral sob o artigo n.º X, da Secção X, freguesia da X, concelho da X, descrito na Conservatória do Registo Predial da X com o n.º X, com o valor patrimonial tributário de € X; prédio rústico sito no X, com a área de 1,6060 hectares de terra, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º X, da Secção X, freguesia da X, concelho da X, descrito na Conservatória do Registo Predial da X com o artigo n.º X, com o valor patrimonial tributário de € X; prédio rústico, sito no X, com a área de 1,5780 hectares de terra, na matriz predial cadastral sob o artigo n.º X, da Secção X, freguesia da X, concelho da X, descrito na Conservatória do Registo Predial da X com o artigo n.º X, com o valor patrimonial tributário de € X.»; II. julgar improcedente o recurso e, consequentemente, manter a decisão recorrida. Custas pela Apelante. Lisboa, data e assinaturas eletrónicas João Severino Arlindo José Colaço Crua Paulo Fernandes da Silva