Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- RELATÓRIO
A………….., melhor identificado nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do TAF de Almada que julgou improcedente a reclamação por ele apresentada contra o ato de indeferimento de pedido de nulidade da citação realizada na execução fiscal nº 3212201301063880.
Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões:
«I. QUESTÃO PRÉVIA — DO EFEITO SUSPENSIVO DO PRESENTE RECURSO
A. Antes de tudo o mais, importa referir que tendo à reclamação judicial sido atribuído o regime de subida imediata, com efeito suspensivo, o presente recurso deve ser tramitado nos mesmos moldes, uma vez que mantêm plena acuidade os motivos que conduziram à aplicação desse regime, os quais se dão por integralmente reproduzidos neste âmbito.
B. Em consequência, ao presente recurso deverá ser atribuída subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 278.º n.º 3, alínea d), e 286. n.º 2, “in fine”, do C.P.P.T., o que desde já se requer para os devidos efeitos legais, conforme supra melhor se expôs em sede de motivação e que aqui se considera como integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
II. DA NULIDADE DA DECISÃO RECLAMADA E DA INFORMAÇÃO SUBJACENTE
C. A decisão administrativa que incidiu sobre um tal pedido de nulidade suscitado pelo agora Recorrente, encontra-se manifestamente infundada e genericamente elaborada, não tendo o competente órgão de execução fiscal se pronunciado, por qualquer forma, sobre os factos e fundamentos alegados pelo Executado e que, no seu modesto entendimento, levaria à nulidade da citação operada contra o mesmo.
D. Na verdade, sem qualquer justificação ou razão aparente, todos os factos e argumentos expendidos pelo Executado, ora Recorrente, apesar de específica, objectiva e separadamente suscitados, foram ignorados na Decisão proferida e que motivou a apresentação da respectiva Reclamação, e que aqui se consideram como integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos.
E. Na verdade, a administração tributária exerce as suas atribuições na prossecução do interesse público, de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade, no respeito pelas garantias dos contribuintes e todos os demais obrigados tributários (artigo 55.º da Lei Geral Tributária),
F. Sendo que o princípio da decisão, encontra-se também plasmado no artigo 13.º do Código do Procedimento Administrativo, bem como, e na figura da obrigação de pronúncia no artigo 56.º da Lei Geral Tributária, e ainda através da consagração Constitucional no artigo 268.º da nossa Lei Fundamental.
G. Deste modo, clara e manifestamente, constatamos que a decisão/despacho que ora se reclama, ao contrário do vertido pelo Dign.º Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada encontra-se viciada e por conseguinte ferida de nulidade, por violação do dever de pronúncia que sobre si impendia relativamente aos factos e argumentos por si aduzidos no requerimento de nulidade apresentado no âmbito do processo de execução em referência.
H. E, o facto de uma tal decisão ter como “fundamento” as palavras aí vertidas, de forma vaga e genérica, não se coaduna, por qualquer forma, com um qualquer dever de fundamentação das decisões e/ou despachos que envolvem qualquer órgão público, nomeadamente, em sede administrativa e tributária, encontrando-se violados os artigos 13.º do CPA, dos artigos 55.º e 56.º da LGT e do artigo 268.º da CRP, razão pela qual deverá a douta sentença proferida pelo Dign. Tribunal “a quo” ser revogada e substituída por outra que reconheça um tal vício.
III. SEM PRESCINDIR — DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
I. Caso não se entenda nos termos supra expostos, o que não se concede, mas por mero dever legal de patrocínio se acautela, importa referir que tendo o ora Executado sido citado da reversão em causa, em que é devedora originária a sociedade “B…………., Lda.”, a qual representa, a verdade é que, da referida citação não consegue percepcionar clara, devida e inequivocamente os fundamentos que estiveram subjacentes à reversão operada contra o agora Recorrente,
J. Na citação de reversão ora sindicada e recebida pelo ora Recorrente, no identificado processo de execução fiscal, tem como base a pura, banal e distante transcrição normativa dos preceitos legais contidos no artigo 23.º e 24.º da Lei Geral Tributária.
K. Sucede que, e como tal, qualquer decisão de reversão como aquela que se refere ao ora Recorrente, no âmbito do PEF em referência, deverá naturalmente conter os pressupostos e a respectiva fundamentação, ainda que de forma resumida e/ou sucinta, por forma a poder então permitir ao respectivo visado, ora Recorrente, a clara identificação do tributo em questão, seu quantitativo e lapso temporal a que respeita, e, bem assim, do porquê de contra si haver sido “aplicado” um tal “instituto” de reversão fiscal, de forma clara, objectiva e tendo em conta a sua própria pessoa (porque a reversão é pessoal).
L. Pelo que, naturalmente, será de concluir que a citação que foi dirigida ao Revertido/Executado, aqui Recorrente, não se afigura minimamente viável exercer devidamente os seus direitos, uma vez que desconhece por completo os fundamentos que serviram de base à “operância” da Reversão Fiscal que se tenta operar por parte do Dign.º Serviço de Finanças Almada —2,
M. Sendo certo que, até os próprios fundamentos da dita reversão são os mesmos, daqueles que se verificam em milhares de “Citações de Reversão” operadas no quotidiano administrativo tributário, ocorrendo no caso em concreto, ao invés do que deveria suceder apenas e só, a transcrição legal dos casos em que é possível a efectivação de tal reversão (e são os exactos e mesmos fundamentos verificados em cada uma das 03 citações em reversão operadas nos PEF supra identificados).
N. Por outro lado desconhece inclusive o Recorrente se a AT apresenta tais alegados pressupostos de forma cumulativa ou de forma alternativa, não podendo, também quanto a tal, dar “resposta cabal” quanto às “verificadas” reversões, limitando-se a AT, em bom abono da verdade e conforme supra já se referiu, a realizar uma “transcrição” dos artigos 23.º e 24.º ambos da LGT (neste sentido veja-se, a título meramente exemplificativo, o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no âmbito do Proc. n.º 00027/10.4BEMDL, de 14-03-2012, disponível em www.dgsi.pt)
O. De modo que, atento tudo o exposto, é manifesto que padece a citação ora sindicada e dirigida ao aqui Recorrente, então Reclamante, ferida e fulminada de nulidade, por falta de fundamentação, o que aqui expressamente se invoca com todas as consequências legais daí advenientes, devendo tal, com todo o respeito por opinião diversa, ser reconhecido por este Egrégio Supremo Tribunal Administrativo, revogando-se, por conseguinte, a douta Sentença proferida pelo Dign.º Tribunal “a quo”, com todas as consequências daí advenientes.
IV. OUTROSSIM - SEM PRESCINDIR — DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR PRETERIÇÃO DE FORMALIDADES LEGAIS
P. Por fim, caso também não se entenda nos termos supra expostos, o que uma vez mais não se concede, mas por mero dever legal de patrocínio se acautela importa desde logo referir que oportunamente o agora Recorrente, exerceu o seu direito de audição prévia quanto ao projecto de reversão de que foi notificado.
Q. E exerceu esse direito, alegando factos concretos e requerendo a produção de prova relativamente à factualidade que lhe vinha imputada, na demonstração inequívoca dessa mesma factualidade pelo mesmo alegada, contudo e muito malogradamente, da decisão da reversão e respectivos fundamentos, em momento algum se pronuncia quanto aos meios de prova invocados e requeridos pelo agora Recorrente, tão pouco a AT teve o mínimo cuidado em produzir a prova requerida pelo mesmo (entendendo e considerando como absolutamente essencial e imprescindível para a decisão a proferir).
R. Ora, actuando de um tal modo seja, não analisando a situação concreta do agora Recorrente, nem tendo produzido qualquer prova requerido pelo mesmo, logicamente que o único cenário possível seria a citação da reversão agora operada pela (implícita) não prova dos factos por si alegados, seja, não prova essa, provocada exclusiva e directamente pela ATA.
S. Tendo aquele organismo público, pura e simplesmente, ignorado os meios de prova requeridos pelo agora Recorrente, ao arrepio das melhores práticas procedimentais similares à dos presentes autos designadamente por forma a demonstrar e a ilidir a presunção de culpa que sobre si impendia, do alegado não cumprimento das obrigações tributárias subjacentes à citação operada em sede de Execução Fiscal, o que lhe foi, clara e manifestamente, sonegada a possibilidade de demonstrar e provar tal factualidade.
T. Motivo pelo qual, violou a ATA o princípio do inquisitório que sobre si impendia nos termos do disposto no artigo 99.º n.º 1 da LGT, bem assim, constata-se uma omissão das referidas diligências probatórias pelo respectivo órgão de execução fiscal, contrário ao direito de produção de prova plasmado no artigo 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proporcionalidade do artigo 266.º, n.º 2, da nossa Lei Fundamental.
U. Consequentemente, o despacho de reversão notificado ao ora Recorrente, encontra-se manifestamente viciado, o que aqui expressamente se invoca e argui para todos o devidos e legais efeitos, por o mesmo não se pronunciar sobre factos de que deveria ter pronunciado, bem assim, não se ter pronunciado sobre factos de que eram do seu conhecimento, e ainda por não pronunciar sobre factos e provas que não pretendeu produzir nem tomar conhecimento, enfermando também no vício de falta de fundamentação, entendendo o agora Recorrente que foi violado o artigo 99.º, n.º 1 da LGT, e ainda os artigos 2.º, 3.º, n.º 2, 13.º, 20º. 266.º, 268.º, todos da Constituição da República Portuguesa, requerendo também que este Egrégio Supremo Tribunal Administrativo, ao contrário do entendimento perfilhado pelo Dign.º Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, reconheça o peticionado pelo Recorrente nos termos expostos.
POR TODO O EXPOSTO
V. Entende o aqui Recorrente que foram claramente violados os mais elementares direitos, liberdades, garantias e salvaguarda de defesa do Executado, em prol de um processo justo e equitativo violando os princípios constitucionais da certeza e da segurança jurídica da igualdade da razoabilidade da igualdade de armas (entre Administração e Administrado) e da proporcionalidade nomeadamente previstos nos artigos 13.º, 18.º, 202.º, 202.º, 204.º, 266.º, 268.º da Constituição da República Portuguesa.
W. Assim, a Decisão alvo da respectiva reclamação, apresenta várias ilegalidades que afectam a eficácia, validade e eficiência da respectiva decisão, violando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da equidade o que, nos termos legais, deverá a douta Sentença proferida pelo Dign.º Tribunal “a quo” ser revogada e substituída por outra que decida pela anulação da decisão administrativa proferida, nos termos aqui peticionados, com todas as devidas consequências, bem assim, reconhecer-se a nulidade da citação em reversão dirigida contra o aqui Recorrente, que perante tal afectam, objectiva e manifestamente, os direitos e interesses legítimos do Executado, ora Recorrente (artigo 276.º do CPPT), causando prejuízo irreparável ao mesmo, nos termos do artigo 278.º do CPPT.
Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V.as Ex.as, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, por via disso, ser revogada a douta decisão ora recorrida e substituída por outra que julgue a Reclamação Judicial totalmente procedente, por provada, com o que V.as Ex.as julgarão, como sempre, com inteira e sã JUSTIÇA!»
Não foram apresentadas contra alegações.
O Ministério Público, neste STA, emitiu extenso parecer no qual concluiu:
(…) “Seja no caso da decisão do órgão de execução fiscal, seja no caso do ato de citação, ambos os atos estão suportados nos fundamentos aduzidos em informações dos Serviços para os quais os despachos do órgão de execução fiscal remete, pelo que não padecem do vício de falta de fundamentação que lhe é assacado pelo reclamante e aqui Recorrente. Por outro lado não se verificou a apontada preterição de formalidade legal na prolação da decisão de reversão, nem a existência de tal vício tem repercussão na validade do ato de citação, sendo que apenas foi peticionada a anulação deste último ato.
Afigura-se-nos, assim, que a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento como é invocado pelo Recorrente, motivo pelo qual se impõe a sua confirmação, devendo o recurso ser julgado improcedente.»
2- Fundamentação
O Tribunal a quo deu como provada a seguinte matéria de facto:
1. Em 24-06-2013, foi autuado pelo Serviço de Finanças de Almada 2 o PEF n.º 3212201301063880, em nome da sociedade por quotas sob a firma “B……….., Lda.”, por dívidas de IRC referentes ao exercício de 2009, no montante total de € 31.082,65 (cf. capa e certidão de dívida a fls. 1 e 2 do PEF apenso);
2. A 08-02-2016, foi elaborada “Informação” pelo Serviço de Finanças de Almada 2 na qual consta, além do mais, que as dívidas fiscais da “B…………, Lda.” ascendem a € 334.976,22, que a sociedade não se encontra cessada nem para efeitos de IVA nem para efeitos de IRC, que após diligências efetuadas não foram encontrados bens suficientes para a satisfação da dívida, que o gerente de direito e de facto da devedora originária é A…………, ora Reclamante, e que este deverá ser ouvido antes de ser ordenada a reversão do PEF contra si (cf. informação junta a fls. 27 e 28 PEF apenso);
3. A 10-02-2016, foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Almada 2 “Projecto de Decisão”, no qual, além do mais, consta que “Deverá assim ser tomada a decisão de reversão contra A………….. (...) em relação à dívida que está na base de instauração dos presentes processos e cujos fundamentos são os constantes da informação que antecede. (….)” (cf. projeto de decisão junto a fls. 29 do PEF apenso);
4. A 10-02-2016, foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Almada 2 no sentido de se proceder à audição prévia do ora Reclamante quanto ao “Projecto de Decisão” referido no ponto 3. que antecede (cf. despacho para audição (reversão) junto a fls. 30 do PEF a penso);
5. A 26-02-2016, deu entrada no Serviço de Finanças de Almada 2 um requerimento do Reclamante com vista ao exercício do direito à audição prévia quanto ao “Projecto de Decisão” referido no ponto 3. supra, no qual, além do mais, alega a nulidade da respetiva notificação, por faIta de fundamentação, e se indica a final:
«Meios de prova
A. AUDIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO A…………., a toda a matéria do presente requerimento, requerendo que a notificação seja operada para o seu domicílio fiscal, sito na Praceta ……………, n.º …., ………) 2840-…… ……….., Arrentela.» (cf. requerimento junto a fls 35 a 51 do PEF a penso);
6. A 04-03-2016, foi emitido em nome do Reclamante o ofício n.º 893, do Serviço de Finanças de Almada 2, registado com aviso de receção, de modo a proceder à citação quanto à reversão do PEF referido no ponto 1. supra (cf. citação junta a fls. 58 e 59 do PEF apenso);
7. A 08-04-2016, o Reclamante apresentou um requerimento junto do Serviço de Finanças de Almada 2 no qual é invocada a nulidade da citação da reversão tanto no PEF melhor descrito em 1., como nos PEF n.º 3212201301063898 e n.º 3212201301063871, por preterição de formalidades legais, falta de fundamentação e ainda por não ter sido ouvido o Reclamante em sede de audição prévia (cf. requerimento junto a fls. 64 a 91 do PEF apenso);
8. A 08-06-2016, foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Almada 2 relativamente ao requerimento apresentado pelo Reclamante referido no ponto 7, que antecede, no qual, além do mais, consta o seguinte:
“Na sequência da exposição do mandatário do executado em 11/04/2016, em que invoca a nulidade das citações nos processos acima indicados, determino a sua normal tramitação, por se verificar pela informação prestada em 15/06/2016, e pela resposta do técnico de oficial de contas em 7 do corrente, conforme e-mail que antecede, o cumprimento de todas as formalidades de facto e de direito. (…) (cf. despacho junto a fls. 102 do PEF apenso);
9. A 03-08-2016, deu entrada neste Tribunal reclamação judicial do despacho referido no ponto 8. que antecede, tendo tramitado com o n.º 796/16.8BEALM (facto que o Tribunal tem conhecimento por consulta à plataforma SITAF em virtude das suas funções);
10. A 17-01-2017, foi proferida sentença no processo n.º 796/16.8BEALM, onde consta, além do mais, o seguinte:
(…)
Já no que respeita à legalidade do despacho de reversão e à arguição por parte da citado e ora reclamante de que o mesmo é ilegal, que não se encontra fundamentado, bem como que foram preteridas formalidades legais, verificamos que é informado e emitida opinião sobre a validade do despacho de reversão apenas não existindo pronúncia no que respeita à preterição de formalidades legais no que tange à não audição do próprio revertido. Mesmo no que respeita à resposta dada pelo TOC da sociedade esta não responde a todas as questões suscitadas pelo executado no seu requerimento.
(…)
O acto que determina a reversão do processo executivo contra um responsável subsidiário apenas é sindicável mediante a interposição de Oposição à execução com fundamento em ilegitimidade do revertido. Será nessa sede que serão apreciadas todas as questões de forma e de conteúdo do referido despacho. Os revertidos podem dirigir tais requerimentos ao órgão de execução fiscal, no entanto, os mesmos, caso sejam improcedentes não são susceptíveis de serem objecto de impugnação, por qualquer outra forma. De facto, esse acto limita-se a confirmar um acto anterior. Esse acto anterior lesivo como é dos direitos e interesses do citado é passível, imediatamente, e sem necessidade de qualquer outra formalidade, de ser colocado em causa através da competente Oposição, prevista nos arts. 203° e seguintes do CPPT.
(…)
Nestes termos, julga este Tribunal:
- Procedente a presente reclamação em virtude de ocorrer nulidade de citação, anulando-se o acto reclamado devendo, consequentemente ser efectuado nova citação que contenha todos os elementos necessários e previstos no n°2 do art. 190º do CPPT.
- Improcedente no demais» (facto que o Tribunal tem conhecimento por consulta à plataforma SITAF em virtude das suas funções);
11. A 24-02-2017, foi emitido em nome do Reclamante o ofício do OEF n.º 848, registado com aviso de receção, com o objetivo de proceder à citação da reversão do PEF referido em 1. supra, onde consta, designadamente, o seguinte:
12. A 03-04-2017, no âmbito do PEF melhor descrito em 1. supra, o Reclamante apresentou requerimento no qual é invocada a falta de fundamentação do despacho de reversão, a nulidade da citação por falta de fundamentação e ainda a preterição de formalidades legais por não ter sido ouvido o Reclamante em sede de audição prévia (cf. requerimento junto a fls. 156 a 189 do PEF apenso);
13. A 06-04-2017, foi elaborada “Informação” pelo Serviço de Finanças de Almada 2 quanto ao requerimento apresentado pelo Reclamante referido no ponto 12. que antecede, no qual, além do mais, consta o seguinte:
“Termo de juntada e informação
Em 2017-04-05 juntei aos presentes autos o requerimento que antecede com a entrada número 2017E001117893 de 2017-04-03 apresentado por A………… através dos seus procuradores, contestando as formalidades das citações efectuadas através dos nossos ofícios 848 de 2017-02-24, processo 3212201301063880, 849 de 2017-02-24, processo 3212201301063898 e 850 de 2017-02-24 processo 3212201301063871 Aps, invocando-se o seguinte:
-Falta clareza na citação.
-Falta fundamento na reversão.
-Falta audição prévia.
-Falta de pressupostos e fundamentação na reversão.
-Falta fundamentação das liquidações.
Informo o seguinte:
Antes de mais convém informar que as citações acima identificadas foram o resultado do decidido em sentenças dadas ordenando e só, a repetição das mesmas, por preterição de formalidades arguidas nos prazos legais, muito embora essas omissões não tenham afectado directamente a defesa do citado, tal como é citado nessas mesmas sentenças.
O revertido em relação ao mesmo caso e processos apresentou três reclamações dos actos do órgão de execução fiscal que resultaram na instauração dos seguintes processos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada:
Processo nº 790/16.9BEALM com sentença de 2017-02-27.
Processo n° 795/16.OBEALM com sentença de 2017-01-24.
Processo n° 796/16.SREALM com sentença de 2017-01-17.
Logo aqui não houve respeito por parte do reclamante dos pressupostos processuais negativos, também compete ao reclamante evitar que o Tribunal seja colocada na alternativa de reproduzir ou contradizer uma decisão anterior.
Em todas as sentenças em causa estava apenas o incumprimento por parte do serviço de finanças do estipulado no número 2 do artigo 190º CPPT tendo sido ordenado por este facto a repetição de todas as citações.
E assim foi feito.
Só não entende as citações quem não as quer entender.
As citações efectuadas através dos nossos ofícios já acima referidos com os números 848, 849 e 850, todas de 2017-02-24 são claras e objectivas, contêm e foram acompanhadas de todos os elementos que a lei impõe que permitiram ao executado conhecer as razões das mesmas.
Foi sanada a falta cometida e enviados documentos que permitiam, tal como anteriormente a identificação dos fundamentos de reversão, de liquidações e pressupostos de reversão,
Os fundamentos de reversão estão devidamente explicitados nos despachos de reversão e informações que nos mesmos é plasmada, assim como os respectivos pressupostos (situação liquida negativa da originaria devedora, alínea b) nº 2 artigo 153º CPPT, 23º e alínea b) n°1 artigo 24° LGT).
Os fundamentos de liquidação encontram-se igualmente plasmados nos despachos de reversão de 2016-03-04 ou em documento autónomo que o acompanhou.
As audições prévias foram devidamente efectuadas através dos nossos ofícios números 574, 573, ambos de 2016-02-08 e 575 de 2016-02-05.
Sou assim de opinião que as referidas citações cumpriram todas os formalismos legais» (cf. informação junta a fls. 190 e 191 da cópia certificada do processo executivo junto aos autos);
14. Em 06-04-2017, o Chefe do Serviço de Finanças de AImada 2 proferiu despacho relativamente ao requerimento apresentado pelo Reclamante referido no ponto 12. supra, com o seguinte teor:
“Concordo com o que vem informado.
Notifique-se o executado A………….., na pessoa do seu mandatário.” (cf, fls. 191 da cópia certificada do processo executivo junto aos autos);
15. Através do ofício n.º 1314, de 10.04.2017, do Serviço de Finanças de Almada 2, foi o Reclamante notificado do teor da “Informação” referida no ponto 13. supra e do despacho indicado no ponto 14. que antecede (cf. fls. 192 a 196 do PEF apenso);
16. A 01-07-2017, deu entrada neste Tribunal reclamação judicial contra o despacho supra referido, tendo tramitado com o n.º 501/17.1BEALM (facto que o Tribunal tem conhecimento por consulta à plataforma SITAF em virtude das suas funções);
17. A 27-01-2017, foi proferida sentença no processo n.º 501/17.1BEALM onde se decidiu não poder conhecer o mérito da pretensão por as execuções não estarem apensas, nos seguintes termos:
“Assim, a apresentação de uma Reclamação contra actos produzidos em vários processos de execução fiscal que não se encontram apensos, obsta ao conhecimento do mérito da mesma, que constitui uma excepção dilatória inominado, originando a absolvição da instância da Fazenda Pública — art. 278° n.º 1 al e), art. 576.º n°2, todos do CPC ex vi do art. 2° aI. e) do CPPT. Anote-se, contudo, que, o artigo 560º do CPC consagra expressamente a possibilidade do Reclamante deduzir reclamações autónomas contra as execuções, no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão de indeferimento liminar.” (facto que o Tribunal tem conhecimento por consulta à plataforma SITAF em virtude das suas funções);
18. A 21-08-2017, o Reclamante apresentou reclamação judicial contra o despacho proferido em 06.04.2017 referido no ponto 14. supra (cf. informação que se extrai de fls. 2 dos autos).
3- DO DIREITO:
A sentença recorrida a fls. 98 e seguintes, julgou totalmente improcedente a reclamação na consideração da matéria de facto fixada e supra destacada e com a fundamentação que se apresenta por extracto atenta a sua extensão.
“Nos presentes autos, cumpre apreciar e decidir se deve ser anulado o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Almada 2 de 06-04-2017, que indeferiu o pedido de declaração de nulidade da citação da reversão efetuada no âmbito do PEF n.°3212201301063880.
No entanto, tendo o IRFP invocado a exceção de caso julgado no que se refere à omissão de pronúncia do despacho reclamado e à falta de fundamentação do despacho de reversão, cumpre, antes de mais, decidir se esta deve ou não proceder.
Vejamos, então.
Da exceção de caso julgado
(…)
Revertendo ao caso concreto dos presentes autos, constatamos que no processo n.º 796/16.8BEALM estava em causa o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Almada 2 em 08-06-2016, melhor descrito no ponto 8. dos factos assentes.
Por sua vez, nos presentes autos, o ato reclamado é o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Almada 2 em 06-04-2017, melhor descrito no ponto 04. dos factos provados, pelo que verificamos, sem esforço, que os atos reclamados são distintos em ambos os processos, razão pela qual concluímos que o facto jurídico que está na génese das pretensões deduzidas pelo Reclamante não é o mesmo.
Inexiste, portanto, identidade de causas de pedir nos processos em referência, requisito indispensável para a verificação da exceção de caso julgado, nos termos do disposto nas normas legais acima citadas.
Assim sendo, e sem necessidade de mais amplas considerações, improcede a exceção de caso julgado suscitada pelo IRFP.
Passemos, agora, à apreciação do mérito das alegações vertidas na petição inicial.
Da falta de fundamentação do despacho reclamado
Alega o Reclamante, em síntese, que o despacho em crise viola o dever de pronúncia e peca por falta de fundamentação relativamente aos factos e argumentos expressos no requerimento apresentado, os quais foram ignorados pela AT em desrespeito pelos artigos 13.º do CPA, 56.º da LGT e 268.º da CRP.
Apreciemos, então, estas alegações do Reclamante.
Dos normativos supra elencados, resulta claro que existe o dever de a Administração se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados pelos sujeitos passivos, sendo certo que, no nosso caso, e de um ponto de vista formal, este princípio não foi violado pela AT, uma vez que sobre o requerimento apresentado foi proferido um despacho, ou seja, foi tomada uma decisão.
Questão diversa, porém, é a de saber se o referido despacho se pronunciou sobre todas as questões colocadas pelo Reclamante.
O ato tributário, enquanto ato administrativo deve obedecer aos requisitos gerais enunciados nos artigos 152.º e 153.º do atual Código do Procedimento Administrativo (CPA), (…)
Estabelece, por sua vez, o artigo 77.º, n.º 1 da LGT que (…)
As exigências de fundamentação decorrem expressamente do texto constitucional, do artigo 268.º, n.º 3 da CRP, devendo concretizar-se através dos fundamentos de facto e de direito que estão na base da decisão.(…)
Aqui chegados, regressemos, agora, ao caso concreto dos autos.
Resulta dos factos provados que em 03-04-2017, no âmbito do PEF n.º 3212201301063880, o Reclamante apresentou requerimento no qual é invocada a falta de fundamentação do despacho de reversão, a nulidade da citação por falta de fundamentação e ainda a preterição de formalidades legais por não ter sido ouvido em sede de audição prévia (cf. ponto 12. dos factos provados).
Em 06-04-2017, foi elaborada “Informação” pelo Serviço de Finanças de Almada 2 quanto ao acima referido requerimento apresentado pelo Reclamante, na qual, além do mais, consta o seguinte:
(passou a citar o ponto 13 do probatório destacado supra)
Ficou também provado que em 06-04-2017 o Chefe do Serviço de Finanças de Almada 2 proferiu despacho relativamente ao requerimento apresentado pelo Reclamante, com o seguinte teor:
“Concordo com o que vem informado.
Notifique-se o executado A………….., na pessoa do seu mandatário.” (cf. ponto 14. Dos factos provados).
E ficou ainda provado que através do ofício n.º 1314, de 10.04.2017, do Serviço de Finanças de Almada — 2, foi o Reclamante notificado do teor da “Informação” acima referida e do despacho de 06-04-2017 do Chefe do Serviço de Finanças de Almada 2 acima referidos (cf. ponto 15. dos factos provados).
Ora, considerando que o despacho de 06.04.2017 concorda com os termos da “Informação” acima transcrita, verificamos que estamos perante uma situação de fundamentação por remissão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 153.º do CPA e do artigo 77.º, n.°1 da LGT, pelo que teremos que atentar também no teor daquele documento para efeitos de análise destas alegações do Reclamante.
Nesta conformidade, compulsada a sobredita “informação”, verificamos que o Serviço de Finanças de Almada 2 se pronunciou quanto à argumentação vertida no requerimento apresentado pelo Reclamante em 03-04-2017, no âmbito do PEF n.º 3212201301063880, uma vez que aborda as questões suscitadas pelo Reclamante que, na essência, respeitam à falta de fundamentação do despacho de reversão, à nulidade da citação por falta de fundamentação e à preterição de formalidades legais no procedimento de reversão (cf. ponto 13. dos factos provados). Assim sendo, não resta senão concluir que foram devidamente apreciados pelo Serviço de Finanças de Almada 2 os fundamentos esgrimidos pelo Reclamante no requerimento em causa.
E ainda que na “Informação” em causa não tenha sido abordada de forma autonomizada e especificada a questão da falta de audição do Reclamante em sede de audição prévia no procedimento de reversão, a verdade é que no entender do Serviço de Finanças de Almada 2 não se verificou a preterição de qualquer formalidade, incluindo, por maioria de razão, a audição do Reclamante em sede de audição prévia no âmbito do procedimento de reversão.
Deste modo, concluímos que improcedem estas alegações do Reclamante.
Da nulidade da citação por falta de fundamentação
Neste âmbito, o Reclamante pugna, na essência, pela nulidade da citação por falta de fundamentação, dado que a citação apenas contém os fundamentos genéricos de toda a reversão, mas já não quaisquer elementos relativos às circunstâncias concretas que determinaram a reversão especificamente contra si, prejudicando o exercício do seu direito de defesa.
Vejamos, então, se assiste razão ao Reclamante.
Quanto ao regime da citação no âmbito da execução fiscal, cumpre começar por falta de fundamentação, dado que a citação apenas contem os fundamentos genéricos de toda a reversão, mas já não quaisquer elementos relativos as circunstancias conhecimento dos termos da mesma e concedendo-lhe prazo para se defender (cf. artigo 219.° do CPC e os artigos 35.°, n.°2 e 189°, ambos do CPPT).
Presentemente, a regulamentação essencial da matéria relativa à citação, e respetivas formalidades a respeitar, no âmbito dos processos de execução fiscal, encontra-se vertida nos artigos 188.º a 194.º do CPPT.
(…)
E, portanto, os requisitos essenciais da citação são: a menção da entidade emissora do título; a data em que foi emitido o título; o nome e domicílio do devedor; a natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante (cf. alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 163.º do CPPT).
É no artigo 165.º do CPPT que estão previstas as nulidades em processo de execução fiscal. Distintas das situações de falta de citação, que são suscetíveis de constituir casos de nulidade insanável, para efeitos deste artigo, são as situações de nulidade da citação, que ocorrem quando não tenham sido observadas as formalidades previstas na lei. Estas nulidades da citação só podem ser conhecidas na sequência de arguição dos interessados, que, em sintonia com o preceituado no artigo 191.º, n.º 2 do CPC, deve ser feita no prazo que tiver sido indicado para deduzir oposição, equivalente à contestação em processo declarativo, ou, nos casos de citação edital ou quando não tiver sido indicado prazo para deduzir oposição, na primeira intervenção do citado no processo.
A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado (cf. artigo 191°, n.°4 do CPC), solução esta que sempre resultaria, por maioria de razão, do preceituado no artigo 165.°, n.º 1, alínea a) do CPPT (cf. Jorge Lopes de Sousa, in CPPT Anotado e Comentado, II volume, Áreas Editora, 5ª edição, 2007, pág. 107 e seguintes).
Aqui chegados, e tendo ficado expendido o regime jurídico aplicável, regressemos, agora, ao caso concreto dos autos.
Compulsada a nota de citação em causa, verificamos que a mesma cumpre com os requisitos elencados nas alíneas a), c), d) e e) do n°1 do artigo 163.º do CPPT, constando também todas as indicações a que se reporta o n.º 2 do artigo 190.º do CPPT. Portanto, na citação feita ao Reclamante foram observadas todas as formalidades legais estatuídas no artigo 190.º do CPPT, pelo que é certo que o ato de citação não é nulo, ao contrário do que é defendido na petição inicial.
Com os elementos constantes do ato de citação, a que se reportam os artigos 190.° e 163.° do CPPT, ficou o Reclamante em situação de poder defender cabalmente os seus direitos e interesses, assim podendo utilizar, se fosse caso disso, o meio processual de reação que entendesse adequado, nomeadamente a oposição judicial à execução.
E não colhe a afirmação do Reclamante que a citação deveria conter os factos concretos nos quais a AT fundamenta a reversão, pois como esclareceu o Pleno da Secção de Contencioso STA, em acórdão de 16.10.2013, proferido no processo n.º 0458/13 (disponível para consulta em www.dgsi.pt) “A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada (n°4 do art. 23° da LGT) não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido.” E se é assim para o despacho de reversão, necessariamente também terá que ser quanto à citação, pois não se vislumbra qualquer razão, de facto ou de direito, para se ser mais exigente quanto à fundamentação desta última. De resto, tendo em conta que a citação se assume como um mecanismo de natureza eminentemente processual, destinado a chamar a juízo o réu numa dada ação, e tendo em conta que o despacho de reversão e os correspondentes elementos preparatórios foram notificados ao Reclamante (cf. pontos 3., 4. e 6. dos factos provados), tem necessariamente que se concluir que na nota de citação não é necessário que conste a descrição pormenorizada das razões de facto e de direito que presidiram à reversão da execução fiscal contra o Reclamante.
Ora, no caso vertente, a nota de citação faz referência aos pressupostos da reversão e à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efetivada (cf. ponto 11. dos factos provados).
Assim sendo, e na esteira da jurisprudência dos Tribunais Superiores acima mencionada, não resta senão concluir que a citação se encontra suficientemente fundamentada.
Termos em que improcedem, também, estas alegações do Reclamante.
Da preterição de formalidades legais no procedimento de reversão
Afirma, nesta parte, o Reclamante, em suma, que a reversão é nula por preterição de formalidades legais, nomeadamente por não ter sido precedida da sua audição, tal como requerido aquando do exercício do direito de audição prévia, o que constitui violação do princípio do inquisitório, previsto no artigo 99°, n.º 1, da LGT, e do direito à produção de prova, consagrado no artigo 20.º da CRP.
Apreciando:
Cumpre começar por notar que os vícios relativos ao procedimento de reversão devem ser arguidos através da apresentação de oposição à execução, nos termos dos artigos 203.º e seguintes do CPPT, e não através do presente meio processual.
Senão vejamos.
Quanto à ilegalidade da reversão, é jurisprudência pacífica e reiterada do STA que o meio adequado para a questionar e contestar é o processo de oposição à execução fiscal (cf. artigos 203.° e seguintes do CPPT).
Neste sentido, podem, entre outros, ver-se os seguintes acórdãos, todos disponíveis em www.dgsi.pt o acórdão do STA de 29.06.2005, proferido no processo nº00501/05 (…) e o acórdão do STA de 29.09.2010, proferido no processo n.º 0306/(…).
Na verdade, a reclamação prevista no artigo 276.° do CPPT destina-se apenas e unicamente a obter a anulação de atos concretos praticados no processo de execução fiscal, e não a extinção do próprio processo de execução fiscal, como pretendido pela Reclamante através da invocação do presente vício.
Por outro lado, este meio processual não pode ser encarado como um meio genérico de sindicância de todos os atos da execução, mas apenas um meio de sindicar a (i)legalidade de uma decisão concreta do órgão de execução (cf. o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 27.08.2009, tirado no processo n.º 1814/08.9 BEBRG). Em conformidade, a falta de audição do Reclamante em sede de audião prévia não pode, per se, constituir fundamento legalmente admissível de reclamação.
No caso dos autos esta conclusão sai reforçada porquanto a eventual procedência
deste vício não poderia projetar os pretendidos efeitos anulatórios na citação realizada, ou mesmo no despacho sub judice, que não se reporta à decisão de reversão contra o Reclamante do PEF n.º 3212201301063880.
Finalmente, importa notar que a circunstância de o Reclamante invocar esta causa de pedir que não constitui fundamento válido da reclamação, não quer dizer que se possa dar como verificada a nulidade processual por erro na forma do processo.
(…)
Nesta conformidade, verificamos que improcedem manifestamente estas alegações do Reclamante devendo, por isso, a reclamação judicial ser julgada improcedente e o ato reclamado ser mantido na ordem jurídica.
DECIDINDO NESTE STA
Vem questionado o acerto da sentença do TAF de Almada de 28/12/2017 que julgou totalmente improcedente a reclamação apresentada contra o ato de indeferimento de pedido de nulidade da citação da reversão realizada na execução fiscal nº 3212201301063880 pelo ora recorrente.
A citação efectuada e agora questionada, também perante STA, por via do presente recurso, é um acto renovado (negrito nosso) na sequência da sentença do TAF de Almada de 17/01/2017 que no âmbito do mesmo processo executivo fiscal e outros apreciou o despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Almada 2ª datado de 08/06/2016 que indeferira o requerimento apresentado, pelo reclamante/ora recorrente, em 11/04/2016 onde já invocava a nulidade da citação. Na referida sentença foi parcialmente dada razão ao executado revertido e julgado verificado um dos vícios imputados à citação — falta de indicação dos elementos sobre o valor da garantia para efeitos de suspensão da execução.
O órgão de execução fiscal repetiu o acto de citação nos termos constantes do ponto 12) do probatório de onde se destaca que foi indicado o valor da garantia eventualmente a prestar, o que fora omitido no primeiro acto de citação e que por essa única razão determinou a sua anulação através da dita sentença de 17/01/2017.
Ou seja: foi repetido o acto, expurgado do vício que tinha sido reconhecido pelo tribunal e que no caso respeitava apenas à indicação dos elementos relativos à garantia.
Não obstante, o tribunal “a quo”, que voltou a apreciar os mesmos vícios invocados pelo executado/reclamante e sobre os quais já se havia pronunciado, por entender que não se verificava caso julgado formal.
Houve, assim, pronúncia expressa sobre a questão do caso julgado formal (excepção deduzida pela Fazenda Pública) que foi entendido não se verificar por estarem em causa despachos distintos do órgão de execução fiscal datados 08/06/2016 (ponto 8 do probatório) e de 06/04/2017 despacho renovado referido em 14) do probatório.
E, sobre a decisão que julgou improcedente a excepção de caso julgado suscitada pela Fazenda Pública não houve recurso.
Tudo determinou que o Tribunal “a quo” voltasse a apreciar um a um os mesmos vícios que já apreciara na sentença de 17/01/2016 e determina agora que este STA tenha de verificar a bondade do decidido em relação a cada um dos vícios que o reclamante imputou ao despacho reclamado e que são, em boa parte, a repetição do que alegou em relação ao despacho apreciado nesta sentença acabada de referir.
Começaremos por afirmar que se mostra satisfeita a imposição do artº 190º nº 2 do CPPT que estabelece:
2- A citação é sempre acompanhada da nota indicativa do prazo para oposição, ou para dação em pagamento, nos termos do presente título, bem como da indicação de que, nos casos referidos no artigo 169.º e no artigo 52.º da lei geral tributária, a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efetiva existência de garantia idónea, cujo valor deve constar da citação, ou em alternativa da obtenção de autorização da sua dispensa.
Ora, tal cumprimento resulta do probatório no ponto 11) e mais concretamente dos dizeres manuscritos que consta de fls. 96 dos autos onde se fixou o valor da garantia eventualmente a prestar, para efeitos de cumprimento do disposto no artº 190º nº 2 do CPPT e se fez a menção de que em alternativa poderia solicitar a sua dispensa.
Quanto ao restante julgamento o mesmo mostra-se completamente acertado e é de manter como veremos.
Como questão prévia, suscitou o recorrente a questão de ao recurso dever ser atribuída, subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo.
Ora, este efeito e aquele modo de subida foram atribuídos no despacho de fls. 157 pelo que nada mais se nos oferece dizer.
Quanto ao restante julgamento o mesmo mostra-se completamente acertado e é de manter.
São irrepreensíveis as conclusões destacadas do parecer, do Sr. Procurador Geral Adjunto neste STA, sustentadas, aliás, em consistente fundamentação a que faremos referência e que acolhemos e destacamos, atento o seu acerto.
Vejamos então os vícios imputados quer à citação efectuada quer ao despacho reclamado e quer ainda ao despacho de reversão e a consideração que sobre os mesmos foi efectuada pela sentença recorrida.
Suscita o recorrente vício de “falta de fundamentação” da decisão do órgão execução fiscal proferida sobre o pedido de declaração de nulidade da citação e ainda vício de omissão de pronúncia gerador da sua nulidade.
Mais refere o recorrente que do ato de citação não consegue perceber os motivos pelos quais foi determinada a reversão ao processo de execução fiscal uma vez que a nota de citação se limita a reproduzir os preceitos legais e que este despacho de reversão não atendeu aos meios de prova que apresentou no momento da audição prévia pelo que incorre também em vícios relativos aos seus direitos de defesa.
Na sentença recorrida considerou-se que este princípio (dever de pronuncia) não foi violado pela AT, uma vez que sobre o requerimento apresentado pelo executado foi proferido um despacho, ou seja, foi tomada uma decisão. E que o despacho do órgão de execução fiscal fundamenta a sua decisão mediante a remissão para os elementos constantes de informação dos Serviços, na qual foram apreciadas as questões suscitadas pelo executado, após o que conclui pela não verificação do assinalado vício do ato sindicado.
Nada há a censurar ao assim decidido, pois na referida informação dos Serviços de Finanças que serve de suporte à decisão é emitida pronúncia sobre as questões suscitadas pelo executado (vide ponto 13 do probatório).
Refere também o Recorrente que do acto de citação não consegue perceber os motivos pelos quais foi determinada a reversão e chamado ao processo de execução fiscal uma vez que a nota de citação se limita a reproduzir os preceitos legais, o que viola o seu direito de defesa e consubstancia igualmente nulidade da citação.
A decisão recorrida considerou que tendo o despacho de reversão e os correspondentes elementos preparatórios sido notificados ao Reclamante (vide Pontos 3, 4 e 6 do probatório), era de concluir que na nota de citação não é necessário que conste a descrição pormenorizada das razões de facto e de direito que presidiram à reversão da execução fiscal contra o Reclamante. E nessa medida julgou-se improcedente o arguido vício de falta de fundamentação da citação.
Ora, o Recorrente não adianta quaisquer argumentos que sustentem a sua discordância com o decidido limitando-se a invocar os argumentos apresentados, oportunamente, ao tribunal recorrido.
Verifica-se que alega que a nota de citação se limita a reproduzir os preceitos legais, que não lhe permitem perceber o motivo do seu chamamento ao processo, que qualifica como “falta de fundamentação”, sem contudo esclarecer se lhe foi ou não comunicado o teor do despacho de reversão. Por outro lado refere que aquando do exercício do direito de audição alegou factos e arrolou meios de prova que não foram atendidos no despacho de reversão, o que manifestamente contende com a legalidade formal da decisão/despacho de reversão.
Tendo no caso concreto dos autos o reclamante/Recorrente invocado a nulidade do ato de citação, o que está em causa é um vício próprio deste ato e não do despacho de reversão. E nessa medida a reclamação é o meio processual adequado para o revertido reagir perante tal situação.
O tribunal “a quo” levou ao probatório — ponto 11 da matéria de facto — o conteúdo da “nota de citação”, que corresponde ao conteúdo do documento de fls. 138 e 139 do processo apenso, do qual consta que a mesma se fez acompanhar de cópia do despacho de reversão e demais documentação para o qual o mesmo remetia. O reclamante/Recorrente não põe em causa a recepção de tais elementos, dos quais resultam os termos, extensão e motivos do seu chamamento à execução fiscal na qualidade de responsável subsidiário, ou seja, a fundamentação de facto e de direito relativa aos pressupostos processuais e substantivos desse chamamento.
Carece, assim, de fundamento a alegação do Recorrente de que em face dos elementos que constam na nota de citação não consegue perceber os motivos pelos quais o processo foi contra si revertido.
Não se verifica, pois, o invocado vício susceptível de afectar a validade do ato de citação, pelo que é também de confirmar a sentença recorrida nesta parte.
Finalmente questiona o Recorrente que o despacho de reversão, que no seu modo de ver, se encontra viciado por a AT não ter atendido aos meios de prova que apresentou aquando do exercício do direito de audição, motivo pelo qual considera terem sido violados os mais elementares direitos, liberdades, garantias e salvaguarda de defesa do executado, e o disposto no artigo 99°, n°1, da LGT, e os artigos 2°, 3°, n°2, 13°, 20°, 266° e 268°, todos da Constituição da República.
Na sentença recorrida considerou-se que o meio adequado para sindicar a ilegalidade da reversão é a oposição à execução e não a reclamação prevista no artigo 276° do CPPT. Mais se considerou que não tendo a preterição de tal formalidade aptidão para servir de causa de pedir à anulação do ato de citação, haveria que julgar a mesma improcedente.
Este julgamento não sofreu contestação limitando-se o recorrente a questionar o despacho de reversão em termos próximos do que já havia feito na petição de reclamação pelo que acaba por não formular qualquer censura, ao julgamento da sentença nesta parte onde em substância acabou por se exprimir que os vícios que afetem a validade do despacho de reversão não constituem fundamento para a anulação do ato de citação, pelo que a invocação daquela causa de pedir é irrelevante para em sede de reclamação pedir a anulação do despacho reclamado de 06/04/20017. Por esta razão consideramos que a sentença, ora sindicada, transitou nesta parte, ao considerar que o despacho de reversão deve ser atacado em sede de oposição e não de reclamação de actos do órgão de execução fiscal, e na parte em que considerou que não existia erro na forma de processo (remetemos para o extracto da sentença supra destacado).
Aqui chegados concluiu-se que:
O despacho reclamado está fundamentado por remissão.
O acto de citação renovado cumpriu o disposto no artº 190º nº 2 do CPPT e está suportado em fundamentos aduzidos em informações dos Serviços para as quais o despacho do órgão de execução fiscal remete.
Os eventuais vícios do despacho de reversão não têm que ver com a validade do ato de citação cuja anulação se pede também, sendo outra a sede própria para os suscitar como expressou a sentença recorrida que nesta parte não vem questionada.
Por consequência, também não se patenteia a violação de quaisquer princípios ou comandos constitucionais de entre os referidos pelo recorrente, designadamente o seu direito de defesa ou os princípios constitucionais da certeza e da segurança jurídica da igualdade da razoabilidade da igualdade de armas (entre Administração e Administrado) e da proporcionalidade nomeadamente previstos nos artigos 13.º, 18.º, 202.º, 202.º, 204.º, 266.º, 268.º da Constituição da República Portuguesa.
Assim sendo o recurso deve ser julgado improcedente e a sentença recorrida deve ser confirmada.
4- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste STA em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida
Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 14 de Março de 2018. – Ascensão Lopes (relator) – Ana Paula Lobo – António Pimpão.