I- Os comportamentos indicados, a titulo exemplificativo, no n. 2 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, tem de ser combinados com a clausula geral constante do n. 1 do mesmo artigo.
II- Na apreciação da gravidade da infracção disciplinar, deve atender-se a todas as circunstancias ocorrentes, de modo que a sanção seja adequada a falta cometida.
III- A culpa e a sua gravidade hão-de apreciar-se, na falta de um criterio legal definido pelo entendimento de um bom pai de familia e, em face de cada caso concreto, segundo criterios de objectividade e razoabilidade.
IV- Um dos valores mais salientes que deven nortear as relações emergentes do contrato de trabalho e o da honestidade, a qual não e susceptivel de gradação, constituindo um valor absoluto.