I- Constitui materia de direito o decidir se os factos articulados pela Re, para fundamentar a reconvenção, podem ou não conduzir a sua procedencia, objecto do recurso de revista.
II- So a falta absoluta de fundamentação e não a motivação deficiente ou errada, e que produz a nulidade da alinea b, do n. 1, do artigo 688, do Codigo do Processo Civil.
III- Um papel-fotocopia, não assinado, de um impresso para uso interno da seguradora, não vale como simples documento particular, como complemento-alteração da respectiva apolice de que não reveste a mais leve semelhança - artigo
373 e seguintes do Codigo Civil e artigo 476 do Codigo Comercial.
IV- Desprovido este documento de qualquer eficacia probatoria e, não havendo factos articulados para, com base neles, ser julgada com exito, a reconvenção, esta tinha de soçobrar, como soçobrou e a acção julgada procedente como o foi.