9710899 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Marques Salgueiro
Processo: 9710899
ACORDAO
Descritores: Contra-ordenação, Processo, Processo administrativo, Recurso, Impugnação, Prazo de interposição de recurso
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contraordenacional
Nr Convencional: JTRP00023550
Nr Documento: RP199805139710899
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/3fff5c8b78532b2d8025686b006710e9
Sumário
I - Por força do disposto no artigo 41 n.1 do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro e 4 do Código de Processo Penal, é aplicável ao processo de contra-ordenação, incluindo a respectiva fase administrativa, a disciplina constante do n.1 do artigo 150 do Código de Processo Civil. II - Ora, tendo o recorrente remetido à autoridade administrativa, por correio, sob registo, no último dia do prazo de que dispunha, o seu recurso de impugnação judicial, há que concluir tê-lo feito tempestivamente, por, nos termos do n.1 do artigo 150 citado, se dever considerar praticado nesse dia o acto de apresentação de tal recurso.