IIFUNDAMENTAÇÃO
II-1. Matéria de facto
O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto:
- a)A 29.12.1998, foi instaurada a execução fiscal n.º 2348199801048562, pelos Serviços de Viana do Castelo, contra “R… & M…, Lda.“, para cobrança coerciva de dívidas referente a IVA do ano de 1993, e respectivos juros compensatórios, IVA do ano de 1994, e juros compensatórios do IVA do 1º e 4º trimestres de 1994, IVA do ano de 1995, juros compensatórios relativos aos 1º, 2° e 3º trimestres de 1995, tudo no valor € 16.256,94, cfr. pef. apenso;
- b)A 21.01.1999, foi a executada citada para a execução, cfr. fls. 2 do pef apenso;
- c)A 30.10.1998, a executada originária requereu o pagamento em prestações das dívidas existentes àquela data, reclamadas em pef. anteriores, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 124/96 de 08.08, cfr. fls. 33 dos autos;
- d)A 2.11.1998, executada originária requereu o pagamento em prestações das dívida exequenda, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 124/96 de 08.08, cfr. fls. 160 e 161 dos autos;
- e)Em 16.07.1999, foi efectuada a penhora do direito de arrendamento e trepasse do local onde a executada exercia a sua actividade, cfr. fls. 56 do pef.;
- f)A 14.02.2000, para pagamento da dívida exequenda, foi deferido o pedido de adesão extemporânea ao plano prestacional de pagamento referido em C), ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/96 de 08.08, cfr. fls. 159 a 163 dos autos;
- g)A executada foi notificada do deferimento a 18.02.2000, cfr. fis. 163 e 164 dos autos;
- h)A executada originária procedeu ao pagamento de 65 prestações desde 08.07.1997 a 04.08.2003, cfr. fls. 33 dos autos;
- i)Em 13.09.2004, a executada originária foi excluída do Plano de Pagamento, tendo sido notificada do mesmo em 24.02.2005, cfr. fls 159, 165 a 167 dos autos;
- j)A 24.02.2005, foi a executada notificada da exclusão, cfr. fls. 166 e 167 dos autos;
- k)A 7.09.2005, foi elaborada informação sobre a situação económica da executada, cfr. fls. 47 do pef.;
- l)Em 20.09.2006 foi elaborada informação pelo Serviço de Finanças, onde consta que a executada originária não tem bens susceptíveis de penhora, cfr. fls. 50 do Pef.;
- m)Em 20.09.2006, foi proferido o projecto de reversão da dívida e em 21.09.2006 foi expedida a notificação, em correio registado, RO 57711416 1 PT, a qual não foi devolvida, cfr. fls. 51 a e 44 do Pef.;
- n)Em 17.10.2006, foi proferido o despacho de reversão contra o ora reclamante na qualidade de responsável subsidiário, cfr. fls. 60 do Pef.;
- o)Em 17.10.2006 foi remetida citação para o reclamante, no âmbito do processo n.° 2348199801048562, através de carta registada, com aviso de recepção, com o n.° RM 0097 9700 9 PT, cfr. fls. 64 do pef.;
- p)No aviso de recepção foi aposta assinatura ilegível e entre parêntesis “L…” e a indicação do bilhete de identidade n.° 8…, emitido em 04.12.2001, cfr. fls. 66 do pef.;
- q)Os avisos de recepção com o n.° RM 0097 9700 9 PT, foi enviado ao Laboratório de Policia Cientifica da Polícia Judiciária, que procedeu à respectiva perícia, resultando o seguinte: “Á inexistência de particularidade com valor identificativo inviabiliza qualquer conclusão quanto à autoria das referidas assinaturas, podendo as suas formas, externamente incaracterísticas, terem sido traçadas por qualquer pessoa sem que nelas transpareçam as suas características pessoais. “, cfr. certidão junta de fls. 239 a 245 dos autos, que aqui se dá por integralmente por reproduzida;
- r)A presente reclamação foi interposta em 01.02.2007, cfr. fls. 5 dos autos.
II – 2. FACTOS NÃO PROVADOS
Inexistem factos não provados com interesse para decisão.
Motivação
Alicerçou-se a convicção do tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos e informações constantes dos autos e do pef. Apenso, referidos em cada uma das alíneas dos factos provados.
II-3 O recorrente – Ministério Público põem em causa o julgamento da matéria de facto, requerendo a inserção na matéria probatória do seguinte facto: “S) No dia 19.10.2006, o reclamante assinou o aviso de recepção correspondente à nota de citação que lhe foi remetida através do registo RM 0097 9700 9 PT (cf. Fls. 64/66 do apenso).
O reclamante em sede de petição inicial invoca a nulidade da falta de citação para a execução fiscal alegando para o efeito que o aviso de recepção n.º RM 0097 9700 9 PT não foi por si assinado, a sua assinatura nada tem a ver com a constante desse aviso.
Desde logo, afigura-se-nos útil e necessário concretizar a remissão que na 1.ª instância se fez para os termos daqueles avisos, constantes de fls. 64 e 66 do PEF.
Afigura-se-nos ainda pertinente levar ao probatório mais alguma factualidade, no sentido de demonstrar a admissão por parte do reclamante da data em que teve conhecimento de que no processo de execução fiscal havia sido citado, bem como da ausência de prova do facto alegado pelo Reclamante que da assinatura aposta no aviso não lhe pertence.
Concretizando o que vimos de expor, e ao abrigo da faculdade que nos concede o art. 712.º, n.º 1, alínea a), do CPC, aditaremos à matéria de facto fixada pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, e que merece o nosso inteiro acordo, a seguinte:
- s)Dos autos de execução consta dois avisos de recepção para citação por reversão, dos quais consta a mesma morada sendo que num o destinatário é o reclamante e noutro O…, de ambos consta assinatura ilegível, entre parêntesis “L…” e a indicação do bilhete de identidade n.° 8467448, emitido em 04.12.2001 (cf. fls. 64 e 66 dos autos de execução apensos);
- t)Os avisos de recepção mencionados foram assinados em 19.10.2006 (cfr. fls. 64 e 66 dos autos de execução apensos);
- u)No aviso de recepção dirigido a O… está assinalado que o aviso foi assinado por pessoa a quem foi entregue a CITAÇÃO e que se comprometeu a entrega-la prontamente ao Destinatário (cfr. fls. 64 da execução apensa);
- v)No aviso de recepção dirigido ao Reclamante está assinalado que o aviso foi assinado pelo Destinatário, constando dele a identificação do destinatário e/ou de quem recebeu a citação (cfr. fls. 64 da execução apensa);
- w)O n.º do Bilhete de identidade aposto nos avisos n.º 8467448, emitido em 04.12.2001, pertence ao reclamante (cfr. fls. 64 e 66 da execução apensa e 9 dos autos principais);
- x)Na petição que deu origem à presente reclamação, o executado/reclamante alega, para além do mais, que consultou os autos de execução fiscal na sequência da sua nomeação como fiel depositário e verificou ter sido citado na qualidade de revertido (cf. itens 1.º a 3.º da reclamação).
FACTOS NÃO PROVADOS
1. Que a assinatura do Reclamante nada tem a ver com a assinatura constante do AR de fls. 66 do apenso de execução.
II-3.ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Antes de mais, refere-se que são as conclusões das alegações do recurso que, como é sabido, definem o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artºs.684 e 690, do C.P.Civil, então em vigor; António Santos Abrantes Geraldes, Recurso em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.89 e seg.; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.41).
Numa execução fiscal instaurada contra a sociedade denominada “R… & M…, ld.ª”, o órgão da execução determinou a preparação do processo para reversão contra o aqui reclamante e O…, que entendeu serem responsáveis subsidiários pelas quantias exequendas.
Após a penhora de um bem imóvel, do qual foi nomeado fiel depositário, veio o executado por reversão arguir a falta de citação, a prescrição da dívida exequenda e a falta de verificação dos requisitos necessários à ocorrência de reversão, alegando a existência de bens da executada originária, ao abrigo do disposto no art. 276.º.
O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou a reclamação procedente, julgando verificada a prescrição das dívidas exequendas do ano de 1993 e a falta de citação do reclamante no processo de execução fiscal, o que implica anulação de todos os actos posteriores, com todas as consequências legais.
O Ministério Público e Reclamante discordaram da sentença e dela vieram recorrer para este Tribunal Central Administrativo Norte.
Desde logo, face ao teor das alegações de recurso do Ministério Público e respectivas conclusões, cumpre conhecer em primeiro lugar da falta de citação, para depois abordar a prescrição das dívidas exequendas em bloco, por as mesmas serem atacadas pelos Ministério Público no que se refere ao ano de 1993 e Reclamante no que tange ao ano de 1994 e 1995.
1 - Da falta de citação
Desde logo, cumpre esclarecer que na presente Reclamação Judicial, a causa de pedir invocada pelos Executado/Reclamante foi exclusivamente a de que a assinatura que consta da aviso de citação não é sua, constituindo nulidade insanável, pois é assim que a lei a prevê na alínea
a) do art. 165.º, n.º 1, do CPPT com os efeitos previsto no n.º 2, na condição de que dela possa resultar prejuízo para a defesa do executado, ou seja, de que o executado, em virtude da falta de citação, possa ter sido impossibilitado de usar os meios de defesa que a lei põe ao seu dispor para o efeito (vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6.ª edição, III volume, anotações 6 e 7 ao art. 165.º, págs. 138 e 139).
A alegação em que o Reclamante suporta a invocada falta de citação, não é susceptível de integrar caso algum daqueles que o art. 195.º do CPC, aplicável ex vi da alínea
e) do art. 2.º do CPPT, prevê como falta de citação, para além de que também não alegou que não chegou a ter conhecimento do acto, por motivo que lhe não foi imputável, como o exige o n.º 6 do art. 190.º do CPPT.
Pelo que somos obrigados a concluir que não estamos perante um caso de falta de citação, mas sim de falsidade do aviso de citação.
Efectivamente nos caso que nos prende, constam dos autos dois avisos de recepção de citação dos revertidos, do aqui reclamante e de O…, lavrados por funcionário dos CTT (cf. fls. 64 e 66). Nos autos apenas vem alegado que assinatura não é do reclamante, não alegando qualquer motivo justificativo para o facto da sua identificação, constar do aviso de recepção (n.º do BI e data da sua emissão).
Ora, resulta dos autos, nomeadamente da cópia do bilhete de identidade junta pelo reclamante em sede de petição que os dados constantes do aviso de citação correspondem aos elementos de identificação daquele, pelo que apenas se coloca a questão da assinatura no respectivo aviso.
Isto significa que o que está em causa não é a omissão de um acto (citação para a execução fiscal), nem erro na identidade do citado, mas sim a falsidade do respectivo aviso de citação – cuja assinatura o reclamante não admite ser de sua lavra.
Com efeito, o aviso de citação do reclamante, de fls. 66 dos autos, lavrado pelo funcionário dos Serviços Postais, é um documento particular, que faz prova dos factos nele atestados “com base nas percepções” desse funcionário, designadamente da assinatura e identificação do citando (art. 363º, nº 2 e 376º do CC). Esta força probatória pode ser ilidida, nomeadamente com recurso a perícia à letra e/ou assinatura.
Efectivamente, a que atender que na citação por via postal (carta registada com A/R) de pessoa singular, exige-se que o distribuidor do serviço postal proceda à correcta identificação da pessoa a quem entrega a carta, sendo que nos caso dos autos fez a menção expressa de que era o destinatário (cf. fls. 66 do apenso de execução) e anotou correctamente o n.º do documento de identificação e a sua validade.
Incumbia ao reclamante ilidir tal força probatória, e para o efeito requereu a realização de exame à sua assinatura ao Laboratório de Polícia Cientifica que veio a realizar-se.
Resta, assim, apreciar se perante a matéria fáctica fixada na decisão recorrida e aditamento se pode considerar que o Reclamante não foi citado, sabido que pende contra si a presunção tantum juris contida no art. 238º do CPC de que a carta para citação lhe foi entregue pelo distribuidor do serviço postal.
Para o efeito há que ter em conta que se trata de uma presunção legal, cuja ilisão só pode ser feita por prova em contrário (cfr. art. 350º nº 2 do C.Civil) e não por mera contraprova, razão porque não basta provar factos destinados a criar dúvida sobre o facto presumido, isto é, a tornar duvidosa a entrega da carta ao citando pela pessoa que a efectivou, sendo antes necessária a demonstração segura de que essa entrega não ocorreu e que, por isso, o citando não assinou o aviso de recepção.
Ora, a única prova produzida sobre o assunto é a que fora requerida pelo reclamante, isto é exame à sua assinatura pelo Laboratório competente, cujo resultado aqui se transcreve “Á inexistência de particularidade com valor identificativo inviabiliza qualquer conclusão quanto à autoria das referidas assinaturas, podendo as suas formas, externamente incaracterísticas, terem sido traçadas por qualquer pessoa sem que nelas transpareçam as suas características pessoais.”
Tal resultado, revela-se inconclusivo, não afirmando qualquer grau de probabilidade, positiva ou negativa. A prova pericial é valorada pelo julgador a três níveis: quanto à sua validade (respeitante à sua regularidade formal), quanto à matéria de facto em que se baseia a conclusão e quanto à própria conclusão. Ora a inconclusividade sobre se a assinatura aposta no aviso de recepção é ou não do reclamante não agrega em si um juízo pericial, mas um estado de dúvida – pode ser; pode não o ser – um juízo dubitativo que não vincula o tribunal, incumbindo ao tribunal esclarecer a matéria de facto em que se funda, no âmbito da sua função de julgar e superar, até onde lhe for possível, aquela dúvida. Estamos no âmbito da livre apreciação do julgador, pelo que um resultado inconclusivo não tem necessariamente de conduzir a uma dúvida insanável por parte do tribunal, determinante da conclusão de não citação como veio a ser produzida pelo tribunal a quo.
A prova deve ser sempre apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas no seu meio social, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica. Tudo isto contribui, afinal, para a formação de raciocínios e juízos que conduzem a determinadas convicções reflectidas na decisão de cada facto. O Prof. Alberto dos Reis já ensinava que “prova livre quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei” (cfr. CPC anotado, vol. IV, pág. 570).
Volvendo ao caso concreto dos autos. Os factos provados e não provados retratam que a citação foi efectuada, no domicílio fiscal do reclamante, que do comprovativo da citação consta o seu número de identificação, a validade do documento de identificação, assinalada a quadrícula entregue ao destinatário e que a perícia realizada para aferir da autoria da assinatura, é inconclusiva (factos da matéria probatória P), Q), S), T), U) e V) e 1.).
E, neste particular não se pode olvidar que a perícia foi o único meio de prova careado aos autos pelo Reclamante para ilidir a presunção.
Face aos elementos presentes não existe ambiguidade a respeito de saber se foi o reclamante que assinou o aviso de recepção, aliás refira-se quem mais estaria na posse do seu elementos de identificação de forma a fornece-lo ao distribuidor do serviço postal para anotar a respectiva identificação. A dúvida não persiste sobre esse facto, sendo suficiente a presunção existente para poder-se concluir com um ajustado nível de certeza bastante, que realmente a citação não é falsa. Conclui-se, pois, que ocorreu erro de julgamento quando o tribunal a quo considerou que o Reclamante não foi citado no âmbito do processo de execução, concluindo pela falta de citação, com a consequente revogação da sentença, nesta parte.
2 - Da Prescrição
A sentença recorrida, declarou a prescrição da dívida exequenda respeitante ao ano de 1993 e não prescritas as dívidas de 1994 e 1995.
Fundamentou-se o decidido na aplicabilidade às dívidas dos anos de 1993, 1994 e 1995 do prazo de prescrição de oito anos previsto na Lei LGT, e bem assim na consideração de que a citação para a execução em 21.01.1999 interrompeu o decurso do prazo prescricional, que o processo esteve parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, a partir de 04.08.2003, pelo que cessa a interrupção do prazo, reiniciando-se a contagem do mesmo em 04.08.2004, pelo que o período então decorrido até à data da instauração da execução (01.01.1994, para o imposto mais antigo, até 29.12.1998) somado aquele outro, deduzido o período deduzido de 14.02.2000 (data da notificação da adesão ao plano de pagamento prestacional) a 04.08.2003 (data do último pagamento), tinha já ocorrido a prescrição da dívida exequenda do ano de 1993 e não prescritas as relativas a 1994 e 1995 (cfr. sentença recorrida, a fls. 256 a 261 dos autos).
Discorda o recorrente Ministério Público do decidido, no que tange a prescrição da dívida exequenda reportada ao ano de 1993, concluindo nos termos supra reproduzidos, que houve erro de julgamento ao ser contabilizado o tempo decorrido até à instauração da execução, acrescido do que decorreu desde 04/08/2004 - um ano após a data que considerou ser a de paragem do processo por facto não imputável ao contribuinte e não contabilizando correctamente o período de suspensão do prazo de prescrição ao abrigo do art. 5.°, n.º 5, do DL 124/96 de 10 de Agosto
Por sua vez, o reclamante discorda do decidido no que concerne a não declaração da prescrição relativamente à exigência de pagamento dos montantes de IVA respeitantes aos períodos dos anos de 1994 e 1995, argumentando que face à interrupção da prescrição, não pode, quanto à suspensão ocorrida no mesmo período, ou seja, é irrelevante a existência de causa de suspensão, pois esse período já não será contado para a prescrição por força do acto interruptivo.
Vejamos, pois.
As dívidas exequendas objecto dos presentes autos e em relação às quais importa determinar se ocorreu a prescrição (apreciando em globo dos dois recursos apresentados), respeitam a IVA dos anos de 1993, 1994 e 1995 e respectivos juros compensatórios (cfr. a alínea A) do probatório fixado).
Por força do artigo 34.º do CPT, o prazo de prescrição de tal dívida, que era, então, de dez anos começou a correr em 01.01.1994, 01.01.1995 e 01.01.1996.
Efectivamente o artigo 34.º do Código de Processo Tributário (entrado em vigor em 01.07.1991), veio dispor, sob a epígrafe de “Prescrição das obrigações tributárias”, que «A obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei» (n.º 1); que «O prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial» (n.º 2); e que «A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação» (n.º 3).
Nos termos do artigo 326.º, n.º 1, do Código Civil, «A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo (…)».
Sucedendo ao artigo 34.º do CPT, o artigo 48.º da LGT (em vigor desde o dia 01.01.1999), dispõe, no seu n.º 1, que «As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu».
Com a entrada em vigor da LGT em 01.01.1999, o referido prazo de prescrição passou a ser de apenas oito anos.
Verificando-se uma sucessão de leis no tempo no que respeita ao prazo de prescrição, para saber qual a lei aplicável (art. 34º do CPT ou 48º da LGT), há que convocar o artigo 297.º, n.º 1, do Código Civil, que dispõe que «a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar».
Isto é, se a lei nova fixar um prazo mais curto do que o fixado na lei antiga, e se, segundo a lei antiga faltar menos tempo, do que o fixado pela lei nova, para o prazo se completar, é aplicável a lei antiga; mas, se, segundo a lei antiga faltar mais tempo para o prazo se completar, a lei nova é aplicável aos prazos que já estiverem em curso, sendo que o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei. O que bem se compreende, já que assim se concretiza a intenção do legislador: reduzir o prazo, sem operar qualquer efeito retroactivo.
Vejamos o art. 34.º do CPT determinava que a obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos e, o seu n.º 2 do mesmo art. preceitua que o prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, os presentes autos referem-se a IVA, a factos tributários que ocorreram em 1993, 1994 e 1995, pelo que o prazo de prescrição iniciou-se em 01.01.1994, 01.01.1995 e 01.01.1996 o prazo de prescrição completava-se, em circunstâncias normais em 02.01.2004, 02.01.2005 e 02.01.2006, tendo o processo executivo sido instaurado em 29.12.1998, com esse facto interrompeu-se a prescrição tendo sido inutilizado todo o tempo já decorrido. Concluindo, o prazo de prescrição das obrigações tributárias em causa foi interrompido, em 28.12.1998, pela instauração da respectiva execução fiscal.
Consequentemente, em 01.01.1999, não faltava menos tempo para o prazo se completar, o prazo de prescrição aqui aplicável é, pois, o fixado na lei nova, art. 48º da LGT, por ser mais curto, mas o mesmo só se conta a partir da entrada em vigor desta, ou seja, a partir de 1 de Janeiro de 1999.
Havendo sucessão de leis no tempo, a lei nova é competente para determinar os efeitos sobre o prazo de prescrição que têm os factos que ocorrem na sua vigência, por força do disposto no artigo 12.° do Código Civil, (vide ac. do STA de 03.08.2011, in rec. N.º 639/11).
Aplicando o quadro legal, o prazo de prescrição (8 anos) iniciou-se em 01.01.1999, pelo que, não ocorrendo nenhuma causa de suspensão ou interrupção, se completaria em 01.01.2007 (para todos os anos).
Contudo, há que considerar a eventual ocorrência de factos interruptivos e/ou suspensivos da prescrição, se forem susceptíveis de influir no decurso do prazo. E, neste âmbito, serão aplicáveis os que estiverem previstos na lei vigente à data em que tiverem ocorrido (por força do disposto no nº 2 do art. 12º do Código Civil).
Como resulta dos autos, a devedora originária requereu o pagamento em prestações ao abrigo da “Lei Mateus” – Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto – o qual veio estabelecer, relativamente à generalidade dos devedores do Estado, «um regime geral de pagamento em prestações mensais iguais, até um máximo de 150, com redução, nos casos normais, de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa média de juros praticada na colocação da dívida interna». Sob a epígrafe “Trâmites dos pedidos de adesão”, estabelece o artigo 14.º da “Lei Mateus”, no seu n.º 9, que «A apresentação de requerimento de aplicação das medidas previstas no presente diploma não suspende o normal curso dos processos de execução fiscal já instaurados, ou a instauração de novos processos, ficando todavia suspensa, até decisão do requerimento, a venda de bens». No entanto, determina o n.º 10 do mesmo artigo 14.º que «O deferimento do requerimento determina (…) a suspensão dos processos de execução fiscal em curso (…)». E, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º da mesma “Lei Mateus”, «O prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações». O que quer dizer que o n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 124/96, quando prevê que o “o prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações”, pretende mesmo dizer que, à partida, a suspensão será pelo prazo pelo qual foi deferido o pagamento dos créditos e que tal suspensão não cessará sem um despacho de exclusão (cf., neste sentido, entre outros, os acórdãos da secção do Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 28/03 de 2007, proferido no recurso n.º 587/05; de 16/1/2008, proferido no recurso n.º 416/07; e de 14/7/2008, proferido no recurso n.º 431/08).
Nos autos, as obrigações tributárias em causa dizem respeito a IVA e respectivos juros compensatórios atinentes aos anos de 1993 a 1995.
Resulta da matéria assente que a executada originária aderiu a plano de pagamento em prestações em 02.11.1998, o qual viria a ser deferido em 14.02.2000 e esteve em vigor até 13.09.2004, tendo nesta data sido e executada originária excluída de tal plano.
Portanto, não constando do processo executivo (ao contrário do que se escreveu na sentença sob recurso que o processo esteve parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, a partir de 04.08.2003 pagamento da última prestação, 65ª das 141ª que haviam sido autorizadas – cfr. fls. 159 a 163 e 33 dos autos) que o mesmo haja estado parado por facto não imputável ao contribuinte, e considerando que, como se disse, que a paragem decorrente da autorização de adesão ao regime do DL 124/96 é imputável ao contribuinte e só a exclusão daquele regime (que se processa apenas com o respectivo despacho de exclusão), determina o levantamento da suspensão da execução com a consequente cessação do seu efeito interruptivo do prazo de prescrição, temos que o prazo de prescrição iniciou-se em 1 de Janeiro de 1999 (isto para todas as dívidas exequendas), por força da autorização do pagamento prestacional em 14.02.2000 aquele prazo de prescrição suspendeu-se, retomando o seu curso em 13.09.2004 com a prolação do despacho de exclusão.
No entretanto, em 19.10.2006, o ora oponente foi citado para a execução, na qualidade de responsável subsidiário, o que interrompeu a contagem da prescrição até ao termo dos processos que deram causa à interrupção, ou seja, até à extinção dos processos de execução fiscal, ainda não teve lugar, sendo que quando ocorreu a citação não decorrera ainda o prazo prescricional de 8 anos iniciado em 01.01.1999, suspenso conforme se referiu entre 14.02.2000 até 13.09.2004,
O efeito interruptivo dessa citação, previsto no art.º 49.º, n.º 1 da LGT, impediu que ocorresse a prescrição, tendo em conta que se trata do primeiro acto interruptivo ocorrido após o termo inicial deste prazo de prescrição. Na verdade, tanto a citação do devedor originário como a citação do devedor subsidiário têm eficácia interruptiva, pois que estando em causa uma só instância executiva, em que pela reversão se opera uma alteração subjectiva da instância, nada permite retirar eficácia interruptiva à citação do devedor subsidiário Neste sentido, vejam-se, entre outros os Acórdãos proferidos pelo STA em 24/03/99, no Proc. n.º 21791, e em 28/05/2008, no Proc. n.º 154/08. e mais recentemente em 19.01.2011, no Proc. 629/09.
Por outro lado, a previsão normativa do n.º 3 do artigo 48.º da LGT não pode relevar, pois que só os actos interruptivos referentes ao devedor principal ocorridos após a entrada em vigor da LGT estão sujeitos à condição nele prevista, e, no presente caso, a instauração da execução (acto interruptivo relativamente a esse devedor) ocorreu em 29.12.1998 antes da entrada em vigor da LGT.
Assim verificada a interrupção por força da citação do responsável subsidiário (reclamante) e não tendo decorrido um período de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo antes da entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 29.12, tem plena aplicação o n.º 2 do artigo 49º da LGT cuja vigência iniciou em 01.01.2007.
Neste enquadramento, considerando que a citação do ora Recorrente tem relevância própria como facto interruptivo da prescrição, tendo inutilizado para a prescrição o prazo decorrido até à sua verificação (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil)e a eficácia interruptiva derivada da citação não cessa enquanto não houver decisão a pôr fim à execução fiscal (artigo 327º, nº 1 do Código Civil), conclui-se que o prazo de prescrição das dívidas exequendas ainda não atingiu o seu termo.
Como assim, resta-nos concluir, que é manifesto não estar cumprido nesta data o prazo de 8 anos, de prescrição das obrigações tributárias em causa.
Razão por que deve ser mantida a sentença recorrida ao ter considerado não prescritas as dívidas exequendas respeitantes ao ano de 1994 e 1995 e revogada na medida em que considerou prescrita as dívidas respeitantes ao ano de 1993.
3 Julgamento em substituição
A sentença recorrida como se viu sob o ponto 2 (da Citação) enferma do erro de julgamento que lhe era imputado pelo Recorrente MP, o que determinaria por si que os autos prosseguissem os seus normais trâmites para conhecimento do demais alegado em sede de petição de reclamação.
Estabelece o artº 715º do CPC, aplicável ex vi do da alínea e) do artº 2º do CPPT, que:
“Artº 715.º
(Regra da substituição ao tribunal recorrido)