O DIREITO.
É objecto do presente recurso a decisão do TAF de Viseu que julgou improcedente a providência cautelar requerida por se verificar a excepção de litispendência.
Contra o decidido insurge-se o recorrente/agravante alegando que a decisão recorrida é nula, por nada referir relativamente aos sujeitos processuais no sentido de fundamentar a identidade que refere existir e, por outro lado, o objecto dos processos em questão são distintos na medida que a lei do contencioso se alterou e, por isso a decisão recorrida viola, entre outros, os arts. 51º, n.º 4 e 95º, n.º 2 do CPTA e 497º e 498º do CPC.
De acordo com o disposto na al. b) do n.º 1 do art. 668º do CPC, “É nula a sentença: Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão.”
Nos termos deste transcrito preceito, só a falta de motivação própria decisão acarreta a nulidade da decisão, mas já não a falta de justificação dos respectivos fundamentos. Ou seja, a decisão só é nula quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito. Assim sendo, e analisando a decisão recorrida, nomeadamente, na parte em que se conclui pela existência de identidade de sujeitos processuais, tem de se concluir que o Mmº juiz a quo analisando os requisitos da excepção de litispendência define que “há identidade dos sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica,” mas efectivamente não refere porque no caso concreto há identidade dos sujeitos. Tal referência apenas é feita a fls. 523, aquando da sustentação da decisão recorrida. O que não significa que, por esse facto a decisão é nula, como entende o recorrente.
O recorrente foi notificado para se pronunciar sobre as questões de litispendência e caso julgado (fls.341) e na sua resposta apenas se limitou a contestar a existência entre, os processos em questão, da mesma causa de pedir e do pedido, entendendo serem estes diferentes. Relativamente à identidade dos sujeitos processuais não fez qualquer referência. (cfr. fls. 369 a fls. 374). Tal facto, porém, não nos pode levar a concluir, como refere o Mmº Juiz a quo, que o recorrente aceitou essa identidade de sujeitos pois, como o próprio recorrente refere nessa sua douta resposta a verificação das mencionadas excepções - litispendência e caso julgado – pressupõem a verificação cumulativa de: identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido. Logo, não se verificando um desses pressupostos, não há litispendência e/ou caso julgado. Pelo que, não fazendo o recorrente qualquer referência a identidade de sujeitos, não se pode, sem mais, dar como assente que o mesmo aceitou essa identidade.
Assim sendo, deveria a decisão recorrida justificar a existência dessa identidade no caso concreto, o que não aconteceu. O que, como supra se referiu, não significa que a decisão seja nula. A nulidade invocada só ocorre quando ocorre a falta absoluta de motivação da decisão. O que no caso não acontece. Pois, o Mmº Juiz a quo, após referir os requisitos da excepção de litispendência, analisou-os aplicando-os ao caso concreto, com a excepção do referido – identidade de sujeitos – que considerou existirem. Não há absoluta falta de motivação da decisão já que a decisão recorrida refere explicitamente a existência de identidade de causa de pedir e pedido e implicitamente considera haver identidade de sujeitos.
Pelo que, improcede a aludida nulidade.
Em todo o caso, e mesmo que assim não se entendesse e, portanto, que se desse como assente que ocorria a referida nulidade – o que como vimos não acontece – sempre este tribunal teria de apreciar o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito. – art.149º do CPTA – pelo que, impõe-se essa apreciação.
Entendeu o Mmº Juiz a quo que sendo a causa de pedir essencialmente o facto e o pedido o efeito jurídico que se pretende e, sendo, os sujeitos jurídicos os mesmos, no recurso contencioso de anulação e a acção administrativa especial, verifica-se a excepção de litispendência.
Contra esse entendimento insurge-se o recorrente alegando a inexistência de identidade de sujeitos, mas sobretudo não há identidade de causa de pedir e de pedido, face a alteração do contencioso administrativo.
Efectivamente, como diz o recorrente, com a aprovação do CPTA verificou-se uma revolução no nosso contencioso administrativo, preocupando-se fundamentalmente em evitar que os processos terminem por decisões de forma, com a preocupação da realização da tutela judicial efectiva dos direitos dos cidadãos. Porém, essa alteração substancial não tem nem pode ter o efeito pretendido pelo recorrente. Uma questão analisada no âmbito da LPTA não lhe é aplicável, à mesma questão, o CPTA. Isto é, mesmo não sendo os mesmos os pressupostos da nova lei para a decisão da mesma questão colocada, no âmbito deste Código e da LPTA, só a alteração das circunstâncias, com base em factos supervenientes, admite a instauração de novo processo, mas já não quando o facto é o mesmo.
Posto isto, verifica-se no caso sub judice que o recorrente, no âmbito da LPTA impugnou, mediante recurso contencioso de anulação a deliberação da Assembleia Municipal de Águeda de 30.04.2002, que declarou a utilidade pública e urgência de expropriação do prédio sito na rua 15 de Agosto, em Águeda e requereu a suspensão de eficácia da mesma deliberação.
E, a mesma deliberação é aqui objecto de pedido de suspensão de eficácia e objecto da acção administrativa especial.
Portanto, é sempre a mesma deliberação objecto os processos instaurados quer no âmbito da LPTA e do CPTA.
Ora, como se diz na decisão a quo a causa de pedir desta acção e daquele recurso é o mesmo facto – a deliberação de 30.04.2002 - que, no entender do recorrente se encontra eivada de vícios de violação de lei, sendo estes o fundamento, causa de pedir de ambos os processos.
Como também o pedido é o mesmo em ambos os processos referidos – a nulidade do acto. Mas diz o recorrente que, na acção administrativa especial é formulado um pedido complementar. Porém, esse pedido complementar é apenas uma consequência daquele pedido. Não é um pedido autónoma, apenas poderá ser satisfeito se declarado o acto nulo. Ou seja, o efeito jurídico pretendido nesta acção e naquele recurso é o mesmo – a nulidade daquela deliberação.
Como os mesmos são os sujeitos processuais, porquanto a qualidade jurídica é a mesma. Assim, o facto de no recurso contencioso de anulação e respectivo pedido de suspensão de eficácia, o sujeito passivo ser o órgão deliberativo, a Assembleia Municipal e aqui o Município, sob ponto da qualidade jurídica o sujeito passivo deste e daquele processo é o mesmo.
Logo, temos de concluir, como faz a decisão a quo, que se verifica a identidade de sujeitos, causa de pedir e de pedidos no recurso contencioso de anulação e na acção administrativa especial e, portanto, verifica-se a existência da excepção de litispendência, o que acarreta a ilegalidade de instauração do processo principal – a acção administrativa especial – e, consequentemente a ilegalidade da presente providência cautelar, nos termos do art.113º CPTA.
Improcedendo, assim, todas as conclusões da alegação do recorrente.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em €250 e a procuradoria em ½.
Porto, 2004-07-30
Maria Isabel S. Pedro Soeiro
Ana Paula Portela
Moisés M. Rodrigues