Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A…………., identificada nos autos, vem «reclamar» do acórdão desta formação, datado de 18/12/2018, que não admitiu a revista por si interposta.
Diz que a questão tratada na sua revista é jurídica ou socialmente relevante e de importância fundamental. E que a admissão do recurso é claramente necessária para se obter uma melhor aplicação do direito.
Portanto, a reclamante discorda do aresto «sub specie», pedindo – no fundo – a sua reforma (art. 616º, n.º 2, do CPC).
Todavia, não aponta ao acórdão reclamado um qualquer lapso ostensivo que – superando a regra inserta no art. 613º, n.º 1, do CPC – justificasse reformá-lo.
Donde se segue a necessidade de se desatender o agora peticionado.
Nestes termos, acordam em indeferir a presente reclamação.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s (Tabela II, anexa ao RCP).
Porto, 25 de Janeiro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.