- 1.1“A…” vem recorrer, por oposição de julgados, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 12.11.2009, proferido nos presentes autos, com o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 02.03.2005, proferido no recurso n.º 10/05.
- 1.2Em alegação, a recorrente apresenta as seguintes conclusões.
- A.Em causa nos presentes autos está uma reclamação judicial apresentada pela A… de um acto de compensação, no valor de 85.905,46 € praticado pelo Serviço de Finanças de Tondela no âmbito do processo de execução fiscal ….
- B.Tanto o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, como o Tribunal Central Administrativo Norte entenderam não haver fundamento para a subida imediata da reclamação.
- C.Essas decisões estão em clara oposição com o que já havia sido decidido em outros arestos neste Supremo Tribunal Administrativo.
- D.A apreciação do recurso de oposição de acórdãos pelo Supremo Tribunal Administrativo não conhece qualquer limitação ou constrangimento provenientes dos arestos citados ou, eventualmente, de quaisquer outros proferidos por aquele Tribunal.
- E.A A… alegou e logrou demonstrar, ao contrário do que conclui o Tribunal a quo, que a subida diferida da reclamação judicial é para si geradora de prejuízos irreparáveis, mais especificamente, de prejuízos que não são inerentes a qualquer execução e que também não se traduzem em meros transtornos ou incómodos para a A….
- F.Caso a reclamação não venha a ser apreciada imediatamente e o acto reclamado não seja anulado, a A… poderá, com grande probabilidade, ser conduzida para uma situação de asfixia financeira e subsequente insolvência, dado que a privação automática da percepção do montante compensado é altamente desestabilizadora da tesouraria da A….
- G.A factualidade que vem descrita deve-se, em primeiro lugar, ao significativo montante envolvido na compensação, que é de 85.905,46 €, ao qual não pode deixar de se somar aos restantes actos de compensação efectuados praticamente em simultâneo e igualmente alvo de reclamação judicial nos processos n° 951/09.7BEVIS (41.294,88 €), n° 705/09.0BEVIS (57.392,37€), n° 877/09.4BEVIS (74.059,68€) e n° 1350/09.6BEVIS (128.192,30 €), os quais atingem a considerável soma de 300.939,23€.
- H.A tese sustentada pelo Acórdão fundamento vai no sentido de considerar que o elevado montante de que será privada a reclamante causará forçosamente danos irreparáveis nesta, danos esses que significam, indubitavelmente, uma enorme dificuldade de tesouraria que redundará numa perda de competitividade e que poderá, a posteriori, ditar a insolvência da reclamante.
- I.A situação descrita no Acórdão fundamento é perfeitamente identificável com a dos presentes autos, e, dados os valores envolvidos na compensação, a não percepção desses montantes implica um desequilíbrio de tesouraria gerador de perda de competitividade da A… o que por sua vez resultará, com grande probabilidade, na insolvência da empresa.
- J.Insolvência essa que pela sua própria natureza, como é do conhecimento comum, encerrará um prejuízo manifestamente elevado, de grau não imediatamente apreensível, que não é computável em termos monetários.
- K.Os reembolsos de IVA desempenham um papel estruturante na tesouraria da A…, dada a forte actividade exportadora em que se encontra envolvida, estando a empresa diariamente dependente desses reembolsos para ser equilibrada financeiramente e para poder ser competitiva.
- L.Os reembolsos de IVA não podem ser encarados como uma receita se interpretarmos este conceito em termos restritos, todavia esse facto em nada contende com a relevância que tem a percepção dessas quantias para o sujeito passivo em termos da sua situação de tesouraria no dia-a-dia.
- M.A não devolução dos montantes de IVA adiantados pela A… causam-lhe, necessariamente, um défice de liquidez, défice esse que esperava, legitimamente, vir a ser integralmente eliminado aquando do ressarcimento do IVA dispendido.
- N.Os reembolsos de IVA são fulcrais para o bom funcionamento das empresas, prova disso é o facto de o legislador pretender reduzir o prazo para a efectivação desses reembolsos, indicando nas exposições de motivos dos vários Projectos de Lei tratar-se de uma questão de “aumento da competitividade das empresas”, e que o atraso desse reembolso “acarreta prejuízos incontornáveis aos sujeitos passivos (...) diminuindo-lhes drasticamente as disponibilidades financeiras e provocando, consequentemente, graves problemas de tesouraria de efeitos muitas vezes irreversíveis”.
- O.Assim sendo, salvo o devido respeito, não se compreende o autismo em que mergulhou o Tribunal a quo, que desconsidera a importância fulcral que desempenham os reembolsos nas tesourarias dos sujeitos passivos e que não tem em conta o avultado montante das quantias compensadas no caso concreto.
- P.No exacto sentido da tese defendida pela A… pronunciou-se recentemente o Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão de 02.12.2009, proferido no processo 0997/08, onde se afirma, a propósito de um acto de compensação, que: “a verdade é que a privação no momento certo do correspondente montante pode ocasionar graves problemas de liquidez de empresas como a recorrente, e, em última análise, comprometer a sua sobrevivência económica” (destaques nossos).
- Q.Sendo certo que, tal como se afirma no Acórdão fundamento, e tendo em conta a considerável soma de compensações que foi alvo a A…, os prejuízos emergentes da privação da percepção dos reembolsos é uma “ [c]ircunstância que, pelo seu conhecimento e senso comum, nem carecem...de particulares demonstrações”.
- R.O avultado montante global das compensações feitas com reembolsos da A…, aliado à essencialidade dessas quantias para o bom funcionamento da sua tesouraria, é suficiente para justificar a subida imediata da reclamação dos presentes autos, como, de resto, se decidiu no Acórdão fundamento.
- S.A não apreciação imediata da reclamação poderá significar a precipitação da A… para a insolvência – um prejuízo irreparável.
- T.Acresce que é gritante a ilegalidade cometida pela Administração Fiscal no acto de compensação em causa nos presentes autos, uma vez que, em frontal contravenção com o disposto no artigo 89° do CPPT e na Constituição da República, operou a compensação da dívida tributária sem que sobre o acto de liquidação da dívida tenham decorrido os prazos de impugnação administrativa e contenciosa.
- U.Do que vem exposto resulta que a A…, caso a reclamação seja apreciada apenas a final, poderá ser arrastada para uma situação de insolvência e quando tiver a decisão final, que será com toda a certeza favorável, não retirará dela qualquer efeito útil.
Termos em que, deve o presente recurso proceder, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, ordenar-se a remessa do processo ao Tribunal competente para que seja proferida decisão que, respeitando o regime da subida imediata a Tribunal destes autos, aprecie a reclamação deduzida e profira decisão de mérito sobre a mesma.
1.3 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso deve ser julgado findo, por inexistência de oposição de soluções jurídicas – apresentando a seguinte fundamentação.
1. São requisitos legais cumulativos do conhecimento do recurso por oposição de acórdãos:
- –identidade da questão fundamental de direito
- –ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica
- –identidade de situações fácticas
- –antagonismo de soluções jurídicas
(art.284° CPPT; art. 27°, n° 1 al. a) ETAF vigente; art.152°, n°1 al. b) CPTA)
A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se «sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica» (acórdãos STA Pleno Secção de Contencioso Tributário 19.06.96 processo n° 19 532; 18.05.2005 processo n° 276/05).
A oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (Jorge Lopes de Sousa CPPT anotado e comentado, 5ª edição, 2007, Volume II, p. 809; acórdão STJ 26.04.1995 processo n° 87 156).
A oposição de soluções jurídicas exige ainda pronúncia expressa sobre a questão, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (acórdãos STA Pleno SCT 6.05.2009 processo n° 617/08, 26.09.2007 processo n° 452/07; acórdãos STA SCT 28.01.2009 processo n° 981/07); 22.10.2008 processo n° 224/08).
2. Aplicando estas considerações ao recurso sob análise:
Questão decidenda: subida imediata ou subida diferida da reclamação apresentada contra acto praticado pelo órgão da execução fiscal, em caso de prejuízo irreparável.
O antagonismo das soluções (recusa de subida imediata para conhecimento da reclamação apresentada contra acto praticado pelo órgão da execução fiscal no acórdão recorrido/subida imediata no acórdão fundamento) não resulta de entendimentos opostos sobre a interpretação e aplicação de idêntica norma jurídica (art. 278°, n° 3 corpo CPPT), antes de divergentes julgamentos sobre a matéria de facto, como natural corolário do princípio da livre apreciação da prova efectuada por cada tribunal:
– Acórdão recorrido
O órgão da execução fiscal praticou um acto de compensação de dívidas de tributos do executado (art. 89°, n° 1 CPPT); a recusa da subida imediata da reclamação foi determinada por:
- a)falta de demonstração de factos de onde se possa concluir a ocorrência de prejuízo;
- b)reparabilidade de eventual prejuízo (não provado) face ao conhecimento da sua extensão e quantidade;
- c)manutenção do efeito útil da reclamação, em caso de subida diferida, como consequência da possibilidade de quantificação e ressarcimento de eventual prejuízo.
– Acórdão fundamento
O órgão da execução fiscal praticou um acto de indeferimento de pedido de suspensão de execução fiscal (art.169° CPPT); a subida imediata da reclamação fundou-se no reconhecimento de que a subida diferida (após a penhora) produziria um prejuízo irreparável e retiraria utilidade à sua apreciação (fls. 271).
- 3.A decisão do relator no tribunal recorrido que reconheceu a oposição de acórdãos não impede que o pleno da secção decida em sentido contrário no julgamento do conflito de jurisprudência, o qual pressupõe oposição de soluções jurídicas (Jorge Lopes de Sousa CPPT anotado, 4ª edição, 2003, p. l151).
- 4.A apreciação da questão da inconstitucionalidade orgânica da norma constante do art. 284°, n° 5 CPPT (atributiva de competência ao juiz relator no tribunal recorrido para proferimento de despacho sobre a oposição/inoposição de acórdãos), suscitada nas alegações de l.º grau (fls. 279/28l), está prejudicada pela prolacção do despacho do relator no tribunal recorrido que julgou verificada a oposição de acórdãos, sem que tenha sido apresentada reclamação para a conferência (fls. 295 v.º; art. 700°, n° 3 CPC).
1.4 Tudo visto, cumpre decidir, em Pleno da Secção.
Antes do mais, importa equacionar a questão prévia, levantada pelo Ministério Público, de saber da ocorrência no caso de (in)existência de oposição de julgados.
2.1 Em matéria de facto, o acórdão recorrido assentou o seguinte.
- A)Em 21-01-2009 foi instaurado, contra a aqui reclamante, o processo de execução fiscal n° …, respeitante a uma dívida de IVA/2004, no valor de € 577.844,79.
- B)Em 31-03-2009 foi efectuada uma compensação no valor de € 85.905,46, n° 34421/2009.
- C)A reclamante apresentou a presente reclamação no dia 09-04-2009.
- D)Não foi efectuada qualquer penhora.
2.2 São pressupostos expressos do recurso para o Pleno da Secção, por oposição de julgados, que se trate do mesmo fundamento de direito; que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica; e que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução expressa oposta. O que naturalmente supõe a identidade de situações de facto já que, sem ela, não tem sentido a discussão dos referidos requisitos; por isso, ela não foi referida de modo expresso.
Para que exista oposição é, pois, necessária tanto uma identidade jurídica como factual – que, por natureza, se aferem pela análise do objecto das decisões em confronto (o acórdão recorrido, e o acórdão fundamento).
Tanto o acórdão recorrido como o acórdão fundamento equacionam – no que para o caso interessa – a questão do alcance do disposto no n.º 3 do artigo 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
O acórdão fundamento – a respeito de um caso de reclamação de acto do órgão da execução fiscal, em que substanciou a conclusão de ser «correcta a sua subida imediata» –, sustentou expressamente que “o dito art. 278° apenas a autoriza, taxativamente, quando esteja em causa «prejuízo irreparável» derivado das vicissitudes da penhora e da prestação de garantia, nele elencadas. Todavia, tal interpretação literal seria inconstitucional por violação do princípio da tutela judicial efectiva constitucionalmente previsto - art. 268°, n.° 4 da CRP. Por modos que há que procurar uma interpretação do preceito, conforme à Constituição. «O alcance da tutela judicial efectiva, não se limita à possibilidade de reparação dos prejuízos provocados por uma actuação ilegal, comissiva ou omissiva, da Administração, exigindo antes que sejam evitados os próprios prejuízos, sempre que possível. Por isso, em todos os casos em que o diferimento da apreciação jurisdicional da legalidade de um acto lesivo praticado pela Administração puder provocar para os interessados um prejuízo irreparável, não pode deixar de se admitir a possibilidade de impugnação contenciosa imediata, pois é a única forma de assegurar tal tutela.”.
O acórdão recorrido ponderou, de modo essencialmente semelhante, e muito claramente, que “não podendo as situações do n° 3 do artigo 278° do CPPT ser consideradas taxativas sob pena de se afrontar o princípio de acesso ao direito e à tutela judicial efectiva dos direitos e interesses dos administrados decorrente dos artigos 20 e 268/4 da CRP, o que leva a concluir que o efeito de subida imediata se deve também atribuir a todas as reclamações de decisões que posam causar prejuízo irreparável ao interessado – cfr. Jorge de Sousa in CPT anotado pp. 1165, sendo que o mesmo efeito deve igualmente ser atribuído à reclamação cuja retenção torne posteriormente inútil a sua apreciação”.
O acórdão recorrido – adoptando o mesmo sentido do acórdão fundamento sobre a questão fundamental de direito focada – considerou, no entanto, “que a recorrente, muito embora alegue a existência de prejuízos decorrentes do acto tributário da compensação efectuada por iniciativa da AT, não logrou, contudo, provar quer a sua extensão quer a sua irreparabilidade”.
Como se vê, tanto o acórdão recorrido, como o acórdão fundamento, perfilham o mesmo entendimento, de que, na reclamação de actos do órgão da execução fiscal, o efeito de subida imediata se deva atribuir também a todas as reclamações de decisões que posam causar prejuízo irreparável ao interessado, sendo que o mesmo efeito deve igualmente ser atribuído à reclamação cuja retenção torne posteriormente inútil a sua apreciação.
Na verdade, perante a mesma problemática – subida imediata, ou não, da reclamação de actos do órgão da execução fiscal – o acórdão fundamento e o acórdão recorrido adoptaram idêntica solução jurídica interpretativa.
Todavia, o acórdão fundamento determinou a subida imediata da reclamação e o acórdão recorrido decidiu a subida diferida. Isto é, os acórdãos fundamento e recorrido julgaram de modo oposto; mas o certo é que se trata de situações de facto diversas: num caso (no acórdão fundamento), a suspensão da execução; no outro caso (no acórdão recorrido), uma hipótese de compensação de dívidas.
É, pois, esta diversidade de situações de facto que leva a um julgamento oposto, pese embora a mesma interpretação jurídica do preceito em causa. Se a mesma interpretação do preceito levasse a decisões opostas, sendo idêntica a situação de facto, haveria oposição de julgados.
Assim, e como refere o Ministério Público neste Tribunal, «o antagonismo das soluções (recusa de subida imediata para conhecimento da reclamação apresentada contra acto praticado pelo órgão da execução fiscal no acórdão recorrido/subida imediata no acórdão fundamento) não resulta de entendimentos opostos sobre a interpretação e aplicação de idêntica norma jurídica (art. 278°, n° 3 corpo CPPT), antes de divergentes julgamentos sobre a matéria de facto, como natural corolário do princípio da livre apreciação da prova efectuada por cada tribunal».
Quer dizer: o antagonismo das soluções (subida diferida/subida imediata) não resulta de entendimentos opostos sobre a interpretação e aplicação da mesma norma mas, antes, da diversidade das situações de facto do acórdão fundamento e do acórdão recorrido.
Razão por que não concorre, na presente situação, oposição de julgados relevante que possa fundamentar o prosseguimento do presente recurso.
E, então, concluindo, havemos de convir que não existe oposição de julgados, entre um acórdão e outro, quando – sob o domínio do n.º 3 do artigo 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário –, ambos os arestos, em situação factual diversa embora, adoptam a mesma solução jurídica, de que a reclamação de actos do órgão da execução fiscal tem subida imediata (também) sempre que o seu diferimento ou a sua retenção possa causar “prejuízo irreparável”, ou se torne posteriormente inútil a sua apreciação.
3. Termos em que se acorda dar por findo o recurso (n.º 5 do artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em um sexto.
Lisboa, 7 de Julho de 2010. – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa (relator) – Domingos Brandão de Pinho – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale – Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira – João António Valente Torrão – António José Martins Miranda de Pacheco – Dulce Manuel da Conceição Neto – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Joaquim Casimiro Gonçalves – António Francisco de Almeida Calhau.