I- Tendo sido realizado um exame hematológico em sede de acção de averiguação oficiosa de paternidade, a instâncias do M.P., nada obsta a que o Réu, em sede de acção de investigação de paternidade venha a requerer exame pericial pelos serviços médico-legais.
II- A realização de tal exame, no âmbito da acção de investigação é uma faculdade que a lei confere ao pretenso pai, a qual não poderá ser coarctado pela existência de um outro realizado em sede de acção de averiguação, uma vez que só com a realização destoutro exame tem o Réu a possibilidade de impugnar a exactidão do resultado a que naquele se chegou.
III- Em termos estritamente processuais não se está perante um "segundo exame", uma vez que a realização deste pressupõe a existência de um outro realizado no mesmo processo a que não acontece no caso das acções de averiguação e de investigação, as quais constituem procedimentos diferentes.