I- Não se verifica a caducidade do procedimento disciplinar se, entre a conclusão do processo prévio de inquérito e a recepção de nota de culpa pelo trabalhador, mediaram, no máximo, 21 dias.
II- A nulidade insuprível de um dos pontos da nota de culpa não se comunica aos outros dois que constituem essa nota.
III- A falta de audiência duma testemunha no processo disciplinar não constitui nulidade se essa testemunha foi convocada para a sua residência, se a arguida teve conhecimento da não inquirição e nada disse e se a testemunha era colega de trabalho da mesma arguida e por isso esta a podia ter contactado para saber se fora ou não ouvida.
IV- É despedida com justa causa a trabalhadora a quem foi ordenado pelo administrador da empresa que tirasse as medidas para a farda que de futuro passaria a usar e a quem foi ordenado também que passasse a usar o relógio de ronda no exercício das suas funções de vigilante, tendo sempre recusado estas ordens.