Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa
I- RELATÓRIO
1- O arguido MU… foi julgado no âmbito dos presentes autos, em processo sumário, na Secção Única do Tribunal de Instância Local de Sintra secção da Pequena Criminalidade Juíz …, e aí condenado, por sentença proferida em 22.08.2016, já transitada em julgado em 30.9.2016, como autor material e na forma consumada de um crime de desobediência p.p no artº 348º/1/b) do C.P na pena de oitenta (80) dias de multa, à taxa diária de seis euros (€ 6) o que perfaz a quantia total de quatrocentos e oitenta euros (€ 480), pena esta convertível em prisão subsidiária em caso de incumprimento.
O arguido não procedeu ao pagamento da multa no prazo de que dispunha para efectuar esse pagamento (até 13.1.2017), nem requereu a sua substituição por dias de trabalho, razão pela qual, não sendo possível a sua cobrança coerciva foi promovido pelo M.P em 1.10.2018 que fosse essa multa convertida em prisão subsidiária.
Oportunamente notificado do despacho judicial de 22.10.2018 em que se determinava que o arguido procedesse ao pagamento da multa em 10 dias, sob pena de conversão da pena de multa em dias de prisão subsidiária, no termos do artº 49º/1 do C.P, o arguido veio ao processo pedir em final de Janeiro de 2019, que lhe fosse concedida a faculdade de pagamento da pena de multa em 10 prestações mensais por se encontrar a receber o subsídio de desemprego.
O M.P requereu o indeferimento do requerido por extemporaneidade e por despacho judicial proferido em 28.2.2019, a pretensão de pagamento fraccionado da pena de multa, foi indeferida com fundamento na inaplicabilidade do preceituado no artº 47º/3 do C.P. na presente fase do processo.
Novamente veio o arguido em 13.3.2019 insistir nessa sua pretensão, requerendo ainda em alternativa que lhe fosse concedida a faculdade de pagar a multa através de trabalho a favor da comunidade, referindo ter um prazo de pagamento limite da pena de multa até 21.3.2019.
O MP por despacho de 18.3.2019, renovou a sua posição de indeferimento do requerido pelo arguido e por despacho de 21.3.2019 a Srª Juíza da 1ª instância, referiu inexistir motivo para nova ponderação, sublinhando que a pretensão do arguido fora já apreciada e decidida.
2- O arguido interpôs recurso do despacho judicial de 28.2.2019 de indeferimento da sua pretensão de pagamento fraccionado (fls 18 a 23).
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes (transcritas) conclusões:
a) Vem o Recurso interposto de douto despacho, com a referência n°117918613 datado de 28.02.2019.
b) Ora, entende o arguido que o nº 3 do artigo 47º do Código Penal, interpretado no sentido de que o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação, viola o artigo 27° da Constituição da Republica Portuguesa, configurando um caso de prisão por dívidas.
c) Entende o recorrente que a limitação constante do artigo 47° n° 3 do Código Penal, verificando-se a impossibilidade de pagamento, irá implicar a conversão em prisão subsidiária, usando o descrito no douto despacho ("...) Notifique, com remessa de nova guia para pagamento pelo valor em dívida, sob cominação de imediata conversão em prisão subsidiária (...)".
d) Assim sendo, sem mais delongas, desde já se requer que o Tribunal recuse a aplicação do nº 3 do artigo 47s do Código Penal, interpretado no sentido de que o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação, por violação o artigo 27° da Constituição da Republica Portuguesa, determinando a revogação do douto despacho e a sua substituição por um acórdão que defira o pagamento em prestações da multa.
Termos em que, o presente recurso não poderá deixar de ser julgado procedente, devendo o douto despacho ser revogado e substituído por um acórdão que defira o pagamento em prestações. 3 – O recurso do arguido datado de 3.4.2019, do despacho judicial de 28.2.2019, foi admitido por despacho datado de 9.4.2019 (fls 24).
4- O Ministério Público respondeu à motivação apresentada pelo arguido mas tal resposta não foi recebida por ter dado entrada fora do prazo legal referido no artº 413º/1 do C.P.P, pelo que foi ordenado o seu desentranhamento (fls 25).
5- Neste Tribunal, o Sr Procurador-Geral-Adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu o parecer de fls 31/35 onde sufraga a posição da Srª Juíza da primeira instância, concordando na íntegra com a fundamentação desse despacho, que alega estar elaborada de forma pormenorizada de facto e de direito, não se vislumbrando assim ter sido violada qualquer norma legal ou constitucional pelo Tribunal recorrido.
Mais sublinha ser de difícil compreensão a argumentação do recorrente, porquanto o artº 27º da C.R.P respeita à garantia do direito à liberdade e à segurança e o que está em causa neste processo não é o cumprimento de uma qualquer dívida (obrigação de natureza pecuniária) e sim o cumprimento de uma sanção penal (pena de multa).
Acresce que essa pena de multa apenas foi convertida em prisão subsidiária porque o arguido não providenciou pelo seu oportuno pagamento, nem diligenciou por requerer dentro dos prazos legais que dispunha para o efeito, outras formas do seu cumprimento e não foi possível proceder ao seu pagamento coercivo (por inexistência de bens).
Conclui assim pela improcedência do recurso referente ao despacho judicial que indeferiu o pedido de fraccionamento da pena de multa em prestações e pela confirmação da decisão recorrida.
6- Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentada qualquer resposta.
7- Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
II- QUESTÕES a DECIDIR:
Do artº 412º/1 do C.P.P resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente definem as questões a decidir em cada caso (cf. Germano Marques da Silva em “Curso de Processo Penal” III edição 2º edição, 2000 pág. 335 e Ac. do S.T.J de 13.5.1998 em B.M.J 477º 263), exceptuando aquelas que sejam do conhecimento oficioso (cf. artº 402º, 403º/1, 410º e 412º todos do C.P.P e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J de 19.10.1995 in D.R I – A série, de 28.12.1995).
A única questão a apreciar por este Tribunal ad quem é a de saber se pode ser considerado tempestivo o pedido do condenado e ora recorrente, de fraccionamento em prestações nos termos do artº 47º/3 do C.P, do pagamento da pena de multa em que foi condenado por sentença proferida em 22.8.2016, quando tal pedido entra em juízo já depois de expirado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário da pena de multa, estipulado pelo artº 489º/1/2 do C.P.P e volvidos dois anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, verificado em 30.9.2016.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
É do seguinte teor a decisão proferida em 28.2.2019 no Tribunal da 1ª instância, objecto do presente recurso:
“Do pagamento da multa em prestações
Notificado para proceder ao pagamento da muita, sob pena de conversão em prisão subsidiária, veio o arguido requerei- o pagamento em 10 prestações, com fundamento no facto de se encontrar a receber subsídio de desemprego.
A Digna Magistrada do Ministério Público promoveu o indeferimento do requerido por extemporaneidade.
Cumpre apreciar.
De acordo com o n° 3 do artigo 47.° do Código Penal, sempre que a situação económica e financeira do condenado o justifique, pode o tribunal permitir o pagamento cm prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data do trânsito cm julgado da condenação.
Ora, a sentença transitou em julgado em 30/09/2016, ou seja, há mais de dois anos, limite máximo a partir do qual não é já possível o pagamento cm prestações.
Assim, atenta a data do trânsito em julgado, e sendo certo que o hiato temporal decorrido desde então foi de molde a que o arguido, responsabilizando-se pela condenação, reunisse meios para pagar a multa ou, na falta de tais meios, requeresse a substituição por trabalho comunitário, o que não fez no prazo de que dispunha para o efeito, antes se tendo desinteressado da condenação, não pode deixar de se indeferir o requerido.
Pelo exposto, indefere-se o requerido pagamento da multa em prestações.
Notifique, com remessa de nova guia para pagamento pelo valor em divida, sob cominação dc imediata conversão cm prisão subsidiária.
Volvido o prazo de pagamento da guia sem que a multa se mostre paga, conclua.
Sintra, 28/02/2019
IV- FUNDAMENTOS DE DIREITO
Analisemos então a questão colocada pelo recorrente.
Veio o arguido invocar nas suas conclusões que a fundamentação do despacho recorrido, ao indeferir o fraccionamento da pena de multa pelo facto de a sentença condenatória haver transitado em julgado em 30.9.2016, é inconstitucional, argumentando para o efeito o seguinte:
“(…) Ora, entende o arguido que, o nº 3 do artigo 47º do Código Penal, interpretado no sentido de que o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação, viola o artigo 27º da Constituição da Republica Portuguesa, configurando um caso de prisão por dívidas.
Ou seja, tem sido considerado de forma clara que a Constituição da Republica Portuguesa, seguindo o perfilado em várias outras fontes de direito internacional, proíbe a prisão por dívidas.
Entende o recorrente que a limitação constante do artigo 47º nº 3 do Código Penal, verificando-se a impossibilidade de pagamento, irá implicar a conversão em prisão subsidiária, usando o descrito no douto despacho “(...) Notifique, com remessa de nova guia para pagamento pelo valor em dívida, sob cominação de imediata conversão em prisão subsidiária. (...)".
Assim sendo, sem mais delongas, desde já se requer que o Tribunal recuse a aplicação do nº 3 do artigo 47° do Código Penal, interpretado no sentido de que o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação, por violação o artigo 27º da Constituição da Republica Portuguesa, determinando a revogação do douto despacho e a sua substituição por um acórdão que defira o pagamento em prestações da multa”.
Quid Júris?
Entendemos que não assiste razão ao recorrente e que o Tribunal a quo, quando indeferiu em 28.2.2019 o pedido do arguido, de ver fraccionado em várias prestações o pagamento da pena de multa em que fora condenado (posição que o Tribunal a quo viria a manter em 21.3.2019 quer para o pedido renovado desse fraccionamento, quer para o pedido formulado em 13.3.2019 de em alternativa ver substituída a pena de multa por dias de trabalho a favor da comunidade) decidiu de forma coerente e justa, aplicando de forma acertada o preceituado no artº 47º/3 do C.P, o artº 490º/1 e artº 489º/2 do C.P.P ao caso concreto, como melhor passaremos a explicar de seguida.
O requerimento do arguido em que veio pedir o fraccionamento, ao abrigo do preceituado no artº 47º/3 do C.P, da pena de multa em que fora condenado, por sentença proferida e lida em 22.8.2016 pelo Tribunal recorrido, na sua presença (sentença essa transitada em julgado em 30.9.2016), é quanto a nós manifestamente intempestivo.
E tal sucede porque tal pedido deu entrada em juízo em 28.1.2019, dois anos após o trânsito em julgado da sentença condenatória, não tendo o arguido notificado para o efeito, procedido ao seu pagamento voluntário ou efectuado diligências nesse sentido, no prazo legal fixado nos termos do artº 489º/1 do C.P.P ou requerido a sua substituição por dias de trabalho nos termos do artº 490º/1 do C.P.P.
Nessa medida, foi tal requerimento do arguido correctamente indeferido pelo Tribunal a quo, com fundamento na sua extemporaneidade, mediante decisão proferida em 28.2.2019.
Melhor explicando.
O arguido deveria ter pago a pena de multa em que fora condenado nestes autos, no prazo de 15 dias após ter sido notificado para o efeito, nos termos do artº 489º/2 do C.P.P e esse prazo para pagamento voluntário da multa terminava em 13.1.2017.
Na verdade, o arguido foi notificado para efectuar esse pagamento por carta registada expedida em 12.12.2016 para a morada constante do TIR, sendo também essa a morada por ele fornecida aquando do seu julgamento sumário efectuado em 22.8.2016 - assim como também o seu Advogado foi notificado, para o mesmo efeito, por carta registada expedida em 12.12.2016 - cfr resulta do expediente remetido pela 1ª instância para estes autos em 17.12.2019 e que constitui facto assente por não ter sido impugnado pelo arguido.
Não tendo efectuado esse pagamento voluntariamente até 13.1.2017, era nesse mesmo prazo que o arguido deveria ter solicitado o pagamento em prestações ou a substituição da multa por dias de trabalho, nos termos do artº 47º/3 do C.P e artº 490º/1 do C.P.P e artº 489º/1/2 e 3 do C.P.P.
E só no caso de ter sido atempadamente apresentado esse pedido de substituição da pena de multa por dias de trabalho dentro do prazo inicial de pagamento isto, é até 13.1.2017, e não ter sido admitida tal substituição pelo Tribunal, é que o novo prazo (suplementar) que o arguido teria para pagar, seria o de 15 dias a contar da notificação dessa decisão de indeferimento (artº 490º/4 do C.P.P) – mas essa não é claramente a situação ocorrida nestes autos.
No caso presente, nada tendo sido requerido no prazo de que dispunha inicialmente para pagar a multa, então o arguido caso não possua património suficiente para responder pelo pagamento coercivo da mesma (artº 491º/1/2 do CPP), sujeita-se a ver tal pena de multa convertida em pena de prisão subsidiária (artº 49º/1 do C.P).
Porém com essa conversão, não verá desaparecer o direito e o dever de pagar a multa em que foi condenada nestes autos – já que a lei estipula que em caso de conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária, o condenado pode a todo o tempo evitar a execução dessa prisão subsidiária, pagando a multa em que foi condenado (artº 49º/2 do C.P e artº 491º do C.P.P).
Contudo, uma vez decorrido/expirado o prazo inicial de 15 dias para pagamento voluntário da pena de multa que a lei concede ao condenado, deixam de subsistir os outros dois direitos acima referidos – isto é o direito de requerer o pagamento da pena de multa em prestações ou o direito de requerer a sua substituição por dias de trabalho a favor da comunidade - os quais apenas podem ser exercidos no prazo inicial que a lei concede para o pagamento voluntário (artº 489º e 490º do CPP).
Daí que o despacho judicial que veio a ser proferido em 16.10.2018 (já muito depois de expirado o referido prazo inicial para pagamento voluntário da multa) determinasse expressamente a notificação do arguido “para no prazo de 10 dias proceder ao pagamento da multa ou esclarecer as razões do não pagamento, sob pena de conversão m 52 dias de prisão subsidiária, nos termos do artigo 49º/1 do Código Penal” – cfr fls 8 dos presentes autos.
Este prazo (suplementar) de 10 dias que então lhe foi concedido pelo Tribunal a quo, não tem pois a mesma natureza do prazo inicial para pagamento voluntário da pena de multa (confusão em que incorreu o arguido) mas trata-se sim de permitir o exercício de um novo direito que a lei lhe concede, nos termos do artº 49º/2 do C.P. e que é o de poder evitar a todo o tempo a execução da prisão subsidiária, pagando (antes ou depois da conversão da pena de multa em prisão subsidiária ser efectuada), total ou parcialmente a multa em que foi condenado.
Na verdade, tal como resulta dos autos (e ao contrário do que é defendido pelo arguido na sua motivação de recurso), o indeferimento por extemporaneidade, do seu primeiro requerimento datado de 28.1.2019 no sentido de lhe ser permitido o fraccionamento da pena de multa em prestações, ao abrigo do preceituado no artº 47º/3 do C.P, não veio repristinar ou dar lugar ao surgimento do prazo previsto no artº 489º/1/2 do C.P.P – prazo inicial de 15 dias, para pagar aquela pena multa que a lei lhe impunha e que havia terminado em 13.1.2017.
A substituição da pena de multa por dias de trabalho, ou o pedido de fraccionamento em prestações do pagamento dessa multa, depende de requerimento do arguido, apresentado dentro do prazo de pagamento voluntário da pena de multa (no mesmo sentido aponta o Ac. de 15.4.2015 do Tribunal da Relação de Coimbra em anotação do C.P.P feito pela PGDL na respectiva página e Ac. da Relação de Coimbra de 18.9.2013 in Processo nº 368/11.3GBLSA-A.C1).
Por último, nem se diga que o despacho recorrido viola o preceituado no artº 27º da C.R.P.
Dispõe este preceito no seu nº 1: “Todos têm direito à liberdade e à segurança”.
E no nº 2 deste preceito: “Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança”
Entendemos que em nada o despacho recorrido põe em causa este preceito constitucional, porquanto claramente que nos presentes autos não está em causa qualquer “prisão por dívidas” como vem defender o arguido.
A possível conversão da pena de multa em prisão subsidiária, em caso de incumprimento daquela, está legalmente prevista e foi desde o 1º momento da prolação da sentença condenatória comunicada ao arguido.
Trata-se pois apenas do cumprimento de uma sanção penal de natureza pecuniária – sendo que foi o arguido quem descurou todas as várias formas possíveis “não privativas da liberdade” de cumprir essa sanção, que o nosso sistema legal coloca ao seu alcance.
Por tudo o acima exposto, improcede assim na íntegra o recurso do arguido (sem prejuízo de uma vez efectuada na 1ª instância, a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, a execução da pena de prisão subsidiária poder vir ainda a ser suspensa, nos termos do artº 49º/3 do C.P e artº 491º/3 do C.P.P, caso o arguido venha aos autos provar que a razão do seu não pagamento não lhe é imputável).
V- DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em:
a) Julgar não provido o recurso interposto pelo arguido MU…, mantendo-se nos seus precisos termos a decisão recorrida proferida em 28.2.2019.
b) Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 Ucs.
Lisboa, 8 de Janeiro de 2020
Ana Paula Grandvaux Barbosa
Nuno Coelho