019047 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Benjamim da Silva Rodrigues
Processo: 019047
ACORDAO
Descritores: Código de processo tributário, Aplicação da lei no tempo, Revisão, Matéria colectável, Comissão distrital de revisão
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Junior , Jose
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST 2J LISBOA DE 1994/06/29 PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00042744
Nr Documento: SA219950614019047
Data de Entrada: 08/02/1995
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7096a54017676ecc802568fc003962f4
Sumário
I - Ao dispor que o Código de Processo Tributário é aplicável aos processos pendentes, o art. 2 do DL. n. 154/91, de 23 de Abril, que o aprovou, apenas quis dizer que as normas processuais daquele novo compêndio normativo seriam imediatamente aplicáveis aos processos pendentes. II - Ao afirmar que o regime de revisão da matéria tributável previsto nos arts. 84 e sgs. do C.P. Tributário seria aplicável aos impostos liquidados a partir da sua entrada em vigor, o art. 5, n. 1 daquele DL. n. 154/91 apenas teve em vista os casos em que o momento para deduzir a reclamação ocorresse depois do início da vigência do C.P.T. e não também os casos em que esse direito já caducara à face da lei vigente na altura, mas em que a liquidação não tivesse sido efectuada antes do início da vigência do C.P.T.. III - A Comissão competente para decidir reclamação deduzida nos termos do art. 70 do C.C.Industrial, antes do início da vigência do C.P.T. mas pendente de decisão depois desta altura, é a que fazia parte da estrutura de reclamação apresentada, por ainda existir, de acordo com uma disposição transitória (art. 3 do DL. n. 442-A/88, de 30 de Novembro), e a sua intervenção se tornar necessária para conferir utilidade aos actos processuais anteriormente praticados.