Os termos do artº 39º do DL 387-b/87 de 29/12, apenas admitem recurso as decisões que concedem ou deneguem apoio judiciário.
É que, se a sua redacção inicial permitia o recurso de todas as decisões proferidas no incidente de apoio judiciário, foi no entanto profundamente alterada pela Lei 4-C/96, de 3/9 que manifestamente pretendeu pôr cobro, ainda que restita a esta matéria, à generalizada prática forense do abuso dos recursos.
Todas as demais decisões proferidas naquele incidente, que não sejam a conceder ou a negar o pedido de apoio judiciário, não são recorríveis, exceptuando-se o despacho de indeferimento liminar por força do princípio geral extraído do artº 236º A, nº2, do CPC.
Mostra-se, pois, irrecorrível o despacho que mandou notificar o requerente para dar integral cumprimento ao disposto no artº 23º 1 daquele Dec-Lei, de resto em consonância com o princípio geral que decorre do artº 508º nº6 do CPC uma vez que tal decisão consubstancia um convite de aperfeiçoamento.