0045651 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Agostinho Manuel Pontes de Sousa Inês
Processo: 0045651
ACORDAO
Descritores: Factos, Facto não articulado, Sociedade comercial, Sociedade por quotas, Extinção de sociedade, Liquidação, Representação, Sucessão, Responsabilidade extra contratual
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00013281
Nr Documento: RL199105280045651
Indicações Eventuais: RAÚL VENTURA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADES PAG470.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/d8f7269719879823802568030002030d
Sumário
I - As provas pruduzidas para efeitos de cessão do benefício de apoio judiciário e as conclusões, nomeadamente factuais, a que se chegue não podem ser tomadas em consideração na causa para a qual o apoio foi concedido. Na causa só podem ser considerados os factos alegados nos articulados próprios da acção, só esses sendo objecto de discussão e apuramento - art. 664, do Código de Processo Civil. II - A sociedade comercial só se considera extinta depois do encerramento da liquidação. Se os dois únicos sócios da sociedade eram também os seus gerentes, a eles cabe a representação da sociedade em liquidação. Se, entretanto, já se procedeu à liquidação da sociedade (e se tal aconteceu deveria ter-se prestado caução em obediência ao disposto no art. 154, n. 3 do Código das Sociedades Comerciais), bem como à partilha do seu activo, com a consequente extinção da sociedade, então a posição jurídica dos antigos sócios passou a ser a de sucessores da sociedade. III - A liquidação e partilha da sociedade a que eventualmente se haja procedido (e também a afirmação na escritura de dissolução de que não há activo ou passivo a liquidar) são "res inter alios acta" que não vinculam os credores. IV - Antes da extinção da sociedade de responsabilidade limitada, só os seus bens respondem pelo passivo da sociedade. V - Após a extinção, os antigos sócios, sucessores da sociedade, só são responsáveis até ao montante que tenham recebido em partilha. VI - Uma vez que com a partilha os bens da sociedade entram no património dos antigos sócios e aí se confundem com o património pessoal, deverá recorrer- -se às regras estabelecidas nos ns. 1 e 2 do art. 2071 do Código civil, consoante a liquidação se tenha procedido judicial ou extra-judicialmente respectivamente. VII - tudo isto, todavia, não significa que o débito da sociedade não tenha que ser apurado no seu exacto montante, independentemente das forças do património da sociedade (antes da extinção, isto é, do encerramento da liquidação) ou do valor dos bens partilhados pelos sócios (após a extinção). A condenação é devida na medida da responsabilidade do devedor e não da capacidade do seu património para satisfazer o débito.