Cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil.
Assim, a questão a decidir, extraída de tais conclusões, é tão só a da qualificação do documento dado à execução e da sua aptidão para servir como título executivo.
A solução da questão importa que se considerem os seguintes elementos, resultantes dos documentos dados à execução, já considerados na decisão recorrida, de resto sem que qualquer das partes tenha apontado o interesse em qualquer aditamento:
- -Em 27-10-2003 «Garantia Bancária NO …-..-…….. … banco… declara que emite uma garantia bancária no montante de Euro 28.000.00… referente ao bom pagamento de fornecimentos de biscoitos, pelo que nos obrigamos enquanto pagador principal e devemos qualquer montante devido ao beneficiário até ao limite de euro 28.000,00 … se a D… … não pagar atempadamente. O montante total desta garantia por euro 28.000,00 … e a mesma é válida pelo período de 1 um ano a contar da data deste documento e é sucessivamente renovável por iguais períodos excepto se for denunciada por nós banco… dentro de 30 dias antes do seu prazo inicial ou do prazo das suas renovações e cessará imediatamente mediante declaração formal emitida pelo banco durante o período de vigência…»- doc. De fls. 32 cujo teor aqui se dá por reproduzido.
- -Em 16-8-2004 - «…declara que aumentamos o montante desta garantia em 54.000 Euros … sendo agora válida pelo montante total de 82.000,00, …todos os outros termos e condições mantém-se inalterados…»- conforme o teor do doc. de fls. 89 (tradução) cujo teor aqui se dá por reproduzido.
- -Em 2-9-2005 - «…declara que aumentamos o montante desta garantia em 35.000 Euros … sendo agora válida pelo montante total de 117.000,00, …todos os outros termos e condições mantém-se inalterados…»- conforme o teor do doc. de fls. 93 (tradução) cujo teor aqui se dá por reproduzido
- -Em13/9/2004 e em 28-9-2004 há uma alteração da denominação da beneficiária conforme o teor do doc. de fls. 90 e de fls. 92
- -Em 22/9/2004: «… por esta via declara que alteramos a nossa garantia nos seguintes termos: onde se lê x… o bom pagamento de fornecimento de biscoitos…X deverá ler-se x.. o bom pagamento de facturas referentes ao fornecimento de produtos alimentares…X todos os outros termos e condições mantêm-se inalterados…», conforme o teor do doc. de fls. 91.
- -Em 21-10-2005 e em 22-9-2006 há declarações de validade até 27-10-1006 e 27-10-2007 respectivamente, conforme o teor dos documentos de fls. 94 e 95.
Inexiste qualquer controvérsia sobre a vigência da garantia, sobre o seu montante que foi sucessivamente ampliado, ou sobre a identidade da ordenante e da beneficiária.
Assim, como já se disse, o que importa é discutir a natureza do título e da sua aptidão para constituir a necessária causa de pedir nesta acção executiva.
Para esse efeito, os elementos essenciais do documento são os seguintes:
«Garantia Bancária NO …-..-…….. … banco… declara que emite uma garantia bancária … referente ao bom pagamento de fornecimentos …, pelo que nos obrigamos enquanto pagador principal e devemos qualquer montante devido ao beneficiário … se a D… … não pagar atempadamente…».
Estes elementos são aqueles sobre os quais há-de recair a actividade interpretativa a desenvolver à luz do prescrito nas normas constantes dos art.ºs 236.º a 238.º do CC., a fim de se decidir a questão que aqui se coloca.
Por outro lado, enquadrando esta questão, há que ter presente que o objectivo dessa análise é o de verificar se se pode subsumir a garantia prestada pelo C… à figura jurídica da garantia bancária autónoma à primeira interpelação, ou tão só à categoria de garantia bancária autónoma simples ou a uma garantia de outro género.
Para isso, importa ter presente o que seja tal figura e como ela se distingue de uma outra – a fiança – que no tráfego comercial é também recorrente e que é, aliás, referida pelo banco executado como sendo aquela a que se reconduz a garantia que prestou, sem apetência para sustentar a sua demanda para pagamento nesta acção executiva.
Sendo uma figura jurídica atípica, de criação relativamente recente no sector económico e financeiro e com ampla utilização, a Garantia bancária autónoma rapidamente mereceu a atenção da doutrina e a intervenção da jurisprudência a um nível que pode considerar-se já muito denso.
De diversos estudos sobre a matéria (Galvão Telles, in Garantia Bancária Autónoma, O Direito, Ano 120.º, 1988,III-IV, pág. 283; Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, Garantias de Cumprimento, Almedina, 1994, págs. 49-50, Almeida Costa e Pinto Monteiro, em parecer publicado, na C.J., ano XI, tomo 5, pág. 17 e ss.; Ferrer Correia, Notas para o estudo do contrato de garantia bancária, Revista de Direito e Economia, ano VIII, n.º 2; Fátima Gomes, Garantia Bancária Autónoma à Primeira Solicitação, Revista Direito e Justiça, vol. VIII, tomo 2, 1994) poderemos sintetizar o seguinte.
Garantia bancária autónoma é uma garantia pela qual o banco que a presta se obriga a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro, no caso de alegada inexecução ou má execução de determinado contrato (o contrato-base), sem poder invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com esse mesmo contrato (Galvão Teles). Prestando tal garantia, «o garante não se obriga a satisfazer uma dívida alheia. Ele assegura ao beneficiário determinado resultado, o recebimento de certa quantia em dinheiro e terá de proporcionar-lhe esse resultado, desde que o beneficiário diga que não o obteve da outra parte, sem que o garante possa entrar a apreciar o bem ou mal fundado desta alegação.» (Galvão Teles).
Por outro lado, tais garantias bancárias podem ser garantias simples ou garantias automáticas, à primeira solicitação ("on first demand").
Numa garantia bancária à primeira interpelação, o garante assume a obrigação de pagar uma determinada quantia com base numa simples solicitação do beneficiário, sem que a mesma tenha de ser justificada ou fundamentada (Fátima Gomes), cabendo-lhe cumprir essa obrigação própria sem formular quaisquer objecções, designadamente referentes ao negócio base (sem prejuízo da salvaguarda de casos limite: contrato contrário à ordem pública, abuso de direito e fraude manifestos).
Numa garantia bancária autónoma simples, o beneficiário só pode exigir o cumprimento da obrigação do garante desde que prove o incumprimento da obrigação do devedor ou a verificação do circunstancialismo que constitui pressuposto do nascimento do seu crédito face ao garante, (cfr. Ac. STJ de 13.01.2009, Proc. n.º 08A3725, in www.dgsi.pt)
Diferentemente de uma garantia bancária autónoma, na fiança o que se assegura é o cumprimento de uma obrigação alheia, isto é, a obrigação do garante é acessória da obrigação garantida implicando «que haja um segundo património, o património de um terceiro (fiador), que vai, conjuntamente com o património do devedor, responder pelo pagamento da dívida. (…). Temos, então, que o património do devedor continua a responder por uma dívida própria enquanto que o património do fiador responde por dívida alheia. Da parte do fiador há uma responsabilidade pessoal pelo cumprimento de uma obrigação alheia.» (Romano Martinez e Fuzeta da Ponte).
Tal acessoriedade significa que o fiador pode opor ao credor os meios de defesa de que pode valer-se o devedor - designadamente as excepções relativas à validade, eficácia, conteúdo, extinção da obrigação garantida, ao contrário do que acontece no caso de uma garantia bancária autónoma (Acórdão nº 06A2412 de Supremo Tribunal de Justiça, 28 de Setembro de 2006, in www.dgsi.pt).
Mais se pode adiantar que, de entre os instrumentos jurídicos descritos, só é apto a constituir título executivo a garantia bancária autónoma à primeira interpelação, por só uma obrigação com as suas características, devidamente plasmadas num documento que há-de constituir o título executivo, preenche todos os requisitos da al. c) do nº 1 do art. 46º do Código Civil, aliás como lapidarmente se decidiu neste Acórdão do STJ de 28/9/2006 que acabou de se referir: «Não se tratando de garantia autónoma, automática ou à primeira solicitação, o documento em que se funda a execução não tem força executiva, não é documento enquadrável na al. c) do art. 46.º do CPC e, como tal, a execução não pode prosseguir - nem devia ter sido instaurada - por inexistência de título executivo - arts. 813.º, a) e 815.º, n.º 1, do CPC (na versão de 1997), 814.º, al. a), e 816.º, na redacção introduzida pelo DL n.º 38/2003, de 08-03».
Concretizadas as figuras a que haverá de reconduzir-se a obrigação contraída pelo C… perante a aqui recorrente B…, Spa, importa regressar à tarefa de interpretação do negócio que celebraram, a fim de operar a respectiva qualificação.
A este respeito, dispõe o art.º 236.º do CC: «1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida».
Consagra-se, aqui – como bem mencionada a recorrente - a teoria da impressão do destinatário, nos termos da qual o alcance da declaração será aquele que em abstracto lhe atribuiria um declaratário razoável, medianamente inteligente, diligente e sagaz, colocado na posição concreta do declaratário real, em face dos termos da declaração, das circunstâncias que este efectivamente conheceu aquando da sua emissão, bem como das circunstâncias concomitantes, anteriores e posteriores que com ela se relacionem, dos interesses em jogo e do seu mais razoável tratamento, da finalidade prosseguida pelo declarante, dos usos, da prática e da lei - cfr. Antunes Varela in, RLJ, 116.º, pág. 189 e Ac. do STJ de 11.11.1997, in Sumários de Acórdãos, 15.º/16.º, pág. 242.
Assim, não sendo conhecida pelo declaratário a vontade real do declarante, esta teoria faz prevalecer o ponto de vista do destinatário, na fixação do sentido da declaração. E isto, como refere Paulo Mota Pinto, Declaração Tácita, 1995, pág. 208, com fundamento em três razões essenciais: a defesa do interesse do declaratário, inspirada pela tutela das expectativas e da confiança legítima; a segurança do comércio jurídico; e a imposição ao declarante de um ónus de clareza.
Todavia, estes princípios enfrentam um limite específico no caso dos negócios jurídicos formais, como acontece no caso dos autos, em atenção à cristalização da vontade declarada, que é inerente à observância de certa forma: o limite de a declaração não poder valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (art.º 238.º, n.º 1, do CC).
Resulta do que vem de expor-se que a interpretação de um contrato não deve cingir-se à sua letra, devendo atentar-se ainda nos restantes elementos da hermenêutica jurídica, designadamente o lógico e teleológico, na ponderação do seu contexto e quadro circunstancial.
Porém, perante um negócio jurídico oneroso e formal, o critério interpretativo segundo a impressão de um declaratário normal colocado na posição do real declaratário, surge limitado pelo elemento literal constante do texto respectivo, que constitui o ponto de partida, a substância e o limite da interpretação, obstando à adopção de um entendimento que não tenha na letra do contrato um mínimo de correspondência verbal.
Ao elemento literal cabe, desde logo, uma função negativa que consiste em "eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou, pelo menos, qualquer correspondência ou ressonância nas palavras do texto legal ou contratual" - cfr. Batista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1983, pág. 182.
À luz dos citados preceitos e do que sobre eles a doutrina esclarece, cumpre concluir desde logo que, no texto do documento dado à execução inexiste qualquer cláusula segundo a qual a garantia prestada seja à primeira interpelação, designadamente pelo uso desta expressão, corrente em casos do género, ou da sua original inglesa “on first demand”.
E igualmente inexiste qualquer frase ou expressão que permita concluir que o C… se pretendeu obrigar a pagar à ora exequente a quantia por ela solicitada independentemente de lhe ser sequer transmitido o que aconteceu ao contrato-base, isto é à relação comercial entre a exequente a e D…, em termos que se pudessem reconduzir a tal conceito de “à primeira interpelação”, cujo conteúdo se desenvolveu supra.
Ou seja, sem qualquer controvérsia – porque a própria exequente/recorrente o admite implicitamente nas suas conclusões 20ª e 21ª – podemos afirmar que a garantia prestada pelo C… não é uma garantia bancária autónoma automática, também designada por “à primeira interpelação” ou “on first demand”.
Afastada a automaticidade da garantia, prejudicada fica a sua autonomia ou independência em relação à relação principal ou contrato-base e, por inerência, a sua aptidão para preencher os requisitos da al. c) do nº 1 do art. 46º do C.P.C., pois, como acima se referiu, se a garantia não for à primeira solicitação, o beneficiário só pode exigi-la desde que prove o facto que é pressuposto do nascimento da obrigação de garantia. E essa demonstração não se concretiza de per si no documento dado à execução.
Não obstante, entende a recorrente que o obrigação contraída pelo C… é, ainda assim, uma garantia bancária autónoma, servindo o documento em que foi constituída (sucessivamente até 117.000€) como título executivo do valor correspondente.
Tal como bem se ajuizou na decisão recorrida, o título dado à execução nem sequer compreende essa possibilidade.
Com efeito, de expressão ou frase alguma desse título, cujos termos se citaram supra, se pode inferir que o Banco garante renunciou à invocação de excepções derivadas do contrato-base. Recorrentemente, em contratos semelhantes, uma tal admissão figura sob a expressão de “renúncia à invocação de …” fenómenos diversos que se elencam, revelando claramente essa abstracção da obrigação de garantia em relação ao contrato-base.
No entanto, no caso em apreço, o que o texto indicia é o oposto: o Banco só assume a obrigação de pagar qualquer “montante devido ao beneficiário se a D… não pagar atempadamente.” Ou seja, para que o Banco possa ser vinculado ao cumprimento da garantia, é necessário que o valor seja efectivamente devido pela D…. O que implica que o Banco não tenha prescindido da discussão – a par da D… – sobre ser devido ou não o valor exigido pelo beneficiário.
E tal conclusão não é contrariada pelo facto de o Banco se ter obrigado como “pagador principal”. Esta expressão, típica do contrato de fiança e inscrita na al. a) do art. 640º do C. Civil, tem essencialmente o sentido útil de impedir o privilégio de excussão prévia dos bens do devedor, mas de forma alguma tem a virtualidade de autonomizar ou fazer abstrair a garantia relativamente ao contrato-base, o que, no caso em análise, é evidenciado pela subsequente afirmação inscrita no texto de que o Banco deu garantia do pagamento, não de um qualquer valor abstracto que lhe viesse a ser solicitado, até determinado limite, mas do “montante devido” pela D… à ora recorrente.
Ou seja, não só se não detecta, no texto deste contrato financeiro qualquer palavra ou expressão indiciadora de autonomia da garantia prestada, como pelo contrário se referencia, expressa e claramente, a obrigação do garante ao incumprimento concreto pela D…, das suas obrigações do contrato-base. Identifica-se, aqui, uma responsabilidade acessória e não autónoma, face à qual o Banco garante não revela por qualquer forma prescindir da indagação do que é devido pela entidade garantida, pode mesmo dizer-se – por referência às categorias jurídicas supra descritas – afiançada.
De resto, nem se diga, como o faz a recorrente, que essa solução surgiria desajustada da real dinâmica do comércio internacional, por ser sabido que todos os fornecedores pretendem, para garantia do seu pagamento, a prestação de garantias bancárias autónomas e on first demand pelos seus clientes e não outras de inferior eficácia. É que também se sabe que os compradores, nessa mesma dinâmica comercial, pretendem exactamente o contrário, isto é, oferecer garantias menos eficazes para o credor, o mesmo é dizer-se com mais possibilidades de discussão quanto à sua efectivação, em presença das quais fiquem impedidos o menos possível de discutir as suas obrigações contratuais, seja em função de defeitos dos produtos adquiridos, seja em função de outras vicissitudes da relação comercial, como a angariação de contra-créditos devidos por violação de obrigações de exclusividade, de cessação do contrato, etc.
Por todo o exposto, como já antes de deixou dito, entendemos, tal como a decisão recorrida, que o título dado à execução não constitui uma garantia bancária autónoma automática, não contendo os requisitos previstos na al. c) do nº 1 do art. 46º do C.P.C. E, por isso, não tem aptidão para constituir título executivo.
Sem título, não devia ter sido instaurada e não pode prosseguir a execução. Por conseguinte, não podia a mesma deixar de ser, como o foi, liminarmente indeferida, nos termos do art 812.º, nº 2, al. a), na redacção aplicável.
Resta, pois, julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão sob impugnação.