A. .., Capitão da Força Aérea Portuguesa na situação de reforma interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso pedindo a anulação do indeferimento tácito do Sr. General CEMFA que se teria formado sobre o requerimento que lhe apresentou, em 25.09.02, solicitando o pagamento do complemento de pensão a que se julgava com direito.
A Autoridade Recorrida respondeu para sustentar que o recurso carecia de objecto e, a não se entender assim, para defender a sua improcedência.
Por douto Acórdão de 17/6/04 (fls. 60 e 61) o recurso foi rejeitado por falta de objecto, por ter sido entendido que a formação do indeferimento tácito pressupõe que a entidade a quem o pedido é dirigido tem o dever legal de o decidir e que inexistindo tal dever, in casu, não se tinha formado o impugnado acto tácito.
Inconformado com o assim decidido o Recorrente agravou para este Supremo Tribunal formulando as seguintes conclusões :
A. A Força Aérea regrediu o escalão remuneratório que o agravante possuía com base no DL n° 328/99, de 18/8, em 1/7/99, só comunicando a este o que tinha decidido fazer em 19/4/00.
B. Mal teve conhecimento da regressão e escalão o agravante dirigiu cartas/requerimentos ao Director de Finanças do Comando Logístico do porquê daquela decisão.
C. Tendo dado esperanças de que o assunto se ia decidir mas deixando passar o tempo, o agravante dirigiu, então, à entidade agravada o requerimento datado de 25/9/02 que serviu para a interposição do recurso contencioso.
D. O douto acórdão recorrido entendeu que a entidade agravada não tinha competência primária para apreciar aquele requerimento, carecendo o recurso contencioso de objecto e rejeitando-o.
E. No entanto, o douto acórdão recorrido não analisou se a entidade agravada actuou em relação ao requerimento da forma que lhe impunha o artigo 34° nos 1, al. a), e 3 do CPA.
F. Com efeito, a entidade agravada reteve o requerimento sem o remeter para a autoridade que considerava competente, disso notificando o requerente, se entendesse que a má direcção do requerimento era um erro desculpável, nem notificou o ora agravante que não iria apreciar por o erro ser indesculpável.
G. Logo, a retenção do requerimento facultou ao ora agravante presumi-lo tacitamente indeferido por não ter merecido decisão dentro do prazo fixado para a sua emissão, como estatui o artigo 109.° nos 1 e 2 do CPA, dando origem ao recurso contencioso.
H. Considera, por isso, o agravante que o recurso tem objecto, por haver o dever legal de decidir por parte da entidade agravada e que a sua rejeição é ilegal.
I. Da mesma forma, a "decisão voluntária da Força Aérea" de regredir os escalões dos seus capitães para não lhes pagar o complemento de pensão devido é um acto potencialmente lesivo, é uma forma de usura que ofende os direitos ou interesses legalmente protegidos do agravante, sendo nulo nos termos do n° 1 e da al. d) do n° 2 do artigo 133° do CPA. pelo que dele pode recorrer a todo o tempo, haja ou não presunção de indeferimento tácito, razão pela qual o Venerando Tribunal a quo errou, com o devido respeito que é muito ao rejeitar o recurso.
Contra alegando a Autoridade Recorrida concluiu do seguinte modo :
A) Na sequência da publicação e entrada em vigor do DL n.º 328/99, a Força Aérea, no exercício do seu poder de autoridade, procedeu a uma definição inovatória e voluntária da situação jurídica do Recorrente relativamente à sua posição remuneratória, colocando-o no 3.° escalão do posto de capitão, cujo sentido e conteúdos determinados foram levados ao conhecimento do Recorrente, através da notificação que lhe foi feita em 2 de Novembro de 1999.
B) Essa definição inovatória foi aceite pelo Recorrente e dela não foi interposto recurso hierárquico para o CEMFA.
C) Posteriormente, com a entrada em vigor das demais escalas indiciárias previstas no DL n.º 328/99 - respectivamente, em 1/1/00 e 1/7/00 - foi mantido o posicionamento do Recorrente no 3.° escalão do posto de capitão, o que também foi por ele aceite.
D) O posicionamento do ora Recorrente no 3.° escalão do posto de capitão constitui caso resolvido, encontrando-se já decorrido em 25/9/02 o prazo máximo de um ano para a revogação dos actos administrativos constitutivos de direitos inquinados de ilegalidade, a ser o caso, previsto no n.º 1 do art.º 141.° do CPA.
E) Não impendia sobre o General CEMFA qualquer dever legal de decidir o requerimento apresentado pelo Recorrente em 25/9/02, tendo por objecto a alteração do seu posicionamento no 3.° escalão do posto de capitão, não se tendo formado acto de indeferimento tácito relativamente à mesma pretensão, como é entendimento pacífico na Jurisprudência.
F) A aplicação da fórmula de cálculo para o complemento de pensão, prevista no n.º 1 do art.º 9.° do DL n.º 236/99, de 25/6, com a redacção dada pela Lei n.º 25/2000, de 23/8, implicou que se procedesse ao cálculo da remuneração ilíquida dos militares caso estes se encontrassem na situação de reserva, uma vez que é com base no cômputo desta remuneração ilíquida com a pensão de reforma ilíquida que é abonado o complemento de pensão.
G) Não assiste ao Recorrente qualquer «direito ao escalão» anterior, o qual é, tão somente, uma posição remuneratória criada em cada categoria/posto integrada em carreira, como dispõe o artigo 17.° do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho.
H) O Recorrente detém um direito constitucional à remuneração e ao valor da pensão de reforma, cuja inviolabilidade foi garantida pelo artigo 22.° do DL n.º 328/99, de 18/8, ao estatuir que da aplicação das novas escalas indiciárias não podia resultar redução das remunerações auferidas à data da sua entrada em vigor, e cumprida pela Força Aérea Portuguesa através do abono do diferencial remuneratório.
I) A pretensão do Recorrente na atribuição do 4.° escalão, para o qual não detém tempo de serviço bastante, é, na realidade, a pretensão à revalorização da sua pensão, uma vez que a esse escalão foi atribuído um índice salarial superior àquele que lhe correspondia nos termos da lei, à data da aposentação do militar.
J) O Decreto-Lei n.º 328/99, de 18/8, não permite a revalorização das pensões de aposentação, cuja actualização se rege pelo disposto no Estatuto da Aposentação.
K) O acto impugnado constitui estrita aplicação do disposto no n.º 1 do art.º 9.° do DL n.º236/99, de 25/6, com a redacção dada pela Lei n.º 25/00, de 23/8, e nos art.s 19.° e 22.° do DL n.º 328/99, respeitando integralmente a inviolabilidade da pensão de aposentação do ora Recorrente.
O Ilustre Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO.
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos :
a) Por requerimento dirigido ao CEMFA em 25.09.2002, o Recorrente, considerando "não haver enquadramento legal para a descida de escalão aplicada, que se traduz na sonegação do escalão de integração definido por força do D.L. 57/90, art. 20.º” (...) requereu «a reposição da legalidade nesta incongruente situação existente, determinando o pagamento do Complemento de Pensão compatível com o escalão a que tem direito, contado a partir do escalão de integração, de forma a que, por analogia com os outros ramos, a base de cálculo do Complemento respeite os direitos legítimos instituídos por lei (...)"
b) Sobre esse requerimento não recaiu qualquer resposta.
II. O DIREITO.
O antecedente relato informa-nos que o Recorrente, Capitão da Força Aérea na situação de reforma, dirigiu ao Sr. CEMFA requerimento solicitando o pagamento de um complemento da sua pensão de reforma e que, na ausência de qualquer decisão sobre esse requerimento, se dirigiu ao TCA impugnando esse acto silente.
Mas sem êxito, uma vez que esse Tribunal rejeitou o recurso com o fundamento de que o mesmo não tinha objecto.
Para assim decidir considerou que o dito requerimento configurava uma mera exposição onde o Recorrente explicava porque razão tinha direito ao complemento que reclamava e não um verdadeiro pedido de pagamento e que, sendo assim, e sendo que - nos termos da Lei Orgânica da Força Aérea, aprovada pelo DL 51/93, de 26.02, - era o Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea (CLAFA) quem tinha competência para decidir sobre essa matéria - por lhe competir assegurar a administração dos recursos materiais e financeiros – o mesmo deveria ter-lhe sido dirigido.
Deste modo, e porque não tinha competência dispositiva primária para decidir a pretensão do Recorrente, o CEMFA não tinha o dever legal de a decidir, o que impedia a formação de indeferimento tácito. E isto porque “a presunção de indeferimento facultada pelo art. 109° do CPA àquele que formula uma pretensão tem como pressuposto que a entidade à qual esta é dirigida dispõe de competência para decidir do mérito do pedido apresentado.”
O Recorrente deveria, assim, ter dirigido a sua pretensão ao CLAFA - nos termos dos art.s 11°, n.° 1, e 3.º, al. d) - e só depois, e em caso de indeferimento, deveria interpor recurso hierárquico para o CEMFA.
Por outro lado, “a omissão do procedimento imposto pelo art. 34.° do C.P.A., porque não respeita ao fundo da pretensão, não legitima a presunção de indeferimento prevista no art. 109° do C.P.A."
A questão que se nos coloca é, pois, como se vê, a de saber se o douto Acórdão recorrido julgou bem quando considerou que o Sr. CEMFA não detinha competência primária para decidir o pedido do Recorrente e que, por isso, não estava obrigado a decidi-lo, o que impedia a formação do indeferimento tácito contra o qual o recurso contencioso se dirigiu.
Esta questão foi recentemente abordada neste Supremo Tribunal num caso em tudo idêntico ao que ora nos ocupa pelo que, perfilhando a mesma orientação, nos limitaremos a seguir o que então se decidiu.
Escreveu-se no Acórdão de 1/2/05 (rec. 1.194/04) :
“O requerimento do interessado dirigido ao CEMFA solicitava «(...)a reposição da legalidade (...) determinando o pagamento do Complemento da Pensão compatível com o escalão a que tem direito, contado a partir do escalão de integração, de forma a que, por analogia com os outros Ramos, a base de cálculo do Complemento respeite os direitos legítimos instituídos por lei e corresponda à do escalão da Pensão de Reforma na CGA, ou superior se a isso tiver direito»”
Não se tratava, por isso, de mera operação aritmética de cálculo do complemento da pensão, mas respeitava à própria determinação da base de cálculo da mesma.
Dispõe o n.º 1 do artigo 11° do DL n.º 51/93, de 26/2 (Lei Orgânica da Força Aérea), que o Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea (CLAFA) tem por missão assegurar a administração dos recursos materiais e financeiros para a execução dos planos e directivas aprovados pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, e, o nº 3, alínea d), do mesmo artigo, estabelece que o CLAFA compreende a Direcção de Finanças.
Foi com base nestes normativos que o acórdão recorrido entendeu que a competência dispositiva primária para apreciar a pretensão do recorrente pertencia não ao CEMFA mas, sim, ao Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea.
Ora, não se afigura que a determinação do escalão a ter em conta no cálculo do complemento de pensão se insira no exercício das funções a que alude o n.º 1 do art.º 11º da Lei Orgânica da Força Aérea. É que, «assegurar a administração dos recursos materiais e financeiros para a execução dos planos e directivas aprovados pelo CEMFA» é competência de mera execução, nela não se integrando a própria definição da base de cálculo do complemento de pensão, em questão.
E consideradas as atribuições do CLAFA, estabelecidas, de forma especificada, no art.º 2°, n.º 2, alíneas a) a n), do Decreto-Regulamentar n° 52/94, de 03.09, em relação a nenhuma delas se descortina o poder de decidir aquela matéria.
É irrelevante, para esse efeito, o facto de o CLAFA integrar, no seu sistema de organização, uma Direcção de Finanças, pois que das competências desta, identificadas no artigo 13° daquele Regulamento, não consta o poder de definir os escalões que, nos termos da Lei, estarão na base do cálculo dos vencimentos e abonos.
Adiante-se, ainda, que tal poder decisório também não é conferido a nenhum dos restantes órgãos do CLAFA — cfr., artigos 3°, 4°, 7° 10°, 16°, 19°, 22°, 24° e 25° do mesmo diploma regulamentar.
Acresce que, nos termos do artigo 5°, n.º 2, da Lei Orgânica da Força Aérea, o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA) tem as competências fixadas na Lei, sendo que o artigo 8° da Lei n.º 111/91, de 29.08 (Lei de Bases da Organização das Forças Armadas), depois de estabelecer, no n.º 1, que os chefes de estado-maior comandam os respectivos ramos e são os chefes militares de mais elevada autoridade na sua hierarquia, dispõe, no n.º 4, alínea a), que compete ao chefe do estado-maior de cada ramo, dirigir, coordenar e administrar o respectivo ramo.
Estes poderes de direcção, coordenação e administração denotam que o CEMFA está colocado no vértice dos respectivos serviços e que de entre esses poderes consta o de decidir sobre os escalões que, nos termos da Lei, estarão na base do cálculo dos vencimentos e abonos.
Ao CLAFA, através da sua Direcção de Finanças, incumbe a actividade de cálculo e de processamento dos mesmos, em relação a cada caso concreto, conforme se retira, ainda, do artigo 13°, alínea d), do referido Decreto Regulamentar n° 52/94, nos termos do qual compete a esta Direcção assegurar a efectivação dos abonos e descontos devidos ao pessoal militar e civil.
Em consequência, competia ao CEMFA a decisão do requerimento que lhe foi apresentado, pelo que não pode manter-se a rejeição do recurso assente nas razões do acórdão recorrido.” No mesmo sentido pode ver-se Acórdão deste Tribunal de 19/10/01 (rec. 47.309).
Nestes termos, e pelas razões apontadas, o douto Acórdão recorrido não pode ser sufragado.
Face ao exposto os Juizes que compõem este Tribunal acordam em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e, revogando a douta decisão recorrida, em ordenar a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que, se nada o impedir, se conheça do mérito do recurso contencioso.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Março de 2005. – Costa Reis – (relator) – Edmundo Moscoso – Angelina Domingues.