IIO DIREITO.
O antecedente relato informa-nos que o Recorrente, Capitão da Força Aérea na situação de reforma, dirigiu ao Sr. CEMFA requerimento solicitando o pagamento de um complemento da sua pensão de reforma e que, na ausência de qualquer decisão sobre esse requerimento, se dirigiu ao TCA impugnando esse acto silente.
Mas sem êxito, uma vez que esse Tribunal rejeitou o recurso com o fundamento de que o mesmo não tinha objecto.
Para assim decidir considerou que o dito requerimento configurava uma mera exposição onde o Recorrente explicava porque razão tinha direito ao complemento que reclamava e não um verdadeiro pedido de pagamento e que, sendo assim, e sendo que - nos termos da Lei Orgânica da Força Aérea, aprovada pelo DL 51/93, de 26.02, - era o Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea (CLAFA) quem tinha competência para decidir sobre essa matéria - por lhe competir assegurar a administração dos recursos materiais e financeiros – o mesmo deveria ter-lhe sido dirigido.
Deste modo, e porque não tinha competência dispositiva primária para decidir a pretensão do Recorrente, o CEMFA não tinha o dever legal de a decidir, o que impedia a formação de indeferimento tácito. E isto porque “a presunção de indeferimento facultada pelo art. 109° do CPA àquele que formula uma pretensão tem como pressuposto que a entidade à qual esta é dirigida dispõe de competência para decidir do mérito do pedido apresentado.”
O Recorrente deveria, assim, ter dirigido a sua pretensão ao CLAFA - nos termos dos art.s 11°, n.° 1, e 3.º, al. d) - e só depois, e em caso de indeferimento, deveria interpor recurso hierárquico para o CEMFA.
Por outro lado, “a omissão do procedimento imposto pelo art. 34.° do C.P.A., porque não respeita ao fundo da pretensão, não legitima a presunção de indeferimento prevista no art. 109° do C.P.A."
A questão que se nos coloca é, pois, como se vê, a de saber se o douto Acórdão recorrido julgou bem quando considerou que o Sr. CEMFA não detinha competência primária para decidir o pedido do Recorrente e que, por isso, não estava obrigado a decidi-lo, o que impedia a formação do indeferimento tácito contra o qual o recurso contencioso se dirigiu.
Esta questão foi recentemente abordada neste Supremo Tribunal num caso em tudo idêntico ao que ora nos ocupa pelo que, perfilhando a mesma orientação, nos limitaremos a seguir o que então se decidiu.
Escreveu-se no Acórdão de 1/2/05 (rec. 1.194/04) :
“O requerimento do interessado dirigido ao CEMFA solicitava «(...)a reposição da legalidade (...) determinando o pagamento do Complemento da Pensão compatível com o escalão a que tem direito, contado a partir do escalão de integração, de forma a que, por analogia com os outros Ramos, a base de cálculo do Complemento respeite os direitos legítimos instituídos por lei e corresponda à do escalão da Pensão de Reforma na CGA, ou superior se a isso tiver direito»”
Não se tratava, por isso, de mera operação aritmética de cálculo do complemento da pensão, mas respeitava à própria determinação da base de cálculo da mesma.
Dispõe o n.º 1 do artigo 11° do DL n.º 51/93, de 26/2 (Lei Orgânica da Força Aérea), que o Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea (CLAFA) tem por missão assegurar a administração dos recursos materiais e financeiros para a execução dos planos e directivas aprovados pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, e, o nº 3, alínea d), do mesmo artigo, estabelece que o CLAFA compreende a Direcção de Finanças.
Foi com base nestes normativos que o acórdão recorrido entendeu que a competência dispositiva primária para apreciar a pretensão do recorrente pertencia não ao CEMFA mas, sim, ao Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea.
Ora, não se afigura que a determinação do escalão a ter em conta no cálculo do complemento de pensão se insira no exercício das funções a que alude o n.º 1 do art.º 11º da Lei Orgânica da Força Aérea. É que, «assegurar a administração dos recursos materiais e financeiros para a execução dos planos e directivas aprovados pelo CEMFA» é competência de mera execução, nela não se integrando a própria definição da base de cálculo do complemento de pensão, em questão.
E consideradas as atribuições do CLAFA, estabelecidas, de forma especificada, no art.º 2°, n.º 2, alíneas a) a n), do Decreto-Regulamentar n° 52/94, de 03.09, em relação a nenhuma delas se descortina o poder de decidir aquela matéria.
É irrelevante, para esse efeito, o facto de o CLAFA integrar, no seu sistema de organização, uma Direcção de Finanças, pois que das competências desta, identificadas no artigo 13° daquele Regulamento, não consta o poder de definir os escalões que, nos termos da Lei, estarão na base do cálculo dos vencimentos e abonos.
Adiante-se, ainda, que tal poder decisório também não é conferido a nenhum dos restantes órgãos do CLAFA — cfr., artigos 3°, 4°, 7° 10°, 16°, 19°, 22°, 24° e 25° do mesmo diploma regulamentar.
Acresce que, nos termos do artigo 5°, n.º 2, da Lei Orgânica da Força Aérea, o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA) tem as competências fixadas na Lei, sendo que o artigo 8° da Lei n.º 111/91, de 29.08 (Lei de Bases da Organização das Forças Armadas), depois de estabelecer, no n.º 1, que os chefes de estado-maior comandam os respectivos ramos e são os chefes militares de mais elevada autoridade na sua hierarquia, dispõe, no n.º 4, alínea a), que compete ao chefe do estado-maior de cada ramo, dirigir, coordenar e administrar o respectivo ramo.
Estes poderes de direcção, coordenação e administração denotam que o CEMFA está colocado no vértice dos respectivos serviços e que de entre esses poderes consta o de decidir sobre os escalões que, nos termos da Lei, estarão na base do cálculo dos vencimentos e abonos.
Ao CLAFA, através da sua Direcção de Finanças, incumbe a actividade de cálculo e de processamento dos mesmos, em relação a cada caso concreto, conforme se retira, ainda, do artigo 13°, alínea d), do referido Decreto Regulamentar n° 52/94, nos termos do qual compete a esta Direcção assegurar a efectivação dos abonos e descontos devidos ao pessoal militar e civil.
Em consequência, competia ao CEMFA a decisão do requerimento que lhe foi apresentado, pelo que não pode manter-se a rejeição do recurso assente nas razões do acórdão recorrido.” No mesmo sentido pode ver-se Acórdão deste Tribunal de 19/10/01 (rec. 47.309).
Nestes termos, e pelas razões apontadas, o douto Acórdão recorrido não pode ser sufragado.
Face ao exposto os Juizes que compõem este Tribunal acordam em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e, revogando a douta decisão recorrida, em ordenar a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que, se nada o impedir, se conheça do mérito do recurso contencioso.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Março de 2005. – Costa Reis – (relator) – Edmundo Moscoso – Angelina Domingues.