I- O registo predial definitivo constitui presunção não so de que o direito registado existe, mas que pertence a pessoa em cujo nome esteja inscrito.
II- Do artigo 1049, n. 2 do Codigo de Processo Civil resulta que a melhor posse e a titulada. Se ambas forem tituladas, prevalece a que primeiro for registada.
III- Anteriormente ao Decreto-Lei n. 236/80, de 18 de Julho (que deu nova redacção aos artigos 410, 442 e 830 do Codigo Civil) considerava-se o contrato-promessa no dominio intrinseco dos direitos obrigacionais. A entrega da coisa conduzia sempre a uma posse precaria.
IV- Depois da publicação daquele Decreto-Lei tera que entender-se que a tradição da coisa atribui, pelo menos, ao promitente comprador o direito de retenção sobre ela para credito que o mesmo possa vir a ter contra o promitente-vendedor. Tal direito de retenção, correlacionado como esta com a tradição, parece conferir a esta o caracter de posse legitima.