ACÓRDÃO Nº 40/2016
Processo n.º 1096/2015 1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
1 A. interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo, da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, «não se conformando com o Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de novembro de 2015 e a douta decisão sumária que o antecedeu».
Pretende ver sindicada «a norma do n.º 3 do artigo 315.º do Código de Processo Penal (CPP), por violação do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa».
Em sede de exame preliminar foi proferida a Decisão sumária n.º 762/2015 a rejeitar o conhecimento do objeto do recurso, no essencial, com a seguinte fundamentação:
«
3. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Ora, independentemente da falta de verificação de outros requisitos, relativamente à “norma” cuja apreciação é requerida pelo recorrente, não pode dar-se como verificado o requisito objetivo da sua aplicação como ratio decidendi da decisão recorrida.
Na verdade, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça não fez aplicação de qualquer norma extraída do artigo 315.º, n.º 3 do Código de Processo Penal. Como expressamente se indica naquele acórdão, por efeito da rejeição parcial do recurso do acórdão condenatório e da rejeição do recurso interlocutório, o Supremo Tribunal apreciou, apenas, as questões atinentes à nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, à medida da pena imposta ao recorrente pela autoria do crime de homicídio e à medida da pena conjunta.
Por seu lado, na decisão sumária que antecedeu aquele acórdão, e que rejeitou em parte os recursos interpostos pelo recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça, é referido expressamente que, no que à invocação de inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 315.º respeita (questão elencada em e) – fls. 2935), tratando-se de questão meramente interlocutória que não conheceu do mérito da causa e sobre a qual o Tribunal da Relação decidiu em recurso, se verifica irrecorribilidade ex vi alínea
c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal.
Por conseguinte, não se verifica o pressuposto de admissibilidade do recurso consistente na aplicação, pela decisão recorrida, da “norma” cuja inconstitucionalidade é invocada.
Termos em que não é possível conhecer do recurso.»
2. Não concordando com aquela decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, sustentando, que, contrariamente ao que se afirma na decisão reclamada respeitou o conjunto de requisitos específicos aos recursos de constitucionalidade para que o mesmo possa ser conhecido. E fundamenta do seguinte modo aquela conclusão:
«Na verdade, enunciou, de forma clara e percetível, o sentido que no caso foi atribuído, nomeadamente ao n.º 3 do artigo 315.º do CPP, tornando esta norma inconstitucional, pela interpretação que lhe foi dada.
Através de uma análise, ainda que superficial, no requerimento de interposição de recurso, as questões foram claramente colocadas e as violações constitucionais, todas elas, elencadas, pelo que, como resulta da Lei, na motivação e conclusão seriam melhor explanadas as questões».
Reiterando que pretende ver apreciada a constitucionalidade da interpretação normativa dada ao n.º 3 do artigo 315.º do CPP, por violação das garantias de defesa do arguido, afirma ter «rigorosamente cumprido todos os requisitos e pressupostos impostos pela Lei do Tribunal Constitucional, designadamente:
Identificação das normas e sua interpretação que se reputa inconstitucional
Indicação e expressa explanação da norma ou princípio constitucional que considera infringido e,
Justificação, ainda que de forma sumária, mas de modo claro e preciso, as razões que, no plano constitucional, invalidam a uma aplicação da norma como foi feita, ou melhor, que, nessa medida, e impõem a sua “não aplicação” pelo tribunal em causa».
3. Notificado da reclamação, o Ministério Público respondeu, concluindo pela improcedência da reclamação por verificação dos fundamentos da decisão reclamada.
Cumpre apreciar e decidir.