I- Não deve o Tribunal pedir a Administração que esclareça: a) Se entende que constituem "parecer" exigido pelo n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 225-F/76, as opiniões do orgão tecnico consultivo "julgo de indeferir este pedido" e "os elementos agora enviados não são suficientes para alterar o parecer ja emitido"; b) Se, em caso negativo, havia fundamento para ser adoptada pratica diferente da seguida, da auto- -revogação, por vicio de forma, dos actos recorridos da sua autoria.
II- Desde que a Administração teve oportunidade de revogar os actos recorridos, não so quando o recurso foi interposto perante ela, mas tambem quando lhe foi dado conhecimento da arguição de novos vicios nas alegações, não tem o Tribunal que pedir quaisquer explicações ou informações nos termos referidos.
III- Interposto o recurso, o Tribunal apenas tem de se pronunciar sobre a legalidade do acto administrativo e não que indagar da Administração o que pensa sobre pareceres tecnicos.
IV- E de desatender a reclamação do despacho que indeferiu o requerimento dos referidos pedidos de esclarecimento a Administração.