Fundamentação:
A questão objecto do recurso, aferida pelo teor das conclusões, que delimitam o respectivo âmbito, consiste em saber se as águas em apreço poderiam ter sido adquiridas por usucapião.
Vejamos.
Os requerentes lançaram mão da presente providência cautelar, alegando ter adquirido as águas, a cuja posse se pretendem ver restituídos, por usucapião.
Foram eles, ora recorrentes, quem alegou no art.11º da petição da providência que utilizam “uma água que nasce num baldio .......”.
Os requeridos não dissentem sobre a origem da água, a sua nascente num baldio.
Por isso, não é apreciável que os recorrentes aduzam, nas alegações, que o Tribunal recorrido não dispunha de factos para qualificar de “baldio”, o local da nascente e captação da água.
Não está em causa a consideração factual do que é um baldio, mas antes a sua natureza jurídica, pois a questão que o recurso coloca é a de saber se a tal água é ou não susceptível de posse e, por via desta, de aquisição do direito de propriedade por usucapião.
Ademais, aceitando as partes que a água nasce num baldio, não está em causa “descodificar” o conceito.
Sustentam, também os recorrentes, que devia ser submetida a prova, a sua alegação de que estão na posse da água há mais de 25 anos, já que os baldios foram declarados coisas fora do comércio apenas, em 1976, pelo que poderiam ter adquirido por usucapião, antes de tal data.
Sobre a noção de baldio e evolução histórica do seu “estatuto” citaremos de perto o mui douto Acórdão do STJ, de 20.1.1999, in BMJ- 483 201 e segs:
“A noção de baldios é-nos dada por Marcello Caetano: “Terreno não individualmente apropriado, destinado a servir de logradouro comum dos vizinhos de uma povoação ou de um grupo de povoações.
Esse logradouro comum pode consistir na apascentação de gado, a monte ou pastoreado, na roça de mato ou de lenha, apanha de estrume, fabrico de carvão de sobro, extracção de barro ou proveitos análogos.”
E sobre a origem dos mesmos diz:
“A origem dos baldios acha-se na necessidade que os povoadores livres de uma aldeia rural, vivendo da exploração familiar, tinham de dispor de vastos espaços incultos, onde pudessem encontrar as utilidades complementares da actividade agrária - Verbo, Enciclopédia Luso--Brasileira de Cultura, vol. III, pág. 427.»
O Código de Seabra mencionava os baldios à cabeça das coisas comuns - “coisas naturais ou artificiais, não individualmente apropriadas, das quais só é permitido tirar proveito, guardados os regulamentos administrativos, aos indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa, ou que fazem parte de certa corporação pública - artigo 381.° Para que uma coisa fosse considerada comum (como no caso dos baldios) necessário era, face à disposição legal citada, a verificação simultânea de tais requisitos:
1 .° - Que não sejam individualmente apropriadas;
2.° - Que delas se possa tirar proveito, conforme os regulamentos administrativos;
3.° - Que o seu uso pertença só aos indivíduos de certa circunscrição administrativa.
4. A quase unanimidade dos nossos civilistas, perante o Código Civil de 1 867, entendeu que os baldios são objecto de propriedade pública das autarquias locais, podendo entrar no domínio privado por desafectação, nos termos gerais do domínio público, conforme noticia Marcello Caetano, que não aceita essas opiniões por entender que os baldios são coisas de uma categoria muito diferente das coisas públicas; estas são utilizadas de harmonia com o seu destino e função; os baldios fornecem um proveito económico aos seus fruidores, que são individualizados, e aos quais pertence em exclusivo, isto é, com o direito de não permitirem a outrem essa fruição” - Manual de Direito Administrativo, vol. II, 10ª ed., pág. 975....”
Nos termos do Código Administrativo de 1940, os baldios não eram terrenos passíveis de apropriação individual, só sendo permitido deles tirar proveito os residentes em certa circunscrição ou parte dela - art. 381º.
O mesmo diploma atribuiu às autarquias locais interessadas, a respectiva administração, permitindo que fossem considerados “dispensáveis do logradouro comum”, divididos ou alienados, ou integrados no domínio privado da freguesia ou concelho - cfr. arts. 389º, 393º, 394º, 397º e 399º daquele diploma.
O Código de Seabra considerou os baldios susceptíveis de apropriação e prescrição.
“Nos termos do “Código Civil de Seabra, do Código Administrativo de 1940 e do Código Civil de 1966 até ao início da vigência do Decreto-Lei n.° 39/76, de 19 de Janeiro, que, no seu artigo 2.°, prescreve que os terrenos baldios encontram-se fora do comércio jurídico, não podendo, no todo ou em parte, ser objecto de apropriação privada por qualquer forma ou título, incluída a usucapião.
Tal norma encontra-se em consonância com um dos princípios fundamentais da organização económica: o sector comunitário - artigo 82.°, n.° 4, alínea b), da Constituição -, o qual abrange os meios de produção possuídos e geridos por comunidades territoriais sem personalidade jurídica (“povos”, “aldeias”), sendo o caso mais relevante, mas não único, o dos baldios, “que se apresenta como uma figura específica, em que é a própria comunidade enquanto colectividade de pessoas, que é titular da propriedade dos bens, bem como da respectiva gestão, pelo que o Estado não pode apossar-se nos termos em que o pode fazer em relação ao sector privado ou cooperativo"”- Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª ed., revista, pág. 406).
No Acórdão a que antes se aludiu pode ler-se:
“É dado como certo que os baldios, à sombra do Código Civil de Seabra, eram susceptíveis de apropriação e prescrição.
Dada as características dos baldios, a doutrina e a jurisprudência inclinavam-se para considerá-los como coisas susceptíveis de apropriação e prescrição (Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, vol. III, págs. 144 e 145; Manuel Rodrigues, A Posse, pág. 147, e decisões judiciais citadas na nota 1, Carlos Moreira, Os Baldios, 1921, pág. 97, com citações de doutrina e jurisprudência; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Novembro de 1931 , Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 64.°, pág. 266).
O Código Administrativo de 1940 veio consagrar expressamente, no § único do seu artigo 388°, a prescritibilidade dos baldios, em termos que configuram uma verdadeira interpretação autêntica do direito anterior, considerando-se, por isso, de aplicação retroactiva nos termos do art. 8º do Código de Seabra”.
A providência cautelar foi intentada em 25.9.2000, alegando os requerentes que os actos virtualmente reconduzíveis à aquisição, por usucapião das águas em disputa, tinham tido início, há mais de 25 anos.
Ora, visto o regime legal que vigorou acerca dos baldios, a usucapião só teria sido possível se, até ao início de vigência do DL 39/76, de 19 de Janeiro, tal usucapião se tivesse consumado, sendo, por isso, insuficiente a alegação de que, há mais de 25 anos, os requerentes vinham praticando actos de posse passíveis de conduzir à aquisição do direito de propriedade por usucapião.
Deveriam ter alegado que, por causa da perdurabilidade de tais actos de posse, desde a vigência Código de Seabra e até ao início de vigência da Lei 39/76, a usucapião se consumara, pelo que os actos de posse deveriam ter remontado a 30 anos antes da vigência do citado DL.
Com efeito o nº2 daquele DL consigna: - “Os terrenos baldios encontram-se fora do comércio jurídico não podendo, no todo ou em parte, ser objecto de apropriação privada por qualquer forma ou título, incluída a usucapião”.
No Ac. do STJ, de 5.6.1996, in CJSTJ, Tomo II, pág. 118/119 pode ler-se:
“São do domínio público as águas nascentes ou existentes em terreno baldio (ver art. 1º, nº5º, do DL nº5787, III, diploma fundamental ainda hoje quanto ao regime jurídico das águas públicas - Pires de Lima e Antunes Varela Código Civil Anotado III, pág. 286...”
(...) Quanto à usucapião, já se viu que as águas do domínio público só podiam ser privatizadas por algum dos modos expressamente referidos no art. 1386º, nº1 , als. d), e) e f), ou seja, pré-ocupação, doação régia ou concessão verificadas antes de 21 de Março de 1868, concessão perpétua para regas ou melhoramentos agrícolas e exploração mediante licença e com destino a regas ou melhoramentos agrícolas.
Já Pires de Lima ensinava que, no direito anterior ao Código Civil de 1867, “as águas públicas eram imprescritíveis, mas podiam entrar no domínio particular quer por concessão quer por preocupação", só podendo verificar--se a prescrição (usucapião) quando as águas já haviam entrado no domínio particular, o que geralmente acontecia pela preocupação (op. cit., pág. 153).
O mesmo autor escrevia, a seguir (pág. 154), que “as águas públicas (...) têm sido sempre consideradas imprescritíveis” quer na vigência daquele Código, quer na do Decreto nº 5787-III.
Daí que no art.1386º, nº1, citado, se não faça qualquer alusão a águas originariamente públicas que tivessem entrado no domínio privado por usucapião.”
“I – A enumeração que o artigo 84º, nº 1, alíneas a) e c) da Constituição da República faz das águas do domínio público não é taxativa. II – São do domínio público as águas nascentes ou existentes em terreno baldio. III – As águas do domínio público só passaram ao domínio particular nos casos taxativamente indicados no artigo 1386º, nº1, alíneas d), e) e f) do Código Civil de 1966.- Ac. do STJ, de 5.6.1996, in CJSTJ, 1996, II, 114.
As águas em questão não podem ser qualificadas de particulares, à luz do art. 1386º do Código Civil, pelo que, sendo públicas estão sujeitas a leis especiais e, como vimos de tais leis, não decorre a possibilidade de aquisição por usucapião.
Como se sentenciou no Ac. desta Relação de 10.7.1995, in CJ, Ano XX, Tomo IV, pág. 177:
“I- Os baldios eram prescritíveis e susceptíveis de aquisição individual, por usucapião, durante todo o período de tempo decorrido desde a entrada em vigor do Código Civil de 1867 até ao início da vigência do Dec-Lei 39/76, de 19 de Janeiro.
II - As águas que nascem em terreno baldio bem como as suas águas subterrâneas são águas publicas, nos termos do art.1°, n° 5, do decreto 5.787 iiii, de 10 de Maio de 1919.
III - Como bens do domínio público, tais águas eram imprescritíveis na vigência do decreto 5.787 iiii (arts. 372° e 479º do C. Civil de 1867), continuando a sê-lo no regime do C. Civil actual (art.202°, n°2)...”.
Decorre do art. 1386º, nº1, do Código Civil que as águas originariamente públicas poderiam ter passado a particulares, desde que tivessem entrado no domínio privado até 21.3.1868, por pré-ocupação, doação régia ou concessão, - d); e as águas subterrâneas existentes em terrenos públicos, municipais ou de freguesias, exploradas mediante licença e destinadas a regas e melhoramentos agrícolas, - f).
Ora nenhuma destas situações se verifica, pelo que é inquestionável que as águas em questão são do domínio público, porque nativas em terreno baldio.
Pelas razões expostas, os pretensos actos de posse exercidos pelos requerentes, são inidóneos à aquisição da água por usucapião, pelo que não merece censura o despacho recorrido.