01712/20.8BEBRG - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa de Sousa
Processo: 01712/20.8BEBRG
ACORDAO
Descritores: Apreciação preliminar, Revista, Providência cautelar
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P28079
Nr Documento: SA12021071301712/20
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6073275e5faef0898025871700472606
Sumário
Não é de admitir revista estando o recurso circunscrito ao caso concreto, até por se tratar de uma providência cautelar, na qual as questões são analisadas de forma sumária, circunstância menos propensa ao cumprimento do papel esperado das decisões dos tribunais supremos.
Texto
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo Relatório A…………………. intentou no TAF de Braga, providência cautelar, contra a Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA), peticionando a autorização provisória para prosseguir actividade profissional e a regulação provisória de uma situação jurídica, no sentido de o requerente poder prosseguir, ainda que provisoriamente, o direito de livre acesso à profissão de “especialista em protecção radiológica” e o reconhecimento da qualificação profissional de “Perito Qualificado”. Por sentença de 19.01.2021 o TAF de Braga julgou a providência cautelar improcedente e absolveu o Requerido do pedido. O Requerente interpôs recurso desta decisão para o TCA Norte que por acórdão de 07.05.2021 negou provimento ao recurso. Não se conformando com esta decisão, interpõe o Requerente a presente revista, por entender que as questões em causa são relevantes jurídica e socialmente, sendo necessária a revista para uma melhor aplicação do direito. A Recorrida contra-alegou defendendo que a revista não deve ser admitida ou que deverá improceder o recurso. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “ quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ” ou “ quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. O Recorrente defende que há erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do art. 120º, nº 1 do CPTA, estando reunidos os requisitos para que seja concedida a providência, sendo os erros de julgamento que imputa ao acórdão recorrido, atinentes ao requisito do fumus boni iuris . Nas suas prolixas conclusões imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento quanto à apreciação de uma questão central de inconstitucionalidades suscitadas nos autos. Com a presente providência cautelar o Requerente visa: i) obter a autorização provisória para exercer a profissão de especialista em protecção radiológica no âmbito do art. 157º do DL nº 108/2018 , de 3/12 e, ii) ser reconhecido como perito qualificado nos termos do DL nº 227/2008 , de 25/12. Conforme o Recorrente diz na conclusão H. do presente recurso, os principais fundamentos da providência consistem na invocação de diversas inconstitucionalidades ali elencadas. O TAF analisou esses fundamentos, tendo em conta as pertinentes disposições do DL nº 227/2008 que definiu o regime jurídico aplicável à qualificação profissional em protecção radiológica, concluindo que a decisão final do pedido apresentado de emissão de certificado de qualificação profissional em protecção radiológica não se afigurava padecer de vício de falta de fundamentação, nem de violação de lei, por infracção ao disposto no nº 4 do art. 11º do DL nº 227/2008 . Mais se disse: “ Por fim, quanto à invocada inconstitucionalidade dos Decreto-Lei n.º 227/2008 , de 25 de Novembro, da Portaria n.º 195/2015 , de 30 de Junho e do Decreto-Lei n.º 108/2018 de 3 de Dezembro, o Requerente alega, em suma, que se tratando de matéria de direitos, liberdades e garantias, não é da exclusiva competência legislativa do Governo, e além disso que está em causa a ofensa do conteúdo essencial de direito fundamental – art.ºs 47.º e 58.º da CRP – de acesso a profissão e ao trabalho, não podendo por isso ser restringidos, por inexistirem outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. ” Após referir os arts. 47º e 18º da CRP que permitem que a lei restrinja os direitos, liberdades e garantias para salvaguardar outros direitos ou interesse constitucionalmente protegidos, concluiu o seguinte: “ A esse respeito, e atenta a análise a efectuar nesta sede cautelar, será apenas de evidenciar que as funções acometidas à Entidade Demandada respeitam apenas ao reconhecimento da competência científica e técnica das entidades formadoras, bem como à emissão de certificados de qualificação profissional e, portanto, não respeitam às aludidas matérias, ainda assim, as limitações que pudessem ser impostas seriam justificadas para a salvaguarda da saúde pública” . Assim, concluiu pela não verificação do requisito fumus boni iuris , por não ser provável que a pretensão formulada no processo principal seja julgada procedente. E, que, sendo os requisitos previstos no nº 1 do art. 120º do CPTA de verificação cumulativa, o não preenchimento de um deles, prejudicava o conhecimento do restante. O acórdão recorrido procedeu à análise dos erros de julgamento quer sobre a matéria de facto, quer sobre a de direito [atinente ao preenchimento ou não dos requisitos do art. 120º , nº 1 do CPTA], bem como das nulidades (nos termos do art. 615º , nº 1, als. c) e d) do CPC ), apontadas à sentença de 1ª instância. Quanto a estas, apenas julgou procedente a nulidade por omissão de pronúncia quanto à inconstitucionalidade por violação do princípio da protecção da confiança e das legítimas expectativas, previsto no art. 2º da CRP, julgando-a procedente e, conhecendo em substituição, julgou que não ocorria essa inconstitucionalidade (cfr. págs 38 a 41 do acórdão). No mais, julgou improcedentes todos os fundamentos constantes das conclusões do recurso de apelação, julgando improcedente o recurso. Como se vê as instâncias coincidiram no entendimento de que não se verificava o requisito do fumus boni iuris de que o nº 1 do art. 120º do CPTA faz depender o deferimento das providências cautelares. Ora, o acórdão recorrido parece ter decidido com acerto (em consonância com o que havia entendido a 1ª instância) não se vislumbrando que haja razões com relevância jurídica de importância excepcional ou necessidade de uma melhor aplicação do direito, estando o recurso circunscrito ao caso concreto, até por se tratar de uma providência cautelar, na qual as questões são analisadas de forma sumária, circunstância menos propensa ao cumprimento do papel esperado das decisões dos tribunais supremos (cfr. neste sentido, v.g., os acórdãos desta Formação de 08.09.2017, Proc. nº 0910/16 e de 24.06.2021, Proc. nº 921/20.4BELRA ). Ao que acresce que, como o próprio Recorrente alega, as questões essenciais em causa nos autos respeitam a matéria de (in)constitucionalidade. Ora, esta Formação tem vindo a entender de forma reiterada que tal matéria não é própria do recurso de revista, já que sobre a mesma, este Supremo Tribunal não poderia proferir uma decisão em última instância, por dela caber recurso para o Tribunal Constitucional (cfr., v.g., acórdãos desta Formação de 10.07.2019, Proc. nº 01468/05.4BELSB e de 09.06.2021, Proc. nº 0676/15.4BEVIS ). Assim, não se justifica a admissão da revista. Decisão Face ao exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pelo Recorrente. Nos termos e para os efeitos do art. 15-A do DL nº 10-A/2020 , de 13/3, a relatora atesta que os Ex.mos Juízes Adjuntos – Conselheiros Jorge Madeira dos Santos e Carlos Carvalho têm voto de conformidade. Lisboa, 13 de Julho de 2021 Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa