Autos de Recurso Penal
Proc. n.º 16/19.3PBVCD-H.S1
... Secção
acórdão
Acordam em conferência os juízes na ... Secção do Supremo Tribunal de Justiça:
I. relatório.
1. O Tribunal Colectivo do Juiz ... do Juízo Central Criminal de ... procedeu ao julgamento em audiência prevista no art.º 472º do Código de Processo Penal (CPP) [1] da arguida AA, condenando-a, por acórdão de 16.3.2021, nas penas únicas de prisão de 6 anos e 9 meses e de 4 anos, em cumulação superveniente das seguintes sanções:
─ Pena única de 4 anos de prisão:
─ 2 anos de prisão, por crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25º al.ª a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1, praticado em 11 e 16.1.2017, decretada no PCS n.º4/17... do Juízo Local Criminal de ..., por sentença de 18.5.2018, transitada em 18.6.2018;
─ 3 anos e 2 meses de prisão, por crime de roubo agravado, p. e p. pelos art.os 204º n.º 2 al.ª f) e 210º n.os 1 e 2 al.ª b) do Código Penal (CP), praticado em 25.8.2014, decretada no PCC n.º 322/18... do Juízo Central Criminal de ..., por acórdão de 7.11.2019, transitado em 9.12.2019.
─ Pena única de 6 anos e 9 meses:
─ 2 anos e 10 meses de prisão, por crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25º al.ª a) do Decreto-Lei n.º 15/93, praticado em 24.12.2018, decretada no PCC n.º 2/19.... do Juízo Central Criminal de ..., por acórdão de 7.10.2019, transitado em 6.11.2019;
─ 5 anos e 6 meses de prisão, por crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, praticado a partir de Março de 2019 até 5 de Julho seguinte, decretada neste PCC n.º 16/19...., por acórdão de 10.7.2020, transitado em 10.8.2020.
Penas essas a cumprir sucessivamente e a beneficiarem do desconto correspondente ao tempo de prisão sofrida pela arguida à ordem do PCC n.º 2/19.... (e PCC n.º 16/99....) e PCC n.º 322/18
2. Discordante desse acórdão – doravante, Acórdão Recorrido –, dele recorre, per saltum, a arguida – doravante, Recorrente – para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando a motivação com as seguintes conclusões:
─ «1-O “quantum“ das penas unitárias aplicadas (4 anos / 6 anos e 9 meses de prisão), em cenário de cumprimento sucessivo é demasiadamente penalizante, desde logo dificultando qualquer perspectiva de, antes de decorridos 5 anos e 4 meses de prisão, ver aceite pelo Tribunal de Execução de Penas competente, a aplicação de medidas de flexibilização da sua pena, suporte essencial a nível de preparação/reinserção social futura (designadamente saídas precárias, regimes abertos etc, etc.). Esse Tribunal de Execução das Penas, seguindo uma “tese” que se considera de todo compreensível, apenas tal apreciará, aquando do cumprimento de metade do cumprimento das duas penas únicas que resultaram do Acordão de que se recorre, para o que, de tais despachos, desafortunadamente tão pouco o aqui signatário poderá recorrer, tudo resultando, que na prática, é-lhe “aumentada”, 2 penas de prisão já de si desnecessariamente alongadas.
2- Não obstante toda factualidade criminal apurada, patente até nas certidões judiciais juntas aos presentes autos com vista à elaboração do competente cúmulo, as penas únicas aplicadas à Recorrente no douto Acórdão recorrido, não deixam de ser “per si” excessivamente penalizantes, não tendo tido o Tribunal “a quo” em conta, desde logo, a própria degradação de “valores” existentes em grande parte dos Estabelecimentos Prisionais em Portugal (autênticas escolas do crime), que também infelizmente explica, as fortes taxas de reincidência existentes, não esquecendo que tal também contribui para o excesso da população prisional, a qual, antes do cenário pandémico em que actualmente vivemos, resultava em valores absolutamente excessivos e intrigantes, tudo o que, por certo, sublinhe-se, em nada irá contribuir para a sua desejada ressocialização.
3- Não se descura que será necessário ter em conta que do outro lado da balança estão os interesses fundamentais de uma comunidade, no entanto, com facilidade essa mesma comunidade entenderia perfeitamente, que mesmo sendo previstas penas efectivas de prisão, estas, na sua aplicação poderiam e/ou deveriam ter sido bem mais atenuadas, uma vez que, existem no caso em concreto múltiplas razões para acreditar, que com estas penas unitárias de prisão aplicadas, em nada se facilitará a reinserção da aqui Recorrente.
4- Nesta operação de cúmulo jurídico, existiu uma sensível desproporcionalidade entre dois pontos essenciais que o regime penal Português pretende assegurar (protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade), não se evitando uma reclusão desnecessariamente grande (para mais conhecendo-se do inevitável cumprimento sucessivo), ao abster-se de atenuar as penas aquando da operação do cúmulo jurídico, de forma a aproximá-las mais dos seus limites mínimos (3 anos e 2 meses / 5 anos e 6 meses respectivamente), não se vendo que com isso, de alguma forma o Tribunal “a quo”, estivesse a desrespeitar toda(s) e/ou quaisquer, exigências de prevenção especial e/ou geral (no que respeita aos crimes cometidos).
5- Parece pois fácil reconhecer que são imensos os pressupostos que se devem considerar reunidos no caso em apreço, para na determinação das medida da pena, optar-se por uma eventual atenuação que, venha a resultar em que, individualmente a somas das 2 penas únicas a cumprir, de forma alguma possa ultrapassar os 9 anos de prisão, ademais, e tendo como perspectiva a ressocialização da ora Recorrente, tudo deveria tratar-se de um dever a que o tribunal de forma alguma poderia sequer subtrair-se, dado que, “in casu”, existem circunstancialismos prático-processuais especiais, que deveriam conduzir a uma acentuada diminuição da utilidade e necessidade das penas.
6- O Acórdão de que se recorre, e para cálculo da correspondente “única pena” (cujo limite mínimo é sempre a mais elevada das penas parcelares de prisão aplicadas e o limite máximo a soma de todas elas), o que se fez foi, “adicionar” à maior das 2 penas parcelares de prisão uma “fracção” do somatório das demais penas, assim, no entender da aqui Recorrente, o que falhou na decisão do Tribunal “a quo”, foi precisamente a determinação dessa “fracção”, dado que, haveria que considerar em conjunto os factos constitutivos dos crimes que praticou e a personalidade do agente e, o facto de estar incluído em um dos referidos cúmulos jurídicos efectuados (e razão da existência de 2 cúmulos), uma pena anteriormente suspensa na sua execução aplicada no Processo nº.4/17... (do Juízo Local Criminal de ...), a qual, veio posteriormente a ser revogada por despacho de 18/06/2020, e que, ora também excessivamente penaliza o aqui Recorrente.
7- A inconformidade da aqui recorrente, também resulta, quando, tão pouco foi atendido pelo Tribunal “a quo”, o desconto dessa malfadada pena suspensa (no cúmulo onde a mesma foi integrada), pelo período compreendido entre o trânsito da mesma (18/06/2018) e, a prática do crime (24/12/2018) que deu origem ao levantamento da referida suspensa (Proc. 2/19.... – Juízo Central Criminal de ...), como defendeu Figueiredo Dias, antes das alterações de 2007 ao Código Penal, “in Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Tomo II, reimpressão, 2005, pag. 300”, “… Da leitura dos Artº.(s) 80º. a 82º. parece resultar que, no pensamento da lei, o instituto do desconto só funciona relativamente a privações da liberdade processuais, a penas de prisão e/ou a penas de multa já relativamente a outras penas de substituição e a outras medidas de segurança. Uma tal restrição não parece, porém, ao menos em todos os casos pensáveis (sublinhado meu), politico-criminalmente justificável. Melhor será, por isso, considerar que se está perante uma lacuna que o juiz pode integrar, tratando-se, como se trata, de uma solução favorável ao delinquente, sempre que possa encontrar um critério de desconto adequado (sublinhado meu) ao sistema legal e dotado de suficiente determinação”.
8- A lei define, no caso da realização de cúmulo jurídico, entre penas de igual natureza, a forma como a liquidação da pena única deve ser realizada, bem como, os descontos temporais que devem ser realizados, pela circunstância de o condenado ter já parcialmente cumprido uma pena ou ter estado sujeito a detenção ou a prisão preventiva (vide artigos 80º. a 82º. do C.P.), de igual modo, no que se refere a uma série de outras penas substitutivas da pena de prisão, a lei expressamente prevê que, caso venha a haver lugar à sua revogação, o Tribunal terá de proceder a um desconto proporcional ao tempo de cumprimento parcial da pena, fixando a forma como este será calculado, é pois o que ocorre nos casos de revogação por exemplo de uma pena de prisão substituída por multa (Artº. 43º. nº.2 e 49º. nº. 3 do C.P.), de uma pena de proibição de exercício de profissão (Artº. 43 nº.(s) 5, 7 e 8 do C.P.), do regime de permanência na habitação (Artº. 44º. nº. 4 do C.P.), de prestação de trabalho a favor da comunidade (Artº. 58º. e 59º. nº. 4 do C.P.), nada impedindo, como nos ensina Figueiredo Dias, que o julgador crie uma norma no espírito do sistema e, tal norma a criar, teria de ser no sentido de descontar o tempo de cumprimento de pena suspensa decorrido até, à data do cometimento do crime que revogar a dita suspensão.
Em consonância,
9- Deve ser descontada naquela pena única de 4 anos de prisão, o desconto dessa malfadada pena suspensa, pelo período compreendido entre o trânsito da mesma (18/06/2018) e, a prática do crime (24/12/2018) que deu origem ao levantamento da referida suspensa (Proc. 2/19.3 ... – Juízo Central Criminal de ...) do cúmulo jurídico efectuado.
Noutra confluência,
10- Na ponderação da eventual não aplicação da suspensão da execução da pena de prisão, o Acordão de que se recorre, em síntese, limitou-se a expressar os seguintes entendimentos / comentários / fundamentos: “Porém, tendo em conta os antecedentes criminais da arguida, respeitantes às duas aludidas condenações por um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e por um crime de abuso de confiança, em penas de prisão suspensas na sua execução, sem que tais condenações tenham servido para que inflectisse o seu estilo de vida e para que evitasse a prática de novos factos criminosos…”; (sublinhado meu por resultar de um evidente lapso), e, que: “… considerando que as exigências de prevenção especial (atendendo à pessoa do agente que se quer que ganhe consciência do dever ser da vida em sociedade e do valor dos bens jurídicos, designadamente pessoais) são elevadas, ainda se mostrando necessário que a arguida dê provas de pretender efectivamente inflectir o seu percurso de vida, existindo alguma incerteza quanto ao seu posicionamento futuro em face da vida em sociedade e das suas normas de conduta e ao que será a sua conduta quando retomar a vida em liberdade, com as solicitações (e tentações) que se lhe irão apresentar, entendemos que mesmo esta pena única de prisão a aplicar não pode deixar de ser efectiva, pois que a suspensão da sua execução não assegura de forma suficiente e adequada as exigências de prevenção, designadamente especial, que, como se aduziu, são elevadas no caso.” (sublinhado meu), tudo o que, apenas poderia colher, não fosse a arguida/recorrente ter de cumprir de forma efectiva, uma outra pena única de 6 anos e 9 meses de prisão no mesmo Acordão aplicada, o que, desde logo afasta a possibilidade prática de nessa pena única de 4 anos aplicada, ter como fundamentação para o afastamento dessa mesma suspensão, as ali mencionadas “…solicitações (e tentações) que se lhe irão apresentar…”.
11- Andou o Tribunal “a quo” em não ter suspendido a execução da pena de prisão naquela pena única de 4 anos aplicada, tal decisão é, nas concretas circunstâncias da execução efectiva determinada, contrária ao fim das penas e posterga aquilo que alegadamente pretende alcançar.
12- Tal decisão de não suspensão representa uma grave e eventual irreparável penalização da aqui recorrente, pois que, como atrás já se explanou, castra qualquer perspectiva de, antes de decorridos 5 anos e 4 meses de prisão, ver aceite pelo Tribunal de Execução de Penas competente, a aplicação de medidas de flexibilização da sua pena, suporte essencial a nível de preparação/reinserção social futura (designadamente saídas precárias, regimes abertos etc, etc.), tudo resultando, que na prática, é-lhe “aumentada”, 2 penas de prisão já de si desnecessariamente alongadas, não fosse já, perdoe-se, a “mui” parca fundamentação utilizada e, descurando-se assim de forma “mui” pouco sustentada, todas outras circunstâncias determinantes e relevantes para a decisiva prevenção especial.
13- As penas devem ser aplicadas com um sentido pedagógico e ressocializador, como, aliás, se afirma categoricamente no Preâmbulo do Código Penal, colocando-se a questão de saber se tal desiderato se alcança aqui com a efectividade da pena de prisão.
14- O tribunal quando aplica uma pena de prisão não superior a 5 anos deve suspender (poder-dever) a sua execução, sempre que, reportando-se ao momento da decisão, possa fazer um juízo de prognose favorável sobre a conduta futura do arguido, este juízo não deve assentar numa certeza, bastando uma expectativa fundada de que a simples ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição (Art. 40 n° 1 do Código Penal) (cf., por ex., Ac. STJ de 8/7/98, C.J. ano VI, tomo II, pág. 25, de 24/5/2001, C.J. ano IX, tomo II, pág.201).
15- “In casu”, parece evidente resultar do Acordão ora recorrido, a existência de uma duplicada/excessiva valoração da prevenção geral em prejuízo da aqui recorrente, fazendo-se tábua rasa de tudo o mais resultante dos autos, designadamente dos critérios prevenção especial e fim último das penas e, essencialmente, do irreparável prejuízo que tal comportará no âmbito da execução de duas penas únicas cumpridas de forma sucessiva.
16- A invocada dupla valorização de critérios da prevenção geral absolutamente excessiva na apreciação dos Art.(s) 44º., 50º. 70º. e 71º. do C.P., constitui também uma clara e evidente violação da CRP, designadamente do princípio previsto no artigo 18º. nº. 2 da CRP, inconstitucionalidade que à cautela, e desde já, se invoca e aqui se suscita para os devidos e legais efeitos.
17- Na posse de todo este circunstancialismo factual, o Tribunal recorrido, bem poderia no uso do seu legítimo critério, e em alternativa, ter optado pela suspensão da execução daquela pena única de 4 anos de prisão aplicada, pois, no entender da Arguida aqui recorrente, tal realizaria de forma perfeitamente adequada e suficiente as finalidades da punição.
Ao não o fazer,
18- O Tribunal “a quo” não interpretou as normas constantes dos Art.(s) 40º., 44º., 50º., 70º., 71º. do C.P. e, 18º. nº. 2 da C.R.P., no sentido que as finalidades das penas são a sua reintegração na sociedade, reeducação e ressocialização, e não o sentido com que as terá interpretado, de que à arguido aqui recorrente deverá ser aplicada a mais severa das punições.
19- Não se duvida que concernante à pena única de 4 anos de prisão aplicada, a simples censura da ameaça de prisão decorrentes do regime da suspensão, são mais do que suficientes para acautelar as concretas necessidades de prevenção especial do caso vertente, termos em que, também nesse ponto se deverá revogar o “douto” Acordão, suspendendo-se a pena de prisão de 4 anos aplicada, não descurando, a eventualidade de à mesma sujeitar regime de prova nos termos do Art.º 53º. do Código Penal Português.
Noutra consonância,
20- Postula o Artº. 77 nº. 1 do Código Penal, na sua referida parte final, que “na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”, ora, seria pois desejável para a recorrente, que a decisão tomada, não se imponha só em razão da autoridade do órgão que a tomou, mas acima de tudo pela sua racionalidade, não podendo a mesma fundamentação ser parca, ao ponto que não habilite um Tribunal Superior a uma avaliação cabal e segura do porquê da decisão e do seu suporte “lógico–mental”, pois só desta forma se asseguram as garantias constitucionais de defesa.
21- O Acórdão recorrido, salvo melhor opinião, não contém uma enumeração suficiente dos factos que conduziram à aplicação da penas única aplicadas á aqui Recorrente, e mais importante do que isso, o processo lógico que conduziu a essa pena e não outra.
22- Não é necessário, nem desejável, que a decisão que efectua um Cúmulo Jurídico de penas, tenha de enumerar os factos provados em cada uma das Sentenças/Acordãos onde as penas parcelares foram aplicadas, mas seria desejável que o Tribunal “a quo”, pelo menos tivesse feito um comentário ao resumo sucinto desses factos, de forma a habilitar os destinatários do Acordão, incluindo o Tribunal Superior, a perceber qual a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos, cujo mero enunciado legal, em abstracto, não é bastante, como também, deve descrever, os factos anteriormente provados que demonstrem qual a personalidade, modo de vida e inserção social do agente.
23- Pelo Acórdão recorrido, podemos saber o número dos crimes cometidos e o tempo decorrido, mas não sabemos qual a interpretação assacada pelo Tribunal “a quo”, da natureza e gravidade de cada um dos crimes, a qual, está apenas “adivinhada” pela exposição das penas parcelares respectivas.
24- Não foi efectuada uma exposição completa, ainda que concisa, dos motivos que fundamentam a decisão, mas isso sim e salvo melhor opinião, algumas expressões vazias de conteúdo, não permitindo uma correcta e segura avaliação global, quer da ilicitude dos factos, quer da personalidade da Arguida, que constituem pressuposto imprescindível da decisão sobre a medida de pena conjunta.
25- A arguida/recorrente já cumpriu quase 2 anos de prisão, já não será hoje a mesma pessoa que praticou todos os crimes pelos quais foi condenada, a menos que se duvide da eficácia da execução das penas e, não se recorda a arguida aqui recorrente, de ter sido recentemente ouvido em elaboração de relatórios para que o Tribunal pudesse com segurança assim o classificar.
26- Dado o “deficit” de fundamentação, entende o recorrente que o Acórdão recorrido violou o disposto no n.º 1 do art.º 77.º do Código Penal e no n.º 2 do art.º 374.º do Código de Processo Penal, padecendo, assim, da nulidade (Acórdão do S.T.J, C.J, ano VIII, Tomo I – 2000, pag. 206) prevista no art.º 379º nº.1 alínea a) do referido Código de Processo Penal, nulidade esta, que não é insuprível, podendo ser arguida em recurso (Acórdãos para fixação de jurisprudência do S.T.J. de 1992/05/06, in D.R. de 1992/08/06 e de 1993/12/02, in DR de 1994/02/11).
27- Pelo expendido, deverá o presente recurso ser harmonizado com a letra e o espírito da lei, de forma a evitar-se consequências inadmissíveis com a aqui apresentada, na qual, a arguida aqui recorrente tem em concreto para cumprir duas penas unitárias, que, somadas, resultam em 10 anos e 9 meses de prisão.
28- A decisão do Tribunal “a quo” é obviamente susceptível de recurso, por forma a que melhor se obedeça ao princípio do contraditório, sendo que, o meio processual adequado para cumprir essa vontade de reapreciação judiciária, é precisamente o da reformulação do Cúmulo Jurídico efectuado, que, não tendo ocorrido no Tribunal “a quo”, por esta via agora se reclama e/ou peticiona.
Pelo que, seguro de que V. Excª.(s), ante a delicadeza e complexidade das questões e a necessidade de as mesmas serem devidamente aprofundadas, fica a Recorrente absolutamente confiante em que Vª. Excelências lhe farão, como vos compete,
JUSTIÇA!»
3. O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos autos e com efeito suspensivo.
4. O Ministério Público em ... respondeu doutamente ao recurso, opinando pela sua rejeição e pela confirmação do Acórdão Recorrido «em todas as suas vertentes».
Para o efeito, sustentou o Senhor Procurador da República, no mais significativo, que:
─ As penas únicas não denotam qualquer desproporcionalidade;
─ «Todas as circunstâncias alegadas pela recorrente foram amplamente consideradas pelo tribunal a quo, mas existem outras que a recorrente omite e que obstaram à aplicação de uma pena próxima do mínimo legal, essencialmente relacionada com os antecedentes criminais e com a frustração de penas de substituição anteriormente aplicadas que não serviram para persuadir a arguida de reincidir em comportamentos delitivos»;
─ O crime de roubo, cometido com uso de uma faca de cozinha, não é «compatível com um sanção no mínimo legal»;
─ As penas únicas não puderam deixar de atender aos antecedentes criminais da arguida e à falta de reparação aos ofendidos e aos seus reflexos sobre as exigências de prevenção geral e especial;
─ A pretensão do desconto na pena inicialmente suspensa, integrada no primeiro cúmulo jurídico já depois da revogação da suspensão, não tem apoio na lei e seria «um prémio sem qualquer acolhimento em razões de prevenção ou mesmo de política criminal»;
─ O juízo de prognose fundante da suspensão executiva da pena única de 4 anos de prisão, sempre haveria de ser negativo, por isso que bem se justificando a aplicação de penas de prisão efectivas; e
─ O Acórdão Recorrido está devida e adequadamente fundamentado, não padecendo de nulidade.
5. Neste Supremo Tribunal, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu proficiente parecer no sentido da improcedência do recurso.
O que apoiou, no mais decisivo, em considerações como as que seguem:
─ «5- A decisão recorrida, na efectivação do cúmulo jurídico, englobou as penas parcelares aplicadas à ora recorrente nos processos que indica, por os crimes a que correspondem se encontrarem numa situação de concurso e se verificarem as condições estabelecidas nos arts. 77, nº 1 e 78, nº 1, do Código Penal.
[…].
O Tribunal recorrido, considerou com relevância para fundamentar a determinação da medida das penas únicas, com referência à personalidade da arguida e às suas condições pessoais os elementos resultantes do certificado de registo criminal, nomeadamente as condenações sofridas pela arguida para além das consideradas nos cúmulos jurídicos efectuados e os elementos constantes dos sucessivos relatórios sociais sobre o seu percurso de vida, que expressamente indicou.
[…].
6- A medida da pena do concurso de crimes, tal como vem sendo unanimemente afirmado pela jurisprudência e doutrina, é determinada, tal como nas penas parcelares, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, a que acresce, como decorre do nº 1, do art. 77, do Código Penal, um critério específico - “a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente”.
Como se sumariou no acórdão deste Supremo Tribunal, de 21/11/2012, (Proc. 86/08.0GBOVR.P1.S1, disponível em dgsi.pt.) “III. ..., com a fixação da pena conjunta (se) pretende (-se) sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto,(e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente.”
No mesmo sentido o acórdão, também deste Supremo Tribunal, de 16/06/2016 - (Proc.2137/15.2T8EVR.S1, disponível em dgsi.pt.), em que se sumariou: “V - A pena única visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções. Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade dos ora recorrentes, em todas as suas facetas. Ponderando o modo de execução, a intensidade do dolo, directo, as necessidades de prevenção geral e especial, ..., o passado criminal do arguido, bem como o tempo decorrido desde o último facto ocorrido.”
Sem esquecer, contudo, que a pena única também “deverá respeitar os princípios da proporcionalidade, … necessidade, adequação e proibição do excesso” - (Acórdão do stj, de 25/03/2015, sumário publicado na CJ. acórdãos do STJ, tomo I, ano 2015).
7- Ao contrário do que alega a recorrente, a decisão recorrida não padece da nulidade que invoca, contendo os elementos previstos no nº 2, do art. 374, do CPP e indica, ainda que de forma concisa, os fundamentos subjacentes à determinação das penas únicas fixadas.
Consideramos que o Tribunal recorrido analisou e ponderou de forma correcta e objectiva todas as circunstâncias envolventes, as condições pessoais da arguida e valorou o ilícito global perpetrado, tendo em conta, em conjunto, a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade da arguida.
E tendo em conta as molduras penais abstractas, afigura-se-nos que as penas únicas fixadas são adequadas e proporcionais, obedecem aos critérios decorrentes do disposto nos arts 40, 71 e 77 do Código Penal e dão resposta às exigências de prevenção, não havendo, por isso, qualquer fundamento para a sua redução.
Igualmente não há qualquer fundamento para suspender na respectiva execução a pena única de 4 anos de prisão, não sendo possível, desde logo, fazer um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro da arguida, como decidiu o Tribunal recorrido.
Por outro lado e tal como refere o Magistrado do Mº Pº na 1ª instância, na resposta ao recurso que apresentou, não tem qualquer fundamento legal e não faz qualquer sentido a pretensão da recorrente de ver descontada na pena única o período de tempo em que não violou as regras subjacentes à suspensão da execução da pena que veio a ser revogada, por ter cometido outro crime, e englobada no cúmulo jurídico, em concreto o período que medeou entre o trânsito em julgado da decisão que a aplicou e a data da prática do crime que determinou a sua revogação.».
6. No momento previsto no art.º 417º n.º 2, a Recorrente nada disse.
7. Colhidos os vistos, de acordo com o exame preliminar, foram os autos presentes a conferência.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
II. Fundamentação.
A. Âmbito-objecto do recurso.
8. O objecto e o âmbito dos recursos são os fixados pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 412º n.º 1, in fine, do CPP –, sem prejuízo do conhecimento das questões oficiosas [2].
Tribunal de revista, de sua natureza, o Supremo Tribunal de Justiça conhece apenas da matéria de direito – art.º 434 º do CPP.
Não obstante, deparando-se com vícios da decisão de facto enquadráveis no art.º 410º n.º 2 do CPP ou com nulidade não sanada – n.º 3 da mesma norma – que inviabilizem a cabal e esgotante aplicação do direito, pode, por sua iniciativa, sindicá-los.
Revisto o Acórdão Recorrido nada se detecta que suscite intervenção oficiosa em sede de fixação dos factos ou de validade do procedimento.
As questões a apreciar são, assim, apenas as que a Recorrente suscita e que extracta nas conclusões da motivação, a saber, por ordem de precedência lógica (art.º 608º do CPC e 4º):
─ Nulidade da falta de fundamentação nos momentos da determinação das penas únicas – conclusões 20 a 26;
─ Medida concreta das penas únicas – conclusões 1 a 6 e 27;
─ Suspensão da execução da pena única de 4 anos de prisão – conclusões 10 a 19;
─ Desconto na pena única de 4 anos de prisão do tempo de cumprimento da pena de suspensão da execução da prisão, com sujeição a regime de prova, decretada no PCC n.º 2/19...., decorrido entre o trânsito em julgado da condenação e a respectiva revogação – conclusões 7 a 9.
B. Mérito do recurso.
a. A nulidade da falta de fundamentação das penas únicas.
9. Não discute a Recorrente a opção do Acórdão Recorrido pela cumulação superveniente das penas e pela repartição destas pelos dois blocos formados pelos Proc´s n.º4/17... e 322/18... – doravante, bloco, ou pena única, AB – e pelos Proc´s n.º 2/19.... e 16/19.... – doravante, bloco, ou pena única, CD – para o efeito do seu cumprimento sucessivo.
E bem o faz porquanto, como se pode ver em 1. supra, perante a cronologia dos factos criminosos e do trânsito das condenações, apenas entre os ilícitos de cada um daqueles dois grupos de processos que não, a um mesmo tempo, entre todos de todos os processos, intercede a relação de concurso que, nos termos dos art.os 78º e 77º do CP [3], autoriza a cumulação superveniente de penas.
O que, de resto, o próprio Acórdão Recorrido põe em devido, e esclarecido, destaque quando lavra as seguintes considerações:
─ «Efectivamente, […], à arguida têm de ser efectuados dois cúmulos jurídicos diferentes, posto que o trânsito em julgado da primeira condenação ocorreu em 18/06/2018, no Processo nº4/17..., do Juízo Local Criminal de ..., e apenas os factos em causa nos processos aludidos nas alíneas A) – o próprio Processo nº4/17... – e B) são anteriores a essa data, sendo posteriores os factos em causa nos processos aludidos nas alíneas C) e D).
Ou seja, o crime a que respeita a condenação aludida na alínea B) foi praticado em data anterior à data do trânsito em julgado da condenação referida sob a alínea A), já os crimes a que respeitam as condenações aludidas nas alíneas C) e D) foram praticados em datas posteriores à data do referido trânsito em julgado.
Aliás, os factos em causa no processo referido na alínea C), porque praticados no decurso do prazo de suspensão da execução da pena aplicada no processo aludido na alínea A), até determinaram a revogação desta suspensão, como já se referiu – não havendo necessariamente, portanto, qualquer concurso de crimes e, consequentemente, qualquer possibilidade de cúmulo jurídico entre estas duas penas.
Assim, na sequência de todas as referidas decisões, nos termos previstos no art. 78º, nºs 1 e 2, do Código Penal, há que efectuar cúmulo jurídico relativamente à arguida AA, de modo a:
─ aplicar-lhe uma pena única de prisão, englobando as condenações dos processos aludidos nas alíneas A) e B);
─ aplicar-lhe uma pena única de prisão, englobando as condenações dos processos aludidos nas alíneas C) e D), a cumprir sucessivamente àquela.
Este tribunal, sendo o tribunal da última condenação das quatro que aqui estão em causa (art. 471º, nº 2, do C.P.P.), foi considerado competente para efectuar os dois cúmulos jurídicos na decisão proferida no Apenso de Conflito de Competência.».
Considerações que aqui se subscrevem e a que, apenas, se acrescenta que a cumulação das penas do bloco CD decorre de o ilícito por que houve condenação no Proc. n.º 16/19.... ter sido praticado antes do trânsito da condenação proferida no Proc. n.º 2/19.... – entre Março e 5 de Julho de 2019, o ilícito; em 6.11.2019, o trânsito – e que o agrupamento das penas nos dois blocos tem o aval da jurisprudência deste STJ que, há mais de uma década, vem recusando a ideia do, denominado, cúmulo por arrastamento [4].
10. Não questionando, então, a, concreta, cumulação em separado das penas, diz a Recorrente que, ainda assim, a decisão sobre as penas únicas não se encontra devidamente fundamentada, ocorrendo nulidade nos termos dos art.os 379º n.º 1 al.ª a) e 374º n.º 2.
Veja-se.
11. «Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão» – art.º 97º n.º 4.
«O dever de fundamentação das decisões judiciais é a forma conseguida pelo legislador de fazer sobrepor a lógica e a verdade decisórias ao capricho e ao arbítrio do seu autor, constituindo, assim, um instrumento de racionalização técnica da actividade decisória do tribunal, com um triplo objectivo: fornecer ao juiz um meio de autocontrole crítico, convencer as partes e garantir ao tribunal superior, em caso de recurso, um melhor juízo sobre a decisão de 1.ª instância. Esta a função endoprocessual da motivação; mas esta, superando aquela função, é também instrumento para o controle extraprocessual e geral sobre a justiça, controle exercido pelo povo, já que é em seu nome que a justiça é administrada – art. 202.º, n.º 1, da CRP» [5].
Tratando-se de sentença ou de acórdão – isto é, de acto de juiz que conhece, a final, do objecto do processo [6] – o dever de fundamentação realiza-se através a «enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal» – art.º 374º n.º 2.
O dever de fundamentação não tem, todavia, sempre a mesma extensão, variando em função da natureza e do objecto da decisão, sendo, designadamente, mais exigente o da decisão final do que a da interlocutória [7], ou o do que respeita às penas parcelares do que à pena única [8].
No caso específico da decisão que, «verdadeira sentença» sequente à «audiência prevista no art.º 472.º do CPP, procede à realização do cúmulo jurídico por crimes em concurso, de conhecimento superveniente, nos termos do art.º 78.º n.os 1 e 2, do CP, com a finalidade específica de determinar a pena conjunta», a fundamentação, «para além de ter de observar os requisitos gerais […] previstos no art.º 374.º do CPP», deve conter «a indicação dos crimes objecto das várias condenações e das penas aplicadas, a caracterização dos mesmos crimes e todos os demais elementos que, relevando para demonstrar a existência de um concurso de crimes e a necessidade de imposição de determinada pena, interessem para permitir compreender a personalidade do arguido neles manifestada», impondo-se, para tanto, que «seja feita uma descrição sumária dos factos (não uma narrativa pormenorizada e exaustiva), focada numa abordagem global dos mesmos factos por forma a tornar-se possível captar e avaliar as conexões de sentido porventura existentes entre eles e a personalidade do agente que, emergente dos crimes cometidos, permita compreender, por um lado, se a prática dos mencionados crimes resulta de uma tendência criminosa ou, antes, constitui o fruto de uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, e, por outro lado, proporcionar ensejo para avaliar da exigibilidade relativa de que é reclamadora a conduta global e bem assim justificar a necessidade da pena», e sendo, ainda, necessário que «os ditos elementos de facto, que ponderam em sede de determinação da medida da pena conjunta, sejam objecto de devida laboração por forma a possibilitar que, deles se extraindo as consequentes ilações que hão-de reflectir-se na pena do concurso, se conheçam as razões que presidiram à sua determinação […].» [9].
A falta de fundamentação é causa de nulidade da sentença, nos termos dos art.º 374º n.º 2 e 379º n.º 1 al.ª a), mesmo se, como já dito, só a sua «falta absoluta […], embora referida ou aos fundamentos de facto ou aos fundamentos de direito», ocasiona tal invalidade [10].
12. Isto dito em tese, confira-se o modo como o Acórdão Recorrido se desincumbiu do dever de fundamentação nos momentos da determinação da(s) pena(s) única(s), em si e na(s) sua(s) medida(s).
E, para o efeito, comece-se por lembrar dele, além dos passos que se transcreveram em 9. supra, os (demais) segmentos pertinentes.
Assim:
13. No momento de coligir os factos e ocorrências processuais, o Acórdão Recorrido relevou os seguintes:
─ «AA, […], foi julgada e condenada, entre outros, nos processos que se discriminam a seguir, tendo-lhe sido aplicadas as seguintes penas, por decisões já transitadas em julgado:
A) Processo Comum Singular nº4/17... do Juízo Local Criminal de ..., por sentença de 18/05/2018, transitada em julgado em 18/06/2018:
─ dois anos de prisão – pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade previsto e punido pelo art. 25º, al. a), do Dec. Lei 15/93, de 22/01, cometido nos dias 11 e 16 de Janeiro de 2017, por, de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, ter actuado do seguinte modo:
1. No dia 11 de Janeiro de 2017, cerca das 20.20 horas, a arguida encontrava-se no interior das instalações da antiga fábrica da ..., sitas na Rua ... de Outubro, em ..., e tinha na sua posse, no interior da sua carteira, vários pedaços de haxixe, com o peso líquido de 8,177 g, com o grau de pureza de tetraidrocanabinol (THC) de 16,6%, podendo esses pedaços de haxixe ser usados em 27 doses individuais diárias, duas embalagens de heroína, com o peso bruto de 0,282, e um pedaço de cocaína (cloridrato), com o peso bruto de 0,074 g;
2. Nessa ocasião, a arguida tinha ainda na sua posse a quantia de € 57,43;
3. No dia 16 de Janeiro de 2017, cerca das 17.30 horas, a arguida estava junto da ..., na Avenida da ..., em ..., e tinha na sua posse nove pedaços de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 0,869 g, um pedaço de haxixe com o peso bruto de 0,700 g, com o grau de pureza de tetraidrocanabinol (THC) de 5,2%, correspondendo esse pedaço de haxixe a uma quantidade inferior à da dose individual diária, e heroína, com o peso bruto total de 0,74 g;
4. A arguida destinava pelo menos uma parte dos produtos estupefacientes atrás indicados à venda e cedência a outras pessoas;
5. O dinheiro supra mencionado tinha sido recebido na sequência de transacções de produtos estupefacientes.
A execução desta pena de prisão foi suspensa pelo período de dois anos, mediante regime de prova, com obrigações específicas.
Por despacho de 18/06/2020, transitado em julgado em 09/09/2020, na sequência da condenação da arguida no processo referido em C), foi revogada a aludida suspensão da execução da pena de prisão e determinado o cumprimento efectivo desta pena (certidão de 21/10/2020, com a referência nº ...630, de fls. 1605 a 1621, e informação de 24/02/2021, com a referência ...749);
B) Processo Comum Colectivo nº 322/18... do Juízo Central Criminal de ..., por acórdão de 07/11/2019, transitado em julgado em 09/12/2019:
─ três anos e dois meses de prisão – pela prática de um crime de roubo agravado previsto e punido pelos arts. 204º, nº 2, al. f), e 210º, nºs 1 e 2, al. b), do Código Penal, cometido no dia 25 de Agosto de 2014, por, de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, ter actuado do seguinte modo, concertadamente e em conjugação de esforços com o aí co-arguido e um outro indivíduo, mediante um plano previamente por todos gizado:
1. Os arguidos BB e AA vivem em comunhão de cama, mesa e habitação desde pelo menos o ano de 2014 e, nesta altura, eram consumidores assíduos de cocaína;
2. Em Agosto de 2014, CC, pernoitou durante cerca de 15 dias na casa dos arguidos, à data, sita na Urbanização da ..., em ...;
3. No dia 25 de Agosto de 2014, os arguidos e bem assim CC estavam agitados porque necessitavam de consumir, porém, não tinham dinheiro para o efeito;
4. Deste modo, os arguidos, juntamente com CC, planearam apropriar-se, mediante o uso de uma faca, pertencente a este, do dinheiro que existisse na Farmácia denominada “...”, sita na Rua da ..., nº ..., ...;
5. Assim, os arguidos deslocaram-se no veículo automóvel da marca ..., modelo ... ..., de cor preto, com a matrícula ...-...-VS, utilizado pelo arguido e que era tomador do seguro da viatura, juntamente com CC, para as imediações da referida farmácia;
6. Os arguidos, conforme previamente planeado, imobilizaram o veículo junto de uma loja nas proximidades da farmácia, local onde deixaram CC, e seguiram para um café que faz esquina do lado oposto à farmácia, a aguardar por CC, para lhe facilitar a fuga;
7. Pelas 18h35, CC entrou para a referida farmácia, retirou do interior de uma mochila que trazia consigo uma faca cujas características não se logrou apurar, abeirando por trás de DD, cliente da farmácia;
8. Em seguida, agarrou-lhe o pescoço e encostou-lhe a faca ao mesmo, e dirigindo-se a EE, funcionária do referido estabelecimento, exigiu que lhe entregasse dinheiro;
9. EE, receando pela sua vida e integridade física e das de DD, entregou a quantia de total de € 430,00;
10. Em seguida, o CC colocou-se em fuga, deslocando-se para o local onde estava o veículo automóvel em que os arguidos se fizeram transportar, colocando-se todos em fuga, dirigindo-se para a cidade do ..., tendo em vista adquirir produto estupefaciente, dividindo entre os três, em partes iguais, a quantia de que se haviam apropriado;
11. Os arguidos apoderaram-se e fizeram sua a quantia de € 430,00, integrando-a na sua esfera patrimonial;
12. Quiseram os arguidos constranger EE a entregar-lhe a referida quantia, usando para o efeito de uma faca, cientes de se tratar de um objecto passível de ferir, de forma a apoderar-se de dinheiro que lhes não pertencia;
13. Ao sentir a faca encostada ao seu pescoço, DD ficou receosa, temendo que aquele viesse, num futuro próximo, a atentar contra a sua vida e integridade física;
14. Sabiam os arguidos que a referida conduta era idónea a causar na DD, como causou, receio pela vida e integridade física;
(certidão de 21/10/2020, com a referência nº ...627, de fls. 1587 a 1604);
C) Processo Comum Colectivo nº 2/19.... deste mesmo Juízo Central Criminal de ..., por acórdão de 07/10/2019, transitado em julgado em 06/11/2019:
─ dois anos e dez meses de prisão – pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade previsto e punido pelo art. 25º, al. a), do Dec. Lei 15/93, de 22/01, cometido no dia 24 de Dezembro de 2018, por, na ..., sita no ..., de forma livre, voluntária e consciente e conhecendo as características e a natureza estupefaciente das substâncias em causa, que quis deter, não obstante saber que a sua conduta era proibida e punida por lei, ter consigo, no bolso do casaco que envergava, 20 embalagens de cocaína e, num “canto em plástico oculto por entre o soutien que trajava, vários pedaços de cocaína e heroína, a cocaína com o peso líquido de 19,070 gramas, possibilitando a obtenção de 354 doses das previstas no mapa anexo à Portaria nº 94/96, de 26/03, e a heroína com o peso líquido de 2,977 gramas, possibilitando a obtenção de 6 doses das previstas no mapa anexo à Portaria nº 94/96, de 26/03 (certidão de 20/10/2020, com a referência nº ...368, de fls. 1571 a 1586);
D) Nestes autos, por acórdão de 10/07/2020, transitado em julgado em 10/08/2020 (referência nº ...000, de 10/07/2020, de fls. 1353 a 1433, e referência nº ...645, de 17/08/2020):
─ cinco anos e seis meses de prisão – pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes previsto e punido pelo art. 21º, nº 1, do Dec. Lei 15/93, de 22/01, cometido desde data não concretamente apurada, mas situada pelo menos a partir do mês de Março de 2019, até 5 de Julho de 2019, por, de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, ter actuado do seguinte modo, concertadamente e em conjugação de esforços com o co-arguido BB:
1. Desde data não concretamente apurada, mas situada pelo menos a partir do mês de Março de 2019, até 5 de Julho de 2019, os arguidos AA e BB procederam à venda de cocaína e heroína, que adquiriam no ..., onde se deslocavam 2-3 vezes por semana para o efeito, a indivíduos consumidores de tais produtos que os contactavam na residência de ambos, sita na Rua da ..., ..., ..., e nas imediações;
2. A referida habitação pertence ao arguido FF, residindo na altura os arguidos AA e BB no edifício principal e aquele arguido num edifício anexo sito nas traseiras, recebendo este da arguida AA, como contrapartida da disponibilização da habitação, uma base de cocaína e um pacote de heroína por dia;
3. No período de tempo referido no ponto 1, os arguidos AA e BB venderam cocaína e heroína nomeadamente ao arguido GG, ao arguido FF, a HH, falecido em Agosto de 2019, a II, a JJ e a LL;
4. Ao II, os arguidos AA e BB venderam cocaína pelo menos uma vez cada um, cerca de dois-três meses antes de serem detidos, pelo montante de € 10,00 de cada vez;
5. Ao JJ, o arguido BB vendeu heroína pelo menos uma vez, cerca de um mês antes de ser detido, pelo montante de € 5,00;
6. Ao LL, os arguidos AA e BB venderam, em número de vezes não concretamente apurado, mas superior a cinco vezes cada um, heroína, pelo montante de € 5,00 de cada vez;
7. Os arguidos AA e BB vendiam a “base” de cocaína ao preço de € 5,00 e o pacote de heroína ao preço de € 2,50, vendendo pelo menos 10 a 15 bases de cocaína por semana;
8. No mesmo período de tempo referido no ponto 1 e na sua então residência aí também referida, os arguidos AA e BB cederam heroína a LL, não pagando este nada em troca, em algumas ocasiões em que consumiram juntos aquela substância;
9. E o arguido BB cedeu cocaína, por uma vez, a MM, não pagando este nada em troca, numa ocasião em que consumiram juntos aquela substância;
10. No dia 28 de Maio de 2019, pelas 19h58, os arguidos AA e BB deslocaram-se ao ..., sendo transportados por NN, no veículo deste, pelo mesmo conduzido, de matrícula ...-...-LR, de marca ..., pela contrapartida de € 10,00 de combustível e uma “base” de cocaína, e dirigiram-se, cerca das 20h30, ao ..., onde adquiriram heroína e cocaína, que levaram consigo;
11. Nesse mesmo dia, pelas 21h30, no posto de abastecimento da “...”, sito na A-28, em ..., ...:
a) o arguido BB tinha consigo três embalagens de heroína, com o peso líquido de 0,262 gramas;
b) a arguida AA tinha consigo vários pedaços de cocaína (éster metílico), com o peso líquido de 0,434 gramas e o grau de pureza de 39,2%, possibilitando a obtenção de 5 doses das previstas no mapa anexo à Portaria nº 94/96, de 26/03;
12. No dia 5 de Julho de 2019, de manhã, a arguida AA e o falecido HH deslocaram-se ao ..., no veículo de matrícula ...-...-NS, de marca ... e modelo ..., propriedade do arguido BB, conduzido pela arguida, e dirigiram-se ao ..., onde adquiriram heroína e cocaína, em parte para venderem e em parte para seu consumo e do arguido BB;
13. No regresso a ... dirigiram-se no mesmo veículo em direcção à Rua dos ..., ..., ..., onde, pelas 9h05, imobilizaram o veículo;
14. Nessa altura, no interior do veículo encontrava-se:
a) uma caixa com nove pedaços de cocaína (éster metílico), com o peso líquido de 1,754 gramas e o grau de pureza de 38,2%, possibilitando a obtenção de 22 doses das previstas no mapa anexo à Portaria nº 94/96, de 26/03, e seis embalagens de heroína, com o peso líquido de 0,800 gramas;
b) uma caixa com doze pedaços de cocaína (éster metílico), com o peso líquido de 2,510 gramas e o grau de pureza de 36,2%, possibilitando a obtenção de 30 doses das previstas no mapa anexo à Portaria nº 94/96, de 26/03, e três embalagens de heroína, com o peso líquido de 0,215 gramas;
15. No dia 5 de Julho de 2019, pelas 11h30, no interior da residência dos arguidos AA e BB, referida nos pontos 1 e 2, encontrava-se:
a) nas águas-furtadas, em cima de um armário, um pedaço de resina de canabis, com o peso líquido de 4,140 gramas e o grau de pureza (concentração de THC) de 19,3%, possibilitando a obtenção do equivalente a cerca de 15 doses das previstas no mapa anexo à Portaria nº 94/96, de 26/03 (respeitantes a uma concentração média de 10% de THC), destinada ao consumo do arguido BB;
b) no quarto do casal, no ..., um canto de saco de plástico com oito embalagens de heroína, com o peso líquido de 0,734, e 5 pedaços de cocaína (éster metílico), com o peso líquido de 0,762 gramas e o grau de pureza de 34,3%, possibilitando a obtenção de oito doses das previstas no mapa anexo à Portaria nº 94/96, de 26/03, pertencentes aos arguidos AA e BB;
16. Nessa mesma ocasião, o arguido BB tinha consigo, no bolso dos calções que trajava, dentro de um porta-chaves, seis pedaços de cocaína (éster metílico), com o peso líquido de 0,732 gramas e o grau de pureza de 36,6%, possibilitando a obtenção de oito doses das previstas no mapa anexo à Portaria nº 94/96, de 26/03, e a quantia de €,25,00 em numerário;
17. A arguida conhecia a natureza estupefaciente dos produtos referidos nos pontos anteriores.
Efectuado, posteriormente, cúmulo jurídico desta pena com a pena aplicada no processo aludido em C), por acórdão de fls. 1676 a 1684, de 09/12/2020, transitado em julgado em 22/01/2021 (cfr. referência ...515, de 28/01/2021), foi a arguida condenada na pena única de seis anos e nove meses de prisão.
[…].
Relativamente à personalidade da arguida e às suas condições pessoais, está apurado, com relevância para a determinação da pena única a fixar, e por força do que resulta do C.R.C. mais recente de 12/02/2021 (fls. 1769 a 1774) e do relatório social de 05/03/2020 (fls. 1023 a 1025), com as actualizações do relatório de 26/11/2020, de fls. 1651 e 1652 e de 01/03/2021, de fls. 1785 a 1787:
1. Para além das condenações referidas supra nas alíneas A) a D), a arguida foi condenada:
a) pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, por factos de 01/04/2013, por decisão de 13/05/2014, transitada em julgado em 05/11/2014, na pena de um ano e oito meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano e oito meses, a qual foi declarada extinta nos termos do art. 57º do Código Penal, por decisão de 10/01/2017;
b) pela prática de um crime de abuso de confiança, por factos de 18/07/2013, por decisão de 16/12/2014, transitada em julgado em 02/02/2015, na pena de dezoito meses de prisão, suspensa na sua execução por dezoito meses, a qual foi declarada extinta nos termos do art. 57º do Código Penal, por decisão de 21/10/2016;
2. A arguida cresceu junto do seu agregado familiar de origem, composto pelos pais e duas filhas, sendo a arguida a mais velha;
3. A arguida abandonou o sistema ensino pelos 15 anos de idade, completando o 6º ano de escolaridade, num percurso de aprendizagem marcado pela desmotivação;
4. Após o abandono escolar, a arguida iniciou de imediato ocupação laboral, no sector da panificação, actividade que exerceu até aos 20 anos;
5. Aos 19 anos de idade contraiu matrimónio, tendo-se dado a ruptura da relação quando a arguida tinha 25 anos de idade;
6. Desta relação nasceu uma filha, actualmente com 10 anos de idade, que se encontra a cargo da avó materna desde 2013;
7. Aos 20 anos de idade, a arguida estabeleceu-se por conta própria no ramo hoteleiro, actividade que exerceu até aos 23 anos de idade, altura em que emigrou com o seu agregado familiar, acompanhando o marido, que exercia a actividade profissional de soldador;
8. Durante este período de tempo a arguida não exerceu qualquer actividade profissional e o agregado permaneceu em diversos países, devido à mobilidade laboral do cônjuge: ..., ..., ..., ... e ...;
9. Após o rompimento da relação, a arguida regressou definitivamente a Portugal com a filha;
10. Fragilizada com o rompimento do matrimónio, em 2012, por influência do seu novo grupo de pares, iniciou-se nos consumos de estupefacientes, tendo encetado nova relação afectiva;
11. Em inícios de 2013 constituiu agregado familiar com o arguido BB, que trabalhava como pescador, integrando o agregado materno do companheiro;
12. Desde dessa data que a arguida passou a beneficiar de acompanhamento no ..., tendo conseguido manter alguns períodos de abstinência;
13. Em Novembro de 2017 nasceu a filha da arguida e do arguido BB, tendo a arguida conseguido manter-se abstinente do consumo de substâncias psicotrópicas durante a gravidez, mantendo acompanhamento no ...;
14. Alguns meses após o nascimento da menor, o casal abandonou a habitação da mãe do arguido BB, por conflitos familiares, passando a residir numa habitação cedida gratuitamente pelo avô materno da arguida, onde se manteve apenas por 2 a 3 meses, por não concordar com as regras impostas por este;
15. Posteriormente passaram a residir com o arguido FF, proprietário da habitação e amigo do arguido BB;
16. Em 2019 a arguida encontrava-se inactiva laboralmente, efectuando trabalhos pontuais no sector das limpezas;
17. Tinham como despesas fixas apenas os gastos na alimentação;
18. A arguida não tinha actividade estruturada dos tempos livres, tempo que ocupava com o seu grupo de pares conotados com comportamentos aditivos;
19. A arguida beneficia do apoio incondicional do agregado familiar de origem, quer em termos futuros, quer no decurso da privação da liberdade;
20. Quando em liberdade, poderá integrar o agregado da sua mãe, onde vive actualmente uma das suas filhas;
21. A arguida encontra-se recluída desde 06/07/2019, inicialmente em situação de prisão preventiva à ordem dos presentes autos, tendo sido ligada em 20/02/2020 ao processo aludido em C) e já em 2021 ao processo aludido em B);
22. Em meio prisional a arguida mantém um comportamento adequado aos normativos vigentes, frequenta o curso EFA-B3 – 2, para obtenção do 3º ciclo de ensino, tendo ainda integrado uma unidade de formação de curta duração em artes decorativas e um curso na área da informática;
23. Beneficia de acompanhamento clínico na especialidade de psicologia e psiquiatria, estando abstinente do consumo de substâncias psicotrópicas desde a actual reclusão;
24. A arguida reconhece não ter aproveitado as oportunidades que a justiça penal lhe proporcionou, contudo relaciona o seu percurso com a problemática aditiva que possuía em meio livre, bem como com a influência do seu grupo de pares;
25. Quanto ao seu projecto de vida, manifesta intenção de romper com o seu grupo de pares, manter-se abstinente do consumo de estupefacientes e reintegrar-se laboralmente.».
E quando cuidou de justificar a decisão no plano do direito, discreteou, para lá do que já se transcreveu em 9., como segue:
─ «Nos termos do art. 77º, nº 2, do Código Penal, a pena unitária de prisão aplicável tem os seguintes limites:
─ No que concerne ao cúmulo jurídico que engloba as penas parcelares aludidas nas alíneas A) e B), a pena unitária de prisão aplicável tem como limite máximo 5 anos e 2 meses de prisão e como limite mínimo 3 anos e 2 meses de prisão;
─ Quanto ao cúmulo jurídico que engloba as penas parcelares aludidas nas alíneas C) e D), a pena unitária de prisão aplicável tem como limite máximo 8 anos e 4 meses de prisão e como limite mínimo 5 anos e 6 meses de prisão.
[…].
Assim, nos termos do referido art. 77º do Código Penal, considerando as concretas penas parcelares aplicadas à arguida, a natureza dos factos por esta praticados e o contexto em que cada um deles ocorreu, o número de crimes praticado, a diferente natureza dos mesmos no caso das alíneas A) e B) – um crime de tráfico de menor gravidade e um crime de roubo –, a semelhante natureza dos crimes nos casos das alíneas C) e D), embora no caso do processo aludido em C) apenas esteja em causa a detenção das substâncias estupefacientes, a distância temporal que mediou entre as condutas em apreço em cada “bloco” (com mais relevância no caso do primeiro “bloco” em que medeiam cerca de 2 anos e 5 meses), bem como a reiteração das condutas, pois que já anteriormente a arguida tinha sido condenada, por decisões transitadas em julgado, por um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e um crime de abuso de confiança, em ambos os casos em pena de prisão suspensa na sua execução, decisões essas que não foram suficientes para impedir que aquela praticasse as condutas dos processos ora em causa, e os fins de prevenção geral e especial das penas, tendo ainda em conta o contexto de vida da arguida, cujos comportamentos ilícitos ocorreram na sequência do seu problema de toxicodependência, e a situação pessoal actual da mesma, da qual decorre a existência no presente de esforço da sua parte no sentido de aquisição de sentido crítico quanto às suas condutas anteriores e de manutenção de condutas conformes com as regras, estando a mesma abstinente e ocupada no Estabelecimento Prisional, com as actividades formativas referidas no ponto 22, para melhorar as suas habilitações académicas, gozando ainda de apoio familiar, entende-se adequado aplicar à arguida AA:
─ em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão aplicadas nos processos aludidos em A) e B), a pena única de quatro anos de prisão;
─ em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão aplicadas nos processos aludidos em C) e D), a pena única de seis anos e nove meses de prisão, esta necessariamente efectiva.
[…].».
Ora:
14. Tendo, então, o dever legal de fundamentação a compreensão delineada em 11. supra e acabados de ver os moldes em que o Acórdão Recorrido lhe deu concretização, praticamente nada é necessário acrescentar em prol da conclusão da sua cabal observância em tudo o que respeita à determinação das penas únicas e respectivas medidas: enunciaram-se os dados de facto relevantes; justificou-se, no plano do direito, a existência das relações de concurso entre os ilícitos que impunham as cumulações, supervenientes e em separado, das penas; sustentou-se como, na sua gravidade global e na referenciação à culpa e à personalidade da Recorrente, reclamavam, e admitiam, as penas conjuntas de prisão de 4 anos e de 6 anos e 9 meses decretadas.
E, independentemente da maior ou menor completude dessa fundamentação ou, até, da sua eficiência e produtividade – coisa que se conferirá mais à frente, que neste momento só se encaram as coisas na perspectiva da forma –, tanto basta para que se tenha por cumprido o dever de fundamentação e descartada a comissão da nulidade prevista no art.º 379º n.º 1 al.ª a) e 374º n.º 2 que a Recorrente acusa.
15. Razões por que – e conclui-se já nesta parte, por desnecessárias mais alargadas reflexões – improcede este fundamento do recurso.
b. As medidas concretas das penas únicas de prisão.
16. Sustenta, por outro lado, a Recorrente que, em qualquer circunstância, as medidas das penas únicas de 4 anos e de 6 anos e 9 meses de prisão são excessivas.
Alega, em suma, que ultrapassam o quantum necessário à sua ressocialização que, inclusivamente, sai prejudicada por tal demasia; que sobrevalorizam as exigências da prevenção geral; e que não consideram devidamente «em conjunto os factos constitutivos dos crimes que praticou e a personalidade do agente e, o facto de estar incluído em um dos referidos cúmulos jurídicos efectuados (e razão da existência de 2 cúmulos), uma pena anteriormente suspensa na sua execução aplicada no Processo nº.4/17... (do Juízo Local Criminal de ...), a qual, veio posteriormente a ser revogada por despacho de 18/06/2020, e que, ora também excessivamente penaliza o aqui Recorrente».
E pede que as penas sejam reduzidas de forma que, no seu somatório, não ultrapassem os 9 anos de prisão.
Veja-se.
17. Apurado, então, segundo o critério do art.º 78º n.º 1 que as penas parcelares de prisão a cumular são que ficaram arroladas em 1. supra e que o englobamento se deveria concretizar em dois blocos, decidiu o Acórdão Recorrido incluir, num deles, as penas de prisão de 2 anos por crime de tráfico de estupefacientes do Proc. n.º4/17... e de 3 anos e 2 meses por crime de roubo agravado do Proc. n.º 322/18..., decretando a pena conjunta de 4 anos (AB); e, no outro, as de 2 anos e 10 meses por crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade do Proc. n.º 2/19...., e de 5 anos e 6 meses por crime de tráfico de estupefacientes do Proc. n.º 16/19...., decretando a pena conjunta de 6 anos e 9 meses de prisão (CD).
E fundamentou a escolha e medida dessas penas nos termos que se transcreveram em 13., segunda parte, supra, que aqui se recordam.
Ora:
18. A primeira nota que o argumentário da Recorrente suscita é que, salvo o muito devido respeito, não se vê o alcance da objecção à inclusão no cúmulo AB da pena parcelar de 2 anos de prisão inicialmente imposta no Proc. n.º 4/17... e que nele tinha sido substituída pela da sua suspensão executiva, com sujeição a regime de prova.
E não se vê tal, porquanto, como ela própria reconhece e consta do Acórdão Recorrido, essa pena de substituição foi revogada naquele mesmo processo e determinado, com trânsito, o cumprimento da prisão substituída, tudo muito antes da sua inclusão na pena única referida – despacho de revogação a 18.6.2020, transitado a 9.9.2020; inclusão no cúmulo a 16.3.2021 –, por isso que não só não havendo óbice de lei à cumulação, como, verificada a relação de concurso superveniente entre os correspondentes crimes, havendo, de contrário, obrigação de englobamento, por imposição dos art.os 78º e 77º do CP e do princípio da legalidade que rege em direito e processo criminal.
No restante:
19. Nos termos do art.º 77º n.º 1 do CP, «[q]uando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».
Já o n.º 2 do preceito dispõe que «a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes».
E o n.º 3 estipula que «[s]e as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores».
A medida concreta da pena do concurso é determinada, tal como a das penas singulares, em função da culpa e da prevenção – art.os 40º e 71º do CP –, mas levando em linha de conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente (art.º 77.º, n.º 1, segundo segmento, do CP).
O que significa que à visão atomística inerente à determinação das penas singulares, sucede, nesta, uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a sopesar a gravidade desse ilícito global enquanto enquadrada na personalidade unitária do agente, «tudo deve[ndo] passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique» [11].
E sendo que nessa «avaliação da personalidade – unitária – do agente» releva «sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma "carreira") criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade», que só primeira, que não a segunda, tem «um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» [12].
E nela assumindo especial importância «a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)» [13], em que são de considerar «múltiplos factores entre os quais: a amplitude temporal da atividade criminosa; a diversidade dos tipos legais praticados; a gravidade dos ilícitos cometidos; a intensidade da atuação criminosa; o número de vítimas; o grau de adesão ao crime como modo de vida; as motivações do agente; as expetativas quanto ao futuro comportamento do mesmo» [14].
Servindo, como já dito, as finalidades exclusivamente preventivas da protecção de bens jurídicos – prevenção geral positiva ou de integração – e da reintegração do agente na sociedade – prevenção especial positiva ou de socialização –, devem elas «coexistir e combinar-se da melhor forma e até ao limite possível» na pena única, «porque umas e outras se encontram no propósito comum de prevenir a prática de crimes futuros» [15].
Finalidades – e também culpa – que, tendo intervindo, já, na determinação da medida das penas parcelares, operam aqui por referência ao «conjunto dos factos e à apreciação geral da personalidade», o que «não se confunde com a ponderação das circunstâncias efetuada relativamente a cada crime, que é necessariamente parcelar» e não envolve, por isso, violação do princípio da dupla valoração [16].
E pena única que, também ela, deve respeitar os princípios da proporcionalidade, necessidade, adequação e proibição de excesso decorrentes do art.º 18º da CRP.
20. Presentes os critérios e finalidades que se acabam de recordar e conferindo, então, a necessidade, adequação e proporcionalidade das penas únicas de 4 anos de prisão e de 6 anos e 9 meses de prisão, tem-se, em primeiro lugar, que, intermediando, como repetidamente afirmado, entre os crimes por que a Recorrente foi parcelarmente condenada em cada um dos blocos, a relação de concurso prevista no art.º 77º n.º 1 do CP, se justifica, de facto, a cumulação jurídica, em separado, das correspondestes penas e havendo as penas únicas de ser de prisão, por serem dessa natureza todas as penas em presença – art.os 77º n.º 3, a contrario sensu, do CP –, e encontradas – art.º 77º n.º 2 do CP – nos intervalos 2 anos a 5 anos e 2 meses – bloco AB – e de 2 anos e 10 meses a 8 anos e 4 meses – bloco CD.
Depois, e olhando para a gravidade do ilícito global, não se pode deixar de concluir ser já de relevo em ambos os casos:
─ No bloco AB, o crime de roubo agravado é de criminalidade especialmente violenta, na definição do art.º 1º al.as j) e l); no bloco CD, o crime de tráfico de estupefacientes do art.º 21º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 é de criminalidade altamente organizada, na definição do art.º 1º al.ª m) e do art.º 51º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93.
─ No bloco AB são de diversa índole os bens jurídicos penais atingidos: a saúde pública, no ilícito de tráfico de estupefacientes; a propriedade, na sua interface com a integridade física, vida e a liberdade de acção e decisão, no crime de roubo;
─ O grau de violação dos bens jurídicos não é minimamente desprezível em qualquer um dos casos.
Depois, ainda, a culpa da Recorrente, lato sensu, é elevada, denotando a imagem global dos factos firme e prolongada intenção de delinquir.
Na sua relação com a personalidade unitária da Recorrente, os conjuntos dos factos revelam traços de propensão criminosa, com predominância para a prática de ilícitos de tráfico de estupefacientes: um, no bloco AB, e dois no CD, que se juntam a um terceiro, de menor gravidade, praticado em 1.4.2013 e por que foi anteriormente condenada em pena 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa, transitada a 5.11 2014; além desses, e do crime de roubo do bloco AB, praticou ainda um outro contra a propriedade, concretamente, o crime de abuso de confiança por que foi condenada, com trânsito a 2.2.2015, em pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução.
21. O quadro que, deste modo, se desenha é, pois, de culpa acentuada – a suscitar forte censurabilidade da conduta –, de ilicitude significativa – a exigir decidida reafirmação por via das penas dos valores penais infringidos – e de resistência da Recorrente ao dever-ser jurídico-penal e de necessidade de contramotivação criminógena – a reclamar penas que efectivamente a reaproximem do respeito daqueles valores.
Ainda assim, afigura-se que o comportamento, e atitude, da Recorrente posterior aos factos demonstra que já encetou algum do caminho de reaproximação ao respeito daqueles valores, designadamente, «reconhece[ndo] não ter aproveitado as oportunidades que a justiça penal lhe proporcionou»; manifestando intenção de, em meio livre, romper com o seu grupo de pares, manter-se abstinente do consumo de estupefacientes e reintegrar-se laboralmente; tendo bom comportamento prisional e frequentando curso para obtenção do 3º ciclo de ensino e cursos de formação profissional de artes de decorativas e na área de informática; seguindo terapia psicológica e psiquiátrica; e estando abstinente de consumos aditivos.
O que, aliado à circunstância de contar com «apoio incondicional do agregado familiar de origem, quer em termos futuros, quer no decurso da privação da liberdade», autoriza a formulação de um prognóstico (relativamente) favorável à sua reintegração em meio familiar, laboral e social, e mitiga as exigências da prevenção de socialização e, por via delas, a necessidade da pena.
E é essencialmente em função da (relativa) moderação destas exigências que, nas molduras abstractas de 3 anos e 2 meses a 5 anos e 2 meses – cúmulo AB – e de 5 anos e 6 meses a 8 anos e 4 meses – cúmulo CD –, se entende poderem as penas únicas de prisão ser fixadas um pouco aquém das que vêm da 1ª instância, e, concretamente, em 3 anos e 6 meses e em 6 anos, respectivamente.
22. Penas estas que, assim, aqui vão decretadas, nesta parte e medida procedendo o recurso.
c. A suspensão da execução da pena única de 4 anos de prisão.
23. Diz, ainda, a Recorrente que, em qualquer caso, a pena única de 4 anos de prisão haverá de ser substituída pela da sua suspensão executiva prevista no art.º 50º do CP, com eventual sujeição a regime de prova, sendo que tal só não aconteceu no Acórdão Recorrido pelo facto de – afirma – se terem valorizado dupla e excessivamente os critérios da prevenção e se ter desprezado o que em sede de prevenção especial apontava para a desnecessidade de pena de prisão efectiva, de tudo resultando que, no conjunto das duas penas para cumprimento sucessivo, nunca possa ser libertada condicionalmente antes de expiados 5 anos e 4 meses de prisão, e, por tudo, saindo prejudicadas as finalidades de reintegração social das penas e violadas as normas dos «Art.(s) 44º, 50º. 70º. e 71º do C.P.» e o próprio «princípio previsto no art.º 18º. n.º 2 da CRP».
Pede, nessa conformidade, a revogação substitutiva do Acórdão Recorrido no sentido do decretamento da dita suspensão da pena.
Veja-se.
24. Embora por via da parcial procedência do recurso que se acaba de decidir as penas únicas a cumprir pela Recorrente já não sejam as de 4 anos e de 6 anos e 9 meses de prisão, antes as de 3 anos e 6 meses – pena única AB – e de 6 anos de prisão – pena única CD –, a verdade é que não só a medida da primeira se compatibiliza, do mesmo modo, com a sua substituição nos termos do art.º 50º do CP, como o argumentário desenvolvido em prol dessa substituição vale quanto a ela por identidade, se não por maioria, de razões.
Assim:
25. A pena, autónoma, de substituição suspensão da execução da pena de prisão está regulada nos art.os 50º a 57º do CP.
Inserindo-se na ideia fundamental de que as penas devem ser sempre executadas com um sentido pedagógico e ressocializador, autoriza o art.º 50º n.º 1 do CP a suspensão executiva da pena de prisão decretada na dupla condição de se tratar de «de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos» – pressuposto formal – e de, «atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste», ser de «concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» – pressuposto material [17].
Reacção penal não detentiva, não pode a suspensão ser vista como forma de clemência legislativa, mas como autêntica medida de «tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos de certas zonas» [18], servindo, essencialmente, a finalidade político-criminal da prevenção da reincidência [19].
Requisito formal da suspensão executiva da prisão, é, então, que se esteja perante pena concreta de prisão em medida não superior a 5 anos.
E requisito material é que o tribunal, apoiado nos factos, nas circunstâncias do seu cometimento, na personalidade do agente neles revelada, nas suas condições de vida, na sua história criminal, na sua atitude perante os crimes cometidos e respectivo resultado e, ainda, no seu comportamento posterior ao facto, possa fundadamente esperar – possa fundadamente prognosticar, na expressão mais comum – que a (simples) condenação e a ameaça de execução da pena de prisão – em singelo ou com sujeição a deveres (art.º 51º do CP), a regras de conduta (art.º 52º), ou a regime de prova (art.º 53º) – sejam suficientes para que o arguido, interpretando a condenação com uma advertência, se conduza de futuro de molde a não delinquir.
E sendo que, na formulação do prognóstico, o «tribunal deverá correr um risco prudente – esperança não é seguramente certeza –, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do arguido para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa.» [20].
Servindo em primeira linha, como dito, a finalidade da prevenção da reincidência – e, portanto, a ideia da prevenção especial de socialização de que fala, afinal, o art.º 40º n.º 1 do CP –, não são indiferentes – bem pelo contrário! – à pena de substituição «considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico»: «Apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável – à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização –, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem "as necessidades de reprovação e prevenção do crime" […]» [21]. E assim, mesmo se só por considerações daquela natureza – que não, v. g., de culpa – «se limita – mas limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto» [22].
26. Isto dito e voltando ao mais concreto, tem-se que o Acórdão Recorrido, tendo equacionado, como lhe competia, a questão da suspensão executiva por referência à pena única de 4 anos que decretara, decidiu pela não substituição dela nos seguintes termos:
─ «Já a pena concreta a aplicar quanto ao primeiro “bloco” permite que se equacione a suspensão da sua execução.
Porém, tendo em conta os antecedentes criminais da arguida, respeitantes às duas aludidas condenações por um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e por um crime de abuso de confiança, em penas de prisão suspensas na sua execução, sem que tais condenações tenham servido para que inflectisse o seu estilo de vida e para que evitasse a prática de novos factos criminosos, inclusivamente tendo a arguida praticado os factos do processo aludido na alínea C) no decurso do período de suspensão da execução da pena de prisão do processo aludido na alínea A), dando origem a que esta suspensão fosse revogada e determinado o cumprimento efectivo da pena de prisão aplicada, e considerando que as exigências de prevenção especial (atendendo à pessoa do agente que se quer que ganhe consciência do dever ser da vida em sociedade e do valor dos bens jurídicos, designadamente pessoais) são elevadas, ainda se mostrando necessário que a arguida dê provas de pretender efectivamente inflectir o seu percurso de vida, existindo alguma incerteza quanto ao seu posicionamento futuro em face da vida em sociedade e das suas normas de conduta e quanto ao que será a sua conduta quando retomar a vida em liberdade, com as solicitações (e tentações) que se lhe irão apresentar, entendemos que mesmo esta pena única de prisão a aplicar não pode deixar de ser efectiva, pois que a suspensão da sua execução não assegura de forma suficiente e adequada as exigências de prevenção, designadamente especial, que, como se aduziu, são elevadas no caso.».
27. Em breve pronúncia sobre o decidido, diz-se já que, não obstante tiradas por referência à pena única da 4 anos de prisão que decretou, às razões mobilizadas pelo Acórdão Recorrido em prol da efectividade da pena de prisão, valem, mutatis mutandis, para a de 3 anos e 6 meses de prisão a que aquela aqui vai reduzida.
Com efeito, se é verdade que, como se assinalou em 21., é visível que a Recorrente, após a sua recolha em meio prisional, já deu alguns passos no caminho que se crê de ressocialização e de afastamento das práticas criminais a ponto de ali ter justificado a mitigação da pena, não menos o é que se trata de percurso ainda demasiado incipiente e de êxito ainda demasiado incerto, até por tudo se ter desenvolvido em meio protegido.
Sendo que, de outro lado, o desajustamento social, laboral e, até, familiar da Recorrente é muito evidente desde, principalmente, o ano de 2012 – altura em que, fragilizada pelo rompimento de anterior relação matrimonial, se iniciou no consumo de estupefacientes –, como tudo melhor resulta dos n.os 10. a 16. do provado relativamente à sua personalidade e condições, e ao que apenas a sua prisão (preventiva) em 6.7.2019 à ordem dos presentes autos parece ter posto cobro.
E sendo, do mesmo modo, que não pode deixar de pesar negativamente no prognóstico de que não voltará delinquir, o rol dos quatro crimes cujas penas ora se cumulam, três deles – repete-se – de tráfico de estupefacientes. Bem como a circunstância de já ter beneficiado de três penas de prisão suspensas [23], mas que não a inibiram de praticar os quatro ilícito cuja cumulação aqui se analisa.
Bem como, ainda, que alguns dos crimes por que Recorrente foi e vai ora condenada – especialmente, os de tráfico de estupefacientes de estupefacientes referidos – são dos que, pelos múltiplos malefícios sociais que directa e indirectamente causam – desde a saúde pública à saúde individual e liberdade dos consumidores, passando, entre outros, pela propriedade, integridade física e, até, pela vida dos cidadãos em geral, enfim, pela segurança pública! –, mais exigem no sentir comunitário a reafirmação dos valores jurídicos-criminais através das penas.
28. E vale assim tudo o que precede por dizer que a substituição da pena de prisão do cúmulo AB pela da sua suspensão executiva que a Recorrente, em qualquer caso, peticiona, não pode ser atendida, por não se compatibilizar nem com as significativas exigências de prevenção especial de socialização nem geral de integração que no caso se fazem sentir.
Razões por que improcede o recurso nesta parte.
d. O desconto do cumprimento da pena de suspensão de execução da pena de prisão decretada no Proc. n.º4/17..., na pena única emergente daquele processo e do Proc. 322/18
29. Como já se viu, a pena de 2 anos de prisão por crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade imposta no PCS n.º 4/17... foi, inicialmente – em 18.6.2018 [24] –, substituída pela da suspensão da sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova, mas posteriormente – em 9.9.2020 – revogada por via da comissão em 24.12.2018 do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade por que a Recorrente viria a ser condenada no PCC n.º 2/19...., com trânsito a 6.11.2019.
E quer, ora, a Recorrente que, à semelhança do que acontece com a detenção e a prisão preventiva, perante os art.os 80º e 82º do CP, ou, mesmo, com a pena de prisão substituída por multa – art.os 43º n.º 2 e 49º n.º 2 do CP –, com pena de proibição de exercido de profissão – art.os 43º n.os 5, 7 e 8 do CP –, do regime de permanência na habitação – art.º 44º n.º 4 do CP – e da prestação de trabalho a favor da comunidade – art.os 58º e 59º do CP –, se desconte na pena única de 4 anos resultante do cúmulo daquela pena com a de 3 anos e 2 meses de prisão do PCC n.º 322/18... [25] – de 3 anos e 6 meses, ora, na decisão deste acórdão –, o tempo da execução daquela pena de substituição decorrido até ao momento da comissão do ilícito que viria a determinar a sua revogação, criando-se, para efeito e perante a lacuna de lei, norma dentro do espírito do sistema.
Veja-se.
30. O STJ já se pronunciou por diversas vezes sobre a questão do desconto na pena única de prisão da parcela da pena de suspensão da execução da prisão já cumprida e que naquela vem a ser integrada.
E tem apontado uniformemente para a solução do desconto equitativo previsto no art.º 81º n.º 2 do CP, como, v. g., se pode ver nos acórdãos de 13.12.2018 - Proc. n.º 1122/13.3POLSB.1.S1 [26], de 10.5.2018 - Proc. n.º 16/13.7PFGDM.2.S1 [27], de 4.7.2018 - Proc. n.º 1108/03.6TAFR.S1 [28]– todos in SASTJ –, de 10.9.2020 - Proc. n.º 34/11.0ZCLSB.S1 e de 15.10.2015 - Proc. n.º 3442/08.0TAMTS.S1 [29] – estes, in www.dgsi.pt.
E bem se compreende que assim venha sendo, isso pois que, na transição da sua versão de 1982 do Código Penal – onde o preceito dispunha que «1 - Quando a pena imposta por decisão transitada em julgado for posteriormente substituída por outra, será descontada nesta a pena anterior, na medida em que já estiver cumprida. 2 - Se, porém, for de multa a pena anterior e de prisão a posterior, ou inversamente, far-se-á na nova pena o desconto que parecer equitativo.» – para a de 1995 – onde passou a dispor que «1 - Se a pena imposta por decisão transitada em julgado for posteriormente substituída por outra, é descontada nesta a pena anterior, na medida em que já estiver cumprida. 2 - Se a pena anterior e a posterior forem de diferente natureza, é feito na nova pena o desconto que parecer equitativo.» [30] –, a alteração da redacção do n.º 2 do preceito teve exactamente em vista alargar o âmbito da sua previsão, estendendo o critério da equitatividade às penas de substituição, em geral – nelas, naturalmente, incluída a da suspensão da execução da prisão –, desse modo passando a letra de lei o que Figueiredo Dias já defendia ao tempo da norma de 1982, então por recurso à «analogia favorável ao condenado»: «Da leitura dos arts. 80.º a 82.º parece resultar que, no pensamento da lei, o instituto do desconto só funciona relativamente a privações da liberdade processuais, a penas de prisão e (ou) a penas de multa, já não relativamente a outras penas de substituição e a medidas de segurança. Uma tal restrição não parece porém, ao menos em todos os casos pensáveis, político-criminalmente justificável. Melhor será, por isso, considerar que se está perante uma lacuna, que o juiz pode integrar — tratando-se como se trata de uma solução favorável ao delinquente —, sempre que possa encontrar um critério de desconto adequado ao sistema legal e dotado de suficiente determinação. […] O critério da equitatividade permite que, com ele, se preencha a lacuna atrás anotada […], relativa aos casos em que a pena – anterior ou (e) posterior – uma pena diferente da prisão ou multa […]: em todos estes casos o tribunal deve, por analogia favorável ao condenado, fazer na nova pena o desconto que lhe parecer equitativo.» [31].
Do que, de tudo, logo resulta que a questão, hoje, do desconto do cumprimento da pena de prisão suspensa na pena única não demanda a integração de lacuna por via da criação de norma dentro o espírito do sistema, nos termos do art.º 10º n.º 3 do Código Civil, como pretende a Recorrente, que se trata de matéria que encontra regulação no, actual, art.º 81º n.º 2 do CP.
31. Sucede, todavia, que a hipótese do caso não se inscreve na previsão daquele art.º 81º n.º 2, que não se trata de pena de prisão suspensa que, por via da sua inclusão em cúmulo superveniente, se converte em prisão efectiva, mas sim de pena substituição que, em razão da comissão ulterior de crime denotador da frustração das finalidades da suspensão, vem a ser revogada nos termos do art.º 56º n.º 1 al.ª b) do CP, e que só depois – isto é, já enquanto pena de prisão – vem a ser cumulada.
E, ainda, sucede que das consequências da revogação da suspensão executiva da pena de prisão trata, especificamente, o art.º 56º n.º 2 do CP, que estabelece que «A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado».
Disposição que, assim, associa ao «falhanço do juízo prognóstico fundador da suspensão» a impossibilidade de qualquer desconto no cumprimento da pena de prisão substituída [32].
O que, irremediavelmente, lança por terra a pretensão da Recorrente.
32. Motivos por que que haverá o recurso de (também) improceder nesta parte.
III. Decisão.
33. Termos em que, decidindo, acordam os juízes desta ... Secção:
─ Na procedência parcial do recurso, condenar a Recorrente, nas seguintes penas únicas, para cumprimento sucessivo:
─ 3 anos e 6 meses de prisão, em cumulação superveniente das penas de 2 anos de prisão imposta por crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade no PCS n.º4/17... do Juízo Local Criminal de ..., e da pena de 3 anos e 2 meses de prisão imposta por crime de roubo agravado no PCC n.º 322/18... do Juízo Central Criminal de ...;
─ 6 anos de prisão, em cumulação superveniente das penas de 2 anos e 10 meses de prisão imposta por crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade no PCC n.º 2/19.... do Juízo Central Criminal de ..., e da pena de 5 anos e 6 meses de prisão imposta por crime de tráfico de estupefacientes no PCC n.º 16/19.... do Juízo Central Criminal de
─ Julgar o recurso improcedente em tudo o mais, nessa medida se mantendo o Acórdão Recorrido.
Sem custas.
Digitado e revisto pelo relator (art.º 94º n.º 2 do CPP).
Supremo Tribunal de Justiça, em 30.9.2021.
Eduardo Almeida Loureiro (Relator)
António Gama
[1] Diploma a que pertencerão os preceitos que se vierem a citar sem menção de origem.
[2] Cfr. Ac. do Plenário das Secções do STJ, de 19.10.1995, in D.R. I-A , de 28.12.1995.
[3] O segundo, interpretado no sentido de que «O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso», conforme recomendação do AFJ n.º 9/2016, de 9.6, in DR - I.
[4] Neste sentido e por serem dos mais recentes, cfr. Ac'sSTJ de 13.1.2021 - Proc. n.º 284/11.9JABRG.1.P1.S1 e de 21.1.2021 - Proc. n.º 2684/15.6T9VIS.C1.S1, ambos em in www.dgsi.pt; de 4.6.2020 - Proc. n.º 325/14.8GDPTM.E1.S1, in SASTJ e de 10.3.2020 - Proc. n.º 436/14.0JACBR.C1.S1, in ECLI - European Case Law Identifier,
[5] AcSTJ de 16.1.2008 - Proc. n.º 07P4637, in www.dgsi.pt.
[6] Art.º 97º n.º 1.
[7] Assim, v. g., o AcSTJ de 9.9.2015 - Proc. n.º 13395/11.1TDPRT.P1.S1, in SASTJ: «O despacho judicial que decida uma questão interlocutória, por mais relevante que ela seja, não se encontra sujeito às mesmas exigências de fundamentação de facto e de direito de um acórdão que avalie, em primeira mão, toda a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, que pondere, em toda a extensão, os argumentos apresentados pela acusação e pela defesa e que decida a causa sob o ponto de vista jurídico […] ».
[8] Assim, v. g., o AcSTJ de 17.3.2016 - Proc. n.º 1180/10.2JAPRT.P1.S1, in www.dgsi.pt: «O dever de fundamentação da pena única não tem que assumir nem o rigor nem a extensão exigidos para a fundamentação das penas parcelares, sendo que só a falta absoluta de fundamentação, embora referida ou aos fundamentos de facto ou aos fundamentos de direito, é que conduz à nulidade da decisão.».
[9] AcSTJ de 9.4.2015 - Proc. n.º 1397/09.2PBGMR.S1, in www.dgsi.pt
[10] AcSTJ de 17.3.2016 referido.
[11] Figueiredo Dias, "Consequências Jurídicas do Crime", 1993, p. 291 e 292.
[12] Idem, ibidem, nota anterior.
[13] Idem, ibidem, notas anteriores.
[14] AcSTJ de 9.10.2019 - Proc. n.º 600/18.2JAPRT.P1.S1, in SASTJ.
[15] Figueiredo Dias, "Temas Básicos de Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 105 e ss.
[16] AcSTJ de 16.5.2019 - Proc. n.º 790/10.2JAPRT.S1, in www.dgsi.pt.
[17] Sublinhados acrescentados.
[18] Simas Santos e Leal-Henriques, in "Noções de Direito Penal", 7ª ed, p. 234.
[19] Neste sentido, Figueiredo Dias, in "Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime", 1993, p. 343.
[20] Simas Santos e Leal-Henriques et allii, ibidem, p. 236. No mesmo sentido, Figueiredo Dias, ibidem, p. 344.
[21] Figueiredo Dias, ibidem, p. 344; sublinhados acrescentados.
[22] Figueiredo Dias, ibidem, ibidem, p. 344.
[23] Recorde-se: uma, no PCS n.º 4/17.4PBVCD, revogada pela comissão do crime do PCC n.º 2/19.3PBVCD, ora incluída na pena única AB; as outras duas, decretadas em condenações anteriores, por crimes de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e de abuso de confiança, aliás, extintas pelo cumprimento (art.º 57º do CP).
[24] Data do trânsito da sentença condenatória.
[25] A pena única AB, na designação deste acórdão.
[26] Do respectivo sumário:
- «III - Junto do processo da suspensão da execução da pena, colheu-se informação que o arguido cumpriu deveres ou obrigações impostas no plano de reinserção social, resulta que o mesmo compareceu de forma regular às entrevistas agendadas pelos serviços de reinserção social até Outubro de 2016, passando à situação de preso em cumprimento de pena à ordem de outro processo mais antigo (em Dezembro de 2016). Porque houve lugar a cumprimento de cerca de 1 ano e 6 meses da pena de suspensão, nos termos do art. 81.º, n.º 2, do CP, afigura-se equitativo o desconto, na pena única, de 4 meses de prisão.».
[27] Do respectivo sumário:
- «I - Se alguma das penas anteriormente aplicadas por crime integrado no concurso foi suspensa na sua execução, a pena de prisão assim substituída pela suspensão da sua execução deve ser englobada no cúmulo jurídico, entrando na formação da pena de prisão conjunta, independentemente de a execução desta vir ou não a ser suspensa, sem que isso represente qualquer violação do caso julgado, que se formou apenas quanto à medida da pena.
[…].
III- Relativamente ao tempo de suspensão decorrido, em casos como este, haverá lugar a desconto, se este for equitativo e na medida em que o seja, à luz do n.º 2 do art. 81.º do CP. E só o será se tiver havido cumprimento de qualquer imposição decretada ao abrigo dos arts. 51.º a 54.º do mesmo código. Não com base no simples decurso do tempo de suspensão, sem qualquer sacrifício para o condenado, por nisso não haver justificação.»,
[28] Do respectivo sumário:
- «II - Não é exacta a afirmação de que a pena suspensa integrada num cúmulo jurídico não determina qualquer desconto no cumprimento da respectiva pena única. Esse desconto não pode assentar simplesmente no decurso do tempo de suspensão, sem qualquer sacrifício para o condenado, por nisso não haver justificação, mas será aplicado sempre que se revelar equitativo e na quantidade em que o for, ao abrigo do art. 81.º, n.º 2, do CP, o que só será o caso se tiver havido cumprimento de qualquer imposição decretada ao abrigo dos artes 51.º a 54.º do mesmo código.».
[29] Do respectivo sumário:
- «XIV - Estando a arguida a cumprir as penas de substituição (penas de prisão suspensas nas sua execução sob condição de pagamento aos ofendido) em que tinha sido condenada – penas essas que foram englobadas no presente cúmulo – tal é determinante para que, em atenção ao disposto no art. 81.°, n.º 2, do CP, se possa fazer um desconto equitativo.
XV- Porque não é o mesmo sofrer uma privação da liberdade e admitir o seu desconto integral na pena de prisão em que venha a ser descontada, ou cumprir diversas imposições em liberdade, considera-se como equitativo o desconto de 2 anos na pena única aplicada, pois verifica-se que a arguida cumpriu apenas alguns dos pagamentos impostos aquando da suspensão da execução da pena imposta no processo B, mas ainda muito longe do seu cumprimento total.».
[30] Sublinhados acrescentados.
[31] "Direito Penal Português - Consequências Jurídicas do Crime", 1993, pp. 300 e 301.
[32] AcSTJ de 15.10.2015 - Proc. n.º 3442/08.0TAMTS.S1 citado, aliás, invocando André Lamas Leite, "A suspensão da execução da pena privativa de liberdade sob pretexto da revisão de 2007 do Código Penal", Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias", Boletim da Faculdade de Direito, Universidade de Coimbra, 2009, p. 627.