IRELATÓRIO
AMÉRICO ---, executado nos autos movidos pela exequente T--- INVESTIMENTOS TURÍSTICOS, SA, veio oferecer a prestação de caução no valor da execução, deduzidos os valores dos descontos já efectuados nas pensões dos executados.
Citado o exequente veio responder dizendo não se opor à prestação da caução desde que a mesma seja efectuada pelo valor da execução e legais acréscimos.
Notificado o executado para esclarecer o valor da caução requerida, veio o mesmo indicar como valor para a mesma uma quantia inferior à quantia exequenda por, no seu entender, poder discutir eventuais compensações.
Na sequência do despacho judicial de fls. 38, o executado nada disse. Assim sendo, foi proferido o despacho sob recurso em que se considerou a caução indicada pelo executado como inidónea.
Inconformado com o assim decidido, o executado interpôs recurso de Agravo no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões:
1. Salvo o devido respeito, da "fundamentação" da decisão recorrida, não é possível compreender qual o respectivo objecto, ou sequer a factualidade sobre a qual ela assenta.
Por outro lado,
- 2.invocando-se na decisão recorrida que ,O incidente de caução processa-se nos termos do disposto nos art." 987- e seguintes do CPC, como resulta do disposto no art.º 990º do mesmo diploma legal», o certo é que, não foi invocada qualquer disposição legal, ou QUALQUER FUNDAMENTO JURÍDICO, de qual resulte que a caução não possa ser prestada por Valor inferior à quantia exequenda e legais acréscimos, o que também não resulta dos invocados artigos 981º e seguintes do CPC.
- 3.E sendo certo que da decisão recorrida decorre que «Destinando-se a garantia a assegurar o direito do credor há não só que assegurar a quantia exequenda e o valor dos juros que, entre a data da entrada em juizo da acção e a prestação da caução», nem por isso daí resulta a razão pela qual assim será forçosamente.
- 4.A Decisão recorrida é portanto nula, por falta de fundamentação, nos termos do art.° 668, nº 1, al. d), do C.P.C.
- 5.Segundo o entendimento que parece ter sido ventilado na decisão recorrida, «Destinando-se a garantia a assegurar o direito do credor há não só que assegurar a quantia exequenda e o valor dos juros», a caução há-de ser sempre prestada pelo valor correspondente ao da soma dessas quantias, «uma vez que não existe outra critério fixado pela lei», nem por isso resulta da decisão recorrida, a razão pela qual assim é (e, conforme supra alegado, entende-se que não é.
- 6.Ora, do ponto de vista prático, há que equacionar a seguinte situação: se o Executado se achasse devedor de 1/3 da quantia exequenda e viesse, então, pagar o correspondente valor e oferecer caução sobre o remanescente (2/3), faria algum sentido indeferir a prestação de caução, com fundamento no facto de a mesma não garantir a totalidade da quantia exequenda? Seria verdadeiramente absurdo que assim fosse! E não menos absurdo, é a mesma situação, colocada com uma compensação, que não é mais do que outra causa de extinção das obrigações, podendo operar por declaração judicial, ou meramente convencional.
- 7.Foi precisamente o que ocorreu no caso dos autos, em que se mostra demonstrado, por documento que não foi impugnado, que em 27 de Junho de 2008, a Exequente remeteu ao Executado, carta registada, da qual resulta que: <<existe a favor de V. Ex.a, um crédito no montante de €6980,05 (seis mil novecentos e oitenta euros e cinco cêntimos), (...). Por sua vez, dado que V. Ex. se encontra a dever a quantia de €6995,95 (seis mil novecentos e noventa e cinco euros e noventa e cinco cêntimos), a Título de Prestações Periódicas não pagas, informamos que procedemos ao respectivo abatimento do referido crédito na conta corrente (...) Desta operação verifica-se que continua V. Ex.ª com um saldo devedor de €15,50 (quinze euros e noventa cêntimos)(…)>>
- 8.Quanto à lei, nem por isso dos artigos 981º e seguintes do CPC, resulta que a caução não possa ser prestada por valor inferior à quantia exequenda e legais acréscimos.
- 9.Determina o art.º 988°, do CPC, o requerente deverá «indicar (...) o motivo (...) do valor a caucionar>, o que não é o mesmo que dizer, simplesmente, que deverá "indicar o valor a caucionar", admitindo-se, portanto, expressamente, que a caução seja prestada por valor diverso da obrigação inicial.
- 10.Por outro lado, no que respeita à prestação de caução por iniciativa do devedor, está vedado ao juiz considerar inidóneo o valor e a forma como a caução será prestada, quando a parte contrária não o impugne, conforme resulta do art.º 988° nº 3, do CPC.
- 11.Nem por isso é forçoso que a caução a prestar para os efeitos previstos no art. 818º - suspensão da execução - seja reflexo restrito do valor da execução, ou da quantia exequenda.
- 12.E nem vale como argumento, a natureza urgente do incidente, a que alude o art.º 990 n°2, do CPC. Pois, excepcionalmente, pode a execução ser também suspensa por determinação do Juiz, nos termos do artº 279° n° 1 do CPC, desde que ocorra motivo justificado.
- 13.A decisão recorrida violou, entre outros, os artigos 981 e seguintes do CPC, mormente, o art.º 984º.
- 14.A Decisão recorrida é portanto nula, por omissão de pronúncia, por efeito do disposto no n.º 2 do art. 660.º e 668º, nº 1, al. d), do CPC, uma vez que, sendo certo que o despacho recorrido termina com o dispositivo «Assim sendo, indefiro a requerida prestação da caução, porque a considero inidónea.>, deixa de decidir 'questões' - os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio - suscitadas pelas partes e que integram matéria decisória.
Conclui, assim, pela anulação do despacho recorrido e pela sua substituição por outro que determine a apreciação da idoneidade da caução oferecida pelos Executados.
A exequente contra alegou defendendo a manutenção da decisão em recurso.
O Juiz de 1.ª Instância sustentou a decisão proferida.
Por se ter entendido que a questão a decidir se revestia de simplicidade, foi proferida decisão singular, nos termos do artigo 705.º do Código de Processo Civil, negando-se provimento ao Agravo e, assim, mantendo a decisão proferida pelo Sr. Juiz de 1.ª Instância.
Inconformado, o Agravante requereu a apreciação do recurso pela Conferência, com a prolação do respectivo acórdão.
O agravado/executado, sustentou a inadmissibilidade legal de prolação de acórdão pela Conferência uma vez que não foram alegados os pressupostos de tal procedimento, no caso, a ilegalidade do despacho proferido e o facto de tal despacho lhe causar prejuízo.
Entendeu-se, porém, que tais requisitos estavam implicitamente alegados nos pressupostos do pedido de apreciação do recurso pela Conferência e, como tal, foi tal pedido admitido.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
IIFACTOS PROVADOS
1. A fls. 38 dos autos foi proferida a seguinte decisão:
“Pretende o requerente/executado discutir neste apenso o valor real da quantia exequenda, por no seu entender existir compensação, devendo ser o valor resultante desta compensação ser deduzido da quantia exequenda e a caução ser prestada apenas no valor que resultar s dessa dedução.
É manifesto que os presentes autos de prestação de caução não são o meio próprio para discutir o real valor da execução e/ou se houve compensação, importando apenas que apreciar se a caução prestada é idónea para que se suspenda a execução e será idónea se garantir o valor da quantia exequenda e as custas prováveis da execução.
Assim sendo, notifique o executado para, em dez dias, esclarecer se pretende apresentar garantia bancária no valor total da quantia exequenda e custas prováveis da execução, sob pena de, não o fazendo, ser a caução considerada inidónea”.
- 2.O executado não respondeu à notificação constante do anterior Ponto 1.
- 3.Na sequência de tal silêncio, foi proferida a seguinte decisão:
“Como resulta do disposto no artº 818º nº 1 do CPC, Havendo lugar à citação prévia do executado, o recebimento da oposição só suspende o processo de execução quando o oponente preste caução...
O incidente de caução processa-se nos termos do disposto nos artº 981º e seguintes do CPC, como resulta do disposto no artº 990º do mesmo diploma legal.
O executado veio propor-se prestar caução inferior ao valor da execução.
Destinando-se a garantia a assegurar o direito do credor há não só que assegurar a quantia exequenda e o valor dos juros que, entre a data da entrada em juízo da acção e a prestação da caução, venceram, como também o valor das custas da execução, uma vez que as mesmas saem precípuas, nos termos do disposto no artº 455º do CPC, calculando-se as despesas prováveis por recurso ao disposto no artº 821º nº 3 do CPC, a propósito do objecto da penhora, uma vez que não existe outra critério fixado pela lei - cfr. neste sentido Ac. Da RL de 2-11-2006 (Proc. 899012006-6), in www.dgsi.pt.
Assim sendo, indefiro a requerida prestação da caução, porque a considero inidónea.
Custas do incidente pelo executado.
Registe e notifique”.
4. A decisão singular proferida neste Tribunal da Relação de Lisboa, em 02 de Novembro de 2010, em que foi negado provimento ao Agravo e mantida a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, tem a seguinte fundamentação:
“Salvo o devido respeito, a questão submetida a apreciação deste Tribunal de recurso afigura-se de contornos simples o que, como acima já se deixou expresso, justifica a sua decisão singular.
Contrariamente ao afirmado pelo recorrente, entende-se que a decisão em apreciação não pode ser considerada como nula, por falta de pronúncia. Bem pelo contrário, a decisão em causa, embora sintética, decidiu a questão nos exactos termos em que a mesma foi submetida a Tribunal que, no caso, se circunscreve a determinar o valor da caução a prestar para efeitos de suspensão da execução dos bens penhorados.
Aliás, diga-se que o Tribunal de 1.ª Instância teve o cuidado de, antes mesmo de decidir, e perante a resposta dada a esta questão pelo exequente (que não se opôs à prestação de caução por garantia bancária desde que respeitado o valor da execução, juros e acréscimos legais), notificar o executado para se pronunciar, sob cominação de se considerar inidónea a caução oferecida, sendo que o mesmo nada disse.
Ora, sempre se poderia discutir se a decisão objecto de recurso não deveria ser esta e não a que, posteriormente, veio apenas afirmar o já antes cominado. Relegando, porém, esta questão, tanto mais que não foi objecto de recurso, temos que o executado pretende discutir no incidente de caução uma questão jurídica distinta da natureza desta, a saber, o valor da própria execução, matéria esta que constitui um recurso autónomo, do qual a presente prestação de caução é um mero incidente.
Desta afirmação há, assim, pois, que retirar as devidas consequências que, no caso, se reconduzem à natureza da caução e à sua finalidade processual.
Assim, entende-se que o oferecimento da caução deve ser reconduzido ao valor da execução [deduzida das quantias já descontadas nas pensões, cujo montante não está em discussão e foi também aceite pela exequente], acréscimos legais e custas (estas últimas porque saem precípuas da execução), única forma de assegurar os direitos da exequente, no caso da sua pretensão prevalecer, e os do executado que, caso tenha razão no recurso que tem por objecto essa questão, verá o valor da execução reduzido ao montante por si defendido como sendo o devido, por efeito da compensação de créditos invocada, com a consequente extinção parcial da dívida exequenda – artigos 818.º, n.º 1, 455.º e 821.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Aliás, uma outra interpretação deixaria os direitos do exequente sem qualquer protecção, situação que, justamente, a natureza da caução pretende salvaguardar.
Devendo a caução assegurar esses direitos do exequente e não tendo o executado prestado caução, ainda que por garantia bancária como o pretendeu, pelo valor indicado pelo Tribunal de 1.ª Instância (que respeitou os critérios legais fixados), sempre teria de se considerar como inidónea a caução oferecida pelo executado, por valor inferior ao determinado.
Concluindo, pode afirmar-se que o despacho judicial proferido é inteligível e encontra-se correctamente fundamentado, nada mais havendo a acrescentar ao mesmo. Acrescente-se, aliás, que a sua clareza é de tal ordem que o executado tentou rebate-lo, também ele, de forma muito clara, o que só é possível quando a sua compreensão é incontestável.
Deve, pois, improceder a pretensão do executado”.