Recorrente: Mamadou ……………..
Recorrido: Ministério da Administração Interna
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Vem interposto recurso da decisão do TAC de Lisboa que julgou extemporânea a apresentação da PI por estar caducado o direito de acção do A.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: «I. Vem o presente recurso interposto da sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial apresentada em 06 de Setembro de 2013, por o Recorrente não concordar com a interpretação do direito que subjaz a essa mesma decisão. Para tanto, o Tribunal a quo considerou que “em virtude de a IMA ter sido notificada da sua nomeação e da data de início do prazo de propositura de acção, no dia 26.08.2013, cf. doc. junto a fls 7 dos autos em suporte de papel, sendo que a p.i. só veio a ser apresentada em juízo no dia 6.9.2013, cf fls 1 dos autos. Mostra-se, pois, ultrapassado o prazo de propositura da acção que é de 8 dias, cf. N.º 1 do art.º 22.º da Lei n.º 27/08, de 30.6, contados da referida notificação, ocorrida e, 26.08.2013, cf. N.º 1 do art.º 33.º da LAJ. E tal como constava da mesma notificação, o prazo corria em férias. Em face do que antecede, absolvo o R. da instância e condeno o A. nas custas do incidente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.”.
II. Não concordando com o fundamento da sentença ora colocada em crise, o Recorrente sempre dirá que a interpretação da Lei do Apoio Judiciário terá de falecer pois não poderá apenas ser levada em linha de conta a circunstância de a patrona ter sido notificada da sua nomeação, por e-mail, no dia 26 de Agosto de 2013. O próprio requerente do apoio judiciário recebe notificação idêntica, desta feita através de correio, o que notoriamente seria impossível de ter ocorrido no mesmo dia. Na verdade, a notificação do requerente foi enviada para a morada do Conselho Português para os Refugiados (por ter sido essa entidade que no interesse do aqui Recorrente despoletou o processo de apoio judiciário), e só depois dado conhecimento ao interessado, que à data se encontrava nas instalações do aeroporto de Lisboa – CAT, o que veio a suceder apenas e só em 04 de Setembro de 2013.
III. A interpretação do direito patente na sentença recorrida é redutora dos direito de defesa do Recorrente, o qual apenas no dia 04 de Setembro de 2013 é que teve conhecimento de quem tinha sido nomeado para representar os seus interesses e defender os seus direitos. Só nesse dia é que o aqui Recorrente teve oportunidade de estabelecer com a sua patrona e expor a sua pretensão. Só nessa data é que o Conselho Português para os Refugiados teve conhecimento da identificação da patrona do requerente de apoio judiciário, e aí sim encetar os contactos necessários para procederem à entrega de toda a documentação recebida, incluindo a decisão proferida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
De resto, a notificação expedida por e-mail para a patrona é bem claro ao informar que foi nomeada para patrocinar o interessado e propor acção. Ora, se estamos perante a necessidade de propor uma acção, não entende o Recorrente (e em abono da verdade diga-se que a sua patrona não entende igualmente) como poderia a sua patrona antever o tipo de acção que se pretendia propor, qual o assunto, ou sequer, se estaríamos ou não perante um tipo de processo considerado urgente com prazos tão curtos.
IV. Não obstante o que se vem deixando escrito, quer nas alegações, quer nas conclusões, o Recorrente ainda sustenta o presente recurso na concreta interpretação da Lei do Apoio Judiciário que vem sido feita através da nossa jurisprudência. Nesse sentido, foram carreados para a presente lide dois Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, os quais correram os seus termos sob os números 01654/03 e 0136/04, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
Os mencionados Acórdãos têm por objecto a análise do mesmo tipo de questão que a agora suscitada nos presentes autos. Embora ambas as decisões incidam sobre a Lei de Apoio Judiciário que à data estava em vigor, os mesmos continuam plenamente actuais porquanto, a actual Lei do Apoio Judiciário contempla exactamente os mesmos artigos, embora com numerações diferentes (o actual artigo 33.º corresponde ao anterior artigo 34.º).
V. Quanto ao primeiro dos Acórdãos, com o número de processo 01654/03, destaca o Recorrente que “A notificação a que alude o n.º 1, do artigo 34, da Lei n.º 30-E/2000, releva apenas para o início da contagem do prazo em que o patrono nomeado deve intentar a acção ou interpor o recurso para os quais o seu patrocínio foi requerido, sendo tal prazo de 30 dias meramente disciplinador, gerando o seu incumprimento injustificado apenas responsabilidade disciplinar do faltoso, nunca funcionando em prejuízo do assistido que, oportuna e tempestivamente requereu, o apoio judiciário - cfr. n.ºs 2 e 3, do artigo 34. A interpretação sufragada pela decisão recorrida – de que o prazo de oito dias fixado no artigo 16, n.º 2, da Lei n.º 15/98, se conta a partir da notificação à patrona da sua nomeação – que conduziu à rejeição do recurso por extemporaneidade, nos termos do artigo 57, § 4º, do RSTA, é, assim, incorrecta e violadora do disposto no n.º 3, do artigo 34, da Lei n.º 30-E/2000, pelo que não pode manter-se.”
VI. Ou seja, o facto de a notificação da nomeação efectuada à patrona ter antecedido a notificação ao requerente de apoio judiciário não deverá ser considerada para efeitos de contagem do prazo para a propositura da acção, não devendo essa interpretação funcionar em prejuízo do interessado, ou seja, do Recorrente. A interpretação de que o prazo de oito dias iniciou a sua contagem a partir da nomeação da patrona é, pelos motivos explanados no douto Acórdão, incorrecta e violadora do actual artigo 33.º, n.º 4, da actual Lei do Apoio Judiciário.
VII. Na mesma senda surge o Acórdão do STA com o processo n.º 0136/04, o qual destaca duas conclusões relativamente ao regime que resulta dos preceitos normativos da Lei do Apoio Judiciário ora em análise: “Primeira: que o advogado oficioso tem um prazo de 30 dias para propor a acção e se o não fizer terá de o justificar, nos termos referidos no n.º 2, sujeitando-se, se for caso disso, a procedimento disciplinar. Portanto, o referido prazo de 30 dias tem apenas natureza disciplinar, em nada influindo no prazo de propositura da acção.
Segunda: a acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono, conforme se estipula no n.º 3 e, portanto, independentemente de o advogado nomeado ter ou não cumprido o prazo previsto no n.º 1. - cfr. acórdão deste STA de 22/10/2 003, recurso n.º 1 592/02 e Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, 4.ª edição, pág. 164). De assinalar, ex abundantti, tendo em conta a fundamentação da sentença recorrida, que o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 25.º da LAJ se aplica apenas aos pedidos formulados na pendência da acção, o que se não verificou no caso sub judice, pelo que, quanto a este, regula exclusivamente o n.º 3 do artigo 34.º.”
VIII. Atento o teor da douta decisão acima transcrita, a interpretação plasmada na sentença recorrida, coadunar-se-ia a uma situação em que a nomeação efectuada à patrona tivesse corrido na pendência de uma processo já existente, e ainda assim, ter-se-ia de aferir da data em que o apoio judiciário foi requerido, para efeitos e de interrupção da contagem dos prazos. Mas essa não é, claramente, a questão delimitada no presente recurso.
IX. Na defluência do circunstancialismo descrito, é o Recorrente de opinião que mal andou a Mm.ª Juíza a quo ao decidir como decidiu, fundamentando a sua decisão numa interpretação redutora e claramente violadora dos direitos e interesses do mesmo, o que cumina num grave acesso à justiça, violando os princípios das garantias de defesa e de um processo equitativo, conforme previsto nos artigos 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa ».
O Recorrido não contra alegou.
Os Factos
Na 1º instância não foram fixados factos.
Nos termos dos artigos 662º, n.º1 e 665º, n.ºs 1 e 2, do (novo) CPC, dá-se por assente, por provada, a seguinte factualidade: