I- A acção especial de posse judicial avulsa não constitui um meio de defesa da posse, mas, antes, um meio de obter a posse por quem a não tem, mas devia ter. Se, porventura, se pretende o reconhecimento e defesa da posse material, o meio para tanto adequado e o da acção possessoria.
II- E melhor posse a que for titulada; na falta de titulo, a mais antiga e se tiverem igual antiguidade, a posse actual. Se ambas as posses forem tituladas, dar-se-a prevalencia ao direito em primeiro lugar inscrito no registo predial.
III- O contrato-promessa de compra e venda, tendo, como tem, por objecto a simples prestação de um facto, não e causal da transmissão de nenhum direito real a favor do promitente comprador. E, por isso, insusceptivel de transmitir o "animus" do titular da da propriedade. O promitente comprador não e, pois, mais do que um simples detentor ou possuido precario.
IV- O direito de retenção pressupõe que o devedor disponha de um credito contra o seu credor se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu credito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados.