I - O artigo 109º do CPTA prevê os requisitos da indispensabilidade e da subsidiariedade do meio processual de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias; II - Não basta invocar na petição a ameaça ao exercício de direitos, tipificados na CRP como fundamentais ou direitos análogos, impondo-se ao requerente que alegue e prove factos que permitam concluir pela verificação, por referência ao seu caso concreto, dos pressupostos de admissibilidade da acção de intimação prevista no referido artigo 109º.
Texto
Acordam em sessão da Subsecção de Administrativo Comum do Tribunal Central Administrativo Sul: A..., devidamente identificado como requerente nos autos da acção intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias instaurada contra o Instituto dos Registos e Notariado, I.P., inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 15.9.2022, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que decidiu absolver a entidade requerida da instância . Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: A douta sentença recorrida ofende o direito à tutela jurisdicional efetiva, garantido pelo artº 20º,4 da Constituição da República; A jurisprudência citada nada tem a ver com o quadro desta ação. O recorrente é português de origem, por força do artº 4º da Constituição da República e do artº 1º,1 al. c) da Lei da Nacionalidade; O exercício dos direitos fundamentais referidos no ponto anterior e nestas alegações está a ser ofendido, de forma direta e continuada pelo não processamento da inscrição de nascimento do recorrente, sendo certo que o direito a tal integração é, outrossim, um direito fundamental do recorrente, à luz do disposto no artº 16º,1 da lei fundamental. O que se pretende com esta ação é pôr termo a essa ofensa atual, permanente e continuada do direito à identidade pessoal do A. . A postura adotada pelo recorrido ofende também o disposto no artº 129º do CPA , que o coloca na situação de violação do dever de decidir. Há uma ofensa atual, direta, contínua e frontal dos direitos fundamentais referenciados na p.i. – em especial do direito à cidadania portuguesa e do direito à identidade pessoal, garantidos pelos artº 4º e 26 da Constituição - não tendo o recorrente outro tipo de processo que lhe permita por termo, em tempo útil, à ofensa de tais direitos fundamentais. Não é admissível a ofensa do direito à nacionalidade portuguesa nem por 1 minuto . Nada justifica, a absolvição da instância pois que não há outro meio processual disponível para pôr termo a esta ofensa, que nem no tempo do fascismo era admissível . Só o Conselho de Ministros podia decretar a perda da nacionalidade e nenhuma repartição do Estado podia indeferir um pedido de reconhecimento da nacionalidade, fundado na Lei. A postura agora adotada é muito mais brutal do que a que era admitida e processada no tempo da Ditadura, sendo certo que os tribunais, como aconteceu no caso vertente, lhe dão cobertura, como se pretendessem evitar que pessoas como o recorrente exerçam o direito que lhe é garantido pela Constituição da República. A decisão proferida tem como efeito direito e imediato a consolidação da ofensa atual e permanente dos direitos fundamentais do recorrente e a sua denegação durante, pelo menos, 10 ou 15 anos, que é tempo normal do curso de uma ação de condenação à prática de ato. A sentença recorrida contribui, ela própria, para a instabilidade das soluções jurídicas, pois que são inúmeras as decisões em sentido contrário, juntando-se, a titulo de exemplo mais 3 sentenças proferidas em processos idênticos pelo mesmo tribunal, no mesmo sentido da que se juntou como Documento nº 1 com a p.i. (Documentos 2ii, 3iii, 4iv). Para além disso, a sentença recorrida é, em si mesma, uma declaração solene de discriminação , para os efeitos da Lei n.º 93/2017 , de 23 de agosto, que estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem; A, aliás douta, sentença recorrida opera, diretamente, um efeito discriminatório do recorrente , por relação a todos os que fizeram pedidos idênticos que, nas mesmas condições, foram deferidos. Foram violadas pela sentença recorrida todas as normas atrás citadas. A douta sentença recorrida ofende forma direta e frontal o disposto nos artºs 4º, 16º, 18º, 20º,5 e 26 da Constituição da República, o artº 41º , 1 e 2 do Regulamento da Nacionalidade e o artº 109º do CPA . Não há qualquer fundamento para a absolvição da instância.». O Recorrido contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: «I – Deve o recurso apresentado ser declarado improcedente e manter-se na ordem jurídica a sentença recorrida , porque é válida , inexistindo qualquer vício de violação da lei que lhe possa ser imputado; II – Tudo com as demais e legais consequências ». O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Notificadas as partes do parecer que antecede, o Recorrente veio reiterar pela revogação da sentença recorrida. Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente ( cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA ), mas com divulgação prévia do projecto de acórdão, vem o mesmo à sessão para julgamento. A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º , do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, no essencial, em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter decidido absolver o Recorrido da instância. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: Em 01/02/2021, o Mandatário do requerente enviou uma mensagem de correio electrónico para a Conservatória do Registo Civil de Lisboa a remeter um pedido de atribuição da nacionalidade portuguesa, referindo juntar documentos [documento de fls. 5 do processo administrativo]. Em 14/04/2021, os documentos referidos em a), bem como o documento comprovativo do pagamento dos emolumentos, deram entrada na Conservatória dos Registos Centrais [documento de fls. 3 do processo administrativo]. Através de mensagem de correio electrónico enviada em 06/12/2021, foi dado conhecimento ao Mandatário do requerente do despacho proferido em 02/12/2021, com o seguinte teor: [documento de fls. 41 do processo administrativo].». Da fundamentação de direito da sentença recorrida extrai-se o seguinte: «A necessidade de uma tutela de mérito urgente, que tem de ser aferida face às circunstâncias do caso concreto, constitui, assim, um dos pressupostos do recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, pelo que a suscitada “impropriedade do meio processual” se prende, em rigor, com o preenchimento dos referidos pressupostos. Na presente intimação, o requerente pede a intimação da entidade requerida a proceder ao registo de nascimento atributivo da nacionalidade, sendo que fundamenta a sua pretensão, em suma, na violação do seu direito à cidadania, consagrado no artigo 26.º da Constituição, que resulta de terem sido ultrapassados os prazos para a inscrição do seu nascimento no registo civil português. Contudo, o requerente não alega quaisquer factos concretos que permitam concluir que a emissão urgente de uma decisão de mérito é indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito que se arroga, tendo-se limitado a alegar, para fundamentar o recurso ao processo de intimação, que “a violação reiterada e contínua de vários direitos fundamentais não só não prejudica como justifica o direito de recorrer ao processo especial de intimação”. Ora, a natureza do direito violado pela Administração não permite, por si só, o recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, cujo primeiro pressuposto é, como já referimos, a necessidade de uma decisão de mérito urgente, sendo certo que o meio normal de reacção à inércia da Administração é a acção administrativa de condenação à prática do acto devido. Como pode ler-se no Acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 04/07/2019, proferido no Processo n.º 1798/18.5BELSB , em que estava em causa uma situação idêntica à dos presentes autos, “ Como bem denota a sentença recorrida, o requerente não concretiza, na sua alegação, qualquer situação da qual resulte a indispensabilidade de que a decisão de mérito seja proferida num processo urgente (e não numa acção administrativa), não dando, por conseguinte, satisfação ao ónus de alegação e de prova que lhe estava cometido, de acordo com as regras gerais do ónus da prova, no sentido de demonstrar a imprescindibilidade do recurso ao presente meio processual e não ser possível em tempo útil o recurso a uma acção administrativa. […] Assim, atendendo a que o requerente não alegou quaisquer factos concretos que permitam concluir que uma acção administrativa de condenação à prática do acto devido não é suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito à nacionalidade, sendo indispensável a emissão urgente de uma decisão de mérito, concluímos que não se encontram preenchidos os pressupostos de que depende o recurso ao processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, o que obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição da entidade requerida.». E o assim bem decidido é para manter. Com efeito, o Recorrente limita-se a discordar da sentença recorrida, alegando: em termos genéricos, que a mesma ofende o direito à tutela jurisdicional efectiva; que citou jurisprudência que não se aplica; que o seu direito à inscrição do seu nascimento está a ser ofendido, de forma actual, permanente e continuada; que há violação do dever de decidir; que não há outro meio processual disponível para pôr termo a esta ofensa; a sentença é discriminatória e ofende de forma directa e frontal o disposto nos artigos 4º , 16º , 18º , 20º , nº 5 e 26º da CRP, 41º , 1 e 2 do Regulamento da Nacionalidade e 109º do CPA ; e que não há qualquer fundamento para a absolvição da instância. Mas nada do que alega/conclui em recurso permite infirmar a conclusão do juiz a quo de que, na petição, nada alegou, como é seu ónus, sobre necessidade, indispensabilidade em obter uma decisão célere e definitiva para assegurar em tempo útil o exercício do direito fundamental que considera ameaçado. Saber se o meio processual, consagrado no artigo 109º do CPTA, é o idóneo para a satisfação da pretensão deduzida em juízo depende do caso concreto em apreciação, delimitado em função do que é alegado pelo autor. No mesmo sentido já decidiu o STA, no acórdão de 7.4.2022, proc. nº 036/22.0BELB, conforme resulta do respectivo sumário: “I - O processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não é a via normal de reação a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias, só podendo aquele meio ser utilizado quando o mesmo se revele indispensável para prevenir ou reprimir uma ameaça iminente dos referidos direitos. // (…)” e da respectiva fundamentação de direito, designadamente: “8. A questão essencial de direito que se discute na presente reclamação é, portanto, a de saber se, neste caso, se encontra ou não preenchido o requisito da indispensabilidade do meio processual, que o citado número 1 do artigo 109.º exige como condição da admissão de qualquer pedido de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. Não está, por isso em causa, a questão de saber se os AA., ora Reclamantes, são ou não titulares dos direitos, liberdades e garantias que se arrogam, nem se os mesmos merecem tutela jurisdicional, mas apenas a questão de saber se é indispensável que essa tutela seja concedida através de uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. Daí que não procedam as alegações de violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, quer na sua formulação constitucional, nos artigos 20.º e 268.º da CRP, quer na sua formulação legal, no artigo 7.º do CPTA, na medida em que o despacho reclamado não recusou essa tutela, mas apenas o meio processual pela qual ela vem requerida.”. Bem como este Tribunal, designadamente, no acórdão de 6.10.2022, proc. 01749/22.2BELS, com o seguinte sumário: «I – De acordo com o disposto no artigo 109º, nº 1 do CPTA (na redacção dada pela Lei nº 118/2019 , de 17/9), “ a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar ”. II – Os requisitos de que depende a utilização da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias reconduzem-se, na prática, aos seguintes critérios: o juiz do processo principal (não urgente) não chegaria a tempo de ditar a justiça que a situação requeria, isto é, para protecção de um direito, liberdade ou garantia; e, o juiz da causa cautelar, caso ditasse a justiça para aquela situação, teria antecipado ilegitimamente a decisão de mérito. II – Os requisitos ou pressupostos deste meio processual diferem dos da tutela cautelar ou provisória, visto que o pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias visa proporcionar uma tutela principal, permitindo que o autor obtenha, em tempo útil e por isso com carácter de urgência, uma pronúncia definitiva sobre a relação jurídico-administrativa em questão, formando-se sobre aquela pretensão/pedido caso julgado material. IV – Carece manifestamente de fundamento a alegação da autora de que, estando em causa uma questão relativa à aquisição da nacionalidade, tal seria suficiente para o uso da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, uma vez que o meio processual idóneo para a defesa do alegado direito da autora à aquisição da nacionalidade portuguesa é a acção administrativa, de acordo com o disposto no artigo 37º, nº 1, alínea b) do CPTA. V – Não invocando a autora qualquer facto concreto do qual resulte que, pela circunstância da sua pretensão vir apenas a ser apreciada no âmbito da acção administrativa, ficará sem qualquer utilidade a eventual condenação dos réus que aí possa vir a ocorrer, de deferimento do pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa oportunamente formulado, bem andou a decisão recorrida ao entender que a questão para a qual era solicitada tutela não podia ser resolvida através do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, visto que não vinha invocada qualquer situação concreta de urgência a exigir uma decisão de fundo no âmbito desse processo.». E no de 26.1.2023, proc. nº 2036/22.1BELSB , com o sumário: “ I - Só é admissível o uso do processo de intimação previsto no artigo 109.º e ss. do CPTA quando esteja em causa a lesão, ou a ameaça de lesão, de um direito, liberdade e garantia ou de um direito fundamental de natureza análoga, cuja protecção careça da emissão urgente de uma decisão de fundo (indispensabilidade) e não se verifique uma impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório de uma providência cautelar, instrumental de uma acção administrativa (subsidiariedade). II - Não basta a mera invocação de qualquer direito fundamental por parte do requerente. Exige-se, quanto aos pressupostos processuais do presente meio de tutela “urgentíssimo”, a alegação e concretização pelo interessado dos concretos factos que sustentam a ameaça ou a lesão do direito invocado. III - Cabia, pois, ao Recorrente (autor) explicitar de que modo carece da tutela judicial urgente ora peticionada, concretizando de que forma o seu alegado direito de cidadania se encontra afectado ou afecta outras vertentes da sua vida pessoal, social, profissional ou outra.”, Todos consultáveis em www.dgsi.pt . Assim, não basta invocar na petição a ameaça ao exercício de direitos, tipificados na CRP como fundamentais ou direitos análogos, impondo-se ao requerente que alegue e prove factos que permitam concluir pela verificação, por referência ao seu caso concreto, dos pressupostos de admissibilidade – indispensabilidade e subsidiariedade - da acção de intimação prevista no artigo 109º do CPTA. Ónus que o Requerente/recorrente, ao contrário do que vem alegado no recurso, não logrou cumprir, não demonstrando a pretendida urgência do uso desta acção excepcional de intimação. Por fim, não podem proceder as alegações genéricas de violação do direito à tutela jurisdicional efectiva, de ofensa ao direito à identidade e à nacionalidade, e mesmo de discriminação em razão da raça e da etnia, cor, ascendência e território de origem ou referentes ao dever de decidir, por o juiz a quo , na decisão recorrida, não ter entrado na apreciação do mérito da causa – a que todas estas questões respeitam -, mas sim absolvido o Recorrido da instância por não se verificarem os pressupostos adjectivos de admissão da acção de intimação. Face ao que o presente recurso não pode proceder. Não são devidas custas por os processos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias delas estarem isentos, nos termos do disposto na alínea b) do número 2 do artigo 4º Regulamento das Custas Processuais (RCP). Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso , e, em consequência, manter a sentença recorrida na ordem jurídica. Sem custas. Registe e notifique. Lisboa, 19 de Março de 2024. (Lina Costa – relatora) (Marcelo Mendonça) (Pedro Figueiredo)
I- O artigo 109º do CPTA prevê os requisitos da indispensabilidade e da subsidiariedade do meio processual de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias;
II- Não basta invocar na petição a ameaça ao exercício de direitos, tipificados na CRP como fundamentais ou direitos análogos, impondo-se ao requerente que alegue e prove factos que permitam concluir pela verificação, por referência ao seu caso concreto, dos pressupostos de admissibilidade da acção de intimação prevista no referido artigo 109º.
Texto Integral
Acordam em sessão da Subsecção de Administrativo Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:
A..., devidamente identificado como requerente nos autos da acção intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias instaurada contra o Instituto dos Registos e Notariado, I.P., inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 15.9.2022, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que decidiu absolver a entidade requerida da instância.
Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«1.A douta sentença recorrida ofende o direito à tutela jurisdicional efetiva, garantido pelo artº 20º,4 da Constituição da República;
2.A jurisprudência citada nada tem a ver com o quadro desta ação.
3.O recorrente é português de origem, por força do artº 4º da Constituição da República e do artº 1º,1 al. c) da Lei da Nacionalidade;
4.O exercício dos direitos fundamentais referidos no ponto anterior e nestas alegações está a ser ofendido, de forma direta e continuada pelo não processamento da inscrição de nascimento do recorrente, sendo certo que o direito a tal integração é, outrossim, um direito fundamental do recorrente, à luz do disposto no artº 16º,1 da lei fundamental.
5.O que se pretende com esta ação é pôr termo a essa ofensa atual, permanente e continuada do direito à identidade pessoal do A..
6.A postura adotada pelo recorrido ofende também o disposto no artº 129º do CPA, que o coloca na situação de violação do dever de decidir.
7.Há uma ofensa atual, direta, contínua e frontal dos direitos fundamentais referenciados na p.i. – em especial do direito à cidadania portuguesa e do direito à identidade pessoal, garantidos pelos artº 4º e 26 da Constituição - não tendo o recorrente outro tipo de processo que lhe permita por termo, em tempo útil, à ofensa de tais direitos fundamentais.
8.Não é admissível a ofensa do direito à nacionalidade portuguesa nem por 1 minuto.
9.Nada justifica, a absolvição da instância pois que não há outro meio processual disponível para pôr termo a esta ofensa, que nem no tempo do fascismo era admissível.
10.Só o Conselho de Ministros podia decretar a perda da nacionalidade e nenhuma repartição do Estado podia indeferir um pedido de reconhecimento da nacionalidade, fundado na Lei.
11.A postura agora adotada é muito mais brutal do que a que era admitida e processada no tempo da Ditadura, sendo certo que os tribunais, como aconteceu no caso vertente, lhe dão cobertura, como se pretendessem evitar que pessoas como o recorrente exerçam o direito que lhe é garantido pela Constituição da República.
12.A decisão proferida tem como efeito direito e imediato a consolidação da ofensa atual e permanente dos direitos fundamentais do recorrente e a sua denegação durante, pelo menos, 10 ou 15 anos, que é tempo normal do curso de uma ação de condenação à prática de ato.
13.A sentença recorrida contribui, ela própria, para a instabilidade das soluções jurídicas, pois que são inúmeras as decisões em sentido contrário, juntando-se, a titulo de exemplo mais 3 sentenças proferidas em processos idênticos pelo mesmo tribunal, no mesmo sentido da que se juntou como Documento nº 1 com a p.i. (Documentos 2ii, 3iii, 4iv).
14.Para além disso, a sentença recorrida é, em si mesma, uma declaração solene de discriminação, para os efeitos da Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, que estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem;
15.A, aliás douta, sentença recorrida opera, diretamente, um efeito discriminatório do recorrente, por relação a todos os que fizeram pedidos idênticos que, nas mesmas condições, foram deferidos.
16.Foram violadas pela sentença recorrida todas as normas atrás citadas.
17.A douta sentença recorrida ofende forma direta e frontal o disposto nos artºs 4º, 16º, 18º, 20º,5 e 26 da Constituição da República, o artº 41º, 1 e 2 do Regulamento da Nacionalidade e o artº 109º do CPA.
18.Não há qualquer fundamento para a absolvição da instância.».
O Recorrido contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
«I – Deve o recurso apresentado ser declarado improcedente e manter-se na ordem jurídica a sentença recorrida, porque é válida, inexistindo qualquer vício de violação da lei que lhe possa ser imputado;
II – Tudo com as demais e legais consequências».
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Notificadas as partes do parecer que antecede, o Recorrente veio reiterar pela revogação da sentença recorrida.
Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), mas com divulgação prévia do projecto de acórdão, vem o mesmo à sessão para julgamento.
A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPCex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, no essencial, em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter decidido absolver o Recorrido da instância.
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
«a)Em 01/02/2021, o Mandatário do requerente enviou uma mensagem de correio electrónico para a Conservatória do Registo Civil de Lisboa a remeter um pedido de atribuição da nacionalidade portuguesa, referindo juntar documentos [documento de fls. 5 do processo administrativo].
b)Em 14/04/2021, os documentos referidos em a), bem como o documento comprovativo do pagamento dos emolumentos, deram entrada na Conservatória dos Registos Centrais [documento de fls. 3 do processo administrativo].
c)Através de mensagem de correio electrónico enviada em 06/12/2021, foi dado conhecimento ao Mandatário do requerente do despacho proferido em 02/12/2021, com o seguinte teor:
[documento de fls. 41 do processo administrativo].».
Da fundamentação de direito da sentença recorrida extrai-se o seguinte:
«A necessidade de uma tutela de mérito urgente, que tem de ser aferida face às circunstâncias do caso concreto, constitui, assim, um dos pressupostos do recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, pelo que a suscitada “impropriedade do meio processual” se prende, em rigor, com o preenchimento dos referidos pressupostos.
Na presente intimação, o requerente pede a intimação da entidade requerida a proceder ao registo de nascimento atributivo da nacionalidade, sendo que fundamenta a sua pretensão, em suma, na violação do seu direito à cidadania, consagrado no artigo 26.º da Constituição, que resulta de terem sido ultrapassados os prazos para a inscrição do seu nascimento no registo civil português.
Contudo, o requerente não alega quaisquer factos concretos que permitam concluir que a emissão urgente de uma decisão de mérito é indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito que se arroga, tendo-se limitado a alegar, para fundamentar o recurso ao processo de intimação, que “a violação reiterada e contínua de vários direitos fundamentais não só não prejudica como justifica o direito de recorrer ao processo especial de intimação”.
Ora, a natureza do direito violado pela Administração não permite, por si só, o recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, cujo primeiro pressuposto é, como já referimos, a necessidade de uma decisão de mérito urgente, sendo certo que o meio normal de reacção à inércia da Administração é a acção administrativa de condenação à prática do acto devido.
Como pode ler-se no Acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 04/07/2019, proferido no Processo n.º1798/18.5BELSB, em que estava em causa uma situação idêntica à dos presentes autos, “Como bem denota a sentença recorrida, o requerente não concretiza, na sua alegação, qualquer situação da qual resulte a indispensabilidade de que a decisão de mérito seja proferida num processo urgente (e não numa acção administrativa), não dando, por conseguinte, satisfação ao ónus de alegação e de prova que lhe estava cometido, de acordo com as regras gerais do ónus da prova, no sentido de demonstrar a imprescindibilidade do recurso ao presente meio processual e não ser possível em tempo útil o recurso a uma acção administrativa.
[…]
Assim, atendendo a que o requerente não alegou quaisquer factos concretos que permitam concluir que uma acção administrativa de condenação à prática do acto devido não é suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito à nacionalidade, sendo indispensável a emissão urgente de uma decisão de mérito, concluímos que não se encontram preenchidos os pressupostos de que depende o recurso ao processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, o que obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição da entidade requerida.».
E o assim bem decidido é para manter.
Com efeito, o Recorrente limita-se a discordar da sentença recorrida, alegando: em termos genéricos, que a mesma ofende o direito à tutela jurisdicional efectiva; que citou jurisprudência que não se aplica; que o seu direito à inscrição do seu nascimento está a ser ofendido, de forma actual, permanente e continuada; que há violação do dever de decidir; que não há outro meio processual disponível para pôr termo a esta ofensa; a sentença é discriminatória e ofende de forma directa e frontal o disposto nos artigos 4º, 16º, 18º, 20º, nº 5 e 26º da CRP, 41º, 1 e 2 do Regulamento da Nacionalidade e 109º do CPA; e que não há qualquer fundamento para a absolvição da instância.
Mas nada do que alega/conclui em recurso permite infirmar a conclusão do juiz a quo de que, na petição, nada alegou, como é seu ónus, sobre necessidade, indispensabilidade em obter uma decisão célere e definitiva para assegurar em tempo útil o exercício do direito fundamental que considera ameaçado.
Saber se o meio processual, consagrado no artigo 109º do CPTA, é o idóneo para a satisfação da pretensão deduzida em juízo depende do caso concreto em apreciação, delimitado em função do que é alegado pelo autor.
No mesmo sentido já decidiu o STA, no acórdão de 7.4.2022, proc. nº 036/22.0BELB, conforme resulta do respectivo sumário: “I - O processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não é a via normal de reação a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias, só podendo aquele meio ser utilizado quando o mesmo se revele indispensável para prevenir ou reprimir uma ameaça iminente dos referidos direitos. // (…)” e da respectiva fundamentação de direito, designadamente:
“8. A questão essencial de direito que se discute na presente reclamação é, portanto, a de saber se, neste caso, se encontra ou não preenchido o requisito da indispensabilidade do meio processual, que o citado número 1 do artigo 109.º exige como condição da admissão de qualquer pedido de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.
Não está, por isso em causa, a questão de saber se os AA., ora Reclamantes, são ou não titulares dos direitos, liberdades e garantias que se arrogam, nem se os mesmos merecem tutela jurisdicional, mas apenas a questão de saber se é indispensável que essa tutela seja concedida através de uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.
Daí que não procedam as alegações de violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, quer na sua formulação constitucional, nos artigos 20.º e 268.º da CRP, quer na sua formulação legal, no artigo 7.º do CPTA, na medida em que o despacho reclamado não recusou essa tutela, mas apenas o meio processual pela qual ela vem requerida.”.
Bem como este Tribunal, designadamente, no acórdão de 6.10.2022, proc. 01749/22.2BELS, com o seguinte sumário:
«I – De acordo com o disposto no artigo 109º, nº 1 do CPTA (na redacção dada pela Lei nº 118/2019, de 17/9), “a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar”.
II – Os requisitos de que depende a utilização da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias reconduzem-se, na prática, aos seguintes critérios:
a)o juiz do processo principal (não urgente) não chegaria a tempo de ditar a justiça que a situação requeria, isto é, para protecção de um direito, liberdade ou garantia; e,
b)o juiz da causa cautelar, caso ditasse a justiça para aquela situação, teria antecipado ilegitimamente a decisão de mérito.
II – Os requisitos ou pressupostos deste meio processual diferem dos da tutela cautelar ou provisória, visto que o pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias visa proporcionar uma tutela principal, permitindo que o autor obtenha, em tempo útil e por isso com carácter de urgência, uma pronúncia definitiva sobre a relação jurídico-administrativa em questão, formando-se sobre aquela pretensão/pedido caso julgado material.
IV – Carece manifestamente de fundamento a alegação da autora de que, estando em causa uma questão relativa à aquisição da nacionalidade, tal seria suficiente para o uso da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, uma vez que o meio processual idóneo para a defesa do alegado direito da autora à aquisição da nacionalidade portuguesa é a acção administrativa, de acordo com o disposto no artigo 37º, nº 1, alínea b) do CPTA.
V – Não invocando a autora qualquer facto concreto do qual resulte que, pela circunstância da sua pretensão vir apenas a ser apreciada no âmbito da acção administrativa, ficará sem qualquer utilidade a eventual condenação dos réus que aí possa vir a ocorrer, de deferimento do pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa oportunamente formulado, bem andou a decisão recorrida ao entender que a questão para a qual era solicitada tutela não podia ser resolvida através do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, visto que não vinha invocada qualquer situação concreta de urgência a exigir uma decisão de fundo no âmbito desse processo.».
E no de 26.1.2023, proc. nº 2036/22.1BELSB, com o sumário:
“I - Só é admissível o uso do processo de intimação previsto no artigo 109.º e ss. do CPTA quando esteja em causa a lesão, ou a ameaça de lesão, de um direito, liberdade e garantia ou de um direito fundamental de natureza análoga, cuja protecção careça da emissão urgente de uma decisão de fundo (indispensabilidade) e não se verifique uma impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório de uma providência cautelar, instrumental de uma acção administrativa (subsidiariedade).
II - Não basta a mera invocação de qualquer direito fundamental por parte do requerente. Exige-se, quanto aos pressupostos processuais do presente meio de tutela “urgentíssimo”, a alegação e concretização pelo interessado dos concretos factos que sustentam a ameaça ou a lesão do direito invocado.
III - Cabia, pois, ao Recorrente (autor) explicitar de que modo carece da tutela judicial urgente ora peticionada, concretizando de que forma o seu alegado direito de cidadania se encontra afectado ou afecta outras vertentes da sua vida pessoal, social, profissional ou outra.”,
Assim, não basta invocar na petição a ameaça ao exercício de direitos, tipificados na CRP como fundamentais ou direitos análogos, impondo-se ao requerente que alegue e prove factos que permitam concluir pela verificação, por referência ao seu caso concreto, dos pressupostos de admissibilidade – indispensabilidade e subsidiariedade - da acção de intimação prevista no artigo 109º do CPTA.
Ónus que o Requerente/recorrente, ao contrário do que vem alegado no recurso, não logrou cumprir, não demonstrando a pretendida urgência do uso desta acção excepcional de intimação.
Por fim, não podem proceder as alegações genéricas de violação do direito à tutela jurisdicional efectiva, de ofensa ao direito à identidade e à nacionalidade, e mesmo de discriminação em razão da raça e da etnia, cor, ascendência e território de origem ou referentes ao dever de decidir, por o juiz a quo, na decisão recorrida, não ter entrado na apreciação do mérito da causa – a que todas estas questões respeitam -, mas sim absolvido o Recorrido da instância por não se verificarem os pressupostos adjectivos de admissão da acção de intimação.
Face ao que o presente recurso não pode proceder.
Não são devidas custas por os processos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias delas estarem isentos, nos termos do disposto na alínea b) do número 2 do artigo 4º Regulamento das Custas Processuais (RCP).
Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, e, em consequência, manter a sentença recorrida na ordem jurídica.