Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I. A Fazenda Pública, em representação do “ICP- ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações”, veio recorrer do acórdão proferido por este Supremo Tribunal em 09.09.2009 (v. fls. 509/515), por este se encontrar em oposição com os acórdãos proferidos pelo mesmo Tribunal em 28.05.2008 – Recurso nº 0176/08 e em 23.11.2004 –Recurso nº 0913/04.
II. Admitido o recurso pelo relator, foram pela recorrente apresentadas alegações tendentes a demonstrar a oposição da decisão recorrida com as dos acórdãos fundamento, nas quais concluiu:
1ª) - Através do presente recurso é requerida uma decisão que reponha a uniformização de jurisprudência, prejudicada pela oposição de julgados entre o Acórdão proferido nos presentes autos (com o número 0344/09) – Acórdão recorrido - e as decisões da Secção de Contencioso Tributário desse Supremo Tribunal prolatadas no âmbito dos Processos com os números 0176/08 e 0913/04 (acima melhor identificadas) - Acórdãos fundamento -, já transitadas em julgado.
2ª) - O que está em causa nos Acórdãos em confronto e constitui a questão a apreciar no presente recurso é saber se o novo prazo concedido pelo ICP-ANACOM à A… para pagamento das taxas em singelo produziu efeitos ao nível da contagem do prazo estabelecido para a apresentação de impugnação judicial;
3ª) - Ou - dito de outro modo - para a decisão a adoptar no presente recurso torna-se necessário apreciar a questão das consequências jurídicas a extrair da fixação, por parte da Administração, de um novo prazo para pagamento dos tributos devidos sem aplicação de uma sobretaxa e juros - designadamente ao nível da tempestividade de impugnação judicial deduzida.
4ª) - O Recorrente considera que deve prevalecer o entendimento sufragado nos Acórdãos fundamento e que, assim sendo, deverá ser determinada a revogação do Acórdão recorrido. - Com efeito,
5ª)- Através do presente Processo (no âmbito do qual foi proferido o Acórdão recorrido), a A… veio requerer a anulação do acto de liquidação das taxas de utilização do espectro radioeléctrico no 2° semestre de 1993, que lhe foram apresentadas a pagamento através da factura com o número 930725481.
6ª)- Por sentença de 25.05.2007, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa julgou a impugnação parcialmente procedente e determinou a anulação da liquidação impugnada;
7ª) - Fixando a matéria de facto dada como assente.
8ª)- A decisão do mencionado Tribunal foi objecto de recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), a que veio a ser concedido provimento - sendo julgada verificada a caducidade do direito de impugnar e decidido não que não se tomasse conhecimento do objecto do recurso.
9ª)- Através de Despacho do Mmo. Juiz do Tribunal a quo e do Acórdão do TCAS, o probatório firmado na sentença do Tribunal de 1ª Instância foi alterado - tendo vindo a estabilizar-se no referido aresto do Tribunal de 2ª Instância.
10ª) - Da matéria que consta do referido probatório releva, para a apreciação da questão enunciada, que foram dados como assentes os seguintes factos:
• O ICP enviou à A… e esta recebeu a factura n° 930725481, no valor de 5.758.450$00, com a indicação de respeitar à liquidação da taxa de utilização do espectro radioeléctrico do 2° semestre de 1993, com data limite de pagamento 26.01.1994, e com a referência de corresponder às seguintes licenças: 154361, 154398, 154403, 154396, 154400, 154397 e 154401, todas com o Código 02; [alínea b) do probatório]
•Em 25.01.1994 deu entrada do ICP o requerimento da A… fotocopiado a fls. 42 e ss., cujo teor se dá por integralmente reproduzido, solicitando a passagem de uma certidão e a suspensão do pagamento da factura; [alínea c) do Probatório]
• O ICP respondeu através do ofício fotocopiado a fls. 45 e ss., cujo teor se dá aqui por reproduzido, enviando a certidão e fixando o dia 28.02.1994 como data limite para o pagamento da factura [alínea d) do probatório].
j) A A… recebeu a certidão dita em d) em 04.02.94 - cfr. docs. de fls. 53 e ss e de fls. 277. [alínea h) do Probatório]
• A petição inicial da presente impugnação judicial deu entrada nos serviços da entidade recorrente em 30.05.1994 - cfr. carimbo aposto na 1ª pág. da petição, [alínea i) do Probatório]
11ª) - Não se conformando com a decisão do TCAS, a A… interpôs recurso da mesma para esse Supremo Tribunal que, através do Acórdão ora recorrido, veio a conceder provimento ao recurso interposto, revogando a decisão do Tribunal a quo, julgando tempestiva a petição inicial da impugnação deduzida e ordenando que o Tribunal a quo conhecesse do mérito do recurso.
12ª) - No Acórdão recorrido, a Secção do Contencioso Tributário desse Supremo Tribunal entendeu que, "em certidão" emitida em resposta a solicitação da A…, o ICP-ANACOM acabou por fixar uma nova data limite para o pagamento da factura e o novo prazo estabelecido teve relevância para os efeitos previstos no artº. 123° do CPT - uma vez que o prazo para deduzir impugnação judicial passou a contar-se do termo do mesmo.
13ª) - Tal decisão (no sentido apontado) está em clara oposição com as decisões que foram tomadas nos Acórdãos fundamento acima identificados (o Acórdão do STA de 28.05.2008, proferido no Processo n° 0176/08 - 1° Acórdão fundamento - e o Acórdão do STA de 23.11.2004, prolatado no Processo n° 0913/04 - o 2° Acórdão fundamento), que tiveram subjacentes situações de facto idênticas às do presente processo.
Assim,
14ª) - À semelhança do que sucedeu no processo em que foi proferido o Acórdão recorrido, também nos processos em que foram prolatados os dois Acórdãos fundamento foram impugnados actos de liquidação de taxas praticados pelo ICP-ANACOM;
15ª) - Taxas essas que respeitam à utilização do espectro radioeléctrico por parte da A…, no seu sistema de transporte do sinal televisivo (embora em semestres diferentes);
16ª) E foram cobradas através de facturas emitidas por aquela Autoridade.
17ª) - As facturas em questão indicavam a data - limite estipulada para pagamento (voluntário) dos tributos liquidados e foram oportunamente notificadas ao sujeito passivo (vd. alínea b) do Probatório do Acórdão recorrido, alíneas b) e c) do probatório do 1° Acórdão fundamento e alíneas A) a C) do Probatório do 2° Acórdão fundamento).
18ª)- As notificações dos actos de liquidação em questão eram omissas em relação aos meios de defesa e aos prazos de reacção contra os actos notificados, mas a A… não requereu (em qualquer dos casos) a indicação dos referidos elementos ou a emissão de certidão que os contivesse.
19ª)- Nos três casos - o do Acórdão recorrido e os dos dois Acórdãos fundamento - foram concedidos, pelo ICP - ANACOM à A…, novos prazos para o pagamento das taxas devidas sem aplicação de sobretaxa e de juros,
20ª)- Sem que na notificação relativa a estes actos se referissem os meios de defesa e aos prazos de reacção contra os actos notificados.
21ª) Em ambos os acórdãos fundamento se decidiu que os actos que fixaram os novos prazos não tinham a virtualidade de alterar o prazo para apresentação da impugnação tributária,
22ª) - Ao contrário, o acórdão recorrido considerou que o acto do ICP - ANACOM afectava o prazo para a apresentação da impugnação tributária,
23ª)- Pelo que, nos dois Acórdãos fundamento se concluiu pela intempestividade das impugnações apresentadas pela A… e,
24ª) - Ao invés, no Acórdão recorrido, a impugnação foi considerada atempada.
25ª) -Verifica-se assim o pressuposto da identidade das situações de facto subjacentes aos Acórdãos em confronto - necessário para o prosseguimento do recurso para o Pleno por oposição de julgados.
26ª) - Mas encontram-se igualmente preenchidos os restantes pressupostos daquele recurso, uma vez que, nos Acórdãos em questão, está em causa o mesmo fundamento de direito e não existiu alteração substancial na regulamentação jurídica aplicável a cada uma das situações;
27ª) - Para além de se ter perfilhado, no acórdão recorrido, solução oposta à que foi adoptada nos Acórdãos fundamento.
Com efeito,
28ª) - O regime legal aplicável às taxas em causa nos três processos é exactamente o mesmo - eram previstas nos artºs. 27° do Decreto-Lei n° 147/87, de 24 de Março e 35° do Decreto-Lei n° 320/88, de 14 de Setembro - apenas sendo diferentes as portarias que estabeleciam as regras de cálculo dos respectivos montantes, o que, no entanto, não releva para a questão a apreciar no presente recurso.
29ª) - Nos três casos, as taxas eram cobradas nos meses de Janeiro e Julho de cada ano (salvo se fosse fixado outro prazo para a sua liquidação) - tal como decorria dos preceitos citados e do preceituado no artº. 9°, n° 1 do Decreto-Lei n° 207/92, de 2 de Outubro.
30ª) - Acresce que, nas datas em que foram praticados os actos postos em crise nos processos em questão, encontrava-se em vigor o Código de Processo Tributário, que continha o regime processual (e procedimental) que foi considerado aplicável em cada um dos Acórdãos proferidos.
31ª) - Foi com base no regime previsto no mesmo (em especial nos respectivos arts. 22°, 23°, 64°, 118°, 120° e 123°), em articulação com o disposto nos arts. 13°, 268°, n°s. 3 e 4 e 18°, n°s. 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa e 35° do Decreto-Lei n° 320/88, de 14 de Setembro, que os Acórdãos fundamento concluíram pela extemporaneidade das impugnações judiciais apresentadas e pela verificação da caducidade do direito de impugnar;
32ª) - E foi também com base no mesmo regime do CPT (e nos preceitos do mesmo invocados), conjugado com o preceituado no artº. 35° do Decreto-Lei n° 320/88, de 14 de Setembro, que o acórdão recorrido julgou tempestiva a impugnação deduzida.
33ª) - Entende o ora Recorrente que a apreciação da questão que se submete a juízo através do presente recurso para uniformização de jurisprudência, deverá ser efectuada à luz daquele regime.
34ª) - A matéria relativa aos termos em que pode ser deduzida impugnação e à definição do seu prazo está subtraída da competência da Administração e apenas pode ser estabelecida por lei - estando regulada, na altura a que se reportam os factos, nos arts. 23°, 118°, 121° e 123° do CPT.
35ª) - Apesar de não ser questionável a legalidade do acto do ICP-ANACOM que concedeu um novo prazo para o pagamento das taxas sem acréscimo de sobretaxa e juros (que se encontra suportado nas normas do artº. 35°, n° 1 do Decreto-Lei n° 320/88, de 14 de Setembro e do artº. 7°, n° 1, alíneas h) e j) do Decreto-Lei n° 283/89, de 23 de Agosto, bem como na delegação de competências que consta dos autos), os respectivos efeitos limitam-se necessariamente à faculdade, concedida à administrada, de pagar as taxas em singelo.
36ª) - Tal como os Acórdãos fundamento invocados afirmam, não só o prazo para deduzir impugnação judicial não pode ser contado a partir de qualquer outro evento que não seja um dos tipificados na norma do artº. 123° do CPT;
37ª) - Como os referidos actos do ICP-ANACOM não tiveram o sentido de conceder à A… um alargamento do prazo para dedução de impugnação judicial;
38ª) - Tanto mais que se torna «legalmente impossível ao administrador conceder prazos de impugnação alargados ou encurtados quando confrontados com os estabelecidos na lei relativamente aos actos por si praticados» - sendo que uma tal possibilidade seria atentatória do princípio da igualdade no exercício do direito de recurso, constitucionalmente garantido aos cidadãos (e, nessa medida, violador do artº. 13° da CRP), por colocar em situações desiguais os administrados que pagassem dentro do prazo de pagamento voluntário inicialmente estabelecido e aqueles que, não o fazendo, vissem o prazo estipulado para o efeito ampliado pelo administrador.
39ª) - E nem podia ser de outra forma.
40ª) - O facto de se poder considerar que na altura em que foram praticados os actos de prorrogação dos prazos se estava ainda na "fase" do "pagamento voluntário dos tributos" não contende com este entendimento.
41ª) - O artº. 35°, n° 2 do Decreto-Lei n° 320/88, de 14 de Setembro previa que a falta de pagamento atempado das taxas de utilização do espectro daria lugar à aplicação de uma sobretaxa;
42ª) - E que a falta de pagamento da taxa e da sobretaxa implicaria a cobrança coerciva das mesmas.
43ª) - Ora, por definição pagamento voluntário é todo aquele que não seja efectuado coercivamente.
44ª) - Nem o citado Decreto-Lei n° 320/88, de 14 de Setembro, nem o Código de Processo Tributário estabeleciam qualquer prazo para que a Administração requeresse ao Serviço de Finanças competente a instauração de processo de execução fiscal para cobrança coerciva das taxas que lhe eram devidas (vd. arts. 31°, alínea a) do Decreto-Lei n° 283/89, de 23 de Agosto e 233°, n° 2, als. b) e c) do C.P.T.);
45ª) - Pelo que, em última instância, esta poderia ser requerida enquanto a dívida fosse exigível, ou seja, enquanto não decorresse o prazo de prescrição legalmente estabelecido (na altura, de 10 anos).
46ª) - Assim sendo, considerar que qualquer prorrogação do prazo para pagamento das taxas que fosse estipulada enquanto não fosse requerida a instauração de processo de execução fiscal viria a diferir para momento posterior o termo inicial do prazo de impugnação, conduziria à conclusão de que, em última instância, tal prazo poderia ser sucessivamente protelado por um período alargado - o que não é admissível, por equivaler à alteração de um prazo estabelecido na lei por mero acto administrativo.
47ª) - Por outro lado, e como bem afirmam os acórdãos fundamento, admitir a produção de efeitos ao nível do prazo de impugnação poderia ainda conduzir a uma grave violação do princípio da igualdade, uma vez que os sujeitos passivos que não efectuassem o pagamento voluntário dos tributos no prazo estabelecido para o efeito e obtivessem a uma prorrogação do mesmo, beneficiariam também de um alargamento do prazo de impugnação - face ao prazo que teria que ser cumprido pelos administrados cumpridores.
48ª) - O prazo de impugnação tem, obrigatoriamente, que ser definido por lei, devendo esta fixar também as regras para o respectivo cômputo - não podendo a interpretação e aplicação de tais regras ficar na disponibilidade da Administração.
49ª) - Ainda que o acto de concessão de um novo prazo de pagamento decorra de outras normas jurídicas aplicáveis ao administrador, tais normas são distintas das que estatuem sobre o exercício do direito de impugnação, matéria que escapa às competências da Administração;
50ª) - Assim sendo, deverá dar-se prevalência à posição vertida nos Acórdãos fundamento;
51ª) - E, aplicando-a ao processo 0344/09, deverá determinar-se a revogação do acórdão recorrido, com a consequente manutenção na ordem jurídica do acórdão do TCAS que aquele havia revogado - o que se REQUER.
Termos em que, e nos mais de Direito, se REQUER que:
- a)Seja determinado o prosseguimento do presente recurso, por se encontrarem preenchidos os pressupostos do recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário desse Supremo Tribunal Administrativo, por oposição de julgados;
- b)Seja julgada verificada a existência da invocada oposição entre o Acórdão recorrido e os dois Acórdãos fundamento;
- c)Concedendo provimento ao presente recurso, seja considerada prevalecente, na uniformização de jurisprudência, o entendimento consagrado nos Acórdãos fundamento - revogando-se, em consequência, o Acórdão recorrido e mantendo-se na ordem jurídica o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que foi revogado por aquele (em que foi julgada verificada a caducidade do direito de impugnar).
III. Em contra-alegações sobre a mesma matéria, veio também a recorrida concluir:
1ª). Veio a Recorrente interpor recurso por oposição de acórdãos, nos termos e para os efeitos do artigo 284° do CPPT, indicando como acórdãos fundamento as decisões proferidas no âmbito do processo n.° 0176/08 e processo n.° 0913/04, ambos provindos da Secção de Contencioso do Venerando Supremo Tribunal Administrativo;
2ª). Apreciaram-se nesses dois arestos, bem como no acórdão recorrido, a caducidade do direito à impugnação sendo essa a matéria que está em causa nos presentes autos;
3ª). Nos termos do artigo 284°, n.° 1 do CPPT, as presentes alegações cingem-se à demonstração de oposição entre acórdãos, não cabendo, nesta fase, discutir o mérito da matéria substantiva;
4ª). Cabe, pois, nas presentes alegações, definir-se apenas a identidade factual e de direito entre os acórdãos recorrido e fundamento, verificando-se apenas o preenchimento dos requisitos da oposição de decisões em casos semelhantes;
5ª). Dispõe o artigo 284°, nº 1 do CPPT que pode apresentar-se mais do um acórdão fundamento mas quando existe apenas uma questão a decidir-se, não pode ser invocado mais do que um acórdão fundamento;
6ª). Atendendo à doutrina de Jorge Lopes de Sousa, in "Código de Procedimento e de Processo Tributário - anotado", Vislis Editores, 2000, página 1105, "No caso de no acórdão recorrido se conter mais que uma decisão distinta e o recurso se reportar a todas elas deverá ser indicado um acórdão em oposição em relação a cada uma das questões (ou um que contenha decisões opostas também sobre as várias questões,";
7ª). No caso em apreço inexiste necessidade de apresentação de dois acórdãos fundamento dado que a questão cinge-se à caducidade do direito a impugnar;
8ª). Relativamente à consequência legal pela apresentação de vários acórdãos fundamento, aplicando-se os elementares princípios do direito processual civil, deveria a Recorrente ser convidada a suprir tal deficiência logo na apresentação de requerimento de interposição de recurso;
9ª). Não tendo a Recorrida informação sobre se tal notificação foi efectuada e atendendo ao facto que nas suas alegações a Recorrente continua a adoptar dois arestos como acórdãos fundamento, a Recorrida desde já requer a V. Exas. o seguinte:
- i)No caso de a Recorrente não ter sido notificada para suprir a deficiência, deve a mesma vir aos autos identificar qual o acórdão fundamento que pretende que prevaleça, reservando-se a Recorrida ao direito a aperfeiçoar as presentes alegações de acordo com a escolha que vier a ser efectuada;
- ii)Caso a Recorrente tenha sido convidada a suprir a deficiência e, como se pode constatar pelas suas alegações, não tenha optado por apenas um acórdão fundamento em prazo legalmente estipulado, então deve o presente recurso ser rejeitado (artigo 145°, n.° 3 do CPC);
10ª). Na base do recurso por oposição de acórdãos está a existência dum acórdão anterior, proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou Supremo Tribunal Administrativo, conforme os casos, que tenha adoptado solução jurídica oposta à do acórdão recorrido;
11ª). Para se entender que existe uma oposição de soluções jurídicas os acórdãos têm que versar sobre situações fácticas substancialmente idênticas e deve existir a aplicação das mesmas normas jurídicas (identidade em matéria de direito);
12ª). Tal decorre também do disposto no artigo 152°, n.° 2 do CPTA, aplicável ex vi artigo 2°, alínea c) do CPPT;
13ª). De acordo com a factualidade dada como provada no acórdão 0176/08, o primeiro acórdão fundamento indicado, é dado como provado, na alínea e) da matéria de facto dada como provada que: "Por ofício n.° 299, de 21.04.97, o ICP devolveu o referido cheque, solicitando o envio de novo cheque no valor total de 36.905.660$00, até ao dia 05 de Maio de 1997";
14ª). Resulta claro que o ICP, neste caso, não concedeu expressamente um novo prazo de pagamento voluntário, tendo apenas solicitado o envio de novo meio de pagamento - in casu, um cheque - com o valor correcto;
15ª). No acórdão recorrido, foi dado como provado, na alínea d) da matéria de facto dada como provada, que "O ICP respondeu através de ofício fotocopiado a fls 45 e ss, cujo teor se dá aqui por reproduzido, enviando a certidão e fixando o dia 28.02.1994 como data limite para o pagamento da factura";
16ª). Ou seja, no acórdão recorrido, verifica-se claramente que foi concedido novo prazo de pagamento voluntário, não tendo sido sequer designado o tipo de meio de pagamento;
17ª). Nestes termos, as decisões em análise não partiram exactamente das mesmas premissas factuais, pois enquanto no primeiro caso (acórdão fundamento) se verifica um novo prazo para envio de meio de pagamento no segundo caso (acórdão recorrido) existe claramente a fixação de novo prazo de pagamento voluntário;
18ª). Como se pode constatar da análise do acórdão fundamento, não foi sequer posto em causa o novo prazo para envio de meio de pagamento e diz-se até que tal prazo apenas poderia ter relevância para os estritos termos do pagamento;
19ª). O que não podia ser feito, tal qual refere o acórdão fundamento, era modificar-se um prazo de impugnação que está num preceito fora da competência legalmente estabelecida para o ICP;
20ª). O prazo de impugnação encontrava-se estabelecido no artigo 123° do Código do Processo Tributário (adiante CPT) e, nesse âmbito, não tinha o ICP qualquer legitimidade para alterar o prazo de 90 dias para apresentação de impugnação;
21ª). No que concerne ao acórdão recorrido, vem considerar que inexistiu qualquer modificação do prazo constante no CPT mas existiu a fixação de novo prazo de pagamento voluntário, completamente legal à luz do artigo 35° do Decreto-Lei n.° 320/88, de 14 de Setembro, que fez com que existisse um diferimento da data relevante para contagem do início do prazo de impugnação;
22ª). Inexiste assim, também, identidade de direito, pois nos acórdãos fundamento não foi debatido o artigo 35° do Decreto-Lei n.° 320/88, de 14 de Setembro e analisada a legitimidade do ICP para fixação de prazos para pagamento voluntário;
23ª). No acórdão recorrido, verifica-se uma situação diferente da dos acórdãos fundamento pois foi expressamente fixado novo prazo para pagamento voluntário, sem se ter designado qual era a forma de pagamento;
24ª). Assim, pretendeu o Supremo Tribunal Administrativo definir, em primeiro lugar, se essa fixação de novo prazo de pagamento voluntário era legal, pois da sua legitimidade dependia a contagem do prazo de impugnação;
25ª). Foi para aferir da regularidade da notificação efectuada à Recorrida que o Supremo Tribunal Administrativo teve de analisar o disposto do artigo 35° do Decreto-Lei nº. 320/88, de 14 de Setembro que, até então o havia sido analisado, nomeadamente nos acórdãos fundamento indicados pela Recorrente;
26ª). Verificou depois o acórdão recorrido que "Quanto ao prazo para reagir contra a liquidação notificada, a entidade liquidadora também não o indicou, mas, em certidão tempestivamente requerida pela impugnante, ora recorrente, à entidade liquidadora, esta acabou «fixando o dia 28.02.1994 como data limite para o pagamento da factura» - sendo certo que é competência da entidade liquidadora (ICP) fixar o prazo em que as taxas em causa são cobradas, nos termos do artigo 35° do Decreto-Lei n.° 320/88, de 14 de Setembro";
27ª). E estando legalmente fixado o prazo para pagamento voluntário, apenas se aplicaria o artigo 123° do CPT, actual artigo 102°, n.° 1 alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e a Recorrida teria 90 dias, a contar do fim do prazo para pagamento voluntário, para apresentar a impugnação;
28ª). Enquanto que nos acórdãos fundamento se discutiu se o ICP teria legitimidade para conceder novo prazo de impugnação, no acórdão recorrido, face ao facto de ter sido fixado expressamente prazo para pagamento voluntário, discutiu-se apenas a legitimidade para fixação de desse prazo de pagamento voluntário por parte do ICP;
29ª). As soluções foram diversas porque, enquanto que nos acórdãos fundamento se verificou a ilegitimidade do ICP para modificar um prazo estipulado pelo então Código de Processo Tributário, no acórdão recorrido a discussão cingiu-se à legitimidade do ICP para fixação de prazo de pagamento voluntário;
30ª). Enquanto que nos acórdãos fundamento se verificou a impossibilidade de modificação do CPT por parte da Recorrente, no acórdão recorrido, por via da análise e aplicação do artigo 35° do Decreto-Lei n.° 320/88, de 14 de Setembro (nunca antes utilizado), verificou-se a legitimidade de estipulação, por parte do ICO de prazo para pagamento voluntário de factura/liquidação;
31ª). Nestes termos, não ocorrem os requisitos para a análise do presente recurso por inexistência de identidade factual e de direito entre acórdãos fundamento e acórdão recorrido.
Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser rejeitado por existência de irregularidade formal, não tendo sido indicado apenas um acórdão fundamento. Caso assim não se entenda deve a Recorrida ser notificada de qual é o acórdão fundamento que prevalece e ser-lhe dada a oportunidade de aperfeiçoamento das suas alegações.
Mesmo que assim não se entenda deve o presente recurso ser considerado findo por inexistência de identidade de facto e de direito.
IV. Por despacho do relator foi a recorrente convidada a indicar apenas um acórdão fundamento em oposição com a decisão recorrida, tendo esta indicado o acórdão proferido em 28.05.2008 – Recurso nº 0176/08 (v. fls. 679-vº 2 684).
V. O MºPº emitiu o parecer de fls. 687/688, no qual se pronunciou pela existência de oposição de acórdãos.
VI. Proferido pelo relator despacho reconhecendo a existência de oposição de acórdãos, a recorrente apresentou alegações ao abrigo do nº 5 do artº 284º do CPPT, nas quais concluiu:
1ª)- Através do presente recurso é requerida uma decisão que reponha a uniformização de jurisprudência, prejudicada pela oposição de julgados entre o Acórdão proferido nos presentes autos (com o número 0344/09) - Acórdão recorrido - e a decisão da Secção do Contencioso Tributário desse Supremo Tribunal prolatada no âmbito do Processo com o números 0176/08 (Acórdão fundamento), já transitada em julgado.
2ª) - Apesar de, através do Douto Despacho a fls. 689 dos autos acima identificados, ter sido julgada a existência de oposição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento - decisão que não merece censura - ao enunciar a questão decidenda, o referido Despacho incorreu num lapso;
3ª) -Pois apesar de, efectivamente, nos Acórdãos em confronto ter sido analisada a tempestividade das impugnações deduzidas, a solução em cada uma das decisões resultou do exame da questão dos efeitos que um novo prazo que foi fixado para pagamento de taxas já anteriormente liquidadas (numa fase ainda de pagamento voluntário e não coercivo) poderia ter produzido ao nível do prazo legalmente estabelecido para apresentação de impugnação judicial, sem que tenha sido questionada a competência da entidade liquidadora para fixar o prazo em que são cobradas as taxas.
4ª) Com efeito, a Secção do Contencioso Tributário desse Venerando Supremo Tribunal não questionou a competência da entidade liquidadora para fixar o prazo para pagamento das taxas devidas; reconheceu-a, mas extraiu consequências diferentes do acto que, tendo sido praticado por aquela entidade no exercício dessa competência, veio possibilitar o pagamento das taxas num segundo momento.
5ª)- Assim sendo, da análise das decisões em contraposição resulta que o que está em causa no presente recurso é a apreciação da questão de saber se um novo prazo concedido pelo ICP-ANACOM para regularização de dívidas por parte da A… deve produzir efeitos ao nível da contagem do prazo legalmente estabelecido para apresentação de impugnação judicial - aferindo, dessa forma, das consequências jurídicas que se poderão extrair da fixação de um segundo prazo para pagamento de taxas já anteriormente liquidadas (designadamente ao nível da tempestividade das impugnações judiciais que possam ser deduzidas contra o respectivo acto de liquidação).
6ª) - No Acórdão recorrido foi dada como provada a matéria de facto reproduzida no ponto 27. das presentes Alegações, que compreende também o teor dos documentos transcritos nos pontos 28. e 29. do mesmo articulado, por ter sido dado por integralmente reproduzido no Probatório;
7ª) - Desta, é de relevar a que consta das alíneas b), c), d), h) e i) do Probatório fixado (pela importância que reveste para a análise do presente recurso), a saber:
- b)O ICP enviou à A… e esta recebeu a factura n° 930725481, no valor de 5.758.450$00, com a indicação de respeitar à liquidação da taxa de utilização do espectro radioeléctrico do 2° semestre de 1993, com data limite de pagamento 26.01.1994, e com a referência de corresponder às seguintes licenças: 154361, 154398, 154403, 154396, 154400, 154397 e 154401, todas com o Código 02.
- c)Em 25.01.1994 deu entrada do ICP o requerimento da A… fotocopiado a fls. 42 e ss., cujo teor se dá por integralmente reproduzido, solicitando a passagem de uma certidão e a suspensão do pagamento da factura;
- d)O ICP respondeu através do ofício fotocopiado a fls. 45 e ss., cujo teor se dá aqui por reproduzido, enviando a certidão e fixando o dia 28.02.1994 como data limite para o pagamento da factura.
- h)A A… recebeu a certidão dita em d) em 04.02.94 cfr. docs. de fls. 53 e ss e de fls. 277.
- i)A petição inicial da presente impugnação judicial deu entrada nos serviços da entidade recorrente em 30.05.1994 - cfr. carimbo aposto na 1ª pág. da petição.
8ª) - No Acórdão fundamento foram dados como assentes os factos reproduzidos no ponto 38 das presentes alegações, de que se destacam os constantes das alíneas b), c), d), e), h) e i):
b) - O ICP enviou à A… e esta recebeu a factura n° 970121459, de 03.02.97, com indicação de respeitar à liquidação da taxa de utilização do espectro radioeléctrico do 1° semestre de 1997, no valor total de 33.972.950$00, com data limite de pagamento de 05.03.97, e com a referência de corresponder às seguintes licenças:
- Números 154361, 154396, 154397, 154398, 154400, 154401, 154403, 160887, 161084, 161085, 161086, 180036, 180148, 182303, 182304, 188575, 195396, 195397, todas com o Código 02, e a seguinte "discriminação do serviço": 2404 - Radiocomunicações privativas - SF - taxa de utilização - ligações hertzianas multivia, com o valor total de Esc. 31.664. 490$00.
-números 154400, 188575, 195396, 195397, todas com o Código 03, e a seguinte "discriminação de serviço": 22404 - Radiocomunicações privativas -SF - taxa de utilização - ligações hertzianas multivia - Acerto decorrente da alteração em 22.11.96, com o valor total de Esc. 2. 083.415$00.
- -números 171812, 171814, 171815, 174351, 174352, 174353, 174354, 174369, 174370, 182308, todas com o Código 02 e a seguinte "discriminação do serviço": Radiocomunicações de uso público - RDTV - Taxa de utilização -faixas de VHF e UHF, alterando apenas o número prévio (de 23901 a 23905) e os parâmetros (de P 10KW a P 550KW), com o valor total de 131 760$00.
- -números 191643, 192219, 192220, 195396, 195397, 195398, todas com o Código 19, e quanto às 3 primeiras a seguinte "discriminação do serviço": licenciamento de estação; e quanto às 3 últimas: licenciamento - feixe hertziano, com o valor total de 321.285$00.
c) O ICP enviou à A… e esta recebeu a factura n° 970121460, de 03.02.97, do ICP, com indicação de respeitar à taxa de licenciamento de feixes hertzianos do 1° semestre de 1997, no valor total de 2.932.710$00, com data limite de pagamento de 05.03.97, e com a referência de corresponder às seguintes licenças:
- -números 163850, 166215, 166220, 166221, 166222, 166224, 166878, todas com o Código 02, e a seguinte "discriminação do serviço": 23904 -Radiocomunicações de uso público - RDTV - Taxa de utilização - faixas de VHF e UHF (Parâmetros de P 128KW a P 540KW), no valor de Esc. 104.450$00.
- -números 164224, 166225, 166895, 166896, 167194, todas com o Código 02, e a seguinte "discriminação do serviço": 23903 Radiocomunicações de uso público - RDTV - Taxa de utilização - faixas de VHF e UHF (Parâmetros de P - 7KW a P - 8KW), no valor de Esc.: 32.130$00.
- -números 166903, 166904, todas com o Código 02, e a seguinte "discriminação do serviço": 23901 Radiocomunicações de uso público – RDTV - faixas de VHF e UHF (Parâmetros de P - 15KW a P - 30KW, no valor de Esc.: 17.500$00.
- -número 195389, por duas vezes, uma com o Código 02 e outra com o Código 03, e a seguinte "discriminação do serviço": 22404 Radio-comunicações Privativas - SF - Taxa utilização - ligações hertzianas multivia, acrescentando na segunda "acerto decorrente de licenciamento em 22.11.96, no valor Esc.:2.505.075$00 - número 195389, com o Código 19, e a seguinte "discriminação do serviço" 13606 - Radiocomunicações de uso público - SF - Licenciamento de feixe hertziano, no valor de Esc.: 6. 965$00.
d) Em 03.03.97, a A… enviou ao ICP o ofício fotocopiado de fls. 59 e 60, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, acompanhado de cheque no valor de Esc. 667.060$00, destinado ao pagamento de parte das facturas referidas nas duas alíneas anteriores.
e)Por ofício n° 299, de 21.04.97, o ICP devolveu o referido cheque, solicitando o envio de novo cheque no valor total de Esc.: 36.905.660$00, até ao dia 05 de Maio de 1997.
f)A data referida na precedente alínea e) foi fixada pelo Director Administrativo e Financeiro do recorrente e notificado à recorrida através do doc. que constitui fls. 62 dos autos e que aqui se dá por reproduzido - cfr. ainda os docs. de fls. 374 a 376 inclusive dos autos.
g) O articulado inicial dos presentes autos deu entrada em juízo 1997JUL22 - cfr. carimbo aposto no rosto da p.i..
9ª) Para análise da questão decidenda importa ainda atender ao conteúdo do ofício mencionado na alínea d) do Probatório fixado no Processo em que foi proferido o acórdão fundamento, que é parcialmente transcrito no ponto 39. das presentes alegações (mas é dado por integralmente reproduzido naquele).
11ª) No Acórdão recorrido, o STA entendeu que não se verificava a caducidade do direito de deduzir impugnação judicial dado que, quando foi apresentada a impugnação que deu origem aos presentes autos, se estava ainda no âmbito do prazo para pagamento voluntário.
12ª) O referido Acórdão reconheceu que o prazo de propositura da impugnação era, na altura a que se reportam os autos, de 90 dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário dos tributos (por lhes ser aplicável o disposto no artigo 123°, n° 1, alínea a) do CPT), sendo um prazo substantivo, de caducidade, de conhecimento oficioso em qualquer fase do processo e peremptório;
13ª) Mas, ao apreciar o alegado pela A…quanto à falta de menção, nos documentos de liquidação, dos meios de defesa e prazo para reagir contra a liquidação notificada e depois de reproduzir as normas constantes dos artigos 64°, n° 2 e 22°, n° 1 do CPT, admitiu que, embora fosse verdade que a notificação era omissa quanto aos referidos elementos, o certo é que a referida empresa tinha usado o meio impugnatório adequado e na certidão emitida em resposta a solicitação sua, a entidade liquidadora acabou por fixar o dia 28.02.94 como data-limite para o pagamento da factura - sendo certo que, de acordo com o preceituado no artigo 35° do Decreto-Lei n° 320/88, de 14 de Setembro, é da competência daquela entidade (ICP-ANACOM) fixar o prazo em que as taxas são cobradas.
14ª) E foi com base naquele argumento que veio a julgar a impugnação deduzida tempestiva, pois considerou que, assim sendo, e contando-se o prazo de 90 dias legalmente fixado para apresentação de impugnação judicial «do termo do prazo para pagamento voluntário», na data em que foi deduzida a presente impugnação estava-se ainda no âmbito do prazo para pagamento voluntário fixado no ofício remetido à A…conjuntamente com a certidão acima referida.
15ª) O Acórdão recorrido entendeu, assim, que o novo prazo para pagamento das taxas comunicado através do ofício referido na alínea c) do probatório do processo em causa - que tinha como limite o dia 28.02.1994 - teve relevância para os efeitos previstos no artº. 123° do CPT, tendo o prazo para deduzir impugnação judicial passado a contar-se do termo do mesmo;
16ª) E isto porque o ICP-ANACOM dispunha de competência para fixar o prazo para pagamento das taxas em questão, por força do disposto no artigo 35° do Decreto-Lei n° 320/88, de 14 de Setembro.
17ª) A decisão referida está em clara oposição com a decisão adoptada através do Acórdão fundamento - em que, fazendo apelo à jurisprudência fixada nos seus Acórdãos de 20.11.2002 (Recurso n° 1151/02) e 23.11.04 (Recurso n° 913/04), a Secção de Contencioso desse STA considerou que, ainda que se entenda que o ICP-ANACOM concedeu à ora Recorrida um novo prazo para aquela pagar as taxas impugnadas, tal prazo apenas poderia ter relevância para os estritos termos do pagamento.
18ª) De acordo com o Acórdão fundamento, os efeitos jurídicos consubstanciados no direito de impugnação judicial, do prazo do seu exercício e do seu cômputo (seja o respectivo termo inicial, seja o respectivo termo final) são efeitos jurídicos autónomos que não decorrem da lei em aplicação da qual foi autorizado esse novo prazo de pagamento, mas antes de outros preceitos legais (como é o caso do artigo 123° do CPT, então em vigor).
19ª) O referido Acórdão reconheceu que a finalidade do segundo prazo estabelecido pelo ICP-ANACOM não tinha sido a de constituir um novo prazo para reacção contenciosa contra o acto de liquidação, e entendeu que o ofício dirigido à administrada em 21.04.97 apenas tinha tido o efeito de lhe conceder a faculdade de pagamento das taxas até ao termo do novo prazo aí estabelecido, sem que produzisse quaisquer outros efeitos (designadamente o de estabelecer um novo prazo para aquela poder impugnar judicialmente) - pelo que era intempestiva a impugnação judicial apresentada em 22.07.97 contra liquidação de taxas cujo termo do prazo para pagamento voluntário se tinha verificado em 05.03.97 (o primeiro prazo estabelecido, que constava da factura notificada).
20ª) Para resposta à questão da falta de indicação, no documento de liquidação, da informação respeitante aos meios de defesa e prazo para reagir (que havia também sido suscitada no recurso que foi decidido através do Acórdão fundamento), o STA fez apelo ao disposto no artigo 22° do CPT, concluindo que, não tendo a A… exercido a faculdade que lhe era concedida naquela norma, a notificação efectuada (nos precisos termos em que foi feita) tinha produzido os efeitos que lhe são típicos, «nomeadamente para o efeito de contagem do prazo de impugnação».
21ª) E em relação ao argumento da A… relativo à possibilidade de impugnação do acto de liquidação a todo o tempo - fundada em alegada nulidade, gerada por violação grosseira, pela liquidação impugnada, de vários princípios constitucionais - o Acórdão em referência, citando uma vez mais a jurisprudência que vem sendo prolatada por aquele Tribunal, relembrou que apenas são nulos os actos que contendam com o núcleo duro de princípios fundamentais (por força do preceituado no artigo 133°, n° 2, alínea d) do CPA), e concluiu que era evidente que não era o que acontecia no caso dos autos em questão.
22ª) Ora, salvo o devido respeito, entende o ora Recorrente que, por ser conforme às normas legais e constitucionais aplicáveis, deverá dar-se prevalência à posição vertida no Acórdão desse STA acabado de citar (o Acórdão fundamento). Com efeito,
23ª) Nos dois processos em análise foram atacados actos de liquidação de taxas praticados pelo ICP-ANACOM, devidas pela utilização do espectro radioeléctrico por parte da A…, no seu sistema de transporte do sinal televisivo (embora em semestres diferentes).
24ª) As facturas emitidas pelo ora Recorrente (em cada um dos casos) - que foram oportunamente notificadas à A… - indicavam a data-limite estipulada para pagamento (voluntário) dos tributos liquidados, mas eram omissas em relação aos meios de defesa e aos prazos de reacção contra os actos notificados; contudo, a destinatária das mesmas não requereu a indicação dos referidos elementos ou a emissão de certidão que os contivesse (pedindo apenas, no caso do processo a que respeita o Acórdão recorrido, a emissão de certidão que contivesse a fundamentação do acto notificado).
25ª) No caso do processo em que foi proferido o Acórdão recorrido, através do requerimento que apresentou para requerer a emissão de certidão (referido na parte final da conclusão que antecede), a A… pediu ainda a suspensão do processo de liquidação, ou, caso assim não se entendesse, a fixação de novo prazo para pagamento das taxas em singelo (depois de conhecidos os fundamentos da liquidação), «nomeadamente para o efeito da sobretaxa que» poderia «querer aplicar-se a 26/JAN/94 (...)».
26ª) Os pedidos deduzidos foram decididos por Deliberação do Conselho de Administração do ICP-ANACOM de 03.02.94, que foi notificada em 04.02.94 - data em que a A… recebeu o ofício em questão e a certidão requerida (que continha o elemento solicitado: a fundamentação do acto de liquidação previamente notificado), sendo que através do referido ofício o ICP-ANACOM comunicou ainda o deferimento do pedido de fixação de novo prazo para pagamento das taxas, especificando que este terminaria no dia 28.02.94.
27ª)- No caso do acto de liquidação das taxas sobre que versa o Acórdão fundamento, a A… não só não requereu a indicação do prazo de reacção contra o referido acto (que, como se viu, era omisso nas notificações que lhe tinham sido dirigidas), como comunicou que iria reagir no prazo legalmente previsto (como já havia feito em relação às taxas aplicadas com referência a períodos anteriores), demonstrando, assim, não necessitar da referida informação, por ser já do seu conhecimento.
28ª) Porém, quando veio a reagir, fê-lo extemporaneamente, defendendo depois (ao longo do processo judicial que despoletou) que, embora conhecesse o prazo prescrito na lei, o havia contado do termo do segundo prazo que o ICP-ANACOM lhe fixara para pagamento das taxas sem qualquer acréscimo.
29ª) Ora, o referido prazo (que terminou em 05.05.97) foi notificado à interessada através de ofício que lhe foi endereçado conjuntamente com o cheque que aquela enviara para pagamento de algumas das taxas que lhe haviam sido cobradas através das facturas emitidas, e naquele ofício o Recorrente esclareceu que o referido meio de pagamento era devolvido por não corresponder aos valores facturados, e solicitou o envio de novo cheque (com o valor total em dívida) até à nova data-limite então comunicada, sob pena de «ao valor das facturas» vir acrescer «a sobretaxa regulamentar de 1/3, de acordo com o disposto no n° 2 do artigo 35° do Decreto-Lei n° 320/88, de 14 de Setembro».
30ª) Resulta, assim, claro (do teor da nova notificação feita), que no caso do processo a que respeita o Acórdão fundamento, o Recorrente informou a destinatária dos efeitos que adviriam daquela sua decisão: a possibilidade de pagar as taxas em dívida sem qualquer acréscimo, desde que tal pagamento viesse a ser feito no «novo prazo ora concedido»;
31ª) E que no caso do processo a que respeita o Acórdão recorrido, a fixação do novo prazo surgiu na decorrência de pedido formulado pela interessada, e destinava-se aos efeitos indicados pela mesma, traduzindo-se, assim, num deferimento daquele pedido - pelo que a notificação que foi então feita teve apenas a finalidade de permitir que a A… pudesse proceder ao pagamento das taxas sem o acréscimo, quer de sobretaxa (como aquela requererá), quer de juros de mora (que seriam devidos a partir do dia 27.01.94) [conclusão que é reforçada pela interpretação dos actos à luz da teoria objectivista, na modalidade da teoria da impressão do destinatário (acolhida no artigo 236° do Código Civil), dos termos verbais do acto e do acto da parte seu antecedente ou acto do interessado propulsor da actividade decidente, referida por esse Supremo Tribunal, no seu Acórdão de 20.11.2002 -Processo 01151/02), que deve ser também feita na situação que nos ocupa].
32ª) Constata-se, assim, que nas comunicações que dirigiu à Recorrida o ICP-ANACOM nunca fez alusão à possibilidade de ser deduzida impugnação a partir do termo da nova data, sendo certo que, tal como sucedera com as facturas inicialmente apresentadas a pagamento, os ofícios de notificação posteriormente remetidos continuaram a ser omissos quanto aos meios e prazos de reacção contra os actos notificados, mas a destinatária dos mesmos voltou a não solicitar a referida informação.
33ª) Partindo desta identidade de situações de facto, os Acórdãos em confronto acabaram por solucionar a questão da tempestividade das impugnações apresentadas de forma oposta, apesar de existir uma identidade jurídica entre as situações em questão e de não ter existido alteração substancial na regulamentação jurídica aplicável (por ser o mesmo o regime a aplicar nos dois casos), estando em causa o mesmo fundamento de direito: enquanto o Acórdão fundamento entendeu que o prazo de impugnação estabelecido no artigo 123°, n° 1, alínea a) do CPT se contava do termo do prazo fixado nas facturas para pagamento das dívidas (porque o novo prazo que veio a ser estipulado não poderia produzir efeitos ao nível daquele prazo legal), o Acórdão recorrido sufragou entendimento contrário, e veio a considerar que o prazo estabelecido naquela norma se contava do termo do segundo prazo fixado pela entidade liquidadora para pagamento da dívida (o que equivale a aceitar que os efeitos de tal estipulação se estenderam ao prazo de impugnação, admitindo-se, assim, que este tivesse vindo a ser alargado por acto da Administração).
34ª) À data em que foram praticados os actos de liquidação em causa nos dois processos em referência, os prazos e formas de reacção contra aquele tipo de actos estavam previstos no Código de Processo Tributário (CPT), que estabelecia a possibilidade de reacção contenciosa através de impugnação judicial no prazo de 90 dias contados a partir de um dos factos elencados nas diversas alíneas do n° 1 do artigo 123° do CPT.
35ª) Para as situações que ora nos ocupam, relevava a disciplina constante da alínea a) daquele dispositivo: o prazo começava a contar-se desde o termo do prazo para pagamento voluntário dos tributos.
36ª) O preceito em referência estabelecia, no entanto, uma ressalva: caso a notificação do acto a impugnar tivesse sido insuficiente e o interessado tivesse exercido a faculdade prevista no artigo 22° do CPT, o prazo de impugnação passava a contar-se a partir da data em que aquele viesse a ser informado dos elementos inicialmente omitidos, quer através de nova notificação que lhe fosse dirigida para o efeito, quer através da entrega de certidão que contivesse os elementos em falta (aplicando-se, nessa hipótese, o disposto no n° 2 do mencionado artigo 22°).
37ª) A A… lançou mão da faculdade referida na conclusão precedente, no caso do processo respeitante às taxas do 2° semestre de 1993 (mas apenas para requerer a indicação da fundamentação do acto, como se viu) e, assim sendo, o prazo para apresentação de impugnação judicial passou a contar-se a partir da data em que veio a receber a certidão que requereu - mas o mesmo não sucedeu no caso do Processo referente às taxas do 1° semestre de 1997, pelo que a contagem do prazo de impugnação teve início no dia seguinte ao termo do prazo estabelecido nas facturas para pagamento voluntário das taxas.
38ª) O Acórdão fundamento assim o decidiu, mas o Acórdão recorrido não - e, salvo o devido respeito, não pode concordar-se com a tese que este perfilhou, pois admitir que a concessão de novo prazo concedido para pagamento das taxas teve a virtualidade de diferir, para momento posterior, o termo inicial do prazo de impugnação equivaleria a permitir que o administrador, através de acto administrativo, pudesse alterar as regras legais relativas à impugnação judicial - o que seria ilegal e até inconstitucional -, para além de traduzir uma violação do disposto nos artigos 22°, nºs 1 e 2 e 123°, n° 1, alínea a) do CPT.
39ª) O facto de o administrador possuir competência para fixar o prazo para pagamento das taxas - e, nessa medida, ter podido fixar um novo prazo para pagamento dos tributos, ainda numa fase em que tal pagamento seria efectuado de forma voluntária (no sentido em que o tributo não era ainda exigido coercivamente, através de processo de execução fiscal) - não influi no facto de o segundo prazo estabelecido não poder ter reflexos ao nível do prazo de impugnação (porque este, tal como as regras que regulam o seu cômputo, só podem decorrer do regime processual tributário instituído).
40ª) O administrador podia fixar o prazo para pagamento das taxas, mas não se podem pretender extrair consequências deste ao nível do prazo de impugnação judicial (e o administrador não o fez).
41ª) Ao decidir como decidiu, o Douto Acórdão recorrido parece ter esquecido que o prazo a que faz alusão (e que foi tomado como referência para a contagem do prazo de impugnação) se tratou já de um segundo prazo que foi fixado para o pagamento das taxas (depois de o prazo inicial se encontrar já ultrapassado) e o facto de aquele decorrer ainda numa fase em que o pagamento poderia ser efectuado de forma voluntária (e não coactiva), não significa, por si só, que possa dar lugar à contagem de um novo prazo para impugnação.
42ª) Nem o Decreto-Lei n° 320/88, de 14 de Setembro, nem o Código de Processo Tributário estabeleciam qualquer prazo para que a Administração requeresse ao Serviço de Finanças competente a instauração de processo de execução fiscal para cobrança coerciva das taxas que lhe eram devidas (vd. artigos 31°, alínea a) do Decreto-Lei n° 283/89, de 23 de Agosto e 233°, n° 2, alíneas b) e c) do CPT), pelo que, em última instância, esta poderia ser requerida enquanto a dívida fosse exigível, ou seja, enquanto não decorresse o prazo de prescrição legalmente estabelecido (na altura, de 10 anos).
43ª) Assim sendo, considerar que qualquer prorrogação do prazo para pagamento das taxas que fosse estipulada enquanto não fosse requerida a instauração de processo de execução fiscal viria a diferir para momento posterior o termo inicial do prazo de impugnação, conduziria à conclusão de que, em última instância, tal prazo poderia ser sucessivamente protelado por um período alargado - o que não é admissível, por equivaler à alteração de um prazo estabelecido na lei por mero acto administrativo.
44ª) Por outro lado, e como bem afirma o Acórdão fundamento, admitir a produção de efeitos ao nível do prazo de impugnação poderia ainda conduzir a uma grave violação do princípio da igualdade, uma vez que os sujeitos passivos que não efectuassem o pagamento dos tributos no prazo estabelecido para o efeito e obtivessem a uma prorrogação do mesmo beneficiariam também de um alargamento do prazo de impugnação, face ao prazo que teria que ser cumprido pelos administrados cumpridores.
45ª) O prazo de impugnação tem, obrigatoriamente, que ser definido por lei, devendo esta fixar também as regras para o respectivo cômputo - não podendo a interpretação e aplicação de tais regras ficar na disponibilidade da Administração.
46ª) Ainda que o acto de concessão de um novo prazo de pagamento decorra de outras normas jurídicas aplicáveis ao administrador, tais normas são distintas das que estatuem sobre o exercício do direito de impugnação, matéria da definição deste escapa às competências da Administração.
47ª) A obrigação de pagamento das taxas devidas pela utilização do espectro radioeléctrico decorria do disposto nos artigos 27° do Decreto-Lei n° 147/87, de 24 de Março e 35° do Decreto-Lei n° 320/88, de 14 de Setembro e tais normas - que regulam a exigibilidade dos tributos em análise e a competência para os cobrar - não se confundem com as regras processuais que disciplinam a forma de reacção contra os actos praticados para os exigir, sendo que estas, na altura, decorriam do CPT.
48ª) Assim sendo, e por ser conforme às normas legais e constitucionais aplicáveis (em especial às constantes dos artigos 22°, 23°, 64°, 118°, 120° e 123° do CPT, 13°, 268°, nº8 3 e 4 e 18°, n°s 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa e 35° do Decreto-Lei n° 320/88, de 14 de Setembro), deverá dar-se prevalência à posição vertida no Acórdão fundamento (em prejuízo da que foi perfilhada no Acórdão recorrido), uniformizando-se a jurisprudência através da fixação da que foi firmada naquele - e, aplicando-a ao Processo 0344/09, deverá determinar-se a revogação do Acórdão recorrido, com a consequente manutenção na ordem jurídica do Acórdão do TCAS que aquele havia revogado - o que se REQUER.
49ª) Deverá, como fez o Acórdão fundamento, entender-se que o novo prazo estabelecido pelo administrador teve apenas a virtualidade de vir permitir o pagamento das taxas em singelo, sem que tenha tido qualquer reflexo ao nível da contagem do prazo de impugnação judicial - o que conduz à conclusão de que os actos de liquidação impugnados se estabilizaram na ordem jurídica logo que decorreu o prazo previsto no artigo 123°, n° 1, alínea a) do CPT, contado desde o dia seguinte do termo do prazo de pagamento que constava de cada um das facturas notificadas à administrada.
50ª) E nem se diga (como pretendeu a A… fazer nas alegações que apresentou para contrariar a existência de oposição de julgados), que as situações de facto em causa no Acórdão recorrido e Acórdão fundamento eram divergentes, porque da análise da matéria fixada em cada um dos processos em causa resulta à saciedade que, nos dois casos, o procedimento do ICP-ANACOM foi idêntico: foi concedido expressamente um novo prazo para que as taxas pudessem ser pagas em singelo - não se compreendendo como pode a Recorrida pretender fazer crer que a solicitação de «envio de novo meio de pagamento» numa data determinada não equivale à estipulação de um novo prazo para pagamento.
51ª) A posição expressa no Acórdão fundamento é, aliás, a que traduz a jurisprudência dominante desse Supremo Tribunal, tendo sido já adoptada, entre outros, nos Acórdãos de 20.11.2002 (Processo 01151/02), 23.11.2004 (Recurso 913/04), 22.04.2009 (Processo 053/09) e 14.10.2009 (Processo 0592/09).
52ª) Pelo contrário, não se conhece qualquer outra decisão desse Supremo Tribunal em que tenha sido perfilhada a posição sustentada no Acórdão recorrido - que aparece, assim, isolada na jurisprudência que vem sendo produzida por esse Supremo Tribunal -, verificando-se apenas que no mencionado Acórdão do STA de 14.10.2009, o Ilustre Juiz Conselheiro que foi Relator do Acórdão recorrido votou vencido, tendo, em declaração anexa ao referido aresto, propugnado por solução idêntica à que havia sido adoptada naquele - mas a posição que mereceu vencimento acabou por ser a que é conforme à jurisprudência que consta do Acórdão fundamento (que é, aliás, aí citado).
53ª) Por outro lado, apesar de, no Parecer do Ministério Público que é reproduzido no Acórdão recorrido se fazer menção ao Acórdão fundamento e aos Acórdãos do STA de 23.11.2004 e de 20.11.2002 (defendendo-se a posição aí sustentada), na decisão final adoptada a Secção do Contencioso Tributário acabou por não fazer qualquer alusão aos referidos Acórdãos e à interpretação, aí feita, da questão que aqui se discute, não tendo aduzido qualquer argumento para a contrariar ou, eventualmente (caso assim entendesse), para defender a respectiva inaplicabilidade à situação então submetida a juízo.
Termos em que, e nos mais de Direito, se REQUER que, concedendo provimento ao presente recurso, seja considerado prevalecente, na uniformização de jurisprudência, o entendimento consagrado no Acórdão fundamento, que deve ser fixado - revogando-se, em consequência, o Acórdão recorrido e mantendo-se na ordem jurídica o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que foi revogado por aquele (em que foi julgada verificada a caducidade do direito de impugnar).
VII. Contra-alegando, veio também a recorrida concluir:
1ª). Seja tendo em conta o prazo previsto no CPT, seja tendo em conta o previsto na LGT, a dívida originadora dos presentes autos encontra-se prescrita, pelo menos, desde 2007, uma vez que a impugnação judicial data de 30 de Maio de 1994, que o processo esteve parado, pelo menos, no período entre 28.08.1995 e 13.08.1997, por motivo não imputável à impugnante, e uma vez que só em 07.08.2009 foi a ora Recorrida citada para pagar coercivamente no âmbito do processo de execução n.° 3654200901059246 do Serviço de Finanças de Oeiras 2, na sequência da emissão de certidão de dívida por parte da ANACOM em 27.07.2009.
2ª). Quando à questão a decidir, sendo apenas uma não pode ser invocado mais do que um acórdão fundamento para a mesma questão, contrariamente ao que sucedeu no caso em apreço, em que a Recorrente optou por dois arestos como acórdãos fundamento e apenas nas alegações de 2º grau optou por um único acórdão, razão por que deve o recurso ser rejeitado nos termos do artigo 145°, n.° 3 do CPC, sob pena de se quedar inviabilizada na prática a garantia em que consistem as alegações de 1° Grau.
3ª). A Recorrida entende que no caso em apreço não ocorre oposição de acórdãos porquanto as decisões em análise não partiram das mesmas premissas factuais, pois que enquanto no primeiro caso (acórdão fundamento) se entendeu que foi pedido envio de novo meio de pagamento, no segundo caso (acórdão recorrido) foi entendido claramente que se procedeu à fixação de um novo prazo para pagamento voluntário.
4ª). Inexiste também identidade de direito, pois no acórdão fundamento não foi debatido o conteúdo do artigo 35° do Decreto-Lei n.° 320/88, de 14 de Setembro e analisada a legitimidade do ICP para fixação de prazos para pagamento voluntário nos termos dessa disposição.
5ª). Quando assim não se entenda, ou seja, caso se considere ocorrer no caso em apreço uma oposição de acórdãos, deve ser o douto acórdão recorrido confirmado, adoptando-se o entendimento jurídico subjacente ao mesmo por ser da competência do ICP/ANACOM a fixação do prazo para pagamento voluntário.
6ª). De acordo com a douto despacho de 18.12.09, que entendeu que os presentes autos deviam avançar para apresentação de alegações de 2.° Grau, existe no caso em apreço matéria de oposição de acórdãos uma vez que no acórdão recorrido foi entendido que "a entidade liquidadora tem poderes para fixar o prazo em que são cobradas as taxas em causa" e no acórdão fundamento foi entendido que "a entidade liquidadora não tem poderes para fixar o prazo em que são cobradas as taxas em foco", sendo pois essa a questão fundamental a apurar nesta sede.
7ª). Ora, a competência legal do ICP/ANACOM para determinar a data de liquidação e cobrança das taxas de que é sujeito activo decorre desde logo do n.° 1 do artigo 35° do Decreto-Lei n.° 320/88, de 14 de Setembro, sendo esse um dado absoluto e inquestionável.
8ª). O acórdão fundamento acolhe ipsis verbis a solução jurídica seguida num acórdão mais antigo - Acórdão do STA de 20.11.02, referente ao recurso n.° 1151/02 - a que chamaremos acórdão original, e que nada tem que ver com a situação da A… e do ICP/ANACOM.
9ª). Trata-se de um processo que envolvia a Câmara Municipal do Porto, adiante CMP, e um munícipe, em que a CMP permitiu a este pagar um pouco mais tarde uma taxa sem juros de mora, o que nos termos do probatório então fixado nesse aresto "ficou a dever-se à circunstancia de a CMP ter considerado que o atraso no pagamento do valor da licença era desculpável por ficar a dever-se a atraso normal dos serviços postais não sendo por isso devidos juros de mora".
10ª). O Munícipe em causa entendeu impugnar a taxa e fê-lo contando os seus prazos a partir do momento em que fizera o pagamento da taxa, tendo o STA entendido então que o direito de impugnação havia caducado.
11ª). Nesse acórdão, procurou o STA na prova produzida qual a motivação do autor do acto administrativo e entendeu que não fora a de alterar um prazo de pagamento voluntário, mas sim e apenas perdoar juros de mora na linha do que lhe havia sido pedido pelo munícipe, ou seja, que pudesse pagar como se o prazo não tivesse expirado.
12ª). O acórdão em causa seguiu este percurso de interpretação na medida em que não vislumbrou norma legal que habilitasse o município a proceder a tal determinação do prazo para pagamento, aí se referindo que "os efeitos jurídicos consubstanciados no direito de impugnação judicial, do prazo do seu exercício e dos referentes do seu cômputo (...) não decorrem da lei em aplicação da qual o acto administrativo é praticado e do conteúdo estatuído do mesmo", ou seja, no entender do STA o despacho do Director de Serviços de Urbanização da CMP não assentava em norma jurídica que tivesse que ver com os prazos de impugnação e que, para além disso, o próprio despacho teve por finalidade apenas não cobrar juros de mora, nada mais.
13ª). Ora, a fundamental diferença entre o caso subjacente a tal acórdão e o acórdão recorrido é que no caso em apreço existe uma lei que confere competência ao ICP/ANACOM para fixar o prazo: trata-se do n.° 1 do artigo 35° do Decreto-Lei n.° 320/88, de 14 de Setembro, que não podia ser mais claro a tal respeito.
14ª). Assim, aquilo que pudesse fazer sentido na relação abordada nesse douto acórdão do STA de 20.11.02, referente ao recurso n.° 1151/02, foi transposto para o acórdão fundamento sem se ter tido, salvo melhor opinião, o cuidado de saber se estava exactamente em causa a mesma situação de facto e de direito.
15ª). Se atentarmos no acórdão fundamento e no acórdão do STA de 20.11.02, logo constataremos que o acórdão fundamento reproduz quase ipsis verbis toda a parte de direito do acórdão original, descurando em absoluto os seus pressupostos concretos, esquecendo que no caso original não havia lei que permitisse à autoridade fixar o prazo para pagamento voluntário e que estava provado nesses autos que a intenção da CMP ao tolerar nova data fora apenas a de permitir o pagamento das taxas sem juros de mora.
16ª). Assim, no acórdão fundamento refere-se que a recorrente entende que foi fixado um prazo nos termos do artigo 35°, n.° 1 do Decreto-Lei 320/88 e que por esse motivo o prazo de impugnação deve contar-se a partir desse prazo fixado nos termos da lei, e logo em seguida refere que a recorrente não tem razão repetindo ipsis verbis o texto do acórdão original na parte em que o mesmo se debruçava sobre um caso absolutamente distinto.
17ª). No mesmo erro de apreciação se incorreu no douto acórdão de 23.11.04, referente ao recurso n.° 913/04, e daí que o facto de haver dois erros - ou mais que tivessem sido cometidos - não significa que se deva continuar a lavrar em erro.
18ª). Na verdade, e no que à competência do ICP respeita para fixar os prazos de cobrança e liquidação das taxas, a qual resulta expressa e directamente da lei, o acórdão fundamento não apresenta um só argumento válido que infirme essa mesma competência. Apresenta sim argumentos que quanto muito seriam adequados a concluir pela falta de competência legal da CMP e, mesmo assim, fracos e injustos.
19ª). Acresce que da apreciação da matéria de facto constante no acórdão recorrido é possível concluir que houve intenção de fixação do prazo para pagamento por parte do ICP/ANACOM, contrariamente à convicção do STA no caso subjacente ao acórdão original, em que se concluiu que não só a CMP não quis fixar prazo mas, sobretudo, que nem teria competência para tal.
20ª). Assim, em face do probatório, o STA no douto acórdão recorrido entendeu abordar a questão de espírito livre e aberto não se deixando contaminar por quaisquer anteriores decisões e acabou por concluir que, fixado pela ICP/ANACOM, nos termos do artigo 35° Decreto-Lei n.° 320/88, de 14 de Setembro, «o dia 28.02.1994 como data limite para o pagamento da factura», é necessariamente tempestiva a impugnação da liquidação deduzida no dia 30.05.1994, ou seja, dentro de 90 dias a partir do termo do prazo para pagamento voluntário legalmente fixado.
21ª). Acabou, pois, o STA por concluir que o ICP/ANACOM tinha efectivamente competência para fixar o prazo de pagamento voluntário, devendo por estes motivos ser confirmado o douto acórdão recorrido em face da lei e do probatório fixado.
Nestes termos e nos demais de direito, deve ser declarada a prescrição do direito da Recorrente.
Se assim não se entender, deve o presente recurso ser rejeitado por inexistência de oposição de acórdãos. Deve igualmente o presente recurso ser rejeitado por existência de irregularidade formal, não tendo sido indicado apenas um acórdão fundamento nas alegações de 1.° grau. Mesmo que entenda que não ocorreu prescrição no caso em apreço, que inexistem irregularidades formais e, bem assim, que existe oposição de acórdãos, deve ser confirmado o douto acórdão recorrido e, assim, prevalecer a tese consagrada no mesmo.
VIII. O MºPº, no seu parecer de fls. 776/77, veio defender a verificação da prescrição da dívida invocada pela recorrida ou, se assim se não entender, então deverá prevalecer o entendimento do acórdão fundamento, com a consequente revogação do acórdão recorrido.
IX. A recorrida suscitou diversas questões nas suas contra-alegações, a saber:
- a)Irregularidade formal na interposição do recurso, por indicação de dois acórdãos fundamento, quando a lei apenas autoriza a indicação de um;
- b)Inexistência de oposição de acórdãos, quer porque não ocorrem idênticas situações de facto, nem são as mesmas as questões jurídicas suscitadas nos arestos em causa nos autos;
- c)Prescrição da dívida objecto da impugnação judicial que deu causa aos presentes autos.
Iremos apreciar seguidamente tais questões, e pela ordem acima referida, pois nos parece que, a proceder alguma questão, o conhecimento da seguinte ficará prejudicado.
IX.1. A primeira questão é de fácil resposta, pois, como se escreveu acima (nº IV), por despacho do relator foi a recorrente convidada a indicar apenas um acórdão fundamento em oposição com a decisão recorrida, tendo esta indicado o acórdão proferido em 28.05.2008 – Recurso nº 0176/08 (v. fls. 679-vº 2 684).
E, assim, logo na conclusão 1ª das suas alegações o recorrente referiu “Através do presente recurso é requerida uma decisão que reponha a uniformização de jurisprudência, prejudicada pela oposição de julgados entre o Acórdão proferido nos presentes autos (com o número 0344/09) - Acórdão recorrido - e a decisão da Secção do Contencioso Tributário desse Supremo Tribunal prolatada no âmbito do Processo com o números 0176/08 (Acórdão fundamento), já transitada em julgado”.
Deste modo, embora inicialmente invocados dois acórdãos fundamento, tal irregularidade foi corrigida a convite do relator.
IX.2. Relativamente à 2ª questão, que ainda que não suscitada pela recorrida, sempre seria de apreciar, uma vez que, como é sabido e resulta do artº 685º-C, nº 5 do CPC, o despacho do relator que admite o recurso não vincula o tribunal, cabe dizer o seguinte:
Os presentes autos tiveram o seu início em 2008, sendo, por isso, já aplicável o ETAF aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro.
É entendimento do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo - v., por exemplo, o Acórdão de 29.03.2006, proferido no Recurso n.º 1065/05 – que, relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição, a saber:
- –identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- –que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- –que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- –a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas” (Acórdão do Pleno desta Secção do STA de 14/07/08, in Recurso nº 616/07).
Vejamos então se estão preenchidos os requisitos exigidos para a verificação da oposição de acórdãos.
E, porque nos parece que não se verifica o da exigência de decisões expressas, por ele começaremos.
No acórdão recorrido escreveu-se, para além do mais o seguinte:
“É verdade que a entidade liquidadora não indicou na notificação da liquidação os meios de defesa contra esta, mas o certo é que a ora recorrente usou contra a liquidação o meio impugnatório adequado.
Quanto ao prazo para reagir contra a liquidação notificada, a entidade liquidadora também não o indicou, mas, em certidão tempestivamente requerida pela impugnante, ora recorrente, à entidade liquidadora, esta acabou «fixando o dia 28.02.1994 como data limite para o pagamento da factura» – sendo certo que é competência da entidade liquidadora (ICP) fixar o prazo em que as taxas em causa são cobradas, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 320/88, de 14 de Setembro.
Deste modo, devendo a impugnação judicial, nos termos da lei, ser apresentada no prazo de 90 dias a partir do termo do prazo para pagamento voluntário, estamos com a ora recorrente, quando diz [sua conclusão 4.] que «se terá que concluir que ainda se estava no âmbito do prazo para pagamento voluntário quando se apresentou a impugnação».
E, assim, logo se vê que é tempestiva a petição inicial apresentada nestes autos de impugnação judicial no dia 30.5.1994 (28 e 29, sábado e domingo).
Estamos, deste modo, a concluir, em resposta à questão decidenda, que não se verifica a caducidade do direito de deduzir impugnação judicial – pelo que deve ser revogado o acórdão recorrido que assim o não entendeu.
E, então, havemos de convir que, fixado pela “ICP-ANACOM”, nos termos do artigo 35.º Decreto-Lei n.º 320/88, de 14 de Setembro, «o dia 28.02.1994 como data limite para o pagamento da factura», é tempestiva a impugnação da liquidação, deduzida no dia 30.05.1994 (dentro de 90 dias a partir do termo do prazo para pagamento voluntário)”.
Como se vê, nem neste excerto, nem em nenhuma outra parte do aresto, se trata expressamente da questão de saber se o que conta para efeitos de início do prazo de impugnação é a primeira notificação para pagamento efectuado à recorrente A…, ou a segunda, efectuada após entrega de elementos solicitados pela mesma.
O acórdão recorrido limitou-se a considerar que a entidade reguladora efectuou a segunda notificação, na qual indicou termo do prazo de pagamento voluntário e, em consequência, o prazo de impugnação previsto no artº 123º nº 1, alínea c) do CPT, haveria de ser contado a partir desta.
Já no acórdão fundamento se apreciou essa questão nos seguintes termos:
“Vem o presente recurso interposto de acórdão do TCAS que, concedendo provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública de sentença proferida pelo TAF de Lisboa, julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora recorrente contra a liquidação de taxas de licenciamento de feixes hertzianos, referentes ao 1.º semestre de 1997, efectuada pelo B..., com fundamento na caducidade do direito de impugnar.
Para tanto, considerou-se no acórdão recorrido que, tendo o prazo de pagamento voluntário das taxas impugnadas terminado em 5/3/1997, à data de apresentação da impugnação judicial pela recorrente (22/7/1997) já havia decorrido o prazo de 90 dias que esta dispunha para o efeito, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do CPT, então em vigor.
Contrapõe a recorrente que, tendo-lhe sido concedido um novo prazo de pagamento voluntário, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 35.º do DL 320/88, de 14 de Setembro, o prazo de apresentação da impugnação judicial deve contar-se a partir deste novo prazo, pelo que a impugnação por si deduzida é assim tempestiva.
Não tem, porém, razão a recorrente. Com efeito, ainda que se entenda que o B... concedeu à recorrente um novo prazo para esta pagar as taxas aqui em causa, tal prazo só pode ter relevância para os estritos termos do pagamento na medida em que os efeitos jurídicos consubstanciados no direito de impugnação judicial, do prazo do seu exercício e dos referentes ao seu cômputo, seja o dies a quo seja o dies ad quem, são efeitos jurídicos autónomos que não decorrem da lei em aplicação da qual foi autorizado esse novo prazo de pagamento mas antes de outros preceitos legais, como é o caso do artigo 123.º do CPT, então em vigor.
E mesmo que a autorização desse novo prazo tivesse visado instituir esse efeito, o que se não vislumbra, sempre essa estatuição haveria de ter-se por ilegal e até inconstitucional, como se salienta no acórdão deste Tribunal de 20/11/2002, proferido no recurso n.º 1151/02: «Ilegal, porque os termos em que poderá ser impugnado o acto administrativo e a definição do seu prazo apenas poderão ser definidas por lei, enquanto relativos a matéria de garantias equivalentes a direitos fundamentais, segundo decorre dos art.ºs 268.º, n.ºs 3 e 4, e 18.º, n.ºs 2 e 3, ambos da Constituição da República Portuguesa. Tal matéria está subtraída à competência do administrador. - [no caso em apreço ela era regulada no artigo 123.º do CPT] - Nesta óptica, torna-se legalmente impossível ao administrador conceder prazos de impugnação alargados ou encurtados quando confrontados com os estabelecidos na lei relativamente aos actos por si praticados. Uma tal possibilidade seria, de resto, atentatória do princípio da igualdade no exercício do direito de recurso constitucionalmente garantido aos cidadãos, e como tal violador do art.º 13.º, n.º 1, da CRP, na medida em que colocaria em condições desiguais os contribuintes que pagassem dentro do prazo de pagamento voluntário inicialmente estabelecido e os que o não fizessem, mas lhes fosse permitido fazê-lo num prazo adicional».
Neste contexto, o ofício remetido pelo B... em 21/4/97 à recorrente apenas teve o efeito de conceder a esta a faculdade de pagamento das taxas até ao termo do novo prazo aí estabelecido, não produzindo quaisquer outros efeitos, designadamente o estabelecimento de novo prazo para poder impugnar judicialmente.
Daí que é, de facto, intempestiva a impugnação judicial apresentada em 22/7/97 contra a liquidação de taxas cujo termo do prazo para pagamento voluntário se verificou em 5/3/97.
Em caso análogo ao presente se decidiu também neste sentido no acórdão deste Tribunal de 23/11/2004, no recurso n.º 913/04.
Por outro lado, alega ainda a recorrente que do documento da liquidação das taxas não consta qualquer menção aos meios de defesa ou ao prazo para reagir contra a liquidação notificada, razão pela qual a liquidação não poderia ter produzido quaisquer efeitos por ter sido mal notificada em clara ofensa ao artigo 64.º, n.º 1 do CPT e, por isso, também a impugnação seria tempestiva.
Todavia, a forma de reagir contra notificação deficiente, designadamente quando seja omitida a indicação do prazo para reagir ou dos meios de defesa, é a faculdade prevista no artigo 22.º do CPT, segundo o qual o interessado pode requerer, em tais situações, a notificação dos elementos que hajam sido omitidos (v. acórdão STA de 22/9/04, no recurso n.º 577/04)“.
Temos então que não pode considerar-se a existência de oposição de acórdãos, uma vez que no acórdão recorrido não houve pronúncia expressa sobre a questão suscitada e tratada no acórdão fundamento.
Neste mesmo sentido se decidiu no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de 06.05.2004 – Recurso nº 01039/02, onde ficou escrito o seguinte:
“Ora, o acórdão recorrido nada decidiu, de forma expressa, quanto ao excesso de pronúncia e consequente nulidade ao contrário do acórdão fundamento. Quando muito, poderíamos dizer que o acórdão recorrido decidiu, implícita ou tacitamente, de forma oposta ao decidido pelo acórdão fundamento ao tomar conhecimento da (in)validade do acto de delegação de poderes, que não fora impugnado e ao abrigo do qual foi praticado o acto contenciosamente recorrido.
Não houve, assim, por parte do acórdão recorrido, ao contrário do acórdão fundamento, decisão expressa quanto ao excesso de pronúncia e às suas consequências.
Pelo exposto, não se verificando a alegada oposição de acórdãos, acordam em julgar findo o recurso”. (Ainda neste sentido, entre outros, v. os seguintes acórdãos: – de 29.03.2006, Recurso n.º 1065/05; – de 17.01.2007, Recurso n.º 48/06; – de 06.03.2007, Recurso n.º 762/05; – de 29.03.2007, Recurso n.º 1233/06).
Concluímos então no sentido de que não se verificam os pressupostos legalmente exigíveis para a oposição de acórdãos.
IX.3. Aqui chegados, importaria agora apreciar se ocorre ou não a prescrição da dívida objecto da impugnação judicial.
Acontece, porém, que a prescrição não constitui fundamento de impugnação judicial, tendo a jurisprudência deste tribunal e secção admitido o seu conhecimento nessa sede apenas para efeitos de inutilidade superveniente da lide (neste sentido, entre outros, v. os acórdãos deste Tribunal e Secção de 15.05.2002 - Recurso nº 366/2002, de 15.05.2002 - Recurso nº 365/2002, de 30.04.2002 - Recurso nº 145/2002 e de 11.02.1998 - Recurso nº 21.846). Com efeito, estando a dívida prescrita e deixando a mesma de ser exigível ao contribuinte, seria puro exercício teórico estar a apreciar eventuais vícios do acto tributário impugnado.
Mas, por outro lado, como se referiu no Acórdão de 24.03.2010 - Recurso nº 862/09 “o recurso por oposição de acórdãos tem, como principal objectivo, a igualdade de tratamento de situações jurídicas iguais (recte, de idênticas hipóteses normativas) e, reflexamente, a uniformização da jurisprudência decorrente da persuasão exercida pela especial autoridade da formação do tribunal superior que o decide, devendo o seu objecto circunscrever-se às questões decididas de forma antagónica”.
Assim, não cabe no âmbito deste recurso a apreciação da prescrição, já que o objecto do recurso não é o acto tributário em si, mas antes a eliminação de um conflito de decisões proferidas por tribunais.
Porém, ainda que se admitisse a possibilidade de conhecimento da prescrição em processo de oposição de acórdãos, o mesmo sempre seria inviável nestes autos, uma vez que inexistindo oposição de acórdãos é como se estes autos não existissem.
X. Nestes termos e pelo exposto, considera-se não verificada a alegada oposição de acórdãos, julgando-se findo o recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 15 de Setembro de 2010. – João António Valente Torrão (relator) – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale – Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – António José Martins Miranda de Pacheco – Joaquim Casimiro Gonçalves – Dulce Manuel da Conceição Neto – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – António Francisco de Almeida Calhau – Jorge Manuel Lopes de Sousa.
Segue acórdão de 16 de Dezembro de 2010:
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A Fazenda Pública, em representação do ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), Recorrente no Processo ao alto identificado, tendo sido notificada do douto Acórdão que julgou findo o recurso por oposição de julgados por si interposto, vem, ao abrigo do disposto no artigo 669°, nº 1, alínea b) do C.P.C., ex vi artigo 1°, alínea e) do CPPT, requerer a reforma da referida decisão quanto a custas, nos termos e com os seguintes fundamentos:
- a)O presente processo respeita a impugnação judicial deduzida pela A... (A...) contra o acto de liquidação das taxas de utilização do espectro radioeléctrico no 2º semestre de 1993, que foram apresentadas a pagamento através da factura com o número 930725481.
- b)Impugnação essa que foi apresentada em 30.05.1994, junto do ICP-ANACOM.
- c)A citada impugnação foi decidida, em 1ª Instância, por sentença de 25.05.2007, do 2º Juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (Processo nº 193/02 do ex -5°Juízo, 2ª Secção do TT1IL - que, julgando a impugnação parcialmente procedente, determinou a anulação da liquidação impugnada.
- d)Inconformado com a decisão do TAF de Lisboa, o Representante da Fazenda Pública (em representação do ICP-ANACOM) interpôs recurso da mesma para o Tribunal Central Administrativo (TCAS), tendo vindo a obter vencimento - dado que, por Acórdão da Secção de Contencioso Tributário do TCAS (2° Juízo - 2ª Secção), proferido em 11.11.2008, foi concedido provimento ao recurso interposto por ter sido julgada verificada a caducidade do direito da A... impugnar os actos de liquidação em causa nos autos e, em consequência, decidido não tomar conhecimento do objecto do recurso.
- e)Por não se conformar com a decisão adoptada, a A... interpôs, então, recurso para o STA - que, por Acórdão da Secção do Contencioso Tributário (2ª Secção) de 09.09.2009 (Proc. nº 0344/09), concedeu provimento ao recurso intentado, julgou tempestiva a impugnação apresentada pela A... e determinou que o Tribunal a quo (ou seja, o Tribunal Central Administrativo Sul) conhecesse do mérito do recurso, se a tal nada mais obstasse.
- f)Uma vez que a mesma decisão foi posta em causa através do recurso por oposição de julgados no âmbito do qual foi proferido o Acórdão cuja reforma ora se requer - consistindo, precisamente, no Acórdão recorrido - o número atribuído ao recurso (e Processo) manteve-se inalterado.
- g)Ora, o Regulamento das Custas dos Processos Tributários (aprovado pelo Decreto-Lei nº 29/98, de 11 de Fevereiro) previa que estavam isentos de custas «O Estado, incluindo os seus serviços e organismos, ainda que personalizados».
- h)E a referida regra manteve-se em vigor até 31.12.2003.
- i)No dia 01.01.2004 entrou em vigor o Decreto-Lei nº 324/20003, de 27 de Dezembro, diploma que veio alterar o Código das Custas Judiciais (CCJ) aprovado pelo Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26 de Novembro e revogar o Regulamento acima citado (cfr. os seus artºs 1°, 4º, nº 6° , e 16°, nº 1)
- j)Prevendo que as alterações ao mencionado Código das Custas Judiciais se aplicariam apenas aos processos instaurados após a respectiva entrada em vigor.
- l)Ora, na situação sub judice verifica-se que o presente processo - em que é atacado um acto de liquidação praticado pelo ICP-ANACOM, em 1993 - foi já instaurado em 1994.
- m)E assim sendo, não é subsumível - quanto a custas - ao novo regime instituído a decorrência da alteração introduzida pelo aludido Decreto-Lei nº 324/2003, mas sim ao regime que decorria do Regulamento das Custas dos Processos Tributários - uma vez que o novo regime de custas (que suprimiu as isenções do Estado e demais entidades públicas que constavam do artigo 2°, alínea a) do CCJ) só é aplicável a partir de 01.01.2004 e aos processos instaurados a partir dessa data - o que, in casu, não sucede.
- n)Pelo que, mesmo não tendo obtido vencimento no recurso por oposição de julgados, a Representação da Fazenda Pública - que, de acordo com o estabelecido nos artigos 15° do CPPT e 1°, nº 3 da LGT, representa o ICP-ANACOM nos autos - não deve ser condenada em custas, por delas estar isenta.
Termina pedindo:
a) A reforma, quanto a custas, do acórdão proferido em 15.09.2010 - reconhecendo-se a isenção de que beneficiam o ICP-ANACOM e a Fazenda Pública no Processo em que foi prolatada a mesma decisão (instaurado em data anterior a 01.01.20004;
e em consequência,
b) A revogação da parte final do mesmo Acórdão, substituindo-a por outra em que a Recorrente não seja condenada em custas, por delas estar isenta.
2. Conforme refere a requerente Fazenda Pública, por acórdão de 15.09.2010 o Pleno desta Secção julgou o recurso findo por inexistência de oposição de julgados, tendo sido condenada em custas a recorrente Fazenda Pública que representava o ICP-ANACOM.
Ora, conforme resulta dos autos, a impugnação contra o acto de liquidação das taxas do espectro radioeléctrico, efectuado pelo ICP-ANACOM, foi instaurada em 30.05.1994.
A Fazenda Pública só passou a estar sujeita a custas a partir de 01.01.2004, após a nova redacção introduzida no Código das Custas pelo Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro.
Com efeito, nem no artº 2º (isenções subjectivas), nem no artº 3º (isenções objectivas), ambos do CC, ficou a constar isenção a favor da Fazenda Pública, tendo o artº 73º-A estabelecido o seguinte:
“1 — O processo judicial administrativo está sujeito a custas, nos termos deste Código e da lei de processo administrativo.
2 — O processo judicial tributário, bem como os actos judiciais praticados no âmbito do procedimento tributário, estão sujeitos a custas, nos termos deste Código.
3 — Em tudo o que não estiver especialmente regulado neste título, o regime das custas administrativas e tributárias obedece às regras estabelecidas para as custas cíveis, com as devidas adaptações”.
Porém, o nº 1 do artº 11º deste Decreto-Lei, veio estabelecer o seguinte: ”Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as alterações ao Código das Custas Judiciais constantes deste diploma só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor”.
Do mesmo modo, o artº 27º, nº 1 do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, que entrou em vigor em 20 de Abril de 2009 (v. o artº 26º, nº 1 do mesmo diploma na redacção dada pelo artº 156º da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro), veio estabelecer que o Regulamento das Custas Processuais se aplica “apenas aos processos iniciados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, respectivos incidentes, recursos e apensos”.
3. Determina o nº 1, alínea b) do artº 669º do CPC:
“1 — Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença:
b) A sua reforma quanto a custas e multa”.
Como se referiu, em face das normas legais acima indicadas, a Fazenda Pública estava isenta de custas, uma vez que o processo de impugnação deu entrada no tribunal em 1994.
Deste modo, procede o pedido de reforma quanto a custas.
4. Nestes termos e pelo exposto, defere-se o pedido de reforma do acórdão proferido pelo Pleno desta Secção em 15.09.2010, eliminando-se na parte final a expressão “Custas pela recorrente” que se substitui por “Sem custas por a recorrente delas estar isenta”
Por força do disposto no artº 670º, nº 1, última parte, do CPC, este acórdão considera-se como complemento e parte integrante do acórdão agora reformado.
Notifique
Sem custas
Lisboa, 16 de Dezembro de 2010. – João António Valente Torrão (relator) – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – Dulce Manuel da Conceição Neto – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale – Domingos Brandão de Pinho – Jorge Manuel Lopes de Sousa – António Francisco de Almeida Calhau – António José Martins Miranda de Pacheco – Joaquim Casimiro Gonçalves.