IRelatório;
Recorrente: Companhia de Seguros… , S.A. (Ré);
Recorrida: B… (Autora);
Na presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário que a autora intentou contra a ré, pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 249.250,00, acrescida de juros desde a citação e até integral pagamento.
Causa de pedir:
Alega, em síntese, que celebrou com a Ré um seguro multi-habitação e, em 15 de Maio de 2005, desconhecidos introduziram-se na habitação e furtaram objectos colocados nas paredes, sobre os móveis e guardados em gavetas, no valor total de € 259.1540,00, tendo dependido € 750,00 na reparação da porta e substituição do canhão da fechadura arrombada, sendo certo que a cobertura base garantida para o conteúdo pelo contrato seguro é de € 249.250,00.
Na contestação, a ré contrapôs que parte dos bens descritos estariam fora do âmbito da cobertura do contrato de seguro e os demais estão excessivamente valorizados pela autora, que, quanto às jóias e objectos de metal precioso, apenas poderia ser responsável até ao limite máximo de € 15.000,00, a máquina fotográfica, as quantias em dinheiro, a aparelhagem leitor de cd, o projector de computador marca HP não têm cobertura contratual e a ser responsável pelo restante, os prejuízos seriam de € 50.576,77.
Houve réplica.
Replicou a autora, mantendo o alegando na sua petição.
Realizada audiência preliminar, seleccionaram-se os factos assentes e controvertidos elaborando-se base instrutória.
Procedeu-se a julgamento e respondeu-se à matéria da base instrutória.
Seguidamente foi proferida sentença em que se julgou a acção parcialmente procedente e se condenou a Ré Companhia de Seguros… , S.A. a pagar à Autora:
- a)a quantia que se vier a liquidar relativamente à substituição do canhão da fechadura e reforço da porta;
- b)a quantia de € 122.958,00 (cento e vinte e dois mil novecentos e cinquenta e oito euros) acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a ré, em cuja alegação formulou, em suma, as seguintes conclusões:
(…)
A autora apresentou contra-alegações a pugnar pela confirmação do julgado.
IIDelimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC).
As questões suscitadas pela recorrente são, em resumo:
- a)Impugnação da matéria de facto;
- b)Redução da indemnização com base no sub-seguro dos objectos furtados;
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
IIIFundamentos;
1. De facto;
A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte:
- 1.Por contrato de seguro multi-habitação, válido e vigente em 15.05.2005, titulado pela apólice n.º9934508298, de que é tomadora a autora, a ré garantiu a cobertura dos danos directamente causados nos bens que constituem o edifício e recheio do imóvel sito na Rua Dr. Frederico da Fonseca, lote 5, Nogueiró, em Braga, nos termos e com as condições gerais e particulares e valores descritos no documento de fls. 20 a 43, cujos integrais termos aqui se dão por reproduzidos – al. A dos Factos Assentes (FA).
- 2.Com data de 24 de Maio de 2005 a A. remeteu aos serviços da ré a participação que constitui o documento de fls. 48, cujos termos aqui se dão por reproduzidos – al. B dos FA.
- 3.No dia 15 de Maio de 2005, cerca das 4h00, terceiros introduziram-se na residência aludida em 1º, através de arrombamento da porta lateral da cozinha existente no rés-do-chão e de arrombamento do canhão da fechadura da referida porta – respostas aos factos 1º a 3º da Base Instrutória (BI)
- 4.Uma vez no interior da residência os aludidos terceiros apropriaram-se de objectos que se encontravam na cave e no rés-do-chão e que aí se encontravam colocados nas paredes, sobre os móveis e guardados em gavetas e nas respectivas caixas- respostas aos factos 4º e 5º da BI.
- 5.À hora do furto a A. dormia no primeiro andar com as suas filhas e apercebeu-se do sucedido no início da manhã, tendo de imediato efectuado a participação do furto à GNR – Bom Jesus – respostas aos factos 6º a 8º da BI.
- 6.Entre os objectos furtados constam:
duas estátuas em prata no valor de € 40.000,00 (resp.9º)
dois quadros no valor de € 47.385,80 (resp. 10º)
um plasma no valor de € 10.000,00 (resp. 11º)
um anel no valor de, pelo menos, € 3,500,00 (resp. 12º)
um relógio Rolex de homem (presidente) no valor de € 20.000,00 (resp. 13º)
um relógio de senhora Rolex de ouro com brilhantes no valor de € 10.000,00 (resp. 14º)
um colar com brilhantes no valor de € 25.000,00 (resp. 16º)
uma taça bombonier no valor de, pelo menos, € 1,500,00 (resp. 21º)
uma molheira em prata marca Guimarães Coroa no valor de € 3.000,00 (resp. 22º)
uma taça tipo fruteira marca Águia 1º título, 2Kg no valor de € 1.500,00 (resp. 23º)
uma salva de prata marca Javali 1,8kg no valor de € 2.000,00 (resp. 24º) uma terrina em prata marca Porto coroa 3kg no valor de € 6.000,00 (resp. 25º)
uma taça em prata (pingadeira) marca Porto Coroa 300gr no valor de € 9.400,00 (resp. 26º)
seis castiçais solitários em prata marca Guimarães Coroa 1,2kg no valor de € 7.500,00 (resp. 27º)
dois castiçais solitários em prata marca Porto Coroa 950gr no valor de € 3.500,00 (resp. 28º)
dois castiçais de três velas marca Águia 4kg no valor de € 3.000,00 (resp. 29º)
um cesto de pão em prata marca Águia 1,3kg no valor de, pelo menos, € 1.000,00 (resp. 31º)
uma bilheteira em prata no valor de € 1.500,00 (resp. 32º)
um relicário em ouro no valor de € 4.500,00 (resp. 33º)
um prato em estanho de decoração no valor de € 250,00 (resp. 34º)
uma chaleira em estanho de decoração no valor de € 250,00 (resp. 35º)
um conjunto de 4 copos e garrafa de licor marca Atlantis no valor de € 300,00 (resp. 36º)
uma Balança de cozinha Casa Alegre no valor de € 200,00 (resp. 37º)
um faqueiro em caixa por abrir no valor de, pelo menos, € 300,00 (resp. 38º)
uma aparelhagem (leitor só de CD de 100) no valor de € 500,00 (resp. 39º)
cem CD’s introduzidos no leitor de CD no valor de € 500,00 (resp. 40º)
um projector de computador HP de valor não apurado (resp. 41º)
um relógio de bolso em ouro marca Roskof com cordão de ouro no valor de € 2.500,00(resp. 42º)
uma caixa Camilo Castelo Branco do século XVIII no valor de € 2.000,00 (resp. 43º)
uma máquina de café automática de valor não apurado (resp. 44º)
uma fruteira de Cristal Atlantis no valor de € 320,00 (resp. 45º)
uma colecção de dez cinzeiros Vista Alegre no valor de € 2.500,00 (resp. 46º)
dez cigarreiras de colecção em prata no valor de € 2.000,00 (resp. 47º)