Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
O Secretário de Estado da Administração Educativa recorre do acórdão de 1-07-2004, do Tribunal Central Administrativo que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A…, identificada nos autos, anulou o seu despacho de 3-04-2001 que havia indeferido o pedido de revisão do processo disciplinar por aquela formulado.
I. O recorrente formula as seguintes conclusões :
a) O acórdão recorrido é ilegal ao considerar como meio de prova novo a sentença absolutória do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal;
b) Pois estando a decisão de absolvição suportada em prova testemunhal e documental que não era desconhecida e podia ter sido utilizada pela arguida no processo disciplinar, não se provando sequer que tais meios de prova lhe estavam inacessíveis, tal facto faz desta decisão judicial um meio probatório que não é novo no sentido exigido na lei;
c) Ou seja, podia e devia a arguida ter apresentado estes meios probatórios em sede disciplinar, o que não tendo sucedido impediu a revisão do processo;
d) Não sendo de admitir, por ilegal, a interpretação feita na decisão ora recorrida de que, sendo a sentença relativa ao ano de 2004, não podia ter sido utilizada pela interessada aquando do seu quarto requerimento de revisão apresentado em data anterior, pois o que está em causa não é a data em que foi emitida esta sentença, mas sim o facto de ela vir suportada em material probatório que podia e devia ter sido já discutido pela arguida no decurso do processo disciplinar.
e) Ao ter decidido pelo carácter novo deste meio de prova, a decisão recorrida é ilegal por violação do disposto no n° 1 do art° 78° do Estatuto disciplinar;
f) O Acórdão recorrido é, igualmente, ilegal, ao ter considerado esta sentença judicial como meio de prova susceptível de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação.
g) Pois a prova produzida no tribunal, que só por culpa da arguida não foi trazida aos autos, em nada coloca em crise a que foi carreada pelo instrutor no decurso do processo disciplinar, nomeadamente pela confissão dos factos realizada pela arguida, bem patente nos depoimentos prestados pelos responsáveis dos serviços da escola que estão em causa, como pelos vários elementos do órgão de administração e gestão.
h) Da confrontação dos depoimentos prestados em sede do processo disciplinar (que vão no sentido da arguida ter falsificado as guias de remessa para se apropriar em benefício próprio de dinheiros públicos) e dos prestados em sede criminal (que tentam provar, sem o conseguir para efeitos disciplinares e através de testemunhas não trazidas ao processo, que essas rasuras ou emendas nas citadas guias eram por si feitas a pedido de colegas e responsáveis), em nada sai comprometida a instrução realizada pela Administração.
I) Esta instrução é sólida por estar suportada em prova testemunhal e documental credível e só poderia eventualmente ser colocada em crise, se os mesmos responsáveis dos sectores e todo o Conselho Directivo tivessem sido igualmente ouvidos em tribunal, alterando substancialmente os seus depoimentos anteriores, o que claramente não é o caso.
j) E, portanto, em nome da independência do processo disciplinar e criminal, cuja natureza e objectivos são diversos, deve a decisão punitiva continuar firme na ordem jurídica e não ser objecto de revisão, não havendo qualquer razão na decisão judicial ora recorrida que justifique a anulação do acto que a não admitiu, por não verificação cumulativa dos requisitos insertos no n° 1 do art° 78° do ED.
Não houve contra alegações.
O Exm.º Procurador Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer :
“Em nosso parecer, o recurso merecerá provimento.
Na verdade, a ora recorrida não funda o pedido de revisão do processo disciplinar em circunstâncias ou meios de prova a ele supervenientes, no sentido de não terem podido ser utilizados por ela no decurso do processo disciplinar, em conformidade com o disposto no Art 78, n 1 do ED.
Ora, a não verificação do pressuposto da superveniência das circunstâncias ou dos meios de prova invocados em abono da revisão do processo disciplinar conduz necessariamente à não admissão do pedido.
Nesta linha, a mera invocação de posterior sentença penal absolutória não basta ao preenchimento deste pressuposto se a mesma se funda em meios de prova (no caso, testemunhal) que pudessem ter sido utilizados pela arguida no processo disciplinar, circunstância que ela não logrou afastar, no seu pedido de revisão (cfr. fls 74/76), como lhe incumbia.
Neste sentido, aliás, o douto Acórdão deste STA-Pleno, de 17/10/01, rec. 034324, onde se decidiu:
“1- O n° 1 do artigo 78° do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL. 24/84, de 16/1 admite a todo o tempo a revisão do processo disciplinar, desde que fundada na existência de meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e que não tenham podido ser utilizados no procedimento pelo arguido.
II- É irrelevante o tipo de processo em que os novos meios de prova foram reunidos, nada impedindo o recurso à prova produzida em processo crime, sem que a tal obste a independência recíproca de cada um dos tipos de procedimento e a diversidade de princípios que dominam cada um deles.
III- Essencial é só que esses meios de prova não tenham podido ser utilizados pelo arguido no processo disciplinar e que assumam relevância capaz de decisivamente pôr em causa o que, em sede de prova, desse procedimento se concluiu.”
Pelo exposto, entendendo diferentemente, o douto Acórdão recorrido fez indevida interpretação e aplicação daquele preceito legal, pelo que o recurso merecerá nesta parte provimento, devendo, em consequência, ser revogado e negado provimento ao recurso contencioso.”
II. A decisão recorrida considerou assentes os seguintes factos :
a) Em processo disciplinar instaurado à auxiliar de acção educativa da Escola Secundária da Bela Vista, de Setúbal, foi dado como provado nas respectivas Conclusões de 1/9/94 que a mesma, sendo funcionária e fornecedora de produtos salgados e doces do bufete daquela Escola,
recebera indevidamente a importância de 609405$, conforme constava das guias de remessa — facturas e respectivas relações (fls. 25).
b) E que, após entrega daqueles produtos no bufete, a funcionária que os recebia tomava nota numa folha branca e, normalmente às 6ªs feiras, a A… entregava-lhe as guias de remessa da semana toda (ibidem).
c) E ainda que posteriormente no gabinete do SASE, do qual tinha a chave, a arguida falsificava os dados das respectivas guias de remessa que também serviam de facturas, por alteração ou acrescentamento das quantidades e valores, e nalguns casos por introdução de novas guias (ibidem).
d) Por se considerar que a arguida procedera à alteração de várias guias de entrega com a intenção de causar prejuízo ao estado e de alcançar para si um beneficio ilegítimo, tendo-se locupletado indevidamente com a importância de 609405$, foi-lhe aplicada a pena de demissão, devendo ser reposta a supra citada quantia de 609405$, por despacho do Subsecretário de Estado Adjunto da Ministra da Educação, proferido em 31/5/95 (fls. 27).
e) No processo comum colectivo n° 3748/94, que correu termos pela Vara de Competência Mista da comarca de Setúbal contra A…, foi lavrado acórdão em 9/3/2000, que absolveu a dita arguida e transitou em julgado em 24/3/2000 (fls. 29).
f) Nesse processo, em que a A… vinha acusada da prática de um crime de burla, previsto e punido nos artigos 30° n° 2 e 314°, alínea c), do C.Penal de 1982, foi julgado provado que a dita auxiliar fora fornecedora de produtos salgados e doces do bufete, desde 1990 (fls. 60).
g) Nessa sua actividade, apresentava diariamente os produtos no bufete, acompanhados das respectivas guias, as quais eram conferidas e autenticadas pela funcionária que os recebia (ibidem).
h) Tendo sido feita alteração, para mais, em várias guias, da quantidade de produtos fornecidos pela arguida, e dos respectivos valores (ibidem).
i) Mais se provou que tais alterações deveram-se a 2°s fornecimentos diários de salgados e doces feitos pela arguida no bufete da Escola (fls. 61).
j) E que as mesmas alterações feitas nas guias foram feitas pela arguida nas próprias guias, com conhecimento da responsável pelo bufete B…, pelo menos (ibidem).
k) De acordo com a fundamentação constante daquele acórdão da Vara de Competência Mista da comarca de Setúbal, o Tribunal baseou-se nas declarações da arguida, corroboradas por outros depoimentos, concretamente da testemunha …, responsável do SASE até 1993, declarando que às vezes havia fornecimentos pela arguida à tarde, e que às vezes havia alterações ou rasuras às guias, feitas com conhecimento ou na presença da B…, por virtude dos 2°s fornecimentos da arguida, tendo a declarante chegado a completar algumas guias (ibidem).
1) E da testemunha …, que declarou ser quem transportava para o bufete da Escola os salgados e doces fornecidos pela arguida e que juntamente levavam as guias já elaboradas.
Que às vezes levava novos produtos à tarde quando era solicitado pelo bufete da Escola à arguida; que por tal 2° fornecimento não era passada nova guia, o que acontecia era que a 1ª guia era alterada para mais, conforme lhe dizia a B… que assim fazia quando chegasse a arguida.
m) E ainda da testemunha …, que declarou que chegou a telefonar para a arguida, a pedido da B…, para a arguida trazer mais produtos salgados e doces na parte da tarde; e que por diversas vezes viu a B… e a testemunha … a dizerem à arguida para mudar as facturas, ou porque as contas estavam mal feitas ou porque tinha que acrescentar nas facturas as quantidades e valores dos doces e salgados que entretanto a arguida tinha pela 2 vez fornecido.
E que era então nessas circunstâncias que as guias eram corrigidas, referindo ainda tal testemunha que algumas vezes as contas erradas estavam feitas a favor da Escola.
n) Prestaram ainda depoimento no mesmo sentido, perante o Tribunal Colectivo de Setúbal, as testemunhas …, … e …, todas colegas da arguida na Escola Secundária da Bela Vista, afirmando esta última que presenciara a B… a dizer à arguida para corrigir algumas guias, relativamente a mais produtos fornecidos e respectivos novos valores, como consta dos Factos Provados naquele Tribunal (fls. 62).
III. A decisão recorrida concedeu provimento ao recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa que indeferiu o pedido de revisão do processo disciplinar, formulado pela aqui recorrida, com o fundamento de, no julgamento efectuado em 9-03-2000, no Tribunal Judicial da comarca de Setúbal, no Processo crime n.º 3748/54, no qual foi absolvida do crime de burla, p.e p. pelo artigo 314, do C.Penal de 1982, - que tinha por base os mesmos factos pelos quais foi punida no processo disciplinar - ter sido provado que as emendas e rasuras nas guias de remessa dos salgados e doces, que a arguida fornecia habitualmente ao bufete da Escola Secundária da Bela Vista, onde era funcionária, foram, na verdade, por ela efectuados mas a pedido das colegas responsáveis pelo serviço e porque correspondiam a fornecimentos adicionais efectivos que lhe eram solicitados pela funcionária responsável pelo bufete, não ocorrendo, assim, qualquer enriquecimento ilegítimo.
Considerou o acórdão recorrido, por um lado que tal circunstancialismo destruía os pressupostos em que assentou a decisão disciplinar, e por outro que os depoimentos de que resultou tal prova não poderiam ter sido fornecidos no processo disciplinar, o qual findou com a decisão punitiva de 31-05-95, “porque só ocorreram no julgamento do Tribunal Colectivo de Setúbal e respectivo acórdão de 9-03-2000”, razão por que considerando violado o disposto no artigo 78, n.º1, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16-01, anulou o despacho recorrido.
A entidade recorrente discorda do decidido, em primeira linha, porque, estando a decisão de absolvição penal suportada em prova testemunhal que não era desconhecida e podia ter sido utilizada pela arguida no processo disciplinar, não se provando sequer que tais meios de prova lhe estavam inacessíveis, não era admissível o pedido de revisão formulado pela aqui recorrida, pelo que, decidindo em contrário, o acórdão recorrido efectuou errada interpretação e aplicação do artigo 78, n.º1, do E.D.
Vejamos.
Dispõe o artigo 78, n.º1, do E. D., aprovado pelo DL nº 24/84 de 16 de Janeiro, que, “a revisão dos processos disciplinares é admitida a todo o tempo, quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar”.
Por sua vez o n.º 2, do artigo 79, do E.D., estatui o interessado na revisão no requerimento em que a solicita “indicará as circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo disciplinar que ao requerente pareçam justificar a revisão e será instruído com os documentos indispensáveis”
Como decorre dos textos transcritos, para que seja admissível o pedido de revisão de decisões proferidas em processos disciplinares, necessário se torna que posteriormente à decisão punitiva sobrevenham factos, circunstâncias ou documentos novos no sentido de que o interessado não os tivesse podido utilizar na sua defesa durante o processo disciplinar.
No caso em apreço as circunstâncias que a arguida, recorrente contenciosa, invocou no pedido de revisão que formulou, consistem no facto de, no processo crime que lhe foi instaurado pela sua conduta aquando funcionária da Escola Secundária da Bela Vista, a qual motivou a sua punição disciplinar, se ter provado que as rasuras e alterações das guias relativas aos fornecimentos que fazia para o bufete da Escola, ao contrário do que foi considerado provado no respectivo processo disciplinar, não integravam acto de falsificação de tais documentos nem visavam a obtenção, para si, de proventos ilícitos, mas constituíam antes rectificações efectuadas naqueles documentos - a pedido, aliás, das colegas responsáveis pelo serviço – e correspondiam a fornecimentos adicionais efectivos que lhe haviam sido solicitados pela funcionária responsável pelo bufete, não ocorrendo, assim, qualquer enriquecimento ilegítimo.
Será que tal circunstancialismo, independentemente de demonstrar ou não a inexistência dos factos que determinaram a condenação disciplinar, integra um novo facto nos termos e para os efeitos do artigo 78, n.º1, do E.D., isto é será que a utilização dos meios de prova de que resultou a convicção do tribunal judicial não poderiam ter sido utilizados pela interessada no processo disciplinar ?
Diga-se, desde já, que a resposta é negativa.
Na verdade, para esses efeitos, como se escreve no acórdão de 28-09-1995, Proc.º n.º 29054, o que importa é “que o condenado, no processo disciplinar, não os tivesse podido utilizar na sua defesa, quer por ainda não existirem, quer por então serem desconhecidos ou por estarem inacessíveis.”
Ora, no caso em apreço, tal prova resultou, para além das declarações da arguida, aqui recorrida, dos depoimentos das testemunhas arroladas no processo crime, todas elas suas colegas que, à data dos factos pelos quais foi punida, se encontravam ao serviço na mesma Escola Secundária e que, segundo se apurou no processo crime, de uma forma directa ou indirecta, participaram e colaboraram com a arguida na sua actividade de fornecedora do bufete da escola (transportando e recebendo os fornecimentos, bem como fazendo pedidos suplementares dos mesmos, e ainda recebendo e assistindo ao preenchimento das respectivas guias de remessa e posteriores alterações e rectificações (cfr. fls. 61 e 62) e que, por isso, podiam e deviam ter sido indicadas como testemunhas e ouvidas no processo disciplinar, local onde prestariam todos os esclarecimentos necessários à descoberta da verdade.
Trata-se, assim, de um meio de prova que a arguida tinha à sua disposição no decurso do processo disciplinar onde aquelas só não foram ouvidas por inércia da própria interessada, razão por que não tem a mínima credibilidade a alegação, por ela feita no requerimento de revisão, de que só depois de findo o processo disciplinar é que “veio a obter novos meios de prova que consistiam em depoimentos de colegas de trabalho” – cfr. fls 74.
Do mesmo modo, a declaração do acórdão recorrido de que os depoimentos dessas testemunhas não poderiam ter sido fornecidos no processo disciplinar, que findou com a decisão punitiva de 31-05-95, “porque só ocorreram no julgamento do Tribunal Colectivo de Setúbal e respectivo acórdão de 9-03-2000”, não tem qualquer consistência, já que não está em causa o momento em que a prova é produzida mas sim o momento em que a mesma está disponível para ser utilizada pelo interessado.
Por os factos invocados como fundamento do pedido de revisão não constituírem elementos que não pudessem ter sido utilizados no processo disciplinar, não se verifica um dos requisitos, cumulativos, de que o artigo 78, n.º1, do ED, faz depender a admissão do pedido de revisão de processos disciplinares – ver neste sentido os acórdãos de 20-05-2003, Proc.º n.º 34.324, do Pleno, in Ap DR 12-5-2004,701, e de 19-02-2003, Proc.º n.º 1519/02.
Decidindo em contrário, o acórdão recorrido fez incorrecta interpretação e aplicação do citado normativo pelo que não pode manter-se.
Procedem, assim, as conclusões a) a e) das alegações da entidade recorrente, o que prejudica o conhecimento das restantes.
IV. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e negando provimento ao recurso contencioso.
Custas pela recorrida apenas na primeira instância, sem prejuízo do apoio judiciário concedido, fixando-se a taxa de justiça em 300 euros e 200 euros nesta instância e no TCA, respectivamente, e a procuradoria em metade.
Lisboa, 18 de Maio de 2006. – Freitas Carvalho (relator) – Santos Botelho – Adérito Santos.