II.1 DECISÃO DE FACTO
Nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 6, do CPC, ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA, por não ter sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1.ª instância.
II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Consta da decisão recorrida a seguinte fundamentação:
“Na Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, não se encontra qualquer disposição que qualifique as impugnações administrativas para o Conselho de Justiça como necessárias.
Todavia, o mesmo não sucede no Regime Jurídico das Federações Desportivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, quanto à impugnação dos atos praticados dos membros de um órgão para o respetivo plenário.
Conforme se deu como provado, em 23 de junho de 2023 (cfr. Requerimento apresentado pelos Demandados) e o mesmo se verifica até à presente data, nenhum membro do Conselho de Arbitragem impugnou perante a Assembleia Geral da Federação de Andebol de Portugal a decisão de perda do respetivo mandato.
Ora, à luz do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo de 2015, e do artigo 185.º, n.º 1, do mesmo Código, as impugnações administrativas são, por regra, facultativas, salvo se uma lei especial as qualificar como necessárias.
O artigo 46.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas dispõe: “No âmbito das federações desportivas há sempre recurso para os órgãos colegiais em relação aos atos administrativos praticados por quaisquer dos respetivos membros, salvo quanto atos praticados pelo presidente da federação no uso da sua competência própria”.
Ora, cotejando o preceituado no artigo 3.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, com o artigo 46.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas, verifica-se que o recurso das decisões dos membros de um órgão colegial para o respetivo plenário constitui precisamente um daqueles em que existe uma impugnação administrativa necessária, previsto em legislação anterior à entrada em vigor do diploma que aprovou o Código do Procedimento Administrativo.
Na realidade, comparando a expressão utilizada na alínea b) do n.9 1 do artigo 3.9 do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, - “Do ato em causa «existe sempre» reclamação ou recurso”, com a que consta do artigo 46.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas - “há sempre recurso”, verifica-se uma identidade entre elas.
Assim sendo, tem de se considerar que a disciplina legal do artigo 46.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas sobreviveu à entrada em vigor do Código do Procedimento Administrativo de 2015, mantendo-se apenas o caráter necessário dos recursos dos atos dos seus membros para os órgãos colegiais.
Deste modo, a decisão adotada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ao abrigo do artigo 43.º, n.º 2, dos Estatutos da Federação de Andebol de Portugal, deveria ter sido objeto de impugnação no prazo de 30 dias úteis para a Assembleia Geral, em face da aplicação conjugada do artigo 198.º, n.º 1 e do artigo 199.º, n.º 1, alínea b) e n.º 5, todos do Código do Procedimento Administrativo.
Tendo as decisões de perda de mandato sido adotadas em 12 de maio de 2023 e notificadas na mesma data aos membros do Conselho de Arbitragem (cfr. factos 15 e 16 dados como provados] e não tendo sido objeto de impugnação para a Assembleia Geral (cfr. facto 6 dado como provado], desde 13 de maio de 2023 até à presente data já se encontra largamente transcorrido o prazo de 30 dias úteis para apresentação da referida impugnação.
Não tendo tal acontecido, o Tribunal Arbitral do Desporto não é competente para apreciar o presente processo.
Nem se diga, conforme sustentam os Demandantes, que a competência para decretar providências cautelares é exclusiva dos tribunais judiciais, querendo, provavelmente, com isso dizer que as decisões de perda de mandato eram insuscetíveis de suspensão pela Assembleia Geral. Ora, no âmbito dos seus poderes de supervisão sobre o Presidente da Mesa da Assembleia Geral cabia, sem dúvidas, o poder de suspender aquelas decisões.
Por outro lado, incorrem igualmente os Demandantes no equívoco de autonomizar a Mesa da Assembleia Geral da Federação de Andebol de Portugal como órgão, quando, na realidade, o órgão é a Assembleia Geral.
Com efeito, embora seja verdade que o artigo 32.º, n.º 1, do Regime Jurídico das Federações Desportivas não contém um elenco taxativo dos órgãos das federações, estabelecendo apenas aqueles que têm de existir necessariamente, compulsando os Estatutos da Federação de Andebol de Portugal não se vislumbra qualquer órgão denominado Mesa da Assembleia Geral (cfr. artigo 32.º].
Deste modo, o recurso deveria ter sido interposto para a Assembleia Geral e não para a respetiva Mesa, que é, quando muito, um sub-órgão da mesma.
E, finalmente, incorrem ainda os Demandantes no erro de invocar o artigo 34.º, n.º 1, alínea g] do Regime Jurídico das Federações Desportivas, quando o caráter necessário do recurso decorre, como vimos, do respetivo artigo 46.º.
Assim sendo, apenas após a prolação da deliberação da Assembleia Geral sobre o recurso, poderia, caso fosse mantida a decisão impugnada, ser aberta a via judicial junto do Tribunal Arbitral do Desporto.
Em síntese, procede, nos termos do artigo 89.° n.°s 1, 2 e 4, alínea a), do CPTA ex vi artigo 61.° da LTAD, a exceção dilatória de incompetência do TAD por a decisão do Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Federação de Andebol de Portugal de 12 de maio de 2023 carecer de impugnação prévia junto da Assembleia Geral.”
Invocam os recorrentes erro de julgamento da decisão recorrida, por entenderem, em síntese, o seguinte:
- -o Regime Jurídico das Federações Desportivas não é uma lei, mas antes um Decreto-Lei pelo que, da interpretação literal do artigo 3.º do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, tal disposição não lhe é aplicável;
- -as impugnações administrativas são por regra facultativas, pelo que não assiste razão ao Tribunal a quo quando defende ser necessário o recurso para a Assembleia Geral da Federação de Andebol de Portugal;
- -ademais, os recorrentes dispunham do prazo de 30 dias para recorrer para a Assembleia Geral da Federação de Andebol de Portugal e do prazo de 10 dias para impugnar a declaração de perda de mandato junto do TAD;
- -perante esta possibilidade legal, de que fizeram uso, sendo admitido o procedimento cautelar e decretada provisória e parcialmente o pedido formulado, era obrigatória a apresentação do requerimento inicial de arbitragem necessária, pelo que se encontram verificados os pressupostos do recurso “per saltum”;
- -como já se encontrava a correr termos processo de arbitragem necessária no Tribunal Arbitral do Desporto, era legalmente inadmissível aos recorrentes apresentar em simultâneo recurso com o mesmo objeto para a Assembleia Geral da Federação de Andebol de Portugal.
Vejamos então.
Conforme consta da matéria de facto dada como assente, os demandantes foram eleitos para o Conselho de Arbitragem da Federação de Andebol de Portugal no mandato de 2020/2024.
E após vicissitudes várias, em 12 de maio de 2023, os demandantes foram notificados da declaração de perda e cessação do mandato de todos os membros do Conselho de Arbitragem, adotada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Igualmente se mostra assente que nenhum membro do Conselho de Arbitragem impugnou perante a Assembleia Geral da Federação de Andebol de Portugal a decisão de perda do respetivo mandato.
De acordo com o disposto no artigo 46.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, “[n]o âmbito das federações desportivas há sempre recurso para os órgãos colegiais em relação aos atos administrativos praticados por quaisquer dos respetivos membros, salvo quanto atos praticados pelo presidente da federação no uso da sua competência própria”.
Segundo o previsto no artigo 185.º, n.º 1, do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, as reclamações e dos recursos são qualificados como necessários quando da sua prévia utilização depende a possibilidade de acesso aos meios contenciosos de impugnação ou condenação à prática de ato devido. E, de acordo com o respetivo n.º 2, as reclamações e os recursos têm caráter facultativo, salvo se a lei os denominar como necessários.
O artigo 3.º, n.º 1, do aludido Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, sob a epígrafe “impugnações administrativas necessárias”, estatui como segue:
“As impugnações administrativas existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei só são necessárias quando previstas em lei que utilize uma das seguintes expressões:
- a)A impugnação administrativa em causa é «necessária»;
- b)Do ato em causa «existe sempre» reclamação ou recurso;
- c)A utilização de impugnação administrativa «suspende» ou «tem efeito suspensivo» dos efeitos do ato impugnado.”
A utilização da expressão “quando previstas em lei” reporta-se claramente a qualquer ato legislativo, sejam Leis ou Decretos-Lei. Nem sequer pode dizer-se que a invocação recursiva tenha apoio literal dada a relevância de se referir a “lei” e não “Lei”, como é consabido uso do legislador. Como tal, será de rejeitar liminarmente o entendimento restritivo professado pelos recorrentes.
Por outro lado, afigura-se inelutável que a norma contida no citado artigo 46.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas, ao utilizar a expressão “há sempre recurso”, se integra nos casos previstos na alínea b) do artigo 3.º, n.º 1, do D-L n.º 4/2015, por evidente identidade com o aqui previsto.
Como tal, trata-se de impugnação necessária, sendo que da sua prévia utilização depende a possibilidade de acesso aos meios contenciosos de impugnação, no caso, a interposição de ação no Tribunal Arbitral do Desporto.
Conforme já se assinalou, os recorrentes não lançaram mão da impugnação prevista no artigo 46.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas.
E estavam obrigados a fazê-lo em momento prévio ao da interposição de ação no Tribunal Arbitral do Desporto.
Mais uma vez, não podem colher os argumentos esgrimidos pelos recorrentes quanto à obrigatoriedade de apresentação do requerimento inicial de arbitragem necessária, por terem previamente interposto procedimento cautelar naquele Tribunal Arbitral.
Posto que se a impugnação era obrigatória, igualmente a interposição desta providência cautelar, enquanto meio instrumental ao meio contencioso de impugnação, estava dependente da prévia utilização daquela impugnação.
Finalmente, a invocação de uma suposta violação dos princípios da proporcionalidade e do acesso ao direito, consagrados nos artigos 2.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, no que respeita ao entendimento do Tribunal a quo de que da declaração de perda de mandato dos membros do Conselho de Arbitragem proferida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral cabe recurso necessário para Assembleia Geral da Federação de Andebol de Portugal, carece de mínima densificação.
Em primeiro lugar não se trata de entendimento do Tribunal, mas de uma óbvia solução do legislador, prevendo uma impugnação necessária.
Por outro lado, não se vislumbra o sustento do alegado quanto aos custos a suportar por força da realização de Assembleia Geral, com o que nem sequer se pode configurar de base uma suposta desproporcionalidade do decidido.
Com o que se revela inelutável concluir que bem andou o Tribunal Arbitral do Desporto ao decidir pela procedência da exceção dilatória de incompetência daquele Tribunal, por a decisão do Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Federação de Andebol de Portugal de 12 de maio de 2023 carecer de impugnação prévia junto da Assembleia Geral.
Em suma, impõe-se negar provimento ao presente recurso e manter a decisão recorrida.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo dos recorrentes.
Lisboa, 6 de junho de 2024
(Pedro Nuno Figueiredo)
(Carlos Araújo)
(Marcelo Mendonça)