I- A falta ou inexactidão do constante de escritura de venda, relativamente ao destino da coisa, nunca justifica o conhecimento oficioso de tal pretensa nulidade; não ha nulidade se o fim do negocio expresso na escritura não for contrario a lei ou aos bons costumes -
- artigo 281 do Codigo Civil.
II- Não ha o direito de preferencia, baseado na confinancia de predios rusticos, quando o terreno vendido se destina, não a qualquer exploração agricola, mas sim a nele serem construidas habitações.
III- A classificação do terreno como de construção - artigo 27 do Decreto-Lei n. 526/70 de 24 de Novembro - depende não so da existencia de infra-estruturas necessarias, mas tambem de que os compradores tenham feito a prova de que, ao adquiri-lo, hajam procedido com aquela finalidade.