I- O facto de o trabalhador dar cinco faltas seguidas ou dez interpoladas, no mesmo ano, não determina automaticamente a justa causa de despedimento. Para que tal aconteça, é necessário que o trabalhador tenha tido um comportamento culposo que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
II- O Autor esteve ausente do trabalho desde 29 de Abril a 25 de Junho de 1986, com baixa médica, dada pelos Serviços da Caixa de Previdência. Porém, continuou ausente do serviço até 1986/10/13, sem apresentar qualquer justificação para tal, nem comunicar
à entidade patronal o motivo da sua falta ao trabalho.
Só na pendência do Processo disciplinar, e com a resposta à nota de culpa que, entretanto, recebera,
é que o Autor apresentou o documento médico de fls. 10.
III- Um tal período de ausência ao trabalho, de cerca de 3,5 meses, sem que o Autor estivesse impossibilitado de justificar as suas faltas ou de comunicar tal situação à entidade patronal, traduz um comportamento revelador de grande indiferença pelo cumprimento dos seus deveres e pela situação da empresa.
IV- Tal comportamento negligente, pela sua gravidade e consequências, torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, consubstanciando justa causa para despedimento.