19/24.6SXLSB.L1-3 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Hermendarda do Valle-frias
Processo: 19/24.6SXLSB.L1-3
Acórdão
Descritores: Violência doméstica, Impugnação da matéria de facto, Reincidência, Autonomização dos crimes imputados, Excesso na medida das penas parcelares, Desproporção da pena única, Individualização dos montantes indemnizatórios
Decisão: Não procedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal; Conferência
Nr Documento: RL
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/d5f9dc1049ee1a0980258e9900487e80
Sumário
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): No crime de violência doméstica, a exposição dos filhos menores ao contexto de violência provocado pelo agressor, merece atenção específica, tal como entendeu o Legislador do Cód. Penal conferir-lha. Na realidade, a presença dos menores constitui uma circunstância que o arguido conhecia e nem tinha como desconhecer porque o agregado familiar era integrado por eles. Os filhos, por sua vez, repartindo casa e afecto com os pais, dependendo deles, não podiam deixar de se aperceber do contexto de violência existente. Nessa medida, foram, eles mesmos, vítimas reflexas da actuação do arguido. Para além disso, quando a violência se lhes dirija, os filhos são vítimas directas dela, como bem se compreende. E quanto ao arguido, nem uma sombra pálida de dúvida fica quanto ao facto de o mesmo saber, em cada momento, em cada insulto, em cada agressão, que tinha dois filhos menores em casa, a viver conjuntamente com o casal.
Texto
Acordam os juízes da 3ª Sec. Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório Pelo Juízo Central Criminal de Lisboa – J2 – foi proferido Acórdão que decidiu do seguinte modo: (…) Nestes termos, o tribunal decide: 1 – Absolver o arguido, AA1, da prática de 3 (três) crimes de ameaça agravados, previstos e puníveis pelos artigos 153.º , n.º 1, e 155.º , n.º 1, al. a), do Código Penal , que lhe vinham imputados; 2 – Condenar o arguido, AA1, pela prática, em autoria material e como reincidente de 1 (um) crime de violência doméstica, previsto e punível pelos artigos 152.º , n.ºs 1, alíneas b) e c), 2, al. a), 4 e 5, 75.º , n.ºs 1 e 2, e 76.º , n.º 1, do Código Penal , tendo como vítima AA2, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; 3 – Condenar o arguido, AA1, pela prática, em autoria material e como reincidente de 1 (um) crime de violência doméstica, previsto e punível pelos artigos 152.º , n.ºs 1, al. d), 2, al. a), 4 e 5, 75.º , n.ºs 1 e 2, e 76.º , n.º 1, do Código Penal , tendo como vítima AA3, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; 4 – Condenar o arguido, AA1, pela prática, em autoria material e como reincidente de 1 (um) crime de violência doméstica, previsto e punível pelos artigos 152.º , n.ºs 1, alínea d), 2, al. a), 4 e 5, 75.º , n.ºs 1 e 2, e 76.º , n.º 1, do Código Penal , tendo como vítima AA4, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão; 5 – Operando o cúmulo jurídico, condenar o arguido, AA1, na pena única 7 (sete) anos de prisão; 6 – Condenar o arguido, AA1, a pagar a cada uma das ofendidas, AA5, AA3 e AA4, a título de indemnização, as quantias de, respetivamente, 10.000 € (dez mil euros), 7.500 € (sete mil e quinhentos euros) e 5.000 € (cinco mil euros). (…) Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: (…) 1.ª O presente recurso vem interposto do acórdão que condenou o Recorrente pela prática de três crimes de violência doméstica, na pena única de 7 anos de prisão, bem como no pagamento de indemnizações às ofendidas AA2, AA3 e AA4. 2.ª O Recorrente não se conforma com a decisão recorrida, por entender que a mesma enferma de erro de julgamento da matéria de facto, erro de direito na aplicação da reincidência, insuficiente autonomização dos crimes imputados às filhas, excesso na medida das penas parcelares, desproporção da pena única e falta de adequada individualização dos montantes indemnizatórios. 3.ª A impugnação da matéria de facto é deduzida nos termos do artigo 412.º , n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal , encontrando-se identificados na motivação os concretos pontos de facto incorretamente julgados e as razões pelas quais a própria fundamentação do acórdão recorrido não permite sustentar, com segurança bastante, a factualidade acolhida. 4.ª O recurso não pretende substituir a convicção do Tribunal a quo por uma convicção alternativa da Defesa, mas antes demonstrar que, em pontos essenciais, existe desconformidade interna entre os factos julgados provados e a prova que o próprio acórdão recorrido afirma ter valorado. 5.ª Os pontos 4.º e 14.º da matéria provada assentam em fórmulas excessivamente genéricas — “ao longo de todo o período”, “em múltiplas ocasiões”, “em número não apurado” e “em alguns períodos com frequência quase diária” — que não se mostram suficientemente densificadas quanto a datas, frequência, número de episódios, circunstâncias, locais e concreta perceção das testemunhas. 6.ª A indeterminação temporal e circunstancial própria de alguns crimes de execução prolongada não pode funcionar como instrumento de agravamento da matéria provada, nem permitir que a ausência de apuramento de número, período ou frequência se converta numa imputação quase diária, prolongada por anos. 7.ª Devem, por isso, ser expurgadas dos pontos 4.º e 14.º as expressões ampliativas relativas à extensão temporal, multiplicidade indeterminada e frequência quase diária, ou, subsidiariamente, restringir-se a factualidade aos episódios concretamente demonstrados. 8.ª O ponto 1.º, ao fixar o termo do relacionamento em “data não apurada, compreendida em 2022”, não se mostra harmonizado com a própria motivação do acórdão, que aponta marcos temporais distintos quanto à cessação da coabitação, termo da relação, obtenção de casa própria e cessação das visitas ao Estabelecimento Prisional. 9.ª Tal indefinição temporal permitiu ao Tribunal a quo conservar uma aparência de continuidade relacional apta a integrar factos posteriores à reclusão no mesmo quadro típico, sem demonstrar com rigor qual era a realidade relacional subsistente em cada período. 10.ª Deve, por isso, ser alterado o ponto 1.º, eliminando-se a referência a 2022 como termo do relacionamento, ou, subsidiariamente, reformulando-se tal matéria de modo a refletir a incerteza emergente da própria motivação do acórdão recorrido. 11.ª Quanto a AA4, os pontos 27.º e 28.º não podem subsistir na amplitude em que foram formulados, porquanto a própria motivação do acórdão reconhece que a mesma passava grande parte do tempo em casa da avó materna, que não assistiu a tantas situações como AA3 e que a sua perceção direta dos factos era limitada. 12.ª A circunstância de AA4 ser muito jovem à data dos episódios mais antigos impunha especial cautela na distinção entre memória própria, reconstrução posterior, conhecimento transmitido e discurso familiar sedimentado, não podendo o seu depoimento ser valorado automaticamente como corroboração autónoma da versão da irmã. 13.ª A semelhança discursiva entre AA4 e AA3, no contexto de uma vivência familiar comum e de menor exposição direta de AA4, exigia análise crítica acrescida, por poder traduzir não confirmação independente, mas circulação interna de uma mesma leitura familiar dos acontecimentos. 14.ª A autonomização de AA4 como vítima de crime próprio de violência doméstica exigia a demonstração de exposição direta, reiterada e tipicamente relevante, bem como de maus-tratos psíquicos próprios, concretamente causados e dolosamente imputáveis, o que o acórdão recorrido não densificou suficientemente. 15.ª Devem, por isso, ser eliminados ou substancialmente restringidos os pontos 27.º e 28.º da matéria provada, não podendo subsistir a afirmação de exposição reiterada de AA4 às condutas descritas, nem o juízo de que o Recorrente se prevaleceu da sua tenra idade para prosseguir a conduta. 16.ª A valoração da prova intrafamiliar foi assimétrica, pois o acórdão desvalorizou o depoimento de AA6 com fundamento na sua ligação ao arguido e na sua alegada motivação afetiva, sem aplicar idêntico grau de escrutínio crítico aos depoimentos de AA3 e AA4, igualmente inseridas no mesmo núcleo familiar e afetivamente posicionadas. 17.ª A parcialidade afetiva não pode funcionar como categoria probatória seletiva: se o vínculo de AA6 ao Recorrente justificava cautela, também o vínculo de AA3 e AA4 à mãe impunha cautela equivalente. 18.ª Tendo o próprio acórdão reconhecido que AA6 viveu no agregado familiar durante parte relevante do período imputado e que negou ter presenciado agressões, caçadeira ou botas de cano baixo, tal depoimento não podia ser afastado por mera desqualificação subjetiva, sem resposta substancial à sua relevância probatória. 19.ª Devem, por isso, ser reapreciados os pontos 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 24.º, 25.º, 27.º e 28.º, na medida em que a sua afirmação dependeu de uma valoração assimétrica e insuficientemente crítica da prova intrafamiliar. 20.ª O ponto 5.º deve ser alterado, eliminando-se a referência a “botas pretas com biqueira de aço” e o correspondente juízo subjetivo de conhecimento e vontade de exponenciar o potencial vulnerante, uma vez que a própria motivação do acórdão revela incerteza quanto à composição do calçado. 21.ª As expressões constantes da motivação do acórdão, designadamente “não sabe se de metal” e “acha que por dentro teria alguma coisa”, não permitem afirmar, com certeza penal, a existência de biqueira de aço. 22.ª Os pontos 6.º e 9.º devem igualmente ser restringidos, porquanto a expressão “em número não apurado” não demonstra uma pluralidade de desmaios, antes evidencia ausência de determinação, que não pode ser convertida em agravamento factual. 23.ª O ponto 23.º, ao afirmar que o Recorrente persistiu na conduta após a cessação do relacionamento, é conclusivo e carece de densificação, não explicando que atos concretos preencheriam tal persistência, em que período ocorreram e como se articulam com a reclusão iniciada em 2018. 24.ª A existência de visitas prisionais ou íntimas não exclui, por si só, a violência doméstica; todavia, tendo o acórdão transcrito tal elemento e associado a cessação das visitas à obtenção de casa própria por AA5, impunha-se-lhe analisá-lo criticamente, em vez de o omitir na construção da continuidade típica. 25.ª Se a cessação das visitas surge associada à obtenção de autonomia habitacional, o Tribunal recorrido tinha o dever de explicar como compatibilizava tal dado com a afirmação de medo permanente, sujeição contínua e persistência da conduta após a reclusão. 26.ª Os pontos 16.º, 17.º e 29.º devem ser alterados, porquanto o acórdão comprime numa única unidade factual contactos e expressões temporal e contextualmente distintos, agregando, numa só circunstância, referências a incêndio, morte e rapto que a própria motivação apresenta de forma dispersa. 27.ª A chamada de 9 de janeiro de 2024, ainda que possa subsistir como facto comunicacional localizado, não pode servir para validar retrospetivamente toda a factualidade anterior, designadamente a frequência quase diária, a biqueira de aço, os desmaios em número não apurado ou a exposição reiterada de AA4. 28.ª A aplicação da reincidência é juridicamente indevida, uma vez que o núcleo essencial da factualidade doméstica e física dada como provada se situa antes de 24 de agosto de 2018, data da reclusão do Recorrente, e antes do trânsito em julgado da condenação anterior, ocorrido em 14 de outubro de 2019. 29.ª O acórdão recorrido não autonomizou quais os factos posteriores ao trânsito em julgado da condenação anterior que, por si próprios, preencheriam cada um dos crimes de violência doméstica, nem demonstrou o pressuposto material da reincidência, isto é, que a condenação anterior não serviu de suficiente advertência contra os crimes agora julgados. 30.ª Deve, por isso, ser afastada a aplicação dos artigos 75.º e 76.º do Código Penal relativamente aos três crimes, com a consequente reponderação das molduras penais e das penas parcelares. 31.ª O acórdão recorrido multiplicou consequências jurídico-penais a partir de um mesmo núcleo factual, usando a conduta alegadamente dirigida contra AA5 como crime contra esta, como exposição das filhas, como fundamento de crimes autónomos contra AA3 e AA4, como fator de agravação da culpa, como suporte das penas parcelares e como base das indemnizações. 32.ª A pluralidade de vítimas não se presume da unidade do ambiente familiar, exigindo-se, quanto a cada uma, demonstração de ofensa própria, densidade típica autónoma, dano concreto e imputação subjetiva individualizada, o que não se mostra suficientemente cumprido, sobretudo relativamente a AA4. 33.ª As penas parcelares aplicadas — 4 anos, 3 anos e 6 meses e 3 anos e 4 meses de prisão — revelam-se excessivas, por assentarem em factualidade amplificada, na reincidência indevidamente aplicada e na insuficiente individualização da culpa e da ilicitude relativamente a cada ofendida. 34.ª A pena única de 7 anos de prisão é igualmente desproporcionada, por refletir uma acumulação agravada de penas parcelares excessivas, sem adequada ponderação da unidade relacional e factual do caso, da sobreposição entre os crimes e da necessária avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente nos termos do artigo 77.º do Código Penal . 35.ª Os montantes indemnizatórios fixados — €10.000,00, €7.500,00 e €5.000,00 — carecem de adequada individualização quanto ao dano concretamente sofrido por cada ofendida, devendo acompanhar a alteração da matéria de facto, da qualificação jurídica, da culpa e da medida da condenação que vier a ser efetuada. 36.ª A indemnização civil não constitui consequência automática da condenação penal, devendo obedecer aos pressupostos da responsabilidade civil e aos critérios de equidade previstos nos artigos 496.º e 494.º do Código Civil . 37.ª Como solução juridicamente justa e proporcional, entende o Recorrente que, a subsistir condenação, deverá esta limitar-se, em termos principais, ao crime relativo a AA2, sem reincidência, em pena não superior a 2 anos e 6 meses de prisão e indemnização não superior a €4.000,00. 38.ª Subsidiariamente, caso subsista condenação quanto a AA3, a pena não deverá exceder 2 anos de prisão e a indemnização não deverá exceder €2.000,00. 39.ª Quanto a AA4, deverá o Recorrente ser absolvido do crime autónomo de violência doméstica e do correspondente segmento indemnizatório; subsidiariamente, caso assim não se entenda, deverá a pena ser fixada no mínimo legal e a indemnização não exceder €1.000,00. 40.ª Deverá, assim, o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se ou alterando-se o acórdão recorrido quanto à matéria de facto, à reincidência, à autonomização dos crimes, às penas parcelares, à pena única e às indemnizações civis, com todas as legais consequências. (…) O Ministério Público na primeira instância respondeu ao recurso, sem apresentar conclusões , pugnando pela sua improcedência. O recurso foi admitido, com forma, modo e efeito devidos. Uma vez remetido a este Tribunal, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, considerando, desde logo, que: (…) Do acórdão proferido em 14.04.2026, depositado na mesma data, interpõe recurso o arguido, AA1, em 17/05/2026, alegando, em síntese, para além do mais, erro de julgamento da matéria de facto; erro de direito na aplicação da reincidência; insuficiente autonomização dos crimes imputados quanto às filhas; excesso das penas parcelares; desproporção da pena única e que a medida da pena, a qual foi desadequada e desproporcional, devendo ser condenado apenas quanto aos crimes relativos a AA2, e AA3, sendo as penas reduzidas, respetivamente, para 2 anos e 6 meses e 2 anos de prisão, sem reincidência e absolvido, quanto à vítima AA4. O Ministério Público respondeu em 10 de julho de 2026, pugnando pela manutenção do decidido. III - Do Parecer: Examinados os fundamentos do recurso, consideramos que a Exm.ª Magistrada do Ministério Público junto da 1ª Instância debateu com rigor jurídico e clareza todas as questões suscitadas pelo Recorrente, merecendo assim a nossa inteira adesão, o que nos dispensa de considerações adicionais. Pelo exposto, emite-se parecer no sentido de que o recurso da Arguida não merece provimento, sendo de confirmar o acórdão recorrido. (…) Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, veio o processo à Conferência. Objecto do recurso Resulta do disposto conjugadamente nos arts. 402º, 403º e 412º nº 1 do Cód. Proc. Penal que o poder de cognição do Tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação. Além destas, o Tribunal está ainda obrigado a decidir todas as questões que sejam de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem a decisão, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 daquele diploma, e dos vícios previstos no artº 410º nº 2 do mesmo Cód. Proc. Penal, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito, tal como se assentou no Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995 [DR, Iª Série - A de 28.12.1995] e no Acórdão para Uniformização de Jurisprudência nº 10/2005, de 20.10.2005 [DR, Iª Série - A de 07.12.2005]. Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º, por remissão do artº 424º, nº 2, ambos do mesmo Cód. Proc. Penal, resulta ainda que o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem preferencial: Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão (artº 379º do citado diploma legal); Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela chamada impugnação alargada, se deduzida [artº 412º], a que se segue o conhecimento dos vícios enumerados no artº 410º nº 2 sempre do mesmo diploma legal. Finalmente, as questões relativas à matéria de direito. Tendo em vista este princípio, averigue-se o caso. O arguido, nas conclusões do recurso, fixa o objecto de apreciação requerida nas seguintes questões: impugnação da matéria de facto - erro de julgamento da matéria de facto, - erro de direito na aplicação da reincidência, - insuficiente autonomização dos crimes imputados, - excesso na medida das penas parcelares, - desproporção da pena única e - falta de adequada individualização dos montantes indemnizatórios. Fundamentação O Tribunal recorrido fixou a matéria de facto do seguinte modo: (…) O arguido e AA5 mantiveram relacionamento amoroso durante cerca de vinte e sete anos, findo em data não apurada, compreendida em 2022; Nesse âmbito, coabitaram, como se casados fossem, desde o início do relacionamento e até 24 de agosto de 2018, quando o arguido passou a estar recluído em meio prisional, à ordem do processo n.º 675/18.4PGLRS ; O arguido e AA2 são progenitores comuns de AA3, nascida em 17 de agosto de 1995 e de AA4, nascida em 30 de março de 2004, que sempre coabitaram com os dois; Volvidos cerca de dois anos após o início do relacionamento e ao longo de todo o ulterior período de coabitação, em múltiplas ocasiões, em número não apurado, em alguns períodos com frequência quase diária, nos sucessivos domicílios comuns, mormente na Rua 1, e na Rua 2, ambos no Bairro da Boavista, em Lisboa, as mais das vezes na presença das filhas comuns AA3 e AA4, inclusive no decurso da menoridade destas, o arguido atingiu AA2, por todo o corpo, com pontapés e bem assim com pancadas desferidas com as mãos abertas e fechadas e empurrões, desta forma lhe causando dores e marcas visíveis nas zonas atingidas; Quando assim procedia, o arguido não se coibia de o fazer trazendo nos pés botas pretas com biqueira de aço, bem sabendo que desta forma o potencial vulnerante e a inflição de dores à vítima decorrentes dos pontapés que lhe dirigia eram exponenciados, o que quis e logrou; Em número não apurado dessas ocasiões, por força das agressões do arguido, AA2 ficou desmaiada, perdendo por alguns momentos os sentidos; Nessas ocasiões, o arguido não se coibia de sair do domicílio comum, ali deixando AA2 apenas com as filhas menores comuns, não cuidando de prestar qualquer auxílio àquela, pese embora bem soubesse que a mesma, devido a estar desacordada, não estava capaz de qualquer ação, e bem assim que as filhas comuns, face às respetivas menoridades, não lhe conseguiam prestar qualquer ajuda; Nessas ocasiões, o arguido não ignorava nem podia ignorar que causava angústia e sofrimento às filhas menores comuns AA3 e AA4, confrontando-as com o estado de incapacidade da AA2 e com a incapacidade das menores em auxiliarem sua mãe; Nesse contexto, em data não apurada, compreendida entre 30 de março de 2011 e 30 de março de 2012, quando a filha comum AA4 contava sete anos de i dade, no domicílio comum, o arguido atingiu AA2 com várias pancadas com as mãos abertas e fechadas e com pontapés, causando-lhe dores e provocando-lhe desmaio momentâneo; Nesse contexto, em data não concretamente apurada, durante o período de coabitação, no domicílio comum, então sito na Rua 2, o arguido desferiu uma pancada com a mão fechada na cara de AA2, assim lhe causando dores; Nesse contexto, também em data não apurada, compreendida no período da coabitação, no interior da residência comum, no Bairro da Boavista, na presença de AA7, o arguido desferiu uma pancada com a mão aberta na cara de AA2, assim lhe causando dores; Em número não apurado das ocasiões em que o arguido atingiu AA2 com pancadas com as mãos, pontapés e empurrões, no decurso da menoridade da filha comum AA3, esta interpôs-se entre ambos, com vista a proteger sua mãe; Nessas ocasiões, o arguido não se coibia de desferir pancadas com as mãos e pontapés, na filha menor AA3, assim lhe causando dores; Ao longo de todo o aludido período, em múltiplas ocasiões, de número não apurado, em alguns períodos com frequência quase diária, nos sucessivos domicílios comuns, as mais das vezes na presença das filhas comuns AA3 e AA4, inclusive no decurso da menoridade destas, o arguido apodou AA2 de “PORCA, MERDA, VACA, FILHA DA PUTA”; Em data não apurada, compreendida no ano de 2016, por força das agressões do arguido em tal data, AA2, acompanhada da sua filha menor AA4, buscou acolhimento temporário em casa da sua amiga AA8; Em data não apurada de dezembro de 2023, o arguido contactou via telefónica a sua filha AA3 quando esta estava na sua residência, sita na Rua 3, acompanhando com AA8; Nessas circunstâncias, o arguido, com foros de seriedade, declarou a AA3 que, quando saísse do estabelecimento prisional em que estava recluído, iria a casa de AA2 e punha a casa a arder, pois já aprendera na prisão como tal se fazia e, bem assim, que mandaria matar AA2 e que a raptaria, não ignorando nem podendo ignorar que tais expressões eram idóneas e adequadas a causar temor e inquietação a AA3, fazendo-a recear pela vida e liberdade de sua mãe, AA2; No dia 24 de dezembro de 2023, quando se encontrava em período de licença de saída jurisdicional de três dias do estabelecimento prisional em que estava recluído, o arguido, via telefónica, solicitou a suas filhas AA3 e AA4 que viessem ao seu encontro na via pública, na Rua 4, ao que as mesmas anuíram; Nesse encontro presencial, o arguido, de viva voz e com foros de seriedade, declarou a suas filhas AA4 e AA3 que não deviam permitir que homem algum entrasse na casa de AA2 e, bem assim, que pagaria a quem fosse preciso para raptarem e matarem aquela, que não se importava de ir preso novamente e que da próxima vez apanharia uma pena de vinte e cinco anos, não ignorando nem podendo ignorar que tais expressões eram idóneas e adequadas a causar temor e inquietação a AA3 e AA4, fazendo-as recear pela vida e liberdade de sua mãe, AA2; No dia 9 de janeiro de 2024, pelas 18 horas e 30 minutos, na Rua 5, em Lisboa, AA3 foi contactada via telefónica pelo arguido, tendo AA2 atendido a chamada; Nessas circunstâncias, o arguido, com foros de seriedade, declarou àquela, além do mais, “(…) Está bem. O rei sou eu. (…) Sabes porque é que eu sou rei? (…) Porque eu dou cabo de vocês todos, e acabou-se (…) Então vai começar por ti (…) Tu, é logo cá de fora (…) Tu ficas logo dentro do balcão (…) Não te levantas mais, já não te levantas mais”, bem sabendo e não podendo ignorar que desta forma anunciava a AA2 estar na disposição de a matar, anúncio por esta compreendido; Ao agir da forma descrita, teve o arguido o propósito logrado e reiterado de humilhar e maltratar AA2, apesar de saber que lhe devia particular respeito e consideração, na qualidade de sua companheira, não se coibindo de assim proceder no domicílio comum e na presença das filhas comuns AA3 e AA4, inclusive no decurso da menoridade destas; Não se coibiu de persistir com tal conduta mesmo após a cessação do relacionamento amoroso com AA2; Ao agir da forma descrita contra AA2, no decurso da coabitação entre ambos e da menoridade da filha comum AA3, bem sabia e não podia ignorar o arguido que assim expunha a filha menor comum AA3 a tais condutas, e que atentava contra pessoa a quem a menor AA3 tinha profunda vinculação pessoal e afetiva, bem sabendo e não podendo ignorar que tais comportamentos causavam sofrimento e angústia à, então, menor AA3, maltratando-a e perturbando o processo de desenvolvimento da sua personalidade; Nesse contexto, não se coibiu o arguido de atingir o corpo de AA3 quando esta se interpunha entre si e AA2, com vista a proteger esta; Bem sabia e não podia ignorar o arguido que coabitava com a sua filha AA3, então menor e que, por força da sua tenra idade, a mesma não tinha qualquer capacidade séria de oferecer resistência à sua conduta, do que este se prevaleceu para prosseguir a sua conduta; Ao agir da forma descrita contra AA2, no decurso da coabitação entre ambos e da menoridade da filha comum AA4, bem sabia e não podia ignorar o arguido que, assim, expunha a filha menor comum AA4 a tais condutas e que atentava contra pessoa a quem a menor AA4 tinha profunda vinculação pessoal e afetiva, bem sabendo e não podendo ignorar que tais comportamentos causavam sofrimento e angústia à sua filha AA4, menor de i dade, maltratando-a e perturbando o processo de desenvolvimento da sua personalidade; Bem sabia e não podia ignorar o arguido que coabitava com a menor AA4, e que, por força da sua tenra idade, a mesma não tinha qualquer capacidade séria de oferecer resistência à sua conduta, do que este se prevaleceu para prosseguir a sua conduta; Ao proceder da forma descrita, em data não apurada de dezembro de 2023, declarando a AA3 que iria a casa de AA2 e punha a casa a arder, pois já aprendera na prisão como tal se fazia e que a mandaria matar e que a raptaria, não ignorava nem podia ignorar o arguido que tais expressões eram idóneas e adequadas a causar temor e inquietação a AA3, fazendo-a recear pela vida e liberdade de sua mãe, AA2, relativamente a quem AA3 tinha profunda vinculação pessoal e afetiva, por força de tal laço filial, que o arguido não desconhecia; Ao proceder da forma descrita no dia 24 de dezembro de 2023, declarando a AA3 que pagaria a quem fosse preciso para raptarem e matarem a vítima AA2, não ignorava nem podia ignorar o arguido que tais expressões eram idóneas e adequadas a causar temor e inquietação a AA3, fazendo-a recear pela vida e liberdade de sua mãe, AA2, relativamente a quem AA3 tinha profunda vinculação pessoal e afetiva, por força de tal laço filial, que o arguido não desconhecia; Ao proceder da forma descrita no dia 24 de dezembro de 2023, declarando a AA4 que pagaria a quem fosse preciso para raptarem e matarem AA2, não ignorava nem podia ignorar o arguido que tais expressões eram idóneas e adequadas a causar temor e inquietação a AA4, fazendo-a recear pela vida e liberdade de sua mãe, AA2, relativamente a quem AA4 tinha profunda vinculação pessoal e afetiva, por força de tal laço filial, que o arguido não desconhecia; O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei; DA REINCIDÊNCIA Por acórdão transitado em julgado em 14 de outubro de 2019, proferido no processo n.º 675/18.4PGLRS , que corre termos no Juízo Central de Sintra, Juiz 5, o arguido foi condenado, pela prática, em concurso efetivo, de dois crimes de violação agravados, previstos e puníveis pelos artigos 164.º , n.º 1, al. a), e 177.º , n.º 6, do Código Penal , na pena única de nove anos de prisão; O arguido iniciou o cumprimento de tal pena única de prisão em 24 de agosto de 2018; Mais, resultou da audiência de julgamento que: Do relatório social junto aos autos sob a refer.ª 45517775, de 27.02.2026 consta, para além do mais, que: “… À data dos factos plasmados nos processos em apreciação, AA1 residia com a sua ex-companheira, AA2, e as duas filhas do casal, AA3 e AA4, com 31 e 21 anos de idade, segundo o arguido refere. Esta relação terá perdurado até ao ano de 2022, verbalizando o arguido que, embora tivesse sido preso no ano de 2018, a ex-companheira continuou a visitá-lo, mantendo um relacionamento até ao ano de 2022, inclusive refere que tinha visita íntima, no Estabelecimento Prisional, até ao referido ano. O arguido caracteriza a relação como boa, no geral, começando a surgir conflitos, principalmente pelos ciúmes da parte de AA2, admitindo ter sido o motivo pelo qual apresentou esta queixa. AA1 é o mais velho de três irmãos, tendo o seu processo de socialização, decorrido até aos dezoito anos de idade junto da família de origem, num ambiente descrito como estruturado e com uma dinâmica funcional adequada, num contexto socioeconómico favorável, dedicando-se os progenitores à exploração de comércio local, inicialmente venda de frutas e posteriormente na exploração de um “café” no bairro onde residiam. Em termos afetivos, AA1 constituiu a primeira relação de conjugalidade com cerca de dezanove anos de idade, da qual nasceram dois descendentes, relação que veio a terminar ao fim de cerca de seis anos. Posteriormente encetou novo relacionamento com outra companheira de quem tem mais uma fi lha. De uma relação extraconjugal, o arguido tem mais um filho, o qual é namorado de uma das vítimas. Este e outros episódios terão contribuído para que a dinâmica familiar apresentasse grande instabilidade. AA1 refere que mantinha atividade laboral por conta própria, nomeadamente como vendedor de fruta e legumes, e paralelamente sempre ajudou o progenitor, principalmente no café/restaurante que este sempre manteve no bairro, que lhe permitia uma situação financeira bastante satisfatória, admitindo um rendimento mensal de cerca de 3,000.00€. AA1 frequentou a escola até aos catorze anos, tendo concluído o 4.º ano de escolaridade. Com esta idade abandonou o sistema de ensino para se dedicar à atividade laboral juntamente com o progenitor. Com cerca de dezoito anos passou a trabalhar por conta própria na mesma área de atividade, passando mais tarde a explorar um estabelecimento comercial (café). Após o falecimento do progenitor e também na sequência da pandemia do Covid 19, a progenitora mantém apenas em funcionamento o café, aguardando pela libertação do condenado, para reabrir o restaurante. Em termos de saúde, já no decurso da presente reclusão, AA1 sofreu um enfarte do miocárdio, tendo sido submetido a uma intervenção cirúrgica. Desde então que tem sofrido alguns internamentos hospitalares e mantém vigilância médica e medicamentosa, sendo o seu estado de saúde considerado sensível. Neste momento encontra-se estável, mas mantém o acompanhamento médico e medicamentoso regular, com terapêutica medicamentosa, que deverá manter quando regressar ao meio livre. …” O arguido já foi condenado pela prática, em 2015 e 22.08.2018, de dois crimes de violação agravados, por acórdão de 28.03.2026, transitado em julgado em 14.10.2019, na pena de 9 anos de prisão. (…) Não se provou que: Os factos descritos em 10. dos factos provados, ocorreram em 13 de abril de 2016, pelas 22 horas; Os factos descritos em 11. dos factos provados tiveram lugar na via pública; Nas ocasiões referidas em 14. da factualidade provada, o arguido também apelidava a ofendida AA2 de “puta”; Nessas mesmas ocasiões, o arguido, de viva voz e com foros de seriedade, não se coibia de declarar a AA2 que a ia pôr na rua, que lhe ia bater e que lhe dava um tiro; Os factos descritos em 15. dos factos provados, ocorreram em 2017; A ofendida AA3 também foi para casa de AA8 nos termos indicados em 15. dos factos provados; Na data referida em 20. da factualidade provada, foi a ofendida AA2 que foi contactada telefonicamente pelo arguido. (…) O Tribunal recorrido fundamentou a decisão de facto do seguinte modo: (…) O Tribunal formou a sua convicção quanto aos factos tendo por fundamento a análise conjugada que fez das declarações prestadas para memória futura pela ofendida AA5, cujo teor consta do cd junto aos autos a fls. 196-199 e que se encontram transcritas a fls. 277-300 (que aqui se dão integralmente por reproduzidas), com aquelas prestadas em audiência de julgamento pelas testemunhas AA3, AA4, AA7, AA8, AA6, AA9, AA10, AA11. Considerou, ainda, o Tribunal o teor de fls. 30-31 (assentos de nascimento), 67-71 (pesquisa de recluso), 127-129 (transcrição o registo áudio armazenado no suporte digital de fl s. 64), 162-187 (certidão judicial), 229 e 234 (assentos de nascimento), 239 a 252 e 254 a 267 (documentação clínica) e 268 (informação do Estabelecimento Prisional da Carregueira). O arguido, fazendo uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 61.º , n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal , não prestou declarações sobre os factos. AA3, filha do arguido e da ofendida AA2, referiu que os pais viveram juntos durante cerca de 27 anos com o pai e que os dois trabalhavam juntos. Referiu que tem uma irmã mais nova, de nome AA4, que vivia consigo e com os seus pais, embora passasse a maior parte do tempo em casa da avó materna. Referiu recordar-se de episódios de violência desde os seus 5-6 anos de idade, referindo que o seu pai agredia a mãe com socos, pontapés e empurrões, recordando uma ocasião em que aquele deixou a sua mãe deitada no chão, do lado direito da cama, e saiu porta fora. Como não conseguia ajudar a mãe e ela não acordava, foi pedir ajuda a uma vizinha que veio e conseguiu acordá-la. Mais tarde o seu pai voltou e expulsou aquela vizinha de casa. Esclareceu que nesse dia a sua irmã AA4 também estava presente e teria cera de dois anos e meio, três anos de idade. Disse que o seu pai sempre teve uma segunda família que nunca aceitou nem a sua mãe. Explicou que sempre sentiu muita necessidade de proteger a sua mãe, motivo pelo qual se colocava sempre à frente daquela quando o seu pai a agredia. Quando o fazia, o pai agredia-a a si da mesma forma que agredia a mãe, por todo o corpo, mas mais no tronco. Explicou que pai usava umas botas pretas de cano baixo, de verniz, com uma ponta que não sabe se de metal. Referiu que, uma vez, deu-lhe a si um soco na cara, tendo ficado desmaiada no chão como consequência. Disse que, relativamente à sua irmã AA4, essas agressões não aconteciam porque ela só vinha dormir a casa, passava os dias em casa da avó materna. Afirmou que o pai também agredia a sua mãe no interior do carro e até na rua, mencionando uma ocasião em que aquele a agrediu a mãe na rua com um soco e uma chapada, mencionando uma ocasião em que se encontrava grávida e se colocou à frente da mãe e o seu pai nem olhou a isso e tiveram de vir pessoas em seu auxílio. Afirmou, ainda que o pai também tratava mal a mãe dirigindo-lhe nomes como “porca” e “vaca”, nunca o tendo ouvido chamar-lhe “puta”. Houve um dia em que já não vivia com a mãe, em que esta e a sua irmã AA4 tiveram de sair de casa e foram para casa da AA8. Referiu recordar-se de um episódio em que iam no carro à noite, a mãe ir a conduzir e ele ir a dar-lhe socos. Recordou, ainda, um episódio em que estava com o seu companheiro, AA7, em casa dos pais e o pai e a mãe começaram a discutir tendo o pai começado a agredir a mãe e o seu companheiro puxou o para a rua e disse-lhe para lhe bater a si que é homem. Referiu, ainda, que o seu pai costumava ligar-lhe muitas vezes do Estabelecimento Prisional da Carregueira e umas vezes fazia chamadas normais, outras ligava e dizia que a próxima pena seria de 25 anos porque ia matar a mãe. Houve uma chamada em que lhe disse que tinha dois homens a quem ia pagar 2.000 €, para matarem a mãe, o que ocorreu depois de a mãe o ter deixado e ter tentado refazer a sua vida com outra pessoa, acha que há cerca de 3-4 anos, pensa que em 2022. Esta chamada foi no verão, pensa que há 3 anos. Acrescentou que, a partir do momento em que a mãe quis terminar a relação, o seu pai nunca aceitou, tendo havido várias situações em que ele ligava para si a falar-lhe da mãe, houve uma vez que a AA8 estava em sua casa e o pai ligou e perguntou se a mãe já tinha tirado a aliança e, quando respondeu que sim, ele disse que o dedo da aliança era o primeiro dedo que lhe ia cortar. Esclareceu que as agressões não ocorriam todos os dias, mas ocorriam com muita frequência e que, por exemplo, bastava a mãe chegar um pouco mais tarde do trabalho ou depilar-se (o que ele não queria que ela fi zesse) e ele já arranjava problemas. Referiu que numa ocasião, quando a sua mãe tinha feito uma cesariana e ainda não tinha tirado os agrafos, o seu pai atirou-a pelas escadas abaixo e ela teve de ser assistida no hospital. Disse que, quando o arguido saiu do Estabelecimento Prisional em precária, combinou com ele ir-lhe entregar os seus pertences, pensa que em 24 de dezembro de 2023 e foi com a sua irmã AA4. Nesse dia, entregaram ao pai os pertences dele. O pai tinha pedido para ir ter com ele mais acima de um café da mãe dele, sito na Rua 4, porque não queria que ela os visse juntos. Dali, por sugestão do pai para irem tomar um café, foram a uma bomba de gasolina, beberam o café e deu-lhe os pertences e depois deixou-o à porta do café da mãe. Cerca de uma hora, uma hora e meia depois disso, ele ligou às duas e disse para irem ter com ele às traseiras do prédio onde moravam, o que fizeram. Chegadas lá, o seu pai perguntou como é que tinham permitido outro homem em sua casa e disse que a próxima pena dele ia ser de 25 anos. Perguntou porque é que estava a dizer aquilo, a AA4 disse que esperava que ele não se estivesse a referir à mãe e ele disse-lhe que ia pôr a mãe dentro da mala de um carro e que nunca mais a viam. Nessa altura sentiu medo. Referiu que, depois desta situação, deixou de lhe atender o telemóvel. Acrescentou que, na madrugada de 25 de dezembro de 2023, o pai voltou a l i gar-lhe e disse-lhe que a casa era dele, que a mãe lhe tinha roubado a casa e que ia pôr a casa a arder e que se encontravam em Tribunal. Ainda naquele dia, quando tinha acabado de chegar a casa depois de ter da consoada na casa da mãe, sita na Rua 3, o pai ligou-lhe e disse-lhe que ia raptar a mãe. Depois disso decidiu que não ia atender mais chamadas dele. Explicou que, quando já não vivia em casa dos pais, via a mãe com marcas no corpo e perguntava-lhe se tinha sido ele e ela dizia que não, o que referiu dever-se ao facto de ter receio de lhe dizer que tinha sido o pai, porque sabia que iria fazer queixa. Disse que após a saída em precária o seu pai lhe diversas vezes e não atendeu o telemóvel, sendo que um certo dia ele ligou para o seu companheiro, que atendeu e disse ao seu pai que não queria falar mais com ele, tendo aquele ameaçado o mesmo com ciganos, dizendo que ia ao trabalho da mãe. Depois disso, decidiu falar com a sua mãe e disse-lhe que aquilo tinha de acabar e foram à esquadra. Quando estavam à porta ele ligou e não queria atender, mas a mãe quis atender e decidiu pôr a gravar, tendo aquele dito àquela que o que consta da transcrição de fls. 128 e 129 dos autos. Disse que tem medo dele e a sua mãe também. Esclareceu que a primeira memória que tem de agressões do seu pai à sua mãe se reporta a uma situação em que aquele ameaçou a mãe com uma caçadeira num dia em que tinha ido à caça e foram ter com ele a uma mata, só se lembrando de estar agarrada à perna da mãe a pedir ao pai para não matar a mãe, não se recordando quando isto aconteceu. Referiu que, logo que a mãe terminou a relação, tirou o seu contacto no Estabelecimento Prisional e ele deixou de lhe poder ligar. Explicou que, em certa ocasião, na presença do seu companheiro, em casa dos pais, o arguido desferiu uma chapada na mãe. Precisou que o telefonema de 9 de janeiro de 2024, cuja transcrição consta de fls. 128-129 foi feito para o seu telemóvel a partir da cadeia, tendo sido a sua mãe quem atendeu, tendo dito ao seu pai que lhe permitia que ameaçasse as filhas, que uma coisa era ameaçá-la a si e outra era às fi lhas. Explicou que depois de sair de casa aos 18 anos, não foi mais agredida pelo pai , esclarecendo que quando o pai lhe batia ficava com marcas no corpo e que, por causa disso, existiu um processo de promoção e proteção. Das suas agressões nunca foi ao hospital, mas há muitas queixas na polícia que nunca chegaram a ir para a frente porque o pai dizia que se fossem à polícia prestar declarações ia para um colégio onde lhe iam fazer pior. Viveu com uma outra irmã da parte do pai, de nome AA6, a que o seu pai também batia, tendo também vivido em sua casa outro filho do pai, de nome AA1. Explicou que a sua família materna sabia que o arguido agredia a mãe. Referiu que, por volta de 2020-2021 a mãe deixou de visitar o pai no Estabelecimento Prisional, o que coincidiu com o facto de ela ter conseguido a casa para si. Questionada, disse que a bota com que o pai agredia a sua mãe era dura à frente, acha que era por dentro que teria alguma coisa. Acrescentou que, uma vez, a sua mãe depilou-se e o pai bateu-lhe porque não a deixava depilar-se. A Polícia de Segurança Pública foi muitas vezes a sua casa, algumas porque a chamava e o pai obrigava a sua mãe a ir à porta dizer que não se passava nada. Referiu que o seu pai dirigia à sua mãe a expressão “merda” e chamava-lhe “filha da puta”, tendo confirmado a ocorrência dos factos descritos no ponto 15. da acusação. Quando o pai fez o telefonema cuja gravação se mostra transcrita a fls. 128-129, se encontravam à porta da esquadra da Polícia de Segurança Pública de Benfica, onde se tinham deslocado para fazer queixa do seu pai. AA4, filha do arguido, referiu que antes do seu pai ter sido preso, sempre deu mau viver à sua mãe, batendo-lhe e agredindo-a verbalmente. Assistiu várias vezes ao pai a bater tanto na sua mãe como na sua irmã. Explicou que não assistiu a tantas situações como a sua irmã porque passava o dia em casa da avó materna. Disse que nunca houve motivo para nenhuma das situações a que assistiu e que o pai batia na sua mãe e na sua irmã onde calhasse, com chapadas, socos, pontapés e empurrões e que usava umas botas especificas, pretas e pontiagudas e que, quando ia bater na sua mãe, calçava essas botas e batia com elas quer na mãe, que na sua irmão AA3. Quando chegava a casa e achava que queria agredir a sua mãe, calçava-as. Essas botas eram pretas e em bico e, à frente, tinham uma biqueira de aço que não era visível, estando por dentro da ponta das botas. Depois de agredir a sua mãe e a sua irmã, o pai saía de casa, tendo recordado uma situação em que a sua mãe ficou inconsciente depois de ele lhe ter batido com essas botas, tendo caído no quarto e ficado inconsciente e a espumar da boca. Devia ter uns 6 anos de idade e estava em casa com a sua mãe e a sua irmã AA3, tendo ambas saído de casa para pedir ajuda para a mãe, tendo uma vizinha vindo em seu auxílio. Mais tarde o seu pai voltou para casa quando a sua mãe já estava acordada e ele expulsou aquela vizinha de casa. Referiu que o seu pai apelidava a mãe de “puta”, “vaca”, “porca”, “merda” e “filha da puta”. As agressões ocorriam tanto em casa como na rua, pois se achasse que o tinha de fazer, fazia-o onde quer que estivesse nesse momento. Esclareceu que viveu sempre com os seus pais e disse que o relacionamento da sua mãe com ele terminou quando ele foi preso. Ainda chegaram a ir visitá-lo ao Estabelecimento Prisional, até ele ter sido condenado, sendo que depois de ele ter sido condenado decidiu com a sua mãe que não iam mais visitá-lo. A sua irmã AA3 ainda foi visitar o pai até ao dia em que aquele ao dia em que aquele, em período de precária, fez um telefonema a ameaçar a mãe. Ouviu ameaças do seu pai à sua mãe, nomeadamente, a dizer que lhe dava um soco, numa das chamadas disse que as punha fora de casa e que dava um tiro à mãe, o que aconteceu por diversas vezes enquanto os pais viveram juntos. Depois de ser preso o seu pai dizia sempre que estava inocente e deram-lhe o benefício da dúvida até ao fim do julgamento e à leitura da sentença, sendo que após isso achou que devia deixar de o visitar, tendo a sua mãe alguns meses depois também deixado de o visitar, tendo sido a partir dessa data que o pai começou a fazer ameaças de que punha a casa a arder e que mandava alguém para matar a mãe. Uma vez disse que metia a mãe na mala do carro. Todas estas ameaças foram feitas por telefone, através do telemóvel da sua irmã. Referiu que quando saiu do Estabelecimento Prisional em precária, no dia 24 de dezembro de 2023, o pai lhe disse essas ameaças diretamente. Tinha ligado para a sua irmã AA3 para se encontrarem e l he entregarem os pertences dele e que se encontraram na estação de serviço da Repsol da 2.ª circular. A sua irmã entregou-lhe as coisas dele, beberam café e conversaram um pouco e acharam-no mais calmo, tendo aquele pedido para conhecer as netas e deram-lhe o benefício da dúvida e levaram-no a conhecer as netas, tendo a sua irmã depois disse deixado o pai à porta do café da mãe dele. Depois foram para casa da mãe para prepararem a ceia de Natal e, cerca de meia hora depois de ali estarem, ele ligou para a irmã para se encontrarem por trás do prédio, para lhe dar umas coisas para as netas. Foram e ele deu-lhes rebuçados e, entretanto, ia a passar na rua um ex-namorado da mãe e ele perguntou como é que tinham permitido outro homem em casa, tendo dito que, quando saísse em liberdade, a sua próxima prisão seria de 25 anos. Perguntou porquê e se se estava a referir à sua mãe e ele, em tom i rónico, disse que ia mandar meter a sua mãe na mala de um carro, tendo-lhes dito, a si e à sua irmã AA3, que não deviam permitir que algum homem entrasse em sua casa. Também disse que ia pagar a alguém para matar a mãe. Disse ter ficado em pânico e sem saber como reagir. Sabe que, por volta da meia-noite de 24 para 25 de dezembro de 2023, o seu pai tinha telefonado para a irmã, dizendo que pôr a casa a arder. No dia 26 de dezembro, quando passava junto do café da sua avó paterna, o seu pai viu-a e dirigiu-se a si e, nessa altura, perguntou-lhe porque é que ele tinha dito o que disse à irmã, tendo o seu pai justificado o que disse com o facto de a mãe dele estar ao pé dele e não querer que contactasse com a sua mãe. Depois disso, no dia 27 de dez. 2023 ele ia entregar-se no ep e que gostava de se despedir de si e da sua filha. Disse-lhe que às 9 horas podia ir ter à escola quando a fosse deixar. Ele foi e disse à filha que o avô está cá em março. Depois deste dia não teve mais contacto com o pai. Sabe que, depois de o pai ter voltado ao Estabelecimento Prisional, ligou por diversas vezes para a sua irmã AA3 até que um dia, quando estavam as três, ele ligou de novo para o telemóvel da sua irmã AA3 e a sua mãe decidiu atender, tendo o meso dito àquela que ia ficar estendida atrás do balcão e que não se ia levantar mais. Referiu que a si o seu pai nunca bateu. Reportou aos seus de 6-7 anos de idade a primeira memória que tem de o seu pai ter agredido a sua mãe, a qual se reporta ao dia em que o seu pai deixou a sua mãe inconsciente. Esclareceu que o seu pai disse, através de chamada telefónica, que tinha dois senhores lá dentro presos com ele e que se fosse preciso pagava-lhes 1.000 € para matarem a mãe. No dia em que saiu do Estabelecimento Prisional em precária, disse que um dia metia a mãe na mala do carro. Disse pensar que os pais mantiveram um relacionamento a nível físico até 2020, enquanto o pai já se encontrava preso, esclarecendo que a sua mãe ia às visitas no Estabelecimento Prisional, por se sentir pressionada e com medo. As agressões cessaram quando ele foi preso, confirmando que houve uma vez em que a irmã se meteu à frente da mãe para o pai não a agredir e ele deu um soco no olho, tendo a mesma ficado com um olho negro em consequência disso. Acha que teria cerca de 13 anos quando isso aconteceu. Referiu que em certa altura teve de sair de casa com a sua mãe, quando a irmã já não vivia consigo e com a mãe, achando que tal ocorreu antes de 2016 porque a avó materna ainda era viva e morreu naquele ano. Foram para casa da AA8, vizinha e namorada do seu tio materno, onde estiveram uns dias e depois tiveram de voltar para casa. A mãe teve a sua casa em 2020, já depois de o pai ter sido preso. Acha que o facto de a mãe ter conseguido o seu espaço contribuiu para que ela terminasse relação, até aí ela nunca tinha tido oportunidade de ter uma casa para onde ir e libertar-se do pai. AA7, namorado da ofendida AA3, disse ter presenciado duas situações de agressão do arguido à ofendida AA2, tendo numa dessas vezes o arguido agredido aquela, tendo sido quem os separou. Noutra ocasião o arguido enviou uma mensagem para o seu telemóvel, perguntando se a ofendida AA2 tinha tirado a aliança, respondeu-lhe que sim e ele respondeu que esse seria o primeiro dedo que lhe ia cortar. Uma das agressões físicas a que assistiu teve lugar em casa do arguido e de AA2, quando estavam os dois na cozinha a discutir, o arguido deu uma chapada naquela, tendo-lhe dito para sair dali. Também de outra vez, quando a ofendida AA2 se encontrava na rua a vender fruta, o arguido chegou, saiu do carro e deu-lhe uma chapada e mais uma vez separou-os e ele foi-se embora. Este episódio teve lugar também no Bairro da Boavista, sendo que o arguido e aquela ofendida ainda viviam juntos em ambas as situações. AA8, que, aos costumes disse ser vizinha do arguido e das ofendidas que referiu conhecer o arguido desde pequena e apenas conhecer de vista as ofendidas tendo, porém, continuado dizendo que as conhece da vida inteira às três. Mais, declarou que presentemente as ofendidas não são suas amigas e que são só mais conhecidas e que está zangada com a ofendida AA2. Ministério Público. Afirmou que poucas vezes foi a casa do arguido e daquela ofendida e que nunca presenciou qualquer agressão do arguido a AA2, apenas tendo ouvido da boca desta que toda a vida ele lhe tinha batido. Disse nunca ter visto a ofendida com marcas, nem nunca ouviu quaisquer telefonemas do arguido para as ofendidas. Questionada, confirmou ter namorado com o irmão da ofendida AA2 e que ia várias vezes a casa da ofendida AA3, nunca ali tendo ouvido qualquer telefonema. Confirmou, ainda, que AA2 e a filha AA4 estiveram em sua casa uma única noite, referindo que tal ocorreu porque o arguido e a ofendida AA2 se tinham zangado. AA6, filha do arguido e por este indicada como testemunha, referiu ter nascido em 1992 e que viveu com o pai quase até aos 18 anos, bem como a ofendida AA2 e as filhas daquela, AA3 e AA4, sendo a mais velha das três. Disse que a sua relação com a ofendida AA2 foi sempre péssima, o que justificou com o facto de aquela sempre a ter maltratado, bem como tratava-a de forma diferente das irmãs e com indiferença. Era como se fosse uma empregada. A partir dos 12 anos era quem tratava da sua roupa e era quem muitas vezes confecionava as refeições. Nunca assistiu ao pai a bater na ofendida AA2, nem em nenhum das filhas AA3 e AA4. Mais, acrescentou que o pai também nunca lhe bateu a si. Afirmou que ficha da casa camarária onde viviam estava nome do pai, de AA2, seu e da AA3 e que quando o pai foi preso, a ofendida AA2 conseguiu alterar isso de tal forma que passou ela a figurar em primeiro lugar na ficha, tendo o seu pai tido que ir para casa da mãe dele, sua avó paterna. Confirmou que o seu pai caçava quando era mais pequena, não se recorda de caçadeira nenhuma, apenas de o pai vir para casa com peças de caça. Saiu de casa do pai por causa de uma chatice com a ofendida AA2, não falando com aquela desde então, por estar de mal com ela. Depois de sair o pai alugou uma casa em Casal de Cambra para ela e o seu irmão irem morar, porque a ofendida também não gostava do seu irmão. AA9, referiu ser amiga de todos, do arguido e das ofendidas, mas que nunca frequentou a casa de nenhum deles, acrescentando que o filho do arguido andou na mesma ama que o filho da testemunha. Disse ter visto o arguido e a ofendida AA2 juntos na rua durante 27 anos e, para si, não faz qualquer sentido uma pessoa agredida ao longo desse tempo só muitos anos depois vir fazer queixa. Disse, ainda, que o arguido e a ofendida AA2 vendiam fruta pelas ruas do Bairro da Boavista. AA10, disse ao Tribunal que considera o arguido como um sobrinho, porque era amiga dos pais deles e sempre o conheceu como um bom rapaz. Nunca foi a casa do arguido. Disse também conhecer a ofendida AA2 e que esta nunca lhe disse que ele a agredia, pelo contrário. Acrescentou que o arguido e a ofendida AA2 vendiam fruta juntos com uma carrinha e que, do que via, a relação deles parecia-lhe boa. Não está de mal com a ofendida AA2, continuando a falar com ela. AA11, pessoa que disse trabalhar no café da mãe do arguido e vive também no Bairro da Boavista, disse conhecer o arguido desde miúda e a ofendida AA5 só como conhecida ali do bairro. Esclareceu que não frequentava a casa deles e que nunca viu marcas na ofendida AA2, nem aquela lhe confidenciou nada. AA12, agente da Polícia de Segurança Pública à data dos factos, declarou ter sido quem elaborou o aditamento de fls. 129 dos autos, com o qual foi confrontado e cujo teor confirmou. Antes de mais, importa assinalar que a valoração da prova testemunhal ou por declarações de arguidos faz-se a partir da conjugação de múltiplos fatores: em primeiro lugar, o conteúdo dos depoimentos e declarações propriamente dito, do qual se pode retirar a verosimilhança ou falta dela, dos factos sobre que versam esses depoimentos ou declarações; depois, a linguagem corporal e gestual, o tom de voz, os silêncios, hesitações, a fluidez dos discurso, ou seja, a forma como é feito o relato dos factos, a clareza e a serenidade ou firmeza com que são transmitidos, a coerência dos mesmos, ou a sua variabilidade ou consistência perante os diferentes interlocutores, no decurso da inquirição em audiência, podem ser muito reveladores da credibilidade do depoimento ou das declarações. Somam-se outras circunstâncias atinentes à razão de ciência, ao interesse ou posicionamento da pessoa perante os factos objeto do processo e, no caso das testemunhas e dos assistentes, a sua postura de hostilidade ou de indiferença em relação ao arguido, o interesse que revelem ter em falar apenas sobre os factos acerca dos quais demonstram ter conhecimento direto e certezas ou, pelo contrário, apenas se mostrem interessadas em incriminar o arguido, ou assentem os seus relatos em meras conjeturas ou suspeições, que podem contribuir de forma decisiva para credibilizar estes meios de prova. O mesmo se diga da análise comparativa, entre si e com outros meios de prova, na consideração de determinados depoimentos ou declarações como credíveis e dignos de alicerçarem a convicção do Tribunal e de outros como inverosímeis ou inúteis para a fixação da matéria de facto. “(...) o testemunho não é a exacta reprodução de um fenómeno objectivo, porque é modificado pela subjetividade da testemunha, e se, por isso, duas testemunhas dificilmente podem prestar depoimentos idênticos, deduzir da diversidade que se nota na sua acareação, que uma delas deva, necessariamente, estar de má fé, é um erro. Efectivamente, às vezes, um depoimento sem lógica, contraditório, é considerado pouco fiel, porque se julga que a testemunha não se recorda bem, ou então insincero, ao passo que os testemunhos correntes dão uma impressão de fidelidade e de veracidade, e pode ser o contrário, provindo o primeiro de uma dificuldade em se exprimir, ou de um fenómeno de timidez, ao passo que a naturalidade do segundo pode derivar de uma hábil preparação (...). «Há, portanto, um certo coeficiente pessoal na percepção e na evocação mnemónica, que torna, necessariamente, incompleta a recordação, de forma que não há maior erro que considerar a testemunha como uma chapa fotográfica, deduzindo de não ser completo o seu depoimento que ela é reticente” – neste sentido, Enrico Altavilla, Psicologia Judiciária, Personagens do Processo Penal, 4.º volume, Arménio Amado, Editor, Sucessor, Coimbra, 1959, pág. 112. Tal como se refere no acórdão da Tribunal da Relação de Guimarães, de 7.12.2018, disponível em www.dgsi.pt, “É hoje consensual que um único testemunho, pode ser suficiente para desvirtuar a presunção de inocência desde que ocorram: a) ausência de incredibilidade subjectiva derivada das relações arguido/vítima ou denunciante que possam conduzir à dedução da existência de um móbil de ressentimento, ou inimizade; b) verosimilhança – o testemunho há-de estar rodeado de certas corroborações periféricas de carácter objectivo que o dotem de aptidão probatória; c) persistência na incriminação, prolongada no tempo e reiteradamente expressa e exposta sem ambiguidades ou contradições - cfr., entre outros, António Pablo Rives Seva, La Prueba en el Processo Penal-Doctrina de la Sala Segunda del Tribunal Supremo, Pamplona, 1996, pp.181-187)”. E o que é, igualmente, certo é que um testemunho pode não ser necessariamente todo verdadeiro, nem necessariamente todo falso e ainda assim ser perfeitamente válido para fundamentar a convicção do Tribunal na consideração como provados de todos ou parte dos factos sobre que tenha incidido, desde que, à luz das regras de experiência comum, dos critérios de razoabilidade humana, das regras da ciência ou da técnica ou do valor probatório pleno de determinados meios de prova pré catalogados pela lei com essa especial eficácia, nas correlações que o Tribunal possa estabelecer com os demais meios de prova, tal depoimento se mostre credível e consistente. Analisada conjugadamente a prova produzida nos autos, desde logo, importa referir que os factos constantes da acusação resultaram provados quase na íntegra, considerando os depoimentos exaustivos prestados de forma segura e objetiva em audiência de julgamento pelas testemunhas AA3 e AA4, bem como AA7 e concatenados os mesmos com as declarações para memória futura prestadas pela ofendida AA2 e atendendo, ainda, ao teor das informações clínicas de fls. 239 a 252 e 254 a 267, das quais resulta que, por diversas vezes, ao longo dos anos, a ofendida AA2 se deslocou ao Hospital de Santa Maria apresentando mazelas físicas cujo aparecimento é dificilmente justificável em condições normais (a título exemplificativo, cefaleias, odinofagia e otalgia, traumatismo da região lombar, etc.). De referir que em grande parte das situações de agressão do arguido, quer à ofendida AA2, quer à ofendida AA3, foi por estas referido de forma credível que apenas se encontravam presentes as mesmas e a ofendida AA4 sendo, como tal, estas três ofendidas as únicas pessoas capazes de relatar os factos que na acusação se mostram imputados ao arguido. Trata-se de situação habitual nas situações de condutas integradoras do crime de violência doméstica, que grande parte das vezes têm lugar entre portas, apenas assistindo às mesmas as próprias vítimas, enquanto tal. Tal, porém, não retira às mesmas e às suas declarações qualquer credibilidade, havendo que, casuisticamente, analisar a forma como as referidas declarações são prestadas e conjugar as mesmas com a demais prova carreada para o processo respetivo para, de acordo com isso aferir, do valor das declarações prestadas. No caso dos autos, conforme já se deixou referido, as ofendidas AA2, AA3 e AA4 prestaram depoimento de forma segura e objetiva, não denotando qualquer pretensão de empolamento dos factos ou de efabulação, tendo mesmo negado a verificação de factos que na acusação se mostram descritos, os quais, por tal motivo se verteram nos factos provados (cfr. pontos 3. e 4. da factualidade não provada). Assim, as parcas declarações prestadas pela filha do arguido AA6, com o objetivo que resultou evidente de contrariar as declarações das suas meias irmãs AA3 e AA4, bem como da ofendida AA2, pautadas por uma declarada inimizade desta testemunha para com a ofendida AA2 para com quem esta sente mágoa e rancor, não tiveram a virtualidade de colocar em crise os depoimentos prestados pelas ofendidas, bem como por AA7. De resto, também as declarações prestadas pela testemunha AA8 se revelaram imbuídas de uma situação de incompatibilidade para com a ofendida AA2, tendo aquela faltado manifestamente à verdade em audiência de julgamento quando questionada sobre os factos de que teria conhecimento, designadamente, direto. No que se refere ao telefonema ocorrido em 9 de janeiro de 2024, descrito em 20. da factualidade provada, fundou o Tribunal a sua convicção quanto ao seu teor na transcrição do teor do cd de fls. 64 dos autos, junta aos mesmos a fls. 127 a 129. Tal meio de prova é admissível como prova da prática de um crime, considerando as circunstâncias em que foi obtido, podendo, a este respeito e nesse sentido, ler-se, entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 9.04.2025, disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/357-2025-.......75 que, pronunciando-se sobre situação em tudo semelhante à dos presentes autos, se pronunciou nos seguintes termos: “1 - As provas obtidas mediante intromissão na vida privada, domicílio, correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do titular constituem métodos proibidos de prova, nos termos do nº 3, do artigo 126º , do CPP . 2 - As gravações de conversas entre particulares são válidas como meio de prova, como meio de proteger um conjunto de direitos fundamentais, como é o caso quando a gravação, efectuada pela vítima, contém, em si, um meio para perpetrar um crime, sendo válida a prova recolhida, mesmo que sem consentimento do arguido. 3 - As gravações em causa nos presentes autos documentam comunicações telefónicas entre a arguida e o assistente, nas quais se materializou a conduta ilícita da primeira, subsumível ao crime de ameaça pelo qual veio a ser condenada…”. Os factos julgados provados sob 33. e 34. resultaram da análise do teor da certidão de fls. 162-187, conjugada com a pesquisa de recluso de fls. 67-71. Os demais factos não provados nos termos discriminados supra como tal resultaram assim da ausência de prova quanto aos mesmos, nomeadamente quanto a datas no que se refere aos factos não provados sob 1. e 5.. No que se refere aos factos não provados sob 2., resultaram os mesmos do facto de da audiência de julgamento, mormente das declarações ali prestadas pelas testemunhas AA3 e AA7, ter resultado que os factos ali descritos ocorreram no interior da residência comum do arguido e da ofendida AA2 e não na via pública. Os factos não provados sob 6. resultaram assim das declarações prestadas a esse respeito, nomeadamente, pelas ofendidas AA2 e AA4 que referiram, ambas, terem sido as duas que se refugiaram em casa de AA8 e, ainda, do depoimento de AA3 que referiu prontamente que já não vivia em casa dos pais na referida ocasião e que, por isso, não se encontrava presente na mesma. Finalmente, os factos não provados sob 7. resultaram das declarações das três ofendidas, todas elas presentes aquando da realização do telefonema em causa. No que se refere às condições pessoais do arguido, o Tribunal considerou as declarações deste a esse respeito, bem como o teor do relatório social junto aos autos sob a refer.ª 45517775, de 27.02.2026, bem como, quanto à condenação anterior sofrida pelo arguido, o certificado de registo criminal junto aos autos com a refer.ª 45528853, de 2.03.2026. (…) No enquadramento jurídico, disse que: (…) O arguido vem acusado da prática, na forma consumada e em concurso efetivo, de: 1 crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º , n.ºs 1, alíneas b) e c), 2, al. a), 4 e 5 do Código Penal , como reincidente, nos termos dos artigos 75.º , n.ºs 1 e 2, e 76.º , n.º 1, do Código Penal (na pessoa de AA5), • 1 crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º , n.ºs 1, al. d) e 2, al. a), do Código Penal , na redação da Lei 44/2018 , de 9 de agosto (na pessoa de AA3), • 1 crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º , n.ºs 1, al. d), e 2, al. a), do Código Penal , na redação da Lei 44/2018 , de 9 de agosto (na pessoa de AA4); 2 crimes de ameaça agravados, previstos e puníveis pelos artigos 153.º , n.º 1, e 155.º , n.º 1, al. a), do Código Penal , como reincidente, nos termos dos artigos 75.º , n.ºs 1 e 2, e 76.º , n.º 1, do Código Penal (na pessoa de AA3); e • 1 crime de ameaça agravado, previstos e puníveis pelos artigos 153.º , n.º 1, e 155.º , n.º 1, al. a), do Código Penal , como reincidente, nos termos dos artigos 75.º , n.ºs 1 e 2, e 76.º , n.º 1, do Código Penal (na pessoa de AA4). I. DO CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA De acordo com o artigo 152.º , n.º 1, alínea b), do Código Penal , “quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais (...) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação (…) é punido com de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”. Nos termos do artigo 152.º , n.º 2, alínea a), do Código Penal , no caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima, é punido com pena de prisão de dois a cinco anos. São bens jurídicos protegidos por esta incriminação a integridade corporal, saúde física e psíquica e dignidade humana, podendo este bem jurídico ser lesado por qualquer comportamento que afete a dignidade pessoal do cônjuge. Tal como refere Plácido Conde Fernandes, em Violência Doméstica, Novo Quadro Penal e Processual Penal, Jornadas sobre a Revisão do Código Penal, Revista do CEJ, 1.º semestre de 2008, n.º 8, pág. 305, “O bem jurídico, enquanto materialização direta da tutela da dignidade da pessoa humana, implica que a norma incriminadora apenas preveja as condutas efetivamente maltratantes, ou seja, que coloquem em causa a dignidade da pessoa humana, conduzindo à sua degradação pelos maus tratos”. De igual modo, refere Taipa de Carvalho, em anotação ao artigo acima citado, em Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, pág. 132, citado no acórdão da Relação de Lisboa, de 2/03/2011 (disponível em www.dgsi.pt), que a ratio do artº 152º do CP não está “na proteção da comunidade familiar, conjugal (...), mas sim na proteção da pessoa individual e da sua dignidade humana”, acrescentando que “o bem jurídico protegido por este crime é a saúde - bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental”. Assim, preenche este crime a prática de qualquer ato de violência que afete a saúde, física, psíquica ou emocional, do cônjuge vítima, diminuindo ou afetando, do mesmo modo, a sua dignidade enquanto pessoa inserida naquela realidade conjugal. A jurisprudência dos nossos tribunais vem, assim, considerando que o crime pode realizar-se através de uma pluralidade de atos, ou através de um único ato, que atinja a saúde física, psíquica ou moral do cônjuge e afete a sua dignidade pessoal. No fundo, não são os simples atos plúrimos ou reiterados que caracterizam o crime de maus tratos, mas sim os atos, isolados ou reiterados, que apreciados à luz da vida em comum possam de modo relevante colocar em risco a saúde do cônjuge, tornando-o vítima de um tratamento incompatível com a sua dignidade e liberdade, dentro daquele espaço de intimidade. Tal como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/10/1996 (citado no acórdão da Relação de Lisboa de 2/03/2011, disponível em www.dgsi.pt), “o artigo 152.º do CP não exige, para a verificação do crime nele previsto, uma conduta plúrima e repetitiva dos atos de crueldade”. Também no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/11/1997, se refere que só as ofensas, ainda que praticadas por uma só vez, mas que revistam uma certa gravidade, ou seja, que traduzam crueldade, insensibilidade ou até vingança desnecessária por parte do agente é que cabem na previsão do artº 152º do CP ” (in CJ, STJ, tomo 3, pág.235). De qualquer modo, como vimos, a reiteração dos atos como elemento integrador do tipo foi expressamente afastado na nova redação do artº 152º que no nº 1 pune quem, “de modo reiterado ou não”, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais. Compulsada a matéria de facto provada nos autos, nomeadamente sob 4. a 15., constata-se que o arguido praticou, contra as três ofendidas, AA2, AA3 e AA4, factos incompatíveis com o respeito e dignidade que àquelas devia e de que são merecedoras, tendo colocado em causa de forma inadmissível e inaceitável a integridade física e psicológica de AA2 e sua filha AA3, bem como a integridade psicológica da ofendida AA4. Com as suas condutas, o arguido colocou em crise a dignidade da sua companheira e filhas e o respeito que por si lhes era devido, colocando em crise a sua paz interior e causando-lhes receio e temor. Veja-se ter resultado provado que o arguido, por diversas ocasiões agrediu fisicamente, algumas das vezes, de forma especialmente violenta (através de pontapés desferidos quando calçava botas com biqueira de aço) quer AA2, quer AA3. Mais, com frequência quase diária, o arguido injuriava a ofendida AA2, dirigindo-lhe as expressões acima referidas em 14. da factualidade provada. Por sua vez, ao sujeitar a ofendida AA4 a presenciar as agressões de que a sua mãe e a sua irmã foram sendo vítimas ao longo dos anos (realçando-se, pela sua extrema gravidade, as condutas do arguido descritas em 7. dos factos provados) sujeitou o arguido aquela a uma violência psicológica suscetível de deixar marcas para toda a vida, o mesmo tendo sucedido com a ofendida AA3, sua irmã. Mostram-se, assim, preenchidos os elementos do tipo objetivo de ilícito em análise quanto aos três crimes de violência doméstica que ao arguido vêm imputados. No que se refere ao tipo subjetivo de ilícito, estamos perante um crime doloso, exigindo o conhecimento pelo arguido da situação de proteção-subordinação, da menoridade, deficiência, doença, etc. In casu, em face dos factos que se mostram provados sob 22. a 28., impõe-se concluir que o arguido agiu com dolo direto em todas as situações ali descritas. DO CRIME DE AMEAÇA Nos termos do artigo 153.º , n.º 1, do Código Penal , “quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”. Por sua vez, quando os factos previstos no artigo 155.º , n.º 1, alínea a), do Código Penal , forem realizados por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, no caso do artigo 153.º. Encontramos protegida por esta incriminação a liberdade de decisão e de ação, já que, ao provocarem um sentimento de insegurança, intranquilidade ou medo na pessoa do ameaçado, as ameaças afetam a paz individual, condição essencial para uma verdadeira liberdade. Como conceito, a ameaça consiste num mal futuro, cuja ocorrência dependa da vontade do agente. Aquele mal tanto pode ser de natureza pessoal como de natureza patrimonial, devendo ser um mal futuro e não iminente, pois então já não estaremos perante uma ameaça mas um início da concretização do facto violento em si. A ação de ameaçar pode revestir qualquer forma, podendo ser realizada quer por ação quer por omissão. Quanto ao mal ameaçado, ou seja, quanto ao objeto da ameaça, tem o mesmo de constituir crime, ou seja, tem de configurar em si mesmo um facto ilícito típico, facto esse produzido contra bens jurídicos devidamente catalogados e discriminados no referido artigo 153.º , n.º 1, do Código Penal : a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor patrimonial. No artigo 155.º do Código Penal , encontramos uma agravação da pena abstrata, motivada pelo facto de o objeto da ameaça constituir crime punível com pena de prisão superior a 3 anos. Trata-se aqui de considerar que, entre a gravidade do crime objeto de ameaça e a perturbação da paz individual e da liberdade de determinação existe uma relação de proporção, já que quanto mais grave for a ameaça, maior será a perturbação por aquela causada. Sujeito passivo ou vítima do crime de ameaça é o destinatário da ameaça, o qual se distingue do objeto do crime ameaçado, que pode não coincidir com aquele primeiro, sendo, é claro, exigível, que este último esteja para com o primeiro numa relação de proximidade. Tal como se refere no acórdão da Relação de Coimbra, de 12.12.2001, disponível em www.dgsi.pt, importa que haja conhecimento da ameaça por parte do sujeito passivo dela. Com efeito, tal como se refere naquele aresto jurisprudencial, “…o conhecimento da ameaça por parte do sujeito passivo dela, é elemento integrante do tipo objetivo do ilícito da ameaça ("ameaçar outra pessoa"), isto é, é indispensável para o preenchimento do tipo, que ameaça chegue ao conhecimento do seu destinatário (não chegando haverá tentativa não punível, dada a moldura penal estabelecida - artº 23º/1), sendo este o momento da consumação deste crime” (sublinhado nosso). No caso dos autos, atento o que resultou provado sob 16. a 21. constata-se que, já quando se encontrava em reclusão, o arguido dirigiu às ofendidas AA2, AA3 e AA4, nas datas ali referidas, expressões das quais não pode deixar de extrair-se o anúncio de um mal futuro para a ofendida AA2 cuja concretização consubstanciaria a prática de um crime de homicídio qualificado, crime abstratamente punível com pena de prisão superior a três anos. Tais factos preenchem os elementos que conformam o tipo objetivo de ilícito do crime de ameaça, que ao arguido se mostra imputado em número de três. Questão que se coloca é a de saber se os crimes de violência doméstica imputados ao arguido se encontram verdadeiramente em concurso efetivo com os crimes de ameaça também imputados àquele ou se, pelo contrário, se verifica um concurso meramente aparente entre as duas incriminações. Tal como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17.05.2010, disponível em www.dgsi.pt, “o crime de violência doméstica encontra-se numa relação de especialidade com os crimes de ofensa à integridade física simples e de ameaça em que a punição do crime de violência doméstica afasta a destes crimes”. Ainda no seu acórdão de 12.06.2019, o Tribunal da Relação do Porto pronunciou se no sentido de que se impõe identificar um traço distintivo entre o crime de violência doméstica e os crimes de ofensas à integridade física, injúrias, ameaças ou outros, praticados contra as potenciais vítimas daquele crime, traço distintivo esse que ali se refere dever passar pela perspetiva adotada quanto ao bem jurídico protegido, concluindo que de qualquer das perspetivas defendidas, nomeadamente, na doutrina e reportando-se ao caso ali em análise, entre o crime de violência doméstica e os mencionados crimes, verificar-se-á uma relação de concurso aparente. Concordamos com o que se deixou escrito no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 3.07.2012, disponível em www.dgsi.pt, no sentido de que “a pedra de toque da distinção entre o tipo criminal de violência doméstica e os tipos de crime que especificamente tutelam os bens pessoais nele visados concretiza-se pela apreciação de que a conduta imputada constitua, ou não, um atentado à dignidade pessoal aí protegida”. Ademais, no caso dos autos, para que estivéssemos perante uma situação de concurso efetivo entre os crimes de violência doméstica e os crimes de ameaça, teríamos de estar confrontados com condutas inteiramente distintas umas das outras, praticadas em contextos diversos de tal forma que as mencionadas ameaças ganhassem autonomia face aos factos consubstanciadores do crime de violência doméstica. Tal, porém, não sucede, pois que os factos que na acusação se descreveram e qualificaram como consubstanciando três crimes de ameaça agravados que ao arguido vêm imputados ocorreram dentro de um mesmo contexto de violência física e psicológica já iniciado pelo arguido há longos anos relativamente às três ofendidas, inexistindo fundamento para que se punam autonomamente os factos em questão. Conclui-se, assim, pela verificação de uma situação de concurso aparente, mostrando-se os três crimes de ameaça agravados imputados ao arguido consumidos por pelos crimes de violência doméstica que tiveram como vítimas as suas filhas, AA3 e AA4 e pelos quais vai condenado. Nestes termos, verificando-se ter o arguido atuado com dolo direto quanto a todas as condutas que assumiu contra cada uma das ofendidas e descritas sob 4. a 21. (conforme resulta dos pontos 22. a 32. da factualidade provada), decide-se condenar o arguido pela prática, na forma consumada e em concurso efetivo, de: um crime de violência doméstica, previsto e punível pelos artigos 152.º , n.ºs 1, alíneas b) e c), 2, al. a), 4 e 5, do Código Penal (na pessoa de AA5); 1 crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º , n.ºs 1, al. d), e 2, al. a), do Código Penal (na pessoa de AA3); e • 1 crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º , n.ºs 1, al. d), e 2, al. a), do Código Penal (na pessoa de AA4). (…) Concretamente quanto à escolha e determinação da pena, fundamentou: (…) Feito, pela forma supra descrita, o enquadramento jurídico-penal das condutas do arguido importa agora determinar a medida da sanção a aplicar-lhe. O crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º , n.ºs 1, al. b), e 2, al. a), do Código Penal , é punível com pena de prisão compreendida entre 2 anos e 5 anos. DA REINCIDÊNCIA Mostrando-se o arguido acusado como reincidente, importa apreciar da verificação dos respetivos pressupostos. De harmonia com o disposto no artigo 75.º , n.º 1, do Código Penal , "é punido como reincidente quem por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efetiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efetiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime”. Nos termos do n.º 2, o crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos, não sendo computado neste prazo o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade. Enquanto circunstância modificativa agravante, implica a reincidência a agravação especial da pena, nos termos previstos no artigo 76.º do Código Penal , de acordo com o qual o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado, não podendo a agravação exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores. Assim, são pressupostos formais da reincidência: a prática de um crime, “por si só ou sob qualquer forma de participação”; ser o crime agora cometido doloso; dever este crime, sem a incidência da reincidência, ser punido com pena de prisão efetiva superior a 6 meses; que o arguido tenha, antes, sido condenado, por decisão transitada em julgado, também em pena de prisão efetiva superior a 6 meses, pela prática de outro crime doloso; e que entre a prática do crime anterior e a do novo crime não tenham decorrido mais de 5 anos (suspenso tal prazo durante o tempo em que o arguido tenha estado privado da liberdade, em cumprimento de medida de coação, de pena ou de medida de segurança). A estes pressupostos formais, acresce um outro de natureza material (ou elemento subjetivo para a verificação da reincidência) que consiste em que, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente seja de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra a prática de crimes. A reincidência - que agrava a pena do delinquente que cometeu crimes depois de condenado anteriormente por outros da mesma espécie (reincidência específica, própria ou homótropa) ou de espécie diferente (reincidência genérica, imprópria ou polítropa) - assenta, essencialmente, num maior grau de culpa, decorrente da circunstância de, apesar de já ter sido condenado, o agente insistir em praticar o mal, em desrespeitar a ordem jurídica, conquanto não lhe seja alheia, também, a perigosidade, ou seja, o perigo revelado, face à persistência em delinquir, de voltar a cometer outros crimes. De acordo com a jurisprudência que se veio firmando como dominante, a circunstância qualificativa da reincidência não opera como mero efeito automático das anteriores condenações (suposta a sua correta narrativa), não sendo suficiente erigir a história delitual do arguido em pressuposto automático da agravação. Assim, é de rejeitar uma conceção puramente fáctica da reincidência, que a faça resultar imediatamente da verificação de certos pressupostos formais, sendo necessária uma específica comprovação factual e uma avaliação judicial concreta, e de exigir uma ponderação em concreto sobre a verificação ou não do referido pressuposto material, com vista à demonstração de que as condenações anteriores não tiveram a suficiente força de dissuadir o arguido de cometer crimes. Em todas as situações, decisivo será saber se, perante as circunstâncias, deve censurar-se o agente por não se ter deixado motivar pela advertência contra o crime resultante da condenação ou condenações anteriores, sendo certo que o pressuposto material do critério essencial dessa censura, está, atentas as circunstâncias do caso, na referida íntima conexão entre os crimes reiterados, que deva considerar-se endogenamente relevante na ponderação daquela censura e da consequente culpa. Não basta, pois, que o agente tenha cometido um crime doloso a seguir a outro crime doloso, nas circunstâncias acima referidas, embora tal constitua um pressuposto necessário. Necessário é, também, que o agente deva ser censurado por as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime. No caso dos autos, os pressupostos formais mostram-se verificados, já que o arguido foi condenado em pena de 9 anos de prisão no âmbito dos autos identificados em 33. dos factos provados, por factos praticados em 2015 e em 22.08.2018, consubstanciadores de dois crimes de violação agravados. Ora, tendo o arguido iniciado o cumprimento da referida pena de 9 anos de prisão em 24.08.2018, mostrando-se ininterruptamente preso à ordem daqueles autos até ao passado dia 12.02.2026 e, desde então, à ordem dos presentes autos e tendo o arguido praticado parte dos factos que consubstanciam os crimes de violência doméstica pelos quais vai condenado quando se encontrava em reclusão nos termos indicados, constata-se que entre os factos a que diz respeito a condenação sofrida no processo com o n.º 675/18.4PGLRS e a prática pelo mesmo dos crimes dos autos não decorreram mais de cinco ambos, cabendo pena de prisão efetiva superior a 6 meses aos crimes de violência doméstica por que o mesmo vai condenado. Constatando-se, tal como referido, ter o arguido praticado parte dos factos consubstanciadores dos crimes de violência doméstica quando se encontrava em reclusão atenta a sua condenação pela prática de crimes que assumem manifesta gravidade (crimes de violação agravados), importa concluir que a sua condenação numa pena de 9 anos de prisão não lhe serviu de advertência para não praticar mais crimes, havendo que realçar que todos os crimes cometidos pelo arguido têm como vítimas indivíduos do sexo feminino. Donde se conclui pela verificação de uma inequívoca tendência para a prática de crimes que radica na personalidade do arguido e a quem a condenação anterior e o período de reclusão que sofreu, nomeadamente, à ordem do processo 675/18.4PGLRS não serviram de suficiente advertência ao mesmo, da censura da sua conduta, não se inibindo da prática de crimes dolosos, punidos com pena de prisão superior a 6 meses. Termos em que, mostrando-se verificados os pressupostos formais e material exigidos pelo artigo 75.º do Código Penal , deve o arguido ser punido como reincidente, com os efeitos previstos no artigo 76.º do mesmo diploma legal: elevação do limite mínimo da pena aplicável aos crimes dos autos em um terço, permanecendo inalterado o limite máximo. Daí que, o limite mínimo da moldura abstrata da pena a atender passa a ser de 2 anos e 8 meses. Ainda nos termos do artigo 71.º , n.º 1, do Código Penal , a medida da pena é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, dentro dos limites definidos pela lei. Tal artigo consagra assim o princípio que representa a pedra de toque do Direito Penal português, o princípio da culpa. Com efeito, segundo tal princípio, toda a pena tem como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta, princípio que encontra desde logo consagração no artigo 13.º do Código Penal , que apenas prevê a punibilidade do facto praticado a título de dolo, ou em casos especialmente previstos na lei, a título negligente. Na verdade, não só não há pena sem culpa, como é também a culpa que decide a medida da pena ( artigos 40.º , n.º 2 e 71.º , n.º 1, do Código Penal ). Quanto à prevenção, a pena tem dois tipos de finalidades: por um lado, uma finalidade de prevenção geral positiva ou de integração, visando a defesa da ordem jurídico penal tal como é interiorizada pela consciência coletiva (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8/10/1997, cujo sumário está disponível em www.dgsi.pt) e, por outro lado, a prevenção especial positiva ou de socialização, a qual pressupõe que o arguido sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá, no futuro, outro crime (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1/07/1998, cujo sumário se encontra disponível em www.dgsi.pt ). Culpa e prevenção ocupam assim papéis primordiais na determinação da medida da pena. A propósito do papel de ambas, diz o acórdão da Relação de Coimbra de 17/01/1996, CJ, 1996, tomo I, pág. 38 “...III - Quanto à culpa, o facto ilícito é prevalentemente decisivo, devendo antes de tudo o mais, ser valorado em função do seu efeito externo (ataque ao objeto em particular, designadamente os danos ocasionados, a extensão dos efeitos produzidos). IV – Quanto à prevenção, constitui um fim, relevando para a determinação da pena necessária, em função da maior ou menor exigência do ponto de vista preventivo, acabando por fornecer, em último termo, a medida de pena....”. Tendo em conta a frequência com que o crime de violência doméstica é praticado no nosso país, bem como as graves, por vezes definitivas, consequências que tal prática tem vindo a gerar e, ainda, o grande alarme social gerado pelas mesmas as necessidades de prevenção geral são muito elevadas. Com efeito, a gravidade do conjunto dos factos ora em julgamento é muito significativa, impondo-se colocar um sério travão a comportamentos como o do arguido e transmitir, de forma absolutamente clara, que este tipo de comportamento não pode ser repetido quer por si, quer por outrem. Na determinação concreta da pena, o tribunal atende também a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente os critérios referidos nas várias alíneas do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal . Assim, no caso dos autos, devem atender-se aos seguintes critérios, ao abrigo daquele artigo 71.º , n.º 2, do Código Penal : Considerando a violência sofrida pelas ofendidas AA2 e AA3, bem como o temor, inquietação e a violência emocional e psicológica causado quer àquelas, quer à ofendida AA4, o grau de ilicitude é elevado quanto a todos os crimes praticados pelo arguido, sendo em medida superior no que se refere aos factos de que foram vítimas a ofendida AA2 e AA3; O dolo do arguido é direto quanto a todos os crimes pelos quais vai condenado; Do relatório social junto aos autos sob a refer.ª 45517775, de 27.02.2026 consta, para além do mais, que: “… À data dos factos plasmados nos processos em apreciação, AA1 residia com a sua ex-companheira, AA2, e as duas filhas do casal, AA3 e AA4, com 31 e 21 anos de idade, segundo o arguido refere. Esta relação terá perdurado até ao ano de 2022, verbalizando o arguido que, embora tivesse sido preso no ano de 2018, a ex companheira continuou a visitá-lo, mantendo um relacionamento até ao ano de 2022, inclusive refere que tinha visita íntima, no Estabelecimento Prisional, até ao referido ano. O arguido caracteriza a relação como boa, no geral, começando a surgir conflitos, principalmente pelos ciúmes da parte de AA2, admitindo ter sido o motivo pelo qual apresentou esta queixa. AA1 é o mais velho de três irmãos, tendo o seu processo de socialização, decorrido até aos dezoito anos de idade junto da família de origem, num ambiente descrito como estruturado e com uma dinâmica funcional adequada, num contexto socioeconómico favorável, dedicando-se os progenitores à exploração de comércio local, inicialmente venda de frutas e posteriormente na exploração de um “café” no bairro onde residiam. Em termos afetivos, AA1 constituiu a primeira relação de conjugalidade com cerca de dezanove anos de idade, da qual nasceram dois descendentes, relação que veio a terminar ao fim de cerca de seis anos. Posteriormente encetou novo relacionamento com outra companheira de quem tem mais uma filha. De uma relação extraconjugal, o arguido tem mais um filho, o qual é namorado de uma das vítimas. Este e outros episódios terão contribuído para que a dinâmica familiar apresentasse grande instabilidade. AA1 refere que mantinha atividade laboral por conta própria, nomeadamente como vendedor de fruta e legumes, e paralelamente sempre ajudou o progenitor, principalmente no café/restaurante que este sempre manteve no bairro, que lhe permitia uma situação financeira bastante satisfatória, admitindo um rendimento mensal de cerca de 3,000.00€. AA1 frequentou a escola até aos catorze anos, tendo concluído o 4.º ano de escolaridade. Com esta idade abandonou o sistema de ensino para se dedicar à atividade laboral juntamente com o progenitor. Com cerca de dezoito anos passou a trabalhar por conta própria na mesma área de atividade, passando mais tarde a explorar um estabelecimento comercial (café). Após o falecimento do progenitor e também na sequência da pandemia do Covid 19, a progenitora mantém apenas em funcionamento o café, aguardando pela libertação do condenado, para reabrir o restaurante. Em termos de saúde, já no decurso da presente reclusão, AA1 sofreu um enfarte do miocárdio, tendo sido submetido a uma intervenção cirúrgica. Desde então que tem sofrido alguns internamentos hospitalares e mantém vigilância médica e medicamentosa, sendo o seu estado de saúde considerado sensível. Neste momento encontra-se estável, mas mantém o acompanhamento médico e medicamentoso regular, com terapêutica medicamentosa, que deverá manter quando regressar ao meio livre. …” O arguido já foi condenado pela prática, em 2015 e 22.08.2018, de dois crimes de violação agravados, por acórdão de 28.03.2026, transitado em julgado em 14.10.2019, na pena de 9 anos de prisão. Considerando a postura do arguido em julgamento e a personalidade que da mesma e da sua condenação anterior é possível inferir, conclui o Tribunal por que relevam de forma elevada as exigências de prevenção especial positiva no caso concreto, motivo pelo qual o Tribunal decide condenar o arguido nas seguintes penas parcelares: 4 anos de prisão, pela prática do crime de violência doméstica que teve como vítima AA2; 3 anos e 6 meses de prisão, pela prática do crime de violência doméstica que teve como vítima AA3; e - 3 anos e 4 meses de prisão, pela prática do crime de violência doméstica que teve como vítima AA4; Determinadas que estão as penas parcelares aplicáveis a cada um dos crimes cometidos pelo arguido, cumpre apurar a pena única em que será condenado, em face dos critérios contidos no n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal . Somando as penas parcelares aplicáveis aos crimes que o arguido cometeu obtém se o período de 10 anos e 10 meses. O limite mínimo é a mais elevada das penas concretamente aplicadas, ou seja, 4 anos de prisão. Encontrando-se apuradas as molduras abstratas, a pena única é determinada de acordo com a parte final do n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal , ou seja, considerando em conjunto, os factos e a personalidade do agente, sendo esta última determinante para a aferição da pena unitária. Assim, ponderada a gravidade dos factos na sua globalidade e a personalidade do arguido espelhada na prática dos mesmos, bem como naqueles que deram lugar à anterior condenação que atesta no seu registo criminal, dando-se por reproduzidos os fatores acima descritos em sede de apreciação dos critérios elencados no artigo 71.º , n.º 2, do Código Penal , entende-se que se mostra adequada à culpa e às exigências de prevenção geral e especial e de socialização do arguido, fixar a pena única em que se condena o mesmo em 7 (SETE) ANOS DE PRISÃO. (…) Finalmente, quanto à indemnização, fundamentou-se que: (…) Todos estes pressupostos se verificam no caso em apreço, decorrendo do acima consignado na parte criminal que as ofendidas AA2 sofreram agressões físicas por parte do arguido, algumas delas desferidas com botas com biqueira de aço, tendo as duas, bem como a ofendida AA4 estado sujeitas a maus tratos psíquicos, vendo AA3 e AA4 perturbado o desenvolvimento da sua personalidade desde tenra idade. Impõe-se, pois, o arbitramento oficioso de uma indemnização a cada uma das três ofendidas. A indemnização por factos ilícitos ( artigo 483.º , n.º 1 do Código Civil ), que se pretende efetivar emerge de crimes contra o património e contra a personalidade e liberdade do ofendido, os quais beneficiam de proteção legal, fundada na responsabilidade subjetiva do arguido pelo crime pelo qual vai condenado. Nos termos dos artigos 494.º e 496.º , n.º 1, do Código Civil , na fixação da indemnização por danos não patrimoniais deve o Tribunal socorrer-se da equidade, tendo em atenção, em qualquer caso, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias relevantes do caso concreto. Por referência ao arguido, é de considerar que factos como os que nos autos se analisam, por causa da sua gravidade objetiva, revelam elevada culpabilidade. Há, ainda, que ter presente que o arguido se encontrava em reclusão, não tendo qualquer fonte de rendimento. Tudo ponderado, julga-se justo e equitativo arbitrar: À ofendida AA2, o montante de 10.000 €, a título de indemnização pelos danos morais que lhe foram causados pelas condutas do arguido; À ofendida AA3, o montante de 7.500 €, a título de indemnização pelos danos morais que lhe foram causados pelas condutas do arguido; e - À ofendida AA4, o montante de 5.000 €, a título de indemnização pelos danos morais que lhe foram causados pelas condutas do arguido. (…) Vejamos, então, na perspectiva desta Relação se merece acolhimento a pretensão do recorrente. A impugnação da matéria de facto – erro de julgamento A matéria de facto assente nas decisões da primeira instância pode ser sindicada em recurso através de duas formas: uma, de âmbito mais estrito, a que se convencionou designar de «revista alargada», implica a apreciação dos vícios enumerados nas als. a) a c) do artº 410º, nº 2 do Cód. Proc. Penal; a outra, denominada de impugnação ampla da matéria de facto, encontra-se prevista e regulada no artº 412º ns. 3, 4 e 6 do mesmo diploma legal. Assim, se no primeiro caso o recurso visa uma sindicância centrada exclusivamente no texto da sentença, dirigida a aferir da capacidade do juiz em expressar de forma adequada e suficiente as razões pelas quais se convenceu e o sentido da decisão que tomou, já no segundo caso, o que o recurso visa é o reexame da matéria de facto, através da fiscalização das provas e da forma como o Tribunal recorrido formou a sua convicção a partir delas. Ora, precisamente. O erro do julgamento verifica-se sempre que o Tribunal recorrido tenha dado como provado um facto (ou vários) acerca do qual não foi produzida prova e, portanto, deveria ter sido considerado não provado ou, inversamente, quando o Tribunal recorrido considerou não provado um facto, e a prova é clara e inequívoca no sentido da sua comprovação. O mecanismo através do qual deverá ser invocado o erro de julgamento - impugnação ampla da matéria de facto – encontra-se previsto e regulado no artº 412º ns. 3, 4 e 6 do Cód. Proc. Penal e envolve a reapreciação da actividade probatória realizada pelo Tribunal da primeira instância e da prova dali resultante. No entanto, Como bem se compreenderá, a reapreciação da matéria de facto não é, porém, livre, nem automaticamente abrangente. Tem limites que decorrem, por um lado, da vontade expressa pelo legislador de que resulta que não se pretende que se faça um novo julgamento da causa e, por outro lado, essa reapreciação está condicionada ao cumprimento de deveres muito específicos de motivação e formulação de conclusões do recurso por parte de quem dela pretende prevalecer-se . Assim, nos termos do nº 3 do artº 412º citado, quando se pretenda impugnar a decisão sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, bem como as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas. E o nº 4 do referido preceito acrescenta que, tratando-se de prova gravada, as indicações a que se referem as als. b) e c) do seu nº 3 se fazem por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artº 364º desse diploma. Seja, deve o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a sua impugnação, sendo que, neste caso, o Tribunal de recurso procederá à audição ou visualização das passagens indicadas, e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa, segundo o estabelecido no nº 6 desse mesmo normativo legal. Quanto à especificação dos concretos pontos de facto, importa atender a que a mesma só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e se considera incorrectamente julgado , como esclarece Paulo Pinto de Albuquerque . No que se refere à especificação das provas concretas, o ónus previsto no artº 412º citado só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida. Por exemplo, é insuficiente a indicação genérica de um depoimento, de um documento, de uma perícia ou de uma escuta telefónica realizada entre duas datas ou a uma pessoa. Mais exactamente, no tocante aos depoimentos prestados na audiência, a referência aos suportes magnéticos só se cumpre com a indicação (…) das passagens dos depoimentos gravados que impõem diferente decisão, não bastando a indicação das rotações correspondentes ao início e ao fim de cada depoimento . Este ónus de indicação das provas que, na perspectiva do invocante, impõem decisão diversa da recorrida, apresenta, pois, uma configuração alternativa, conforme a acta da audiência de julgamento contenha ou não a referência do início e do termo de cada uma das declarações e depoimentos gravados. Assim, se a acta contiver essa referência, a indicação dos excertos em que se funda a impugnação faz-se incluindo a referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artº 364º (nº 4 do artº 412º referido). No entanto, se a acta não contiver essa referência, basta ao invocante a identificação e transcrição nas motivações de recurso das ditas passagens/excertos dos meios de prova oral que ficaram gravados . Em qualquer das duas hipóteses, no entanto, o recorrente terá de indicar, com toda a clareza e precisão, o que é que, na matéria de facto, concretamente, quer ver modificado, apresentando a sua versão probatória e factual oposta à decisão de facto constante da sentença que impugna, bem como indicando os motivos exactos para tal modificação, em relação a cada facto alternativo que propõe, o que exige que o recorrente apresente o conteúdo específico de cada meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida e o correlacione comparativamente com o facto individualizado que considera erradamente julgado. É por isso que, por exemplo, quando se trate de depoimentos de testemunhas, de declarações de arguidos, assistentes, partes civis, peritos ou consultores técnicos, caso o recorrente não individualize, no universo das declarações prestadas, quais as particulares passagens nas quais ficaram gravadas as frases que se referem ao facto impugnado, não pode considerar-se cumprido o ónus de impugnação especificada exigido pelo artº 412º, ns. 3 als. a) e b) e nº 4 do Cód. Proc. Penal. E o mesmo se diga em relação a documentos, ou escutas telefónicas, ou reconhecimentos, ou perícias, em suma, em relação a todos os meios de prova considerados pelo Tribunal do julgamento para formar a sua convicção e fixar a matéria de facto provada ou não provada. Uma forma genérica de impugnação, além de converter em regra aquela que é uma excepção, desvirtuando por isso completamente o regime do duplo grau de jurisdição da matéria de facto, que se traduz num reexame pontual e parcial da prova, porque restrito aos precisos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, também prejudicaria e até pode levar à inviabilização do exercício do contraditório pelos demais sujeitos processuais. Além disso, transferiria para o Tribunal de recurso o ónus de encontrar e selecionar, segundo o seu próprio critério, as específicas passagens das gravações que melhor se adequassem aos interesses do recorrente, ou seja, permitindo que fossem feitas conjecturas sobre quais seriam os fundamentos recursivos, o que seria inaceitável num sistema de livre apreciação vinculada à legalidade e independência, como o nosso. O Tribunal não pode, nem deve, substituir-se ao recorrente no exercício dos seus direitos e deveres processuais, nem deve procurar perscrutar ou interpretar a sua vontade. Competindo ao recorrente circunstanciar o recurso, fixando-lhe um objecto que cumpra os rigores do tipo de impugnação que pretenda, e competindo ao Tribunal assegurar que a sua decisão é independente, visando a resolução do diferendo e não o conforto da parte. A modificação da matéria de facto pelo Tribunal de recurso será, assim, tão só a que resultar do filtro da documentação da prova, segundo a especificação do recorrente, por referência ao conteúdo da acta, com indicação expressa e precisa dos trechos dos depoimentos ou declarações em que alicerça a sua divergência (artº 412º, nº4 do citado normativo), por referência ao que ficou julgado antes, pois que é essa a decisão que se sindica. É em face dessa prova que, em sede de recurso se vai aferir da observância dos juízos de racionalidade, de lógica e de experiência e se estes confirmam, ou não, o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório constante dos autos, cuja veracidade cumpria demonstrar. Caso esteja demonstrado que o juízo constante da decisão recorrida é compatível com aqueles critérios não merece censura o julgamento da matéria de facto fixada. Se o não estiver, então a decisão recorrida merece alteração. Com o que em nada se viola a imediação da prova, que fica acessível, imediatamente, ao juiz de recurso tal e qual como foi produzida em primeira instância . Em rigor, trata-se de colocar à apreciação do Tribunal de recurso a aferição da conformidade ou desconformidade da decisão da primeira instância sobre os precisos factos impugnados com a prova efectivamente produzida no julgamento/processo, de acordo com as regras da experiência e da lógica, conhecimentos científicos, bem como com as regras específicas e princípios vigentes em matéria probatória. Desde logo com os princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo , assim como com as normas que regulam a validade da prova e a a eficácia probatória especial de certos meios de prova, como é o caso da confissão, da prova pericial ou da que emerge de certo tipo de documentos. Se dessa comparação resultar que o Tribunal a quo não podia ter concluído como concluiu na consideração daqueles factos como provados ou como não provados, haverá então um erro de julgamento e, consequentemente, modificação da matéria de facto, em conformidade com o desacerto detectado, impõe-se ao tribunal de recurso. Daqui resulta que só os factos controvertidos por efeito das provas cujo conteúdo seja adequado àquela conclusão, segundo a motivação do recorrente, é que serão objecto de sindicância pelo Tribunal da Relação. No entanto, se a convicção do Tribunal de primeira instância ainda puder ser objectivável de acordo com essas mesmas regras, e a versão que o recorrente apresentar for meramente alternativa e igualmente possível, então deverá manter-se a opção do julgador, porquanto formada com o respaldo dos princípios da oralidade e da imediação da prova, dos quais já não beneficia o Tribunal de recurso. Neste caso, como tal, já não haverá, nem erro de julgamento e nem possibilidade de alteração da matéria de facto. Decorrendo, por tudo o que antecede, que a convicção do julgador [do Tribunal do julgamento] só poderá ser modificada se, depois de cabal e eficazmente cumprido o triplo ónus de impugnação previsto no citado artº 412º, ns. 3, 4 e 6 do Cód. Proc. Penal, se constatar que decisão de primeira instância sobre os factos impugnados, quando comparada com a prova efectivamente produzida no processo, deveria necessariamente ter sido a oposta. Seja porque aquela convicção se encontra alicerçada em provas ilegais ou proibidas, seja porque se mostram violadas as regras da experiência comum e/ou da lógica ou, ainda, porque foram ignorados os conhecimentos científicos, ou inobservadas as regras específicas e princípios vigentes em matéria probatória, designadamente, os princípios da livre apreciação da prova e in dubio pro reo , ou as normas que regem sobre a validade da prova e sobre a eficácia probatória especial de certos meios de prova, como é o caso da confissão integral e sem reservas, da prova pericial ou daquela que emerge de certo tipo de documentos (autênticos e autenticados). Como já se disse neste Tribunal da Relação, [a] censura dirigida à decisão de facto proferida deverá assentar “na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na convicção ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção (…) . A reapreciação da prova, dentro daqueles parâmetros, só determinará uma alteração da matéria de facto quando do respectivo reexame se concluir que as provas impõem uma decisão diversa, excluindo-se a hipótese de tal alteração ter lugar quando aquela reapreciação apenas permita uma decisão diferente da proferida, porquanto, se a decisão de facto impugnada se mostrar devidamente fundamentada e se apresenta como uma das possíveis soluções face às regras da experiência comum, deve a mesma prevalecer, não ocorrendo, nesse caso, violação das regras e princípios de direito probatório . Dos termos do artº 428º, mas também do artº 431º, ambos do Cód. Proc. Penal decorre que os Tribunais da Relação têm efectivos poderes de intromissão em aspectos da matéria de facto. O regime de que tal conclusão resulta, chamado de duplo grau de jurisdição da matéria de facto, traduz o âmbito de competência dos Tribunais de segunda instância para a possibilidade de reexame pontual e parcial da prova, porque restrito aos precisos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, razão pela qual se diz que não pode ser subvertido através da mera repetição da audiência de discussão e julgamento, pois que esta já foi, como competia, realizada em primeira instância. E a forma minuciosa e exigente como está previsto e regulado este tríplice ónus de especificação ilustra como o duplo grau de jurisdição da matéria de facto não implica a formulação de uma nova convicção por parte do Tribunal de recurso, em substituição integral daquela formada pelo Tribunal da primeira instância, clarifica esse preciso ponto da questão. E porque assim melhor se entende também o que aqui se pretende, importa dizer, no entanto, que muito embora o recorrente demonstre raciocínio fácil e poder de argumentação – permitimo-nos mesmo deixar o elogio directo à forma cuidada e inteligente com que estrutura a motivação -, não cumpre o ónus imposto pelo artº 412º citado. Na realidade, o que faz a motivação é tomar a factualidade provada e as razões indicadas pelo Tribunal recorrido na fundamentação, para refutar a primeira, precisamente apontando-lhe incongruências, insuficiências e contradição. Em nenhum momento a motivação toma os meios de prova analisados para concluir que os mesmos impunham conclusão diversa, demonstrando-o com recurso a raciocínio que exponha o necessário silogismo ou condição «sem a qual não». Veja-se o que consta da motivação: (…) O acórdão recorrido deu como provado, no ponto 1.º, que o arguido e AA5 mantiveram relacionamento amoroso durante cerca de vinte e sete anos, findo em data não apurada, compreendida em 2022; No ponto 2.º, considerou provado que nesse âmbito, coabitaram, como se casados fossem, desde o início do relacionamento e até 24 de agosto de 2018, quando o arguido passou a estar recluído em meio prisional, à ordem do processo n.º 675/18.4PGLRS ; E, no ponto 4.º, julgou provado que volvidos cerca de dois anos após o início do relacionamento e ao longo de todo o ulterior período de coabitação, em múltiplas ocasiões, em número não apurado, em alguns períodos com frequência quase diária, nos sucessivos domicílios comuns, mormente na Rua 1, e na Rua 2, ambos no Bairro da Boavista, em Lisboa, as mais das vezes na presença das filhas comuns AA3 e AA4, inclusive no decurso da menoridade destas, o arguido atingiu AA2, por todo o corpo, com pontapés e bem assim com pancadas desferidas com as mãos abertas e fechadas e empurrões, desta forma lhe causando dores e marcas visíveis nas zonas atingidas; O ponto 4.º não traduz uma mera dificuldade natural de concretização cronológica. Traduz uma imputação amplificada por fórmulas de indeterminação: “ao longo de todo o ulterior período de coabitação”, “em múltiplas ocasiões”, “em número não apurado” e “em alguns períodos com frequência quase diária”. A redação não é neutra. É decisiva. É através dela que o acórdão converte um conjunto não individualizado de alegações em quadro de violência física quase permanente, prolongado por anos, praticado em diferentes domicílios, perante duas filhas e com reflexos diretos na autonomização de três crimes, na culpa, na pena e nas indemnizações. Ora, a indeterminação não pode ter esse efeito. O acórdão não identifica os períodos em que a alegada frequência teria sido “quase diária”. Não explicita quantos episódios concretos permitiriam concluir por essa frequência. Não separa os factos ocorridos num ou noutro domicílio. Não distingue o que terá sido presenciado por AA3 do que terá sido presenciado por AA4. Não individualiza os episódios que permitem passar de agressões pontuais ou episódicas para uma afirmação de violência “ao longo de todo” o período de coabitação. O vício é, pois, de método probatório. O Tribunal não apenas deixou por apurar o número de ocasiões; retirou da ausência de apuramento uma afirmação agravadora. Não apenas não delimitou os períodos; transformou essa falta de delimitação em continuidade. Não apenas não concretizou a frequência; elevou-a a quase diária. Tal operação é incompatível com o standard mínimo de certeza exigível em processo penal. O que não se apurou não pode ser usado para agravar. O que não se concretizou não pode ser convertido em reiteração. O que não foi individualizado não pode servir de base a uma imputação totalizante. O mesmo vício surge no ponto 14.º, onde o Tribunal deu como provado que ao longo de todo o aludido período, em múltiplas ocasiões, de número não apurado, em alguns períodos com frequência quase diária, nos sucessivos domicílios comuns, as mais das vezes na presença das filhas comuns AA3 e AA4, inclusive no decurso da menoridade destas, o arguido apodou AA2 de ‘PORCA, MERDA, VACA, FILHA DA PUTA’; Também aqui a decisão não demonstra uma sequência minimamente delimitada de factos. Não indica quando, quantas vezes, em que períodos, perante quem ou em que circunstâncias concretas tais expressões teriam sido proferidas. Limita-se a replicar a fórmula ampla do ponto 4.º. A contradição interna torna-se mais evidente quando se atende aos factos não provados. O próprio acórdão julgou não provado que, nas ocasiões referidas no ponto 14.º, o arguido também apelidasse AA2 de “puta”, bem como que, nessas ocasiões, declarasse que a ia pôr na rua, que lhe ia bater ou que lhe dava um tiro. Julgou ainda não provadas determinadas circunstâncias temporais e espaciais de episódios concretos. Se o Tribunal reconheceu que a prova não permitia acolher toda a imputação verbal e circunstancial, não podia, sem fundamentação reforçada, manter intacta a moldura de reiteração quase diária “ao longo de todo” o período. O rigor aplicado ao conteúdo de algumas expressões deveria ter sido aplicado, por maioria de razão, à frequência e extensão temporal da imputação. Não o tendo feito, o acórdão incorre numa incongruência estrutural: depura o detalhe, mas conserva a amplificação. Devem, por conseguinte, ser expurgadas dos pontos 4.º e 14.º as expressões “ao longo de todo o ulterior período de coabitação”, “ao longo de todo o aludido período”, “em múltiplas ocasiões”, “em número não apurado” e “em alguns períodos com frequência quase diária”, ou, subsidiariamente, deve a factualidade ser restringida aos concretos episódios que se mostrem efetivamente demonstrados, sem projeção generalizante sobre todo o período de coabitação. (…) O recorrente, porém, conquanto explique porque razão diverge na sua opinião quanto aos factos provados que aí enuncia, não invoca prova que demonstre o diverso ou oposto, nem explica no contexto dessa prova o menor acerto do decidido, limitando-se a dar a sua própria interpretação da prova. Não há, neste ponto, qualquer impugnação da matéria de facto. Escapando a analise, pois, ao âmbito das possibilidades abertas pelo artº 412º citado, veja-se se as considerações que deixa denunciam a evidência de qualquer nulidade ou vício decisório (artsº 379º e 410º do Cód. Proc. Penal). De facto, não. Aquilo a que chama indeterminação nada tem de indeterminado, sendo perfeitamente concretizado o período de tempo a que se reportam os factos, sendo bastante claro o teor da matéria provada: numa relação que durou cerca de 27 anos, terminada algures no ano de 2022, depois de decorridos cerca de dois anos do seu início, por vezes diariamente, o arguido agrediu fisicamente e verbalmente a ofendida. Nada tem esta factualidade de indeterminado. A circunstância de não se conseguir indicar as datas precisas de episódios que integrem a tipicidade penal não significa que não existiram. Aliás, nos crimes desta natureza, bem como em todos quantos vêm normalmente descritos como tendo decorrido durante um lapso de tempo mais ou menos extenso, a normalidade da vida ensina mesmo que as provas não trazem data impressa, diluindo-se essa data no tempo, mas não o sofrimento da vítima e menos ainda a natureza criminosa da actuação. A decisão do Tribunal não tem de demonstrar factualmente a data, hora, local e quem (à excepção do agressor e vítima) aos factos assistiu. Isso faz parte da fundamentação de facto e não da sua fixação. E se olharmos à fundamentação, vê-se que ali se explica que processo lógico foi seguido para delimitar o possível das circunstâncias no contexto probatório existente. Não resulta dos factos fixados que seja impossível contextualiza-los nas circunstâncias pessoais de vida dos envolvidos. Pelo contrário, essa contextualização é bem explícita – a vida em comum que decorreu entre um termo inicial e um final. Também não resulta da matéria provada qualquer impossibilidade de percepção daquilo que se imputa e de que advirá, após, o juízo valorativo da qualificação penal. Também pelo contrário, surgindo ali seguramente evidenciado que momento contou com que tipo de agressão (verbal ou física) das que se descrevem. A fundamentação optou por seguir uma metodologia demonstrativa primeiro e relacional só depois. Resumindo o teor dos depoimentos que adiante interligou com a restante prova e entre si, atribuindo-lhes um sentido valorativo. Neste tipo de criminalidade, quando há condenação, denuncia a experiência, o agente insiste normalmente neste tipo de argumentação em sede de recurso. O que tem, além do resto, duas explicações que a experiência também evidencia: por um lado, porque sabe que a maioria dos comportamentos decorreram longe de olhares alheios, porque é assim, porque este tipo de acção se esconde de terceiro, visa apenas a vítima e, quantas vezes, mantém incólume a imagem do agressor à vista desses terceiros (o que também é facto genericamente característico nestes processos) e, por outro lado, porque facilmente se compreende que uma única testemunha dos factos (normalmente a vítima), maioria das vezes condicionada por sofrimento emocional de vários anos, possa não ser tão assertiva quantas as circunstâncias por que passou. Tudo isto tem potencial para que a vítima indicada possa ter muita dificuldade em individualizar e datar circunstâncias. Por isso, dentro do quadro evidenciado pela prova que existe, o Tribunal tenta a concretização que é possível, não deixando de sancionar o que constitui crime. O Tribunal a quo vem dizer que o arguido não prestou declarações, pelo que a prova ponderada foi a restante. E neste particular da concretização das circunstâncias por avaliação da prova, depois de resumir os depoimentos e lhes conferir um primeiro grau de credibilidade ou não, diz que: (…) De referir que em grande parte das situações de agressão do arguido, quer à ofendida AA2, quer à ofendida AA3, foi por estas referido de forma credível que apenas se encontravam presentes as mesmas e a ofendida AA4 sendo, como tal, estas três ofendidas as únicas pessoas capazes de relatar os factos que na acusação se mostram imputados ao arguido. Trata-se de situação habitual nas situações de condutas integradoras do crime de violência doméstica, que grande parte das vezes têm lugar entre portas, apenas assistindo às mesmas as próprias vítimas, enquanto tal. Tal, porém, não retira às mesmas e às suas declarações qualquer credibilidade, havendo que, casuisticamente, analisar a forma como as referidas declarações são prestadas e conjugar as mesmas com a demais prova carreada para o processo respetivo para, de acordo com isso aferir, do valor das declarações prestadas. No caso dos autos, conforme já se deixou referido, as ofendidas AA2, AA3 e AA4 prestaram depoimento de forma segura e objetiva, não denotando qualquer pretensão de empolamento dos factos ou de efabulação, tendo mesmo negado a verificação de factos que na acusação se mostram descritos, os quais, por tal motivo se verteram nos factos provados (cfr. pontos 3. e 4. da factualidade não provada). Assim, as parcas declarações prestadas pela filha do arguido AA6, com o objetivo que resultou evidente de contrariar as declarações das suas meias irmãs AA3 e AA4, bem como da ofendida AA2, pautadas por uma declarada inimizade desta testemunha para com a ofendida AA2 para com quem esta sente mágoa e rancor, não tiveram a virtualidade de colocar em crise os depoimentos prestados pelas ofendidas, bem como por AA7. De resto, também as declarações prestadas pela testemunha AA8 se revelaram imbuídas de uma situação de incompatibilidade para com a ofendida AA2, tendo aquela faltado manifestamente à verdade em audiência de julgamento quando questionada sobre os factos de que teria conhecimento, designadamente, direto. (…) Em rigor, pelo oposto, o que o recurso se limita a dizer é que não se concorda com aquela fundamentação porque se avalia a [mesma] prova de forma diversa. Isto acontece neste tipo legal em concreto e noutros de natureza semelhante, sendo que neste caso o benefício veio da própria legislação que, fugindo ao padrão imposto pelo artº 30º, nº 1 e 3 do Cód. Penal, e conseguindo com isso concretizar a incriminação especial de actos praticados num mesmo contexto emocional, que considerou socialmente e sociologicamente justificado, optou por afastar aquela regra nestes casos. Tal constitui, objectivamente, um benefício para o agente que em vez de dezenas de crimes eventualmente se vê condenado apenas por um, num padrão de pena que nem sequer é particularmente expressivo, como constitui um sinal positivo para a comunidade, ainda que abstractamente, já que concretiza a tutela do Estado relativamente ao contexto especial da «vida a dois», seja com coabitação ou sem ela. E também quanto aos invocados pontos 1 e 2 nenhuma impugnação de facto se faz. Limitando-se o recurso a dizer que a prova não concretiza os factos que se deram como provados. Quando, na realidade, nem isso se verifica e nem isso comporta contradição que constitua ainda um outro qualquer vício da decisão. Desde logo porque a circunstância de as agressões terem cessado se mostra compatível com a reclusão do agente (sobretudo no caso das agressões físicas), mas tal não implica, como não implicou, o fim da relação. Nenhuma contradição fica demonstrada. Pelo contrário, decorre da própria argumentação recursiva que a prova converge e não que divirja. Sem, mais uma vez, podermos socorrer-nos dos mecanismos do artº 412º citado, porque o recorrente ainda aqui não cumpre as exigências, na perspectiva de analise de qualquer outro vício que possa existir, diga-se que os momentos das premissas são dois: reclusão 2018/fim da coabitação por via disso/fim das agressões físicas; relacionamento amoroso/fim deste/2022 Os momentos referenciados por declarações são quatro: AA3 por volta de 2020/2021 a mãe deixou de ir ver o pai ao EP; Lara/2020 «terão» e «a mãe ia às visitas no EP». Não se consegue ver aqui qualquer contradição entre declarações e menos ainda com a factualidade provada que se pretende contrariar: (…) O arguido e AA5 mantiveram relacionamento amoroso durante cerca de vinte e sete anos, findo em data não apurada, compreendida em 2022; Nesse âmbito, coabitaram, como se casados fossem, desde o início do relacionamento e até 24 de agosto de 2018, quando o arguido passou a estar recluído em meio prisional, à ordem do processo n.º 675/18.4PGLRS ; (…) Verificando-se, como se verifica, que no quadro da prova produzida, o Tribunal a quo faz a demonstração do processo que levou à sua decisão quanto à matéria de facto que considerou provada, sem que daí resulte aparente qualquer desconformidade, e tendo a pretendida impugnação o teor exposto, a conclusão que se impõe é dupla: por um lado, não é feita uma impugnação de facto nos termos exigidos pelo artº 412º referido e, por outro lado, nenhuma incongruência ou insuficiência ou contradição aqui se verifica quanto à fundamentação e opção feita pelo Tribunal a quo (o que se inscreve já também no âmbito na analise a que se apela no artº 410º do Cód. Proc. Penal). Quanto a este ponto, como tal, improcede o alegado recursivo nesse duplo sentido. Adiante. Vejamos quanto aos pontos 27 e 28 a que também se aponta o esforço recursivo. Diz o recorrente que consistindo o segundo na concretização da autonomização da acção criminalmente relevante quanto à ofendida AA4, precisava a decisão de ser particularmente demonstrativa. Porém, na fundamentação diz-se que, concretizando depoimentos: (…) [da AA3] Esclareceu que nesse dia a sua irmã AA4 também estava presente e teria cera de dois anos e meio, três anos de idade. (…) [idem, por referência às agressões de que a depoente era vítima frequente] Disse que, relativamente à sua irmã AA4, essas agressões não aconteciam porque ela só vinha dormir a casa, passava os dias em casa da avó materna. (…) [idem quanto ao contexto geral de violência em casa, mas na qual já não vivia a depoente] Houve um dia em que já não vivia com a mãe, em que esta e a sua irmã AA4 tiveram de sair de casa e foram para casa da AA8. [da AA4] Assistiu várias vezes ao pai a bater tanto na sua mãe como na sua irmã. Explicou que não assistiu a tantas situações como a sua irmã porque passava o dia em casa da avó materna. (…) [idem] Depois de agredir a sua mãe e a sua irmã, o pai saía de casa, tendo recordado uma situação em que a sua mãe ficou inconsciente depois de ele lhe ter batido com essas botas, tendo caído no quarto e ficado inconsciente e a espumar da boca. Devia ter uns 6 anos de idade e estava em casa com a sua mãe e a sua irmã AA3, tendo ambas saído de casa para pedir ajuda para a mãe, tendo uma vizinha vindo em seu auxílio. (…) [idem] Referiu que a si o seu pai nunca bateu. Reportou aos seus de 6-7 anos de idade a primeira memória que tem de o seu pai ter agredido a sua mãe, a qual se reporta ao dia em que o seu pai deixou a sua mãe inconsciente. Esclareceu que o seu pai disse, através de chamada telefónica, que tinha dois senhores lá dentro presos com ele e que se fosse preciso pagava-lhes 1.000 € para matarem a mãe. No dia em que saiu do Estabelecimento Prisional em precária, disse que um dia metia a mãe na mala do carro. (…) Entre muito mais que ali se concretiza. Basta a analise destas curtas passagens para perceber que a exposição a que a esta vítima esteve e que se mostra concretizada suficientemente em 27 e 28. De facto - e continuamos a insistir que a analise se faz para percepção de eventuais vícios decisórios, não tendo sido cumprido o ónus quanto à impugnação de facto a que alude o artº 412º citado -, não se evidenciam contradições que seriam, atendendo à invocação do recorrente, a única forma de inviabilizar aqui a fundamentação do Tribunal recorrido. Pelo contrário, é muito claro o depoimento resumido e o acórdão quando opta por ponderar o mesmo como fez. Por outro lado, a circunstância de estar menos tempo em casa e assistir a tanto só intensifica a gravidade dos factos, não a diminui, porque tal significa que, primeiro, a intensidade naquelas horas dos maus actos era frequente e marcante e, segundo, que estes eram eventualmente em número inferior à soma de todos os que aconteciam durante o outro tempo. O que, ainda, deixa percepcionada a maior gravidade das circunstâncias e não a menor gravidade delas. Aliás, a circunstância que aqui constitui apenas «cortina de fumo» apontada, o facto de a então menor passar o dia na casa da avó, não desvaloriza essas circunstâncias, uma vez que assistiu, como se vê na fundamentação, ao suficiente. A sua exposição a um contexto de violência doméstica é muito evidente. E as suas recordações também são suficientemente vívidas, como normalmente são os episódios traumáticos pelos quais as pessoas passam, independentemente da idade. Nada se aponta à decisão que seja contrariado por outra razão probatória que não a ponderada na mesma decisão. Improcede, como tal, também, este fundamento recursivo. Quanto à concreta circunstância relativa à composição da ponteira das botas que o arguido usava para agredir com pontapés, referidas por ambas as filhas, esquece o recorrente de acrescentar ao que diz na motivação sobre a circunstância de não estar a biqueira de aço fundamentada, e de que o Tribunal teria extrapolado os depoimentos para concluir como fez, as declarações que o próprio Tribunal sintetiza da testemunha AA4, ofendida, quando diz: (…) Essas botas eram pretas e em bico e, à frente, tinham uma biqueira de aço que não era visível, estando por dentro da ponta das botas. (…) Não existe, como tal, nenhuma extrapolação. O Tribunal a quo pegou nas meias palavras de uma das filhas que completou com as da outra, sendo certo que as hesitações na concretização daquela não as teve a segunda que afirmou essa composição sem dúvidas, pelo que a alegação não tem também qualquer fundamento. Improcedendo ainda esse fundamento quanto ao ponto 5. E improcede também quanto ao mais, já que não assiste qualquer razão ao recorrente. Veja-se. Não existe contradição nenhuma entre o ponto 6 e o 9. As ocorrências foram várias, com desmaios (6), em número de vezes não apurado, mas concretizando-se uma delas (9). Nada a referir ou a acrescentar mais quanto a isto. E o mesmo se diz quanto à falta de fundamento probatório na relação entre os pontos 4 e 14. Não existe contradição, mas absoluta convergência nesta factualidade como decorre da simples leitura dela e da fundamentação com a qual se compatibiliza directamente. Improcede também este fundamento. O argumento seguinte do recurso, constituindo, aceita-se, uma originalidade para nós, é de que o Tribunal a quo não explicou porque razão, com medo ou sem ele, a ofendida foi visitar o arguido na cadeia: (…) Afirma algo diverso: se o acórdão invoca um quadro de medo, sujeição e persistência da conduta após a reclusão, então tinha de explicar como compatibiliza tal quadro com a referência, por si mesmo transcrita, a visitas ao Estabelecimento Prisional, manutenção de relacionamento e visitas íntimas. O Tribunal podia rejeitar a verbalização do arguido. Podia relativizá-la. Podia explicá-la por dependência emocional, medo, ambivalência relacional ou ausência de autonomia habitacional. O que não podia era transcrevê-la e, de seguida, não lhe conferir qualquer tratamento racional na delimitação temporal dos factos. (…) Mas não, não tinha. De facto, o Tribunal apoia-se no relatório social para apurar as condições pessoais do arguido, mas não para ponderar ou atender ao que o mesmo disse na sede de elaboração do mesmo. O que o arguido nega ou deixa de negar à DGRSP não interessa para estes factos, pois que não o disse ao Tribunal onde, aliás, se calou. A prova dos factos que integram a tipicidade penal faz-se diante do Tribunal de julgamento, sem prejuízo da chamada prova pré constituída, declarações para memória futura e etc. O arguido que não fala em julgamento não pode contar com a ponderação do que disse fora dele, quando não podia ser confrontado por quem sabe como fazê-lo, durante a produção de prova e perante o critério do judiciário que avaliará as suas declarações. Pelo que o arguido pode dizer o que entender à DGRSP ou a outra entidade qualquer. Nem essa é a forma de prestar declarações num processo, nem essa é a entidade capacitada para as recolher fora do específico contexto em que actua. O quadro de medo em que as vítimas viviam e caracterizado pelo Tribunal na decisão recorrida decorre da prova que foi produzida em julgamento, lembrando-se que a motivação remete expressamente para as declarações para memória futura da ofendida AA5, dando-as ali como reproduzidas, de que resulta esse mesmo contexto, como das suas filhas que o deixam muito bem caracterizado. Quando transcreve aquela declaração, fá-lo no âmbito do que a DGRSP apurou e como apurou, como bem ali se afirma, e não como factualidade apurada por quem tem essa competência quanto aos factos que integram a tipicidade penal. É, aceita-se, uma técnica que não se nos afigura como a melhor, mas não confere qualquer vício à decisão. Quanto ao mais que se repete nesse ponto recursivo, ficou, no que releva e pode ser atendido, já acima respondido, nada havendo aqui a repetir. E o mesmo se conclui quanto ao ponto provado em 23, cuja prova fica muito evidente das declarações conjugadas das três pessoas que podiam atestar essa factualidade, mãe e filhas. Os factos que se diz não existirem estão lá, provados, e os meios de prova também, contaram ambas as filhas e a mãe nas suas declarações. Nenhuma falta de concretização se verifica e nenhuma falta de fundamentação existe, antes pelo contrário como resulta com limpidez do acórdão. Quanto à critica apontada aos pontos 16 e 17, ainda sem qualquer impugnação de facto mas em termos de discordância discursiva, já que nem para essa discordância se convoca diversa ponderação da prova, mas apenas uma conclusão diversa que se reclama, diz o recorrente que o segundo « concentra numa só unidade factual três conteúdos distintos: incêndio, morte e rapto ». Mas não. O ponto 17 concretiza tão somente uma ameaça. Nada mais. Que o Tribunal a quo considerou como tal, integrando-a no contexto da violência, como não podia deixar de fazer. A única «unidade do facto» aqui presente é a de uma ameaça que foi dirigida pelo arguido visando concretamente uma pessoa, ainda que por «correio» de outra. O facto caracteriza-se temporalmente em 16 e substancialmente em 17, integrando-se subjectivamente em 29. E o Tribunal, na fundamentação e por reporte às declarações da referida AA4, diz que: (…) Acrescentou que, na madrugada de 25 de dezembro de 2023, o pai voltou a ligar-lhe e disse-lhe que a casa era dele, que a mãe lhe tinha roubado a casa e que ia pôr a casa a arder e que se encontravam em Tribunal. Ainda naquele dia, quando tinha acabado de chegar a casa depois de ter da consoada na casa da mãe, sita na Rua 3, o pai ligou-lhe e disse-lhe que ia raptar a mãe. Depois disso decidiu que não ia atender mais chamadas dele. (…) É certo que o facto parece unificado na sua descrição, mas percebe-se da fundamentação de facto como ocorreu esse circunstancialismo porque lá vem ele explicado. O que o Tribunal fez, concedendo-se também que a técnica não foi a melhor, mas que daí não resulta qualquer vício da decisão, foi unificar por data o que se passou, sim na mesma data, mas em dois momentos diversos dela. Como, no entanto, não se alude no facto a momentos concretos do dia, acaba o facto por acolher-se ainda na fundamentação que se deixou feita. No entanto, sempre se dirá o seguinte, nesse ponto se reconhecendo um dos argumentos do recurso, ainda que em sentido oposto ao pretendido: acaso o Tribunal a quo tivesse descrito o facto em dois momentos distintos tal como resulta da fundamentação, ou mesmo independentemente disso, ainda assim ponderou essas circunstâncias de forma favorável ao arguido, pois que a sua autonomização significava também violência redobrada nas ameaças, ilicitude redobrada do comportamento e um grau de persistência persecutória que poderia ter levado, no conjunto, ao agravamento das circunstâncias penais. Aquela congregação, não denotando vício decisório pelo que consta da fundamentação, constitui, objectivamente, um elemento que inibe tal ponderação agravada. Seria, como tal, de retirar daqui a conclusão oposta àquela que o recorrente tinha em mente. Também quanto a isto, como se percebe, improcede o recurso. Quanto à chamada telefónica de 09.01.2024 também não assiste razão ao recorrente. Se bem percebemos, o recorrente conclui que o Tribunal a quo sustentou a sucessão de actos violentos anteriores com o que deu provado neste episodio, dizendo na motivação que: (…) Uma chamada telefónica de 9 de janeiro de 2024, ocorrida após a reclusão iniciada em 2018, após a cessação da coabitação e após uma relação cujo termo o próprio acórdão situa em moldes instáveis, não pode servir para validar retrospetivamente a factualidade anterior. Não confirma a frequência quase diária de agressões antigas. Não confirma a existência de botas com biqueira de aço. Não confirma desmaios em número não apurado. Não confirma a exposição reiterada de AA4. Não supre a indeterminação temporal dos factos anteriores a 2018. A chamada deve ser apreciada pelo que é: um facto posterior, temporalmente delimitado, comunicacional e autonomizável. Não pode ser transformada em eixo de continuidade global. (…) Não podíamos estar mais de acordo com as ponderações jurídicas decorrentes destas afirmações. No entanto, a chamada foi mesmo ponderada pelo que ela constituiu, isoladamente como circunstância, como decorre dos factos provados e da fundamentação. O que sucedeu foi que, tal como noutros casos se fez, e devia, essa factualidade foi pondera no contexto global dos factos, para caracterizar a situação de violência doméstica que se prolongou no tempo. Mas o próprio recorrente percebe isso, quando diz: (…) A dificuldade é tanto maior quanto o acórdão absolveu o arguido dos crimes autónomos de ameaça agravada, mas integrou os respetivos conteúdos no âmbito dos crimes de violência doméstica. Essa solução exigia fundamentação particularmente rigorosa, sob pena de os factos perderem autonomia típica enquanto ameaças apenas para regressarem, por outra via, como instrumento de prolongamento da violência doméstica. (…) Precisamente. Tal como se fundamentou, onde se devia fazer, no enquadramento de direito: (…) No caso dos autos, atento o que resultou provado sob 16. a 21. constata-se que, já quando se encontrava em reclusão, o arguido dirigiu às ofendidas AA2, AA3 e AA4, nas datas ali referidas, expressões das quais não pode deixar de extrair-se o anúncio de um mal futuro para a ofendida AA2 cuja concretização consubstanciaria a prática de um crime de homicídio qualificado, crime abstratamente punível com pena de prisão superior a três anos. Tais factos preenchem os elementos que conformam o tipo objetivo de ilícito do crime de ameaça, que ao arguido se mostra imputado em número de três. Questão que se coloca é a de saber se os crimes de violência doméstica imputados ao arguido se encontram verdadeiramente em concurso efetivo com os crimes de ameaça também imputados àquele ou se, pelo contrário, se verifica um concurso meramente aparente entre as duas incriminações. Tal como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17.05.2010, disponível em www.dgsi.pt, “o crime de violência doméstica encontra-se numa relação de especialidade com os crimes de ofensa à integridade física simples e de ameaça em que a punição do crime de violência doméstica afasta a destes crimes”. Ainda no seu acórdão de 12.06.2019, o Tribunal da Relação do Porto pronunciou se no sentido de que se impõe identificar um traço distintivo entre o crime de violência doméstica e os crimes de ofensas à integridade física, injúrias, ameaças ou outros, praticados contra as potenciais vítimas daquele crime, traço distintivo esse que ali se refere dever passar pela perspetiva adotada quanto ao bem jurídico protegido, concluindo que de qualquer das perspetivas defendidas, nomeadamente, na doutrina e reportando-se ao caso ali em análise, entre o crime de violência doméstica e os mencionados crimes, verificar-se-á uma relação de concurso aparente. Concordamos com o que se deixou escrito no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 3.07.2012, disponível em www.dgsi.pt, no sentido de que “a pedra de toque da distinção entre o tipo criminal de violência doméstica e os tipos de crime que especificamente tutelam os bens pessoais nele visados concretiza-se pela apreciação de que a conduta imputada constitua, ou não, um atentado à dignidade pessoal aí protegida”. Ademais, no caso dos autos, para que estivéssemos perante uma situação de concurso efetivo entre os crimes de violência doméstica e os crimes de ameaça, teríamos de estar confrontados com condutas inteiramente distintas umas das outras, praticadas em contextos diversos de tal forma que as mencionadas ameaças ganhassem autonomia face aos factos consubstanciadores do crime de violência doméstica. Tal, porém, não sucede, pois que os factos que na acusação se descreveram e qualificaram como consubstanciando três crimes de ameaça agravados que ao arguido vêm imputados ocorreram dentro de um mesmo contexto de violência física e psicológica já iniciado pelo arguido há longos anos relativamente às três ofendidas, inexistindo fundamento para que se punam autonomamente os factos em questão. Conclui-se, assim, pela verificação de uma situação de concurso aparente, mostrando-se os três crimes de ameaça agravados imputados ao arguido consumidos por pelos crimes de violência doméstica que tiveram como vítimas as suas filhas, AA3 e AA4 e pelos quais vai condenado. (…) Nada falta acrescentar. Improcede este fundamento recursivo também. A questão da reincidência O recorrente vem também dizer que se não mostram reunidos os pressupostos da reincidência. Veja-se. A decisão recorrida dá como provado que: (…) DA REINCIDÊNCIA Por acórdão transitado em julgado em 14 de outubro de 2019, proferido no processo n.º 675/18.4PGLRS , que corre termos no Juízo Central de Sintra, Juiz 5, o arguido foi condenado, pela prática, em concurso efetivo, de dois crimes de violação agravados, previstos e puníveis pelos artigos 164.º , n.º 1, al. a), e 177.º , n.º 6, do Código Penal , na pena única de nove anos de prisão; O arguido iniciou o cumprimento de tal pena única de prisão em 24 de agosto de 2018; (…) O arguido já foi condenado pela prática, em 2015 e 22.08.2018 , de dois crimes de violação agravados, por acórdão de 28.03.2026 , transitado em julgado em 14.10.2019 , na pena de 9 anos de prisão. (…) De acordo com o artº 75º nº1 do Cód. Penal, a punição como reincidente depende dos seguintes pressupostos: comissão de um primeiro crime doloso; punição desse crime com pena de prisão efectiva superior a 6 meses; comissão de novo crime doloso; este novo crime deva ser punido com pena de prisão efectiva superior a 6 meses; que o agente, de acordo com as circunstâncias do caso, seja de censurar por a condenação ou condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime. vi. o anterior crime não releva, porém, se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos (não se contando neste prazo o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas de liberdade). Os requisitos objectivos referidos em i. a v. estão verificados. Não se pode por aqui em causa qualquer um deles, incluindo o último que, atenta a extensão temporal da factualidade que integra esta condenação, demonstra e deixa perfeitamente evidenciado que o tempo que cumpriu de prisão efectiva, e que aliás estava a cumprir aquando da prática de alguns destes factos, não serviu de dissuasão suficiente para o arguido. Pelo contrário, continuando em reclusão a praticar actos que consistem no exercício de violência sobre terceiras pessoas, o arguido deixa absolutamente clarificada essa questão. Pelo que, adiante. Quanto ao requisito vi., ele analisa-se na exigência de que entre os crimes relevantes não tenham decorrido mais de 5 anos, computados nos termos referidos. Vê-se que o anterior crime relevante foi praticado em 2018 e que os factos que integram o crime ora imputado ocorrem desde muito antes disso e durante esse período, verificando-se que o arguido esteve privado de liberdade, ininterruptamente, entre 24.08.2018 até 12.02.2026. Face a estes dados, constata-se que o crime praticado relativamente ao processo supra identificado pode ser atendido para este efeito, tal como considerou a decisão recorrida. No que toca ao juízo valorativo da conduta do arguido (requisito v.), estão em causa crimes de violência exercida contra pessoas, surgindo assim uma ofensa reiterada a bens jurídicos dessa natureza, a mesma natureza de bens que se tutelavam pelas normas de proibição anteriormente violadas. Ora, isto revela a conexão íntima, em razão dos bens jurídicos em causa, entre a anterior condenação e esta, demonstrando que o arguido, ao praticar os factos em causa neste processo, mostrou uma clara indiferença face à advertência encerrada na anterior condenação. Mais do que isso, esta indiferença é-lhe censurável ou, noutra perspectiva, revela uma culpa acrescida, um desvalor pessoal mais elevado por demonstrar ter o arguido uma posição muito distanciada ou indiferente às prescrições impostas pelo direito. Considera-se assim verificado também este requisito. Sendo completamente irrelevante onde se concentrou a maioria da factualidade apurada, porque nem esse é critério e nem a subsequente deixa de integrar o quadro da tipicidade por que foi condenado. Tal como essa. Não há nada a autonomizar e não houve automatismo nenhum. Esta alegação nem sequer faz sentido neste preciso contexto, como decorre da factualidade provada. Mais do que isso, nestas circunstâncias, dizer que a reincidência, ou a agravação, operou por puro automatismo quando as realidades são diversas, é desatender à natureza dos crimes que estão em causa e, mais do que isso, é pretender negar o que se mostra evidente: o arguido denota uma personalidade com forte resistência e mesmo oposição aos valores tutelados pelas normas de protecção de bens jurídicos pessoais fundamentais, uma personalidade que revela a absoluta falta de empatia humana e respeito pela integridade física e emocional de terceiros, tão mais grave que é assim no seio da sua própria família, atingindo os membros do seu núcleo humano mais próximo, a sua família. Falar aqui de puro automatismo é um eufemismo. O Tribunal a quo não transformou o crime em coisa nenhuma diversa do conteúdo que a lei lhe confere, como resulta da simples leitura da norma: (…) Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns: Ao cônjuge ou ex-cônjuge; A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou (…) é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. No caso previsto no número anterior, se o agente: Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou (…) é punido com pena de prisão de dois a cinco anos. (…) E muito menos utilizou factos posteriores para prolongar o efeito do preenchimento daquela tipicidade, já que as circunstâncias que integram o tipo são todas as que ficam provadas e não aquelas que decorram dos capítulos temporais que dão jeito à ponderação, ou não, do juízo agravativo decorrente da reincidência. Assim, também este fundamento improcede. O mesmo se dizendo quanto à alegada indevida multiplicação jurídico penal do núcleo factual Na realidade, sob a aparência de novo fundamento, este é a repetição de muito do que antes ficou dito no recurso. O que o arguido diz, sintetizando e desmistificando, é que o arguido vai condenado por crimes contra três pessoas com o mesmo conteúdo factual. Em termos simples, é isto. O resto é repetição. Ora, o problema não consiste nesta alegação, já que ela, embora não de forma pouco rigorosa tem um certo conteúdo de verdade. De facto, o conteúdo temporal dos factos é basicamente o mesmo. O que aconteceu à mãe foi reflectido sobre as filhas e vice-versa, muito embora o legislador não tenha considerado esta última hipótese. Como se compreende, pois que o núcleo essencial da violência é exercido sobre a primeira das vítimas, que é a companheira ou namorada, reflexamente projectando essa violência nos filhos que a elas assistem, independentemente de, como acontece, haver um conteúdo directo da actuação dirigida a estes. Portanto, o quadro vivencial, se se quiser dizer assim, é o mesmo. No entanto, o que serve ao recorrente para chamar de «multiplicação», serve ao legislador para preencher o corpo da incriminação do nº 1 e a consubstanciação que depois faz no nº 2 do citado normativo legal. Trata-se de criminalidade que visa atingir [apenas] bens de natureza pessoalíssima, que respeitam as obrigações decorrentes do artº 30º já citado, mas com o benefício do agente, por um lado, porque é condenado por uma realidade por cada vítima, ao invés de ser condenado por cada acto contra cada uma delas e, também, em benefício da comunidade que vê tutelada a específica protecção das relações afectivas que ali se integrem. Não há qualquer presunção de vítimas, pois que elas estão individualizadas, como as respectivas circunstâncias. E o facto de todas elas serem vítimas de concretas circunstâncias, para além da exposição em que se encontravam quanto às circunstâncias alheias apenas agrava a ilicitude dos factos e o desvalor da conduta do arguido. Não restam dúvidas, atentos os factos provados, que as filhas estiveram expostas a um contexto de violência doméstica tão evidente que ainda recordam factos a que assistiram com muito pouca idade e conseguiram mesmo reflectir através dos seus depoimentos essa exposição, como também resulta da leitura da decisão recorrida. Quando, para efeito designadamente, da concretização da pena única em caso de relação concursal se diz que as circunstâncias devem ser vistas como um todo, aquele que integram como parte em termos de valoração, significa que a relevância dessa avaliação tem um papel determinante, dentro da moldura de cúmulo, para lhe determinar o mínimo e o máximo. Sendo precisamente isso que se pretende. E foi o que ficou feito pelo Tribunal recorrido. Basta ler os factos provados para se perceber que não há exposição abstracta. Aliás, a exposição nada tem de abstracção, e mesmo em face das dificuldades que normalmente suscitam estas circunstâncias que se prolongam no tempo quanto à sua concretização, nada disso aqui se verificou. A ponderação de conjunto, como se percebe, teve essa questão em linha de consideração. O mesmo contexto familiar reflecte-se nos seus membros que foram visados pelo acto ilícito, directamente visados por ele e quando indirectamente ele também os afectou, não se compreendendo sequer a estranheza que isto causa ao recorrente. E também não tem razão quando, descontextualizando o que diz a decisão, pretende prevalecer-se dessa descontextualização. O facto 28, que o recorrente tanto estranha e critica, diz que: (…) 28. Bem sabia e não podia ignorar o arguido que coabitava com a menor AA4, e que, por força da sua tenra idade, a mesma não tinha qualquer capacidade séria de oferecer resistência à sua conduta, do que este se prevaleceu para prosseguir a sua conduta; (…) É preciso contextualizar? Basta ler o resto da factualidade provada de que este é, aliás, uma decorrência: (…) O arguido e AA2 são progenitores comuns de AA3 , nascida em 17 de agosto de 1995 e de AA4 , nascida em 30 de março de 2004 , que sempre coabitaram com os dois; (…) as mais das vezes na presença das filhas comuns AA3 e AA4, inclusive no decurso da menoridade destas (…); (…) (…) o arguido não se coibia de sair do domicílio comum, ali deixando AA2 apenas com as filhas menores comuns, não cuidando de prestar qualquer auxílio àquela, pese embora bem soubesse que a mesma, devido a estar desacordada , não estava capaz de qualquer ação, e bem assim que as filhas comuns, face às respetivas menoridades, não lhe conseguiam prestar qualquer ajuda ; Nessas ocasiões, o arguido não ignorava nem podia ignorar que causava angústia e sofrimento às filhas menores comuns AA3 e AA4, confrontando-as com o estado de incapacidade da AA2 e com a incapacidade das menores em auxiliarem sua mãe; (…) quando a filha comum AA4 contava sete anos de idade (…); (…) 12. (…) o arguido atingiu AA2 com pancadas com as mãos, pontapés e empurrões, no decurso da menoridade da filha comum AA3, esta interpôs-se entre ambos, com vista a proteger sua mãe; (…) E por aí em diante, concretizando este contexto além das agressões à própria, o que se faz quanto a ambas as filhas do casal, como se pode ali ler. Portanto, a afirmação de que o arguido se prevaleceu dessa menoridade, no sentido ali expresso de que sabia que isso inibia as filhas de reacção, porque a vida ainda não lhes tinha dado os mecanismos de defesa que a idade nos dá, nem para reagirem fisicamente ao agressor, nem para chamarem a polícia durante as agressões e nem para irem ao Ministério Público apresentar queixa, é uma afirmação correcta. E é, de facto, um elemento facilitador da conduta. Facilitou a sua conduta essa circunstância, sim, mas no preciso sentido em que este tipo legal considera relevante, no contexto emocional e socio cultural a que a norma apelou, pelo que a decisão enquadrou e ponderou acertadamente essa circunstância também. Importa reconhecer, porque assim deve ser e merecidamente, que o recorrente tem uma peça recursiva com muito interesse e, além disso, escrita com qualidade e respeito. A certo passo dela, diz o recorrente, a propósito da critica que aponta ao facto 23 [já vimos genericamente que, na nossa perspectiva, sem rezão]: (…) Esta fórmula é insuficiente para resolver a questão. Persistir em que conduta? Em relação a que vítima? Com que autonomia? Com que ligação aos factos anteriores? Com que relevância para AA3? Com que relevância para AA4? Com que distinção entre ameaça autónoma e segmento de violência doméstica? A decisão recorrida não responde. Faz, novamente, uma operação de absorção: os factos ameaçadores deixam de valer como crimes autónomos de ameaça, mas passam a densificar a persistência dos crimes de violência doméstica. Este movimento só poderia ser aceite se o Tribunal explicasse, de forma convincente, como tais contactos posteriores se integram, relativamente a cada uma das três ofendidas, numa conduta típica de violência doméstica já individualizada. Não o fez. A consequência prática é evidente: a mesma base factual é utilizada em várias camadas decisórias sem suficiente separação dogmática. As agressões contra AA5 servem para o crime contra AA5. A presença das filhas serve para agravar esse crime. A exposição das filhas serve para fundar crimes autónomos. Os mesmos factos servem para densificar a culpa. Os contactos posteriores servem para prolongar a violência doméstica. As ameaças deixam de ter autonomia típica, mas servem para robustecer os crimes remanescentes. E todo esse conjunto serve ainda para elevar penas parcelares, cúmulo jurídico e indemnizações. (…) Trata-se de uma linha de argumentação interessante porquanto, lida de um sopro, parece estar certa nas suas conclusões e, de igual modo, desafia-nos a responder de forma segmentada. O que tem de bom, para além do resto, é que permite ao Tribunal de recurso responder também de forma segmentada e, a final, concluir apenas do que daí resulte. Analisamos, então. Quanto ao segmento apontado directamente ao facto 23, a resposta é a óbvia: persiste na conduta que vem descrita atrás, ou seja, conquanto tudo o que vinha fazendo fosse errado, ilícito e dirigido como agressão à referida ofendida, o arguido insistiu nessa conduta, persistiu nela, portanto sem alterar comportamentos durante todo o referido tempo. O facto 23 é uma decorrência dos anteriores, que o 22 densifica quanto à ofendida AA5. A autonomia é a que decorre de cada uma das circunstâncias a que aludem os artigos/factos anteriores e que se reporta a cada ofendida, a cada circunstância de cada uma delas e às circunstâncias que têm em comum. Também isso decorre dos factos anteriores e, por isso, a ligação a factos anteriores é a que decorra desse quadro factual respeitante a cada uma delas e a todas quando as circunstâncias sejam comuns. Como naturalmente são, na maioria, já que os factos que não envolvem actos directos contra as filhas foram reflectidos nelas através da exposição delas, menores de idade, ao contexto de violência que geraram. Também a relevância se mede com recurso aos mesmos critérios. Necessariamente a relevância é isso mesmo, ou seja, o destaque que assumem os factos no momento objectivo e subjectivo em que ocorrem: perscrutando-se que é a vítima de cada um, quem assiste a cada um, para além da natureza do acto em si mesmo e das condições subjectivas de cada vítima. Claro, esta é a explicação teórica das coisas. Mas é esta que o recorrente busca, porque a explicação prática já a tem na decisão recorrida. Neste contexto, podemos mesmo teorizar mais ainda, parecendo evidente que um menor de 5 anos dê mais importância a uma agressão feita à pessoa de quem mais depende, a mãe, do que a uma ameaça que seja dirigida a uma irmã. Como é natural que essa menor dê importância a certas circunstâncias aos 5 anos e menos a outras. Por exemplo, exposto o menor a um contexto também de violência verbal, é natural que o marque emocionalmente mais ver dar uma tareia à mãe do que insultá-la com trinta palavrões. A racionalidade destas coisas não decorre da ciência. Decorre da própria experiência de vida e da normalidade das coisas. Tal como é normal que um menor de 5 anos dê relevância a uma agressão que ver fazer à mãe de modo diverso do que avalia um seu irmão de 8 ou 10 anos. Até porque este, mais velho, vem sendo exposto a esse contexto hà mais tempo. Como se percebe, todas as referidas questões têm resposta e todas se enquadram num padrão de normalidade, para essas circunstâncias, que constituem para o Tribunal uma regra de interpretação e avaliação da prova. Ora, o legislador não exige ao juiz que escalpelize o padrão, exigindo-lhe apenas que, na explicação das razões por que enquadra a decisão num deles, seja claro nas explicações e não se contradiga nem escape ao dever de fundamentar, pois que, se a divergência do padrão não é acentuada, não se justifica a excepção explicativa. Neste caso, o Tribunal a quo demonstrou o padrão, o que era o quadro vivencial deste «agregado» individualizando no todo os actos criminalmente relevantes que considerou, como decorre da fundamentação, susceptíveis de produzir o resultado esperado, ou seja, o preenchimento do tipo e, nessa medida, não excepcionou razões, aceitando, como tal, que esse padrão, comum às vítimas, justificava a conclusão, só por si, de que tinha exercido sobre elas o efeito que a lei proíbe (a exposição). Por isso, não precisava o Tribunal de julgamento de acrescentar fundamentação ao que disse. O resto, com o devido respeito, são conclusões para o direito – concurso aparente e consupção quando por referência à violência que consistiu nas ameaças, concurso real e crimes contra bens de natureza pessoal quando por referência à violência exercida sobre as vítimas ou/e a que estiveram expostas. A fórmula que se usou é a adequada. Não existe nenhuma insuficiência de fundamentação já que, a existir algum vício, apenas poderia ser este o que se vem invocar. Não há sequer qualquer risco de dupla valoração. Pelo simples motivo de que não há dupla valoração de nada: existe uma factualidade individualizada que se constitui de actos dirigidos a essa vítima e outra que resulta de estar exposta a outro quadro de actos que não lhe são dirigidos da mesma forma. E quanto à forma ampla como se caracteriza, sobretudo a subjectividade, no acórdão recorrido, sempre se dirá que ela não constitui vício da decisão, não está sequer vedada a sua utilização, que aliás se justifica no contexto concretizado na factualidade antecedente. Tendo tido p Tribunal a quo o cuidado de autonomizar aquelas imputações: actos dirigidos ao próprio, actos a que esteve exposto, e actos que se prolongaram no tempo em cada uma dessas categorias. Nada há, pois, a apontar ao decidido também quanto a isso. • Da alegada qualificação dos crimes O arguido foi condenado pela primeira instância pela prática de crimes de violência doméstica, previstos e punidos pelo artº 152º, nº 1 e nº 2 do Cód. Penal. Crimes, aliás, por que foi submetido a julgamento, conjuntamente com aqueles de que foi absolvido no âmbito da consumpção de factos que se considerou relevante. O que o arguido diz, em rigor e naquilo que se pode conhecer, é que a decisão não contém factos suficientes para a conclusão a que chegou de direito – artº 410º, nº 2, al. a) do Cód. Proc. Penal. Vejamos, pois. O crime de violência doméstica é o que se vem denominando como um crime específico impróprio (cuja ilicitude é agravada em virtude da relação familiar, parental ou de dependência entre o agente e a vítima). Há um superlativo de valoração de comportamentos de violência por estar em causa esta específica relação. O tipo objectivo preenche-se, pois, com as condutas que integrem a violência física ou psicológica, seja ela verbal, sexual, de qualquer outra natureza e que, por força da parte final do nº 1 do referido preceito, não sejam puníveis com pena mais grave por força de outra norma. É um crime complexo, abarcando uma multiplicidade de situações de facto, quer no que toca ao tipo de comportamento (maus tratos físicos e/ou psíquicos), quer no que toca aos específicos agentes que o podem cometer (agente ou sujeito activo), quer quanto aos específicos sujeitos que podem dele padecer (vítima ou sujeito passivo), quer, por último, no que concerne às consequências jurídico-penais (penas principais e penas acessórias) (…). Após a entrada em vigor da lei 59/2007 de 04.09 que procedeu às alterações ao CP, não se pode exigir, para o preenchimento do tipo de crime de violência doméstica, os requisitos que antes se previam para o crime de maus tratos, não sendo necessário verificar-se a gravidade da conduta traduzida por crueldade, insensibilidade ou até vingança. O crime de violência doméstica apenas exige que alguém, de modo reiterado, ou não, inflija maus tratos físicos ou psíquicos ( artº 152 nº 1 al. a) do CP ) no âmbito de um relacionamento conjugal ou análogo, e determinados por força desse relacionamento e que, por força das lesões verificadas, se entenda como uma agressão física que tenha ofendido a dignidade da vítima. Em lado algum se exige, no tipo legal vigente, que só em situações excepcionais o comportamento violento único, pela gravidade intrínseca do mesmo, preencha o tipo de ilícito. Mas a agressão terá de consistir numa ofensa à integridade física/emocional, o que se percebe, por um lado porque esta engloba a chamada ofensa no corpo ou saúde de outrem – agressão física ou verbal -, por outro lado porque apenas deve o direito penal tutelar as situações em que a violação de bens jurídicos seja de tal modo intensa que justifique a sua intervenção. O tipo objetivo de ilícito preenche-se, pois, com a acção de infligir maus tratos físicos, que se traduzem em ofensas à integridade física/emocional, seja ela no corpo ou na saúde em geral da vítima. Após a vigência da redacção dada pela Lei nº 59/2007 é legitimo sustentar que foi acolhido o entendimento segundo o qual um só acto de ofensas corporais já configura um crime de violência doméstica, muito embora, por tendência, se vá exigindo na jurisprudência uma certa reiteração de comportamentos . No caso concreto, houve, por diversas vezes, agressão através de actos de conteúdo físico e psicológico/emocional, actos praticados sobre a saúde das ofendidas (distrates, violência verbal, ameaças, insultos), e mesmo agressões físicas, tudo se inscrevendo nesse mesmo contexto. Essas agressões, cada uma delas, provocaram nas ofendidas lesões (físicas e emocionais e/ou apenas emocionais) para as quais, no entanto, nem sempre foi procurada ajuda médica especificamente visando essa violência, o que é evidente quanto às agressões de conteúdo emocional. Pode, por confronto com a prova junta aos autos, dar-se por assente que o arguido praticou os factos provados num contexto de vida em comum com as vítimas. Tendo o arguido agido com intenção de causar dores e lesões, e de intimidar as ofendidas em todos os referidos casos. Não se tratou de um ou outro acto incidental ou insignificante. Nem se tratou, a cada insulto, de um mero excesso de linguagem, uma vez que o teor das expressões dadas como provadas esclarece a natureza delas, e o contexto em que foram ditas esclarece, por repetição e falta de provocação de qualquer evento revelador, que eram comuns, normais no trato que era dirigido pelo arguido à vítima AA5 pelo menos. Trata-se, pois, de comportamentos repetidos, violentos, castradores, que afectam a dignidade do destinatário, a sua honra, que o atingem (além da ofensa corporal em sentido estrito) na sua capacidade de ser pessoa, na sua liberdade de realização pessoal e na sua natureza de ser humano. Isto, quanto a cada uma das vítimas. Porque esta factualidade (provada) consubstancia a colocação das ofendidas numa situação em que se deve considerar de vítima de um tratamento incompatível com a sua dignidade e liberdade pessoais, dentro de ambiente (neste caso) conjugal/familiar, está verificada a acção de violência que afecta a saúde física, psíquica e emocional das mesmas, diminuindo a sua dignidade enquanto pessoas que devem ser consideradas como inserida numa realidade conjugal/familiar absolutamente respeitosa e igualitária [esta igualdade é posta em termos de humanidade, já que se percebe que os membros de uma união familiar se devem respeito e devem proporcionar-se reciprocamente esse respeito e consideração que são inerentes a qualquer pessoa, mais significativamente mesmo quando sejam membros do mesmo agregado familiar]. Estas considerações valem, em dobro, para o caso das agressões físicas que se aceitam genericamente, e especialmente no âmbito constitucional e criminal, como absolutamente intoleráveis e de repúdio inequívoco. Em termos de tipicidade objectiva, como tal, nada se impõe acrescentar, sendo certo que a qualificação se adequou a cada um dos casos. Por seu lado, o tipo subjectivo só pode ser preenchido dolosamente. Sendo que o conhecimento da identidade da vítima e das características da mesma, bem como da natureza da relação existente é fundamental para a conformação do dolo do agente, como refere Pinto de Albuquerque . Significa isto, no entanto, quanto à exposição, que o arguido tem de ter conhecimento da presença do menor, que assim esteja exposto ao comportamento violento, para que a agravação possa ser-lhe imposta? Não esqueçamos, como princípio de raciocínio, que a vítima deste comportamento original é a ofendida/mãe. A ser assim, como é na maioria das ocorrências, o que se pretende com a referida agravação será a tutela acessória de uma segunda vítima ou, mantendo-se uma a vítima, a tutela de outro interesse que a lei repute como fundamental? Começamos por dizer que - e ainda neste aspecto não existe unanimidade na doutrina e jurisprudência – entendemos que o bem jurídico protegido no crime de violência doméstica é a saúde. Temos perfeita noção de que não é fácil esta defesa. No entanto, entendemos também que tem de haver mais do que a reiteração ou intensidade das agressões para distinguir este crime daqueles que visam a protecção da honra ou da integridade física. E o mais que existe, na nossa opinião, atento a que estamos perante um verdadeiro crime de perigo [abstracto] , é precisamente aquele valor acrescentado que traduz uma verdadeira antecipação da tutela penal que a incriminação visa, atento o contexto específico da actuação: a protecção da saúde num determinado e específico contexto inter relacional. Por via disto, O arguido e a vítima/mãe têm dois filhos, que viviam com o casal (factos provados). A vida comum fazia-se, como tal, a quatro, sendo que os filhos (neste caso, filhas), residentes com os pais, se apercebiam naturalmente do que se passava: o arguido agredia verbalmente a mãe, fisicamente a mãe, ameaçava; o arguido insultava a mãe, ameaçava tirar-lhe até a vida, deixava-a inconsciente depois de agredida junto das filhas que a não podiam assistir e viam tudo isto com o pânico do medo e da impotência. Estes maus tratos ocorreram dentro da casa do casal. No que à mãe respeita, fundamentalmente em casa. Concretamente, o arguido tem a espectativa de quê? de que o Tribunal considere, neste contexto, que o mesmo desconhecia viver com os filhos? Que o mesmo desconhecia que os filhos estavam em casa quando insultava e agredia a mulher? Em termos de facto, não há muito a dizer. E o que havia ficou dito. Em termos de direito também. Tal como o entende Nuno Brandão, estamos convictos de que o bem jurídico protegido pela incriminação é a saúde , dizendo o mesmo autor que : Objecto de tutela é assim a integridade das funções corporais da pessoa, nas suas dimensões física e psíquica. Saber se este bem jurídico do crime de violência doméstica se identifica ou não com o do crime de ofensa à integridade física depende sobretudo do conteúdo que se atribua ao bem jurídico deste tipo legal. Ali onde se considere que na ofensa à integridade física se visa a protecção da saúde não apenas na sua vertente física, mas igualmente no plano psicossomático, como parece ser a tendência dominante entre nós, não parece haver razão para conferir ao conceito de saúde relevante para o crime de violência doméstica um conteúdo distinto daquele que vale para o crime de ofensa à integridade física. Em causa estará então em ambos os casos, no essencial, a protecção de um estado de completo bem-estar físico e mental. Consideração que, porém, e como é óbvio, está longe de ter de significar uma qualquer recondução do facto típico de violência doméstica ao da ofensa à integridade física contida no art. 143.º do CP , sendo para tal suficiente, de modo a evitar essa eventual total sobreposição, que as respectivas condutas típicas representem modalidades distintas de ofensa ao bem jurídico . Não é, como tal, a saúde nos limites em que a protecção resulte já do artº 143º ou seus conexos. Mas a saúde como resulta deste especial contexto de vida que é a relação de casal, seja residente na mesma casa ou em separadas, seja casado ou não, sendo presente ou passada, desde que se prefigure a relação neste contexto emocional. Porque é isso que confere o superlativo e justificou a autonomização deste tipo penal. Nesta dimensão, a vítima do crime é o primeiro destinatário dos factos, aqui a assistente, mas também quem é exposto a este contexto de violência, ou seja, os filhos do casal. O tipo preenche-se, em termos objectivos, como acima se deixou, com a prática de actos que visam atingir a saúde do primeiro destinatário. E o elemento subjectivo se preenche com o conhecimento e vontade de assim conseguir concretizar-se. Quanto à al. a) do nº 2 do referido artº 152º do Cód. Penal, resulta da leitura simples do mesmo que os actos podem ser praticados contra o menor, pelo menos directamente; ou podem ser praticados na presença do menor. Para além de que beneficiam do mesmo regime os que sejam praticados no domicílio comum ou da vítima. A presença dos menores constitui, como tal, circunstância que o arguido conhecia e nem tinha como desconhecer, a menos que viesse alegar desconhecer que a mãe vivia com os filhos, o que nem sequer ponderou, até porque parte dos factos demonstram por si o inverso. Razão pela qual os filhos não podiam deixar de se aperceber, sendo vítimas nessa medida deste comportamento também. E quanto ao arguido, nem uma sombra pálida de dúvida fica quanto ao facto de o mesmo saber, em cada momento, em cada insulto, em cada agressão, que tinha dois filhos menores em casa, a viver conjuntamente com o casal. Como decorre do que antecede, o comportamento do arguido integra-se na previsão do artº 152º, nº 1, als. b) e c) e nº 2, al. a) do Cód. Penal, tal como concluiu o Tribunal de primeira instância, quanto à AA5 e, nos termos do artº 152º, ns. 1, al. d), e 2, al. a) quanto à AA3 e, ainda pelo artº 152º, ns 1, al. d), e nº 2, al. a) do mesmo Cód. Penal, tendo como vítima AA4. Não há, como tal, nada a desqualificar, daqui resultando por maioria de razão que nenhuma outra moldura abstracta estava à discussão, que não aquela que o Tribunal a quo ponderou, e cujos parâmetros e ponderações, a ter-se como adequada a qualificação, como se tem, já que o arguido se limitou a discutir a fundamentação nesse capitulo na vertente do excesso, apontando, não aos critérios legais de ponderação, mas apenas a circunstâncias vagas, que se resumiram à repetição do que havia já dito e que já afastámos, alegando, no fim, um excesso. Conforme ensina Figueiredo Dias, a fixação da pena deverá obedecer ao critério geral consignado no artigo 71º e ao critério especial previsto no artigo 77º, nº1, ambos do Cód. Penal, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique , relevando, na avaliação da personalidade do agente. Ponderando globalmente as circunstâncias atinentes ao crime em causa (cfr. artº 77º nº1, 2ª parte) como acima se deixou, conclui-se que a pena fixada na primeira instância é até benévola para o arguido em cada um dos casos. Fazendo a ponderação das circunstâncias devidas, localizou os limites da prevenção e da culpa, dentro dos quais graduou a pena. Pegando no quadro legal previsto na decorrência dos números 1 e 2 do artº 152º do Cód. Penal, no que fez reflectir o disposto no artº 75º por considerar operante a reincidência, fixou as penas em: 4 anos de prisão, pela prática do crime de violência doméstica que teve como vítima AA2; 3 anos e 6 meses de prisão, pela prática do crime de violência doméstica que teve como vítima AA3; e - 3 anos e 4 meses de prisão, pela prática do crime de violência doméstica que teve como vítima AA4. Isto significa que: a pena de 4 anos de prisão, que teve como vítima do crime AA2, foi fixada seis meses acima do limite médio da moldura; a pena de 3 anos e 6 meses de prisão, que teve como vítima do crime AA3, foi fixada no limite médio da moldura prevista; e a pena de 3 anos e 4 meses de prisão, que teve como vítima do crime AA4, foi fixada abaixo do limite médio da pena. Ora, considerando os factos, a sua duração, as consequências deles, a falta de assunção da responsabilidade pelo arguido e a falta total de colaboração com a Justiça, a culpa acentuadíssima e as fortes razões de prevenção geral e especial quanto a um indivíduo que tem antecedentes criminais por crime grave contra as pessoas/liberdade e autodeterminação sexual, pode bem concluir-se que as penas acabam por ser fixadas com certa bonomia neste caso. E o mesmo se diz da pena única que, fixada em 7 anos de prisão, segue o mesmo padrão, já que entre o mínimo de 4 anos e o máximo de 10 anos e 10 meses, fixou-a ligeiramente acima do terço inferior dessa moldura. Sendo a pena concreta aplicada fixada em medida superior a 5 anos de prisão, nada mais importava fazer. Mostrando-se com adequação também feita a ponderação quanto à pena acessória. Improcede também aqui o recurso. • Vejamos quanto à indemnização das vítimas O acórdão recorrido condenou o Recorrente no pagamento, a título indemnizatório, das quantias de €10.000,00 a AA5, €7.500,00 a AA3 e €5.000,00 a AA4. Não foi deduzido pedido de indemnização civil contra o arguido. O princípio da plenitude da acção penal redunda no direito penal na conclusão de que, em princípio, ou por regra, o Tribunal competente para conhecer do pedido formulado pela parte lesada é aquele que julga o crime em que assenta a violação do direito invocada como causa de pedir. Assim, e embora a indemnização por perdas e danos emergentes de um crime seja regulada pela lei civil (artº 129º CP), tanto no respeitante aos pressupostos como ao quantum da indemnização, é no processo penal e sujeitando-se a demanda às suas regras, que se decide a questão civil que envolve a apreciação da viabilidade do pedido relativo aos danos produzidos pelo facto criminalmente relevante (artº 71º CPP). Desta regra derivou a obrigação de ponderação do arbitramento indemnizatório, quando não haja pedido de indemnização deduzido, como forma adicional de protecção dos interesses da vítima. Sem prejuízo disto, o princípio da ponderação parte do mesmo ponto. O princípio geral norteador da responsabilidade civil encontra-se consagrado no artº 483° do CC , onde se diz que aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Tal indemnização compreende não só os prejuízos causados, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (artº 564° CC) e será fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível (art° 566° CC). Além dos danos patrimoniais, deve atender-se aos danos não patrimoniais, que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito (art° 496°, nº 1 CC). O montante dos danos deve ser equitativamente fixado pelo Tribunal, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, como por exemplo o sofrimento, a dor e o desgosto provocados. Analisados os princípios e critérios legais a ter em conta na quantificação dos danos produzidos, que são emocionais e físicos, impõe-se apreciar a questão desse ponto de vista. Não tendo sido deduzido pedido de indemnização, resta o arbitramento a que se procedeu nos autos. No quadro de direito civil, tratando-se de avaliar uma actuação ilícita (artº 483º CC), como já se mencionou e decorre da prática do apontado crime, que é imputável ao arguido a título de autoria directa, imediata e material, como causa de prejuízos, sendo ele o responsável – cfr. artº 497º do CC . Na fixação da indemnização, deve, pois, atender-se aos danos não patrimoniais, que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, sendo o seu montante calculado segundo critérios de equidade e tendo ainda em atenção as circunstâncias a que se reportam os arts. 494º e 496º CC (grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso). Quanto a estes danos não patrimoniais, a obrigação de os ressarcir terá natureza compensatória sobretudo e não tanto indemnizatória ou, como diria o Prof. Menezes Cordeiro, sintetizando, se, por definição, o dano moral não é redutível a dinheiro, ele é, não obstante, compensável patrimonialmente . Deste modo, a lesão do direito à saúde e preservação da integridade física e moral, ou seja, os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, devem fixar-se no quadro do chamado justo grau de compensação, proporcionando ao lesado montantes que suavizem (não haverá outro termo para aqui empregar) a intensidade da dor, os desgostos e sofrimentos então ou ainda suportados . Como decorre da decisão, foram ponderados estes critérios, assim como a circunstância de este arbitramento, conquanto partindo de origem diversa, seguir igual caminho, ou seja, muito embora tenha na sua origem o pressuposto decorrente dos arts. 82º-A do Cód. Proc. Penal, bem como o artº 16º , nº 1 da Lei nº 130/2015 de 4 de Dezembro, e ainda o artº 67º-A, nº 1, al. b) ainda do primeiro desses diplomas, o arbitramento não deixa de ponderar aquelas circunstâncias. O que o Tribunal recorrido fez, fixando: À ofendida AA2, o montante de 10.000 €, a título de indemnização pelos danos morais que lhe foram causados pelas condutas do arguido; À ofendida AA3, o montante de 7.500 €, a título de indemnização pelos danos morais que lhe foram causados pelas condutas do arguido; e - À ofendida AA4, o montante de 5.000 €, a título de indemnização pelos danos morais que lhe foram causados pelas condutas do arguido. Não vemos desajuste no critério, ponderando a gravidade dos comportamentos e a duração dos factos no tempo, as consequências deles na vida das ofendidas e a necessidade de compensar isso, do mesmo passo atendendo às condições de vida apuradas do arguido, que inibem a fixação por equidade em medida superior, como se percebe dos factos provados. Sendo que o arguido não recorre contra o que devia ter sido fixado, bastante acima do que foi, de facto, se não existisse aquele limite, mas do que foi fixado de facto, e considerando a adequação referida do fixado, importa concluir pela improcedência do recurso também quanto a esse segmento. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente não provido o recurso interposto pelo arguido, mantendo intocada a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 UC’s, a que acrescem os demais encargos legais. Notifique. Lisboa, 23 de Setembro de 2026 Hermengarda do Valle-Frias [juiz reatora] João Bártolo [juiz 1º adjunto] Mário Pedro Seixas Meireles [juiz 2º adjunto] Texto processado e revisto. Redacção sem adesão ao AO 1. Veja-se, entre o mais, Maria João Antunes – RPCC, Ano 4, Fasc.1, p. 120 ou os Acórdãos do STJ nº 3/2012 de 08.03.2012 [DR I Série, nº 77 de 18.04.2012], do Tribunal da Relação de Guimarães de 06.11.2017 [proc. 3671/13.4TDLSB.G1 ], ou do Tribunal da Relação de Évora de 09.01.2018 [proc. 31/14.3GBFTR.E1 ], disponíveis em http://www.dgsi.pt. . 2. Comentário do Código de Processo Penal, 4ª ed., ano 2009, nota 7 ao artº 412º , p. 1144. 3. Ainda Paulo Pinto de Albuquerque - Comentário do Código de Processo Penal , 4ª ed., ano 2009, nota 8 ao artº 412º, p. 1144. 4. Veja-se, entre o mais, o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.09.2020 [proc. 3773/12.4TDLSB.L1-5 ], consultável em http://www.dgsi.pt\trl. . 5. Paulo Saragoça da Mata - A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, ed. Almedina, Coimbra 2004, p. 253. 6. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.09.2019 [proc. 150/18.7PCRGR.L1-5 ], Rel. Desembargador José Adriano – www.dgsi.pt\trl.. 7. Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 12.04.2023 [proc. 604/20.5GCLRA.C1 ], Rel. Desemb. Paulo Guerra. 8. Como refere Nuno Brandão [A Tutela Penal Especial Reforçada Da Violência Doméstica [Rev. Julgar, nº 12 (especial) 2010, p. 21], com a revisão de 2007 foi inequivocamente aberto caminho para a integração de alguns dos casos (do facto único) no ilícito-típico de violência doméstica. Na versão final da revisão deixou de constar a referência à intensidade dos maus-tratos como alternativa à reiteração, que fazia parte da proposta de Lei 98-X. No entanto, na jurisprudência anterior á revisão era já largamente maioritária a posição de que o crime de maus tratos não prossupunha uma reiteração de condutas, podendo bastar-se com um único comportamento agressivo. 9. Comentário do Código Penal, 6ª ed., UCP, p. 406. 10. Alinhamos com Nuno Brandão, quando diz que o tipo se refere à inflição de maus tratos físicos ou psíquicos, não havendo nenhuma exigência expressa de que a lesão da integridade física ou a produção de perturbações ao nível da saúde psíquica da vítima ocorra, para que se tenha como preenchido o tipo de ilícito - A tutela penal especial reforçada da violência doméstica, Revista Julgar nº12 (especial), ASJP, Lisboa, Set.- Dez. 2010, p. 16. 11. Veja-se, em sentido diverso mas com interesse, por isso mesmo, o acórdão deste TRL de 28.10.2021 [www.dgsi.pt\trl.], [o] bem jurídico a proteger terá de conectar-se com o núcleo de vínculos que se estabelecem no seio familiar e doméstico. Dito de outro modo, só serão subsumíveis ao art. 152º condutas de pouca gravidade, quando as mesmas comprometerem a pacífica convivência familiar ou doméstica; então, nesta linha de pensamento, o tipo penal em causa é assim constituído, a título principal, pela saúde da vítima e, ainda, de forma secundária ou reflexa, pela pacífica convivência familiar ou doméstica . 12. Nuno Brandão – idem - A TUTELA PENAL ESPECIAL REFORÇADA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, Rev. Julgar, nº 12 (especial), 2010, p. 15/16. 13. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Ed. Coimbra - 1993, p. 290ss. 14. Menezes Cordeiro in Direito das Obrigações, 2º Vol., 1988, p. 287. 15. Veja-se Vaz Serra - BMJ 83/83; RLJ 97/341; 103/172; 107/140 ou Ac. STJ de 16.12.93, in C.J. (Supremo), III/181.