I- Segundo o art. 8 do D.L. 166/70 de 15-4, tanto as câmaras como as entidades consultadas podiam exigir mais elementos informativos ao requerente de licença de construção (as entidades consultadas pedi-los-iam
às câmaras).
II- Não poderiam porém deixar correr os prazos previstos nesse artigo.
III- Tanto umas como outras entidades podiam exigir mais elementos por vezes sucessivas.
IV- Não se verificou deferimento tácito do IPPAR num procedimento para licença de construção em que o processo lhe foi enviado em 3-7-91, tendo aquele Instituto pedido elementos em 11 do mesmo mês, remetidos pela câmara em 6-8-91, tendo aquele pedido mais elementos em 12-8-91, que só vieram a ser enviados pela câmara em 11-5-92, quando esta havia já meses deferira o pedido de licença de construção.
V- Porque a câmara violou o art. 23-1 da Lei 13/85 de
6- 6, podia o IPPAR determinar o embargo e o Secretário de Estado da Cultura autorizá-lo.
VI- Não tinha o IPPAR que ouvir o requerente da licença antes de emitir parecer negativo, não se aplicando no caso o art. 100 do C. Proc. Administrativo.