IIIFundamentação
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
- 1.A menor CC nasceu no dia 1 de Janeiro de 1998;
- 2.O menor DD nasceu no dia 5 de Novembro de 2002;
- 3.Os menores são filhos de AA e BB;
- 4.Em 18/10/2012 foi proferida sentença homologatória de regulação do exercício do poder paternal relativo aos menores nos termos da qual, além do mais, ficou a requerida BB obrigada a pagar mensalmente a quantia de €100,00, a título de alimentos para cada uma dos seus filhos, até ao dia 8 do mês a que disser respeito;
- 5.A requerida nunca pagou nenhuma prestação a título de alimentos;
- 6.O agregado familiar dos menores é composto por estes e pelo seu pai;
- 7.O pai dos menores exerce a profissão de carpinteiro e é trabalhador por conta de outrem;
- 8.A mãe das menores encontra-se ausente em parte incerta, não lhe sendo conhecidos bens;
- 9.O agregado familiar dos menores beneficia dos seguintes rendimentos:
- a.€ 577,50, a título de remuneração do progenitor dos menores;
- b.€ 84,46, a título de abono de família;
- 10.O agregado familiar das menores despende as seguintes quantias mensais (aproximadas):
- a.€ 116,00, a título de despesas de manutenção (água, luz e gás);
- b.€ 240,00, a título de despesas de alimentação, higiene pessoal;
- c.€65,00, a título de despesas de saúde;
- d.€ 50,00, a título de despesas de vestuário e calçado;
- e.€ 52,00, a título de despesas de comunicação;
- f.€ 60,00, a título de despesas de combustível;
- g.€ 20,55, a título de despesas de educação dos menores;
- h.€ 15,00, a título de mensalidade de actividade extra-curricular do menor DD;
- i.€ 20,00, a título de despesas diversas/lúdicas dos menores;
Da nulidade do despacho recorrido
Veio o apelante suscitar a nulidade do despacho recorrido por, em seu entender, não se ter pronunciado quanto aos rendimentos do agregado familiar a considerar e da forma de ponderação de cada elemento do agregado para efeitos de capitação. Simultaneamente invoca a existência de erro na interpretação do direito aplicável, por a Mma. Juíza a quo não ter considerado as alterações legais entretanto sofridas pelo artº 1º da Lei 75/98, de 19 de Novembro e da alínea b) do nº 1 do 3º do Decreto-Lei 164/99, de 13 de Maio, introduzidas respectivamente pela Lei 66-B/2012 de 31 de Dezembro e pela Lei 64/2012, de 20.12.
Dir-se-à em primeiro lugar que o erro na aplicação da lei não conduz à nulidade da sentença. Poderá motivar a revogação da sentença, mas não gera nulidade.
Por outro lado, só a total ausência de fundamentação é causa de nulidade da sentença e não também a fundamentação deficiente.
Ora, o tribunal a quo fundamentou a sua decisão, apreciando os pressupostos legais em vigor para a atribuição de prestações de alimentos pelo FGADM, concluindo pela verificação das condições previstas no artº 1º da Lei 75/98 e artº 3º nº 1 e 2 do Decreto-Lei 164/99, de 13.05, tendo sido feita expressa referência ao relatório social elaborada pelo Núcleo de Infância e Juventude do Instituto de Segurança Social, I.P. junto a fls 24 e 30, tanto no relatório da sentença como na motivação da decisão de facto (o qual apurou o valor per capita do agregado familiar dos menores, de onde se conclui que o mesmo atingia uma capitação de valor inferior aos indexantes de apoios sociais), e do qual o Mmo juiz a quo retirou o valor dos rendimentos e despesas do agregado familiar que fez constar do despacho recorrido.
Não enferma assim o despacho recorrido da invocada nulidade.
Da violação do princípio do contraditório
O princípio do contraditório é um princípio base do nosso direito processual civil, estando expressamente consagrado no artº 3º do CPC.
Ora, como bem salienta a Exmª Magistrada do Ministério Público nas suas contra-alegações, o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores foi constituído no âmbito do Ministério responsável pela área da solidariedade e da segurança social e é gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. Ora, o Instituto da Segurança Social, I.P. teve conhecimento da pretensão do requerente, tendo elaborado o relatório a que já se aludiu a fls 24 a 30, onde expressamente faz referência à pretensão do requerente de pretender o accionamento do Fundo, em substituição da progenitora e onde efectuou os cálculos para efeitos de capitação.
Tendo tido conhecimento da pretensão do requerente e conhecimento dos seus rendimentos, não se pode considerar que foi proferida decisão sem a sua prévia audição, pelo que não mostra violado o princípio do contraditório.
Do montante a suportar pelo FGADM
Há que decidir se o montante de alimentos a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos, uma vez suscitada a sua intervenção nos termos da Lei 75/98, de 19.11, por incumprimento das responsabilidades parentais, pode exceder a quantia fixada na decisão judicial que homologou o acordo, como obrigação do progenitor.
No entender do apelante, a uma tal questão deverá ser dada resposta negativa, porque a letra da lei aponta no sentido de que o FGAMD apenas garante o pagamento dos alimentos judicialmente fixados.
O Ministério Público, por seu lado, defende a manutenção da decisão recorrida, aduzindo que a obrigação a cargo do Fundo é uma obrigação própria, independente e autónoma, no sentido de que o Estado não se vincula a suportar os precisos alimentos incumpridos, mas a suportar os alimentos fixados “ex novo”, a qual deverá ser fixada atendendo às condições económicas do menor e do seu agregado familiar.
É conhecida a existência de divergência jurisprudencial sobre a questão No sentido de que o montante a pagar pelo Fundo pode exceder o montante fixado ao devedor originário, Acs. do TRP de 18.06.2007, proc. nº 0733397, do TRL de 12.07.2007, proc.5455/2007-6, do TRE de 17.04.2008, proc. 3137/07-2, do TRC de 09.02.2010, proc. 415/05.8TBAD.C1 e do TRG de 17.12.2013, proc.2378/10.9TBVCT-B.G1, de 10.12.2013, proc. 290/08.0TBMNC-E.G1, de 5.12.2013, proc.758/09.1TBCBT.A.G1 e de 14.11.2013, proferido no proc.699/11.2TBCBT.A.G1, do qual fomos adjunta e cuja argumentação seguimos de perto. Em sentido contrário, Acs. do TRG de 12.01.2005, proc. nº 2211/04-1, do TRL de 13.12.2007, proc. nº 10407/2007-8 e do TRC de 06.03.2008, proc. nº 1608/2008-6, todos disponíveis em www.dgsi.pt, sítio onde poderão ser consultados todos os acórdãos que venham a ser citados, sem indicação de outra fonte..
Os que defendem a possibilidade da pensão a suportar pelo Fundo ser superior ao valor da pensão a que estava vinculado o obrigado a alimentos, assentam o seu entendimento no seguinte raciocínio e argumentação:
O montante da prestação a cargo do Fundo deve ser fixado em função da “capacidade económica do agregado familiar, do montante da prestação de alimentos fixada e das necessidades específicas do menor - cfr nº 2, do artigo 2º, da Lei nº 75/98 e nº 3, do artigo 3º do Decreto-Lei nº 164/99. E dispõe o nº 1 do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 164/99, e nº 2, do artigo 3º, da Lei nº 75/78, que “a decisão de fixação das prestações a pagar pelo Fundo” deve ser “precedida da realização das diligências de prova que o tribunal considere indispensáveis e de inquérito sobre as necessidades do menor, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público”, devendo o valor da prestação ser fixado em razão das sua necessidades específicas, que devem ser avaliadas tendo naturalmente em conta o agregado familiar em que esteja integrado, designadamente, a capitação de rendimentos de que o mesmo disponha, conforme estatui o nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 164/99.
Acresce que nos termos do nº 1 do artigo 2º, da Lei 75/98, de 19.11, “as prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, independentemente do número de filhos menores” – que é de €419.22 -, não tendo o legislador estabelecido como limite o valor da quantia judicialmente fixada como obrigação do progenitor. Esse valor é apenas uma das referências a atender, a par da capacidade económica do agregado familiar e das necessidades específicas do menor – artigo 2, nº 2º, da Lei 75/98, de 19/11.
O que se pretendeu foi uma adequação da prestação à situação concreta do menor, o que resulta da possibilidade de realizar um conjunto de diligências probatórias com vista ao apuramento da situação actual do menor, podendo conduzir à fixação de uma prestação a cargo do Fundo de valor superior, como no presente caso, mas também igual ou inferior ao montante da prestação a cargo do progenitor. Cfr. Acórdão do STJ de 04.06.2009, proferido no proc. nº S91/03.2TQPDL.S1.
Se assim não se entendesse, ter-se-ia então de admitir que a realização das diligências probatórias teriam apenas por fim avaliar se a prestação alimentar fixada deveria ser mantida ou descida no seu montante, mas nunca aumentada, e isso mesmo no caso em que a situação do menor se tivesse de algum modo deteriorado, sendo insuficiente o valor fixado inicialmente para fazer face às suas necessidades, tendo em vista o escopo primordial de salvaguarda e promoção do seu integral e harmonioso desenvolvimento e que teria justificado, um pedido de alteração do montante de alimentos fixado. Este entendimento encontra também suporte no preâmbulo do DL 164/99, de 13.05, onde se refere que constitui dever do Estado “assegurar a garantia da dignidade da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a necessária protecção” e no artº 69º da CRP onde se consagra que “as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.”
Os que defendem que a prestação do Fundo não pode ser superior, assentam essencialmente o seu entendimento, no disposto no artigo 6.º, nº 3, da Lei n.º 75/98, de 19.11 e 5º nº 1 do DL 164/99, que estabelece a sub-rogação do Fundo nos direitos do menor sobre o progenitor, relativamente apenas aos alimentos judicialmente fixados e no carácter subsidiário da prestação pelo FGADM, pois que a subsidiariedade daquela prestação social e a sub-rogação legal do FGADM, como forma de garantir o referido reembolso, em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, apontam para a conclusão de que o FGADM não pode ser vinculado a uma prestação alimentícia superior à que foi fixada ao progenitor que incumpriu.
Sobre esta questão foi no passado dia 19 de Março, proferido no Proc. 252/08.8TBSRP-B-A.E1.S1, pelo Supremo Tribunal de Justiça, acórdão uniformizador de jurisprudência com o seguinte teor O acórdão ainda não se encontra publicado no sítio da dgsi, mas já tivemos conhecimento do seu teor.:
“Nos termos do disposto no artigo 2° da Lei n. 75/98, de 19 de Novembro, e no artigo 3° n° 3 do DL n.º 164/99, de 13 de Maio, a prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não pode ser fixada em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário.”.
Diferentemente do que sucedia com os anteriores assentos, através dos quais os tribunais fixavam doutrina com força obrigatória geral (de acordo com o art. 2º do CC que veio a ser revogado pelo art. 4º do DL nº 329-A/95, de 12.12), os acórdãos de Uniformização de Jurisprudência não são vinculativos para quaisquer tribunais, mas não deixam de criar “uma jurisprudência qualificada, mais persuasiva e, portanto, a merecer uma maior ponderação” particularmente para as instâncias que não o próprio STJ, como se intui do disposto no art. 629º, nº 2, al. c), do CPC Cfr.se refere no Ac. do STJ de 14.05.2009, Proc. nº 218/09.OYFLSB..
Embora não sendo vinculativos, considerando o sentido e o valor que se atribui a esta jurisprudência, parece óbvio “que, em princípio, enquanto se mantiverem as circunstâncias em que se baseou a tese do Supremo, devem os tribunais judiciais acatá-la, na medida em que, não o fazendo, além de esse não acatamento poder representar uma quebra injustificada do valor da segurança jurídica e das legítimas expectativas dos interessados, ainda podem ser provocados graves danos na celeridade processual e na eficácia dos tribunais, considerando a previsível derrogação da decisão em caso de interposição de recurso”, razão pela qual se pode afirmar que apenas quando “estiver preenchido um circunstancialismo complexo será de ponderar adesão a tese oposta àquela que anteriormente obteve vencimento”, podendo enumerar-se, entre tais circunstâncias a apresentação de “argumentos jurídicos que não tenham sido convincentemente rebatidos pelo acórdão uniformizador”, a “manutenção ou ampla renovação do quadro de juízes que integram as secções cíveis do Supremo que faça prever uma mudança de posição”, o “período de tempo decorrido desde a prolação da decisão, conjugado com relevantes modificações no regime jurídico ou no diploma em que se enquadra a norma cuja interpretação uniformizadora se efectivou, ou a ponderação de alterações sensíveis das condições específicas constatadas no momento da aplicação” ou a “contrariedade insolúvel da consciência ético-jurídica do julgador em caso de adesão à jurisprudência uniformizadora” Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, págs. 446 a 448..
Para não se seguir a orientação do acórdão fixador de jurisprudência emanado do Supremo têm que verificar-se fortes razões ou outras especiais circunstâncias que, porventura, ainda não tenham sido suficientemente ponderadasAbrantes Geraldes, ob. cit., pág. 445 e Ac. do TRG de 25.02.2010, proferido no proc. nº 560/08.8TMBRG-A.G1.
O Acórdão Uniformizador ponderou todos os argumentos das duas interpretações em confronto, refutando todos os argumentos da tese que não logrou vencimento e fundamentou a sua posição.
Refere-se, nomeadamente, a propósito no referido AUJ:
“O montante da prestação a suportar pelo FGADM pode não ter correspondência com o valor da prestação alimentícia a que ficou vinculado o progenitor não convivente com o filho menor no âmbito dos autos de regulação das responsabilidades parentais. Com efeito, na fixação do valor da prestação mensal a suportar pelo Fundo deve o tribunal atender à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos judicialmente fixada e às necessidades específicas do menor (artigo 2º nº 2 da Lei n.º 75/98 e artigo 3º nº 5 do DL n.º 164/99). Entender-se que a enunciação destes referenciais quer significar que a prestação a fixar ao FGADM pode ser superior ao montante da já estabelecida judicialmente não conduzirá, ao contrário do que possa parecer, a igualdade de tratamento, antes gerará desigualdades e assimetrias, porventura, não consentidas pelo artigo 13º nº 1 da Constituição. O pagamento às crianças, cujos progenitores, voluntária ou involuntariamente, não cumprem o dever essencial de assegurar alimentos aos filhos menores, de uma quantia superior à prestação alimentícia que aqueles estavam obrigados a pagar, porque mais consentânea com as suas necessidades específicas, estaria a beneficiar um grupo de crianças em detrimento de outro, constituído por filhos de pais com escassos recursos e que, embora com sacrifício pessoal, cumprem os seus deveres. Na verdade, é pacífico que estas crianças, beneficiárias de prestações insuficientes, muito aquém das suas necessidades específicas, mas efectivamente pagas, ficam excluídas da rede protectora do FGADM, o que acontece porque o legislador não criou um mecanismo universal de assistência a todos os menores carenciados por forma a garantir-lhes, à partida, um padrão de alimentos adequado àquelas necessidades. Por outro lado, caso o legislador pretendesse com esta prestação social assegurar aos menores filhos de pais relapsos uma prestação de alimentos superior à que havia já sido judicialmente fixada, mais próxima das suas necessidades específicas, por que razão a faria cessar logo que cessa o incumprimento do progenitor faltoso (artigos 1º nº 1 in fine e 4º da Lei n.º 75/98 e corpo do nº 1 do artigo 3º do DL n.º 164/99), em vez de prever a continuação da prestação do Fundo pelo remanescente, deixando o menor à mercê de recursos mais reduzidos só com a prestação alimentícia a que o devedor originário estava obrigado. Falta coerência a uma tal solução, sendo que se presume que o legislador consagrou a solução mais acertada e soube exprimir-se em termos adequados (nº 3 do artigo 9º do Código Civil). A actividade instrutória prevista no artigo 3º nº 3 da Lei n.º 75/98 e no artigo 4º nºs 1 e 2 do DL n.º 164/99, em particular o inquérito sobre as necessidades do menor, prévio à decisão judicial que fixa o montante da prestação a suportar pelo FGADM, tem constituído um elemento interpretativo de relevo para quem defende ser possível a fixação de uma prestação de valor superior à pensão de alimentos a cargo do progenitor faltoso. É uma leitura possível do texto legal, mas não o interpretamos com esse alcance. Essa diligência instrutória, a par de outras que possam ser judicialmente ordenadas, tem de ser vista como a procura de informação actualizada sobre a situação do menor e do seu agregado familiar de modo a avaliar se carece, efectivamente, do montante da prestação alimentícia fixada ao progenitor que incumpriu, por forma a justificar a intervenção do Estado na sua satisfação pelo mesmo valor ou outro inferior e, quiçá, obviar a possíveis abusos desencadeados com a fixação da prestação, por acordo dos progenitores, em valores que sabem, à partida, não ser possível cumprir. As diligências instrutórias constituem um meio ao serviço da reponderação e verificação dos pressupostos de concessão de benefícios que envolvem utilização de recursos públicos, que se quer rigorosa e não descontrolada. Note-se que o Estado, por intermédio do Fundo, não substitui incondicionalmente o progenitor faltoso, apenas assegura ao menor os alimentos que nunca recebeu ou deixou de receber por não serem, em qualquer dos casos, pagos pelo progenitor obrigado a prestá-los. Trata-se de uma prestação subsidiária, que visa a reposição da criança carecida de alimentos do progenitor que não tem a sua guarda na situação em que ficaria se não ocorresse o incumprimento. A natureza substitutiva e subsidiária da prestação do FGADM não pode dissociar-se do conceito de limite ou de tecto, mesmo tratando-se de prestação autónoma e independente, posto que, esta se funda em preocupações de cariz social e a do devedor originário radica, como se referiu, no vínculo que emerge da filiação. É certo que o legislador apenas deixou expresso um tecto para as situações em que o devedor deva prestar alimentos a mais do que um filho (esse limite é de 1 IAS por devedor independentemente do número de filhos menores) - nº 1 do artigo 2º da Lei n.º 75/98 -. Daí não pode concluir-se, contudo, que nos restantes casos não exista limite, podendo a prestação alimentícia ser fixada em montante superior àquela a que está obrigado o progenitor faltoso, desde que não ultrapasse 1 IAS, o que seria até incentivador do incumprimento. À semelhança de outros Fundos de Garantia, como sucede com o Fundo de Garantia Salarial (artigo 322º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho), o legislador não dispensou o reembolso do que prestou aos menores em substituição do devedor originário, fazendo desse reembolso uma das fontes de financiamento do próprio Fundo (artigo 8º nº 1 al. b) do DL n.º 164/99). E foi mais longe, exigindo que o representante legal ou a pessoa a cuja guarda o menor se encontre proceda à restituição imediata do que recebeu indevidamente, designadamente, porque o devedor iniciou o cumprimento da obrigação de prestação de alimentos (artigo 10 nº 1 do DL n.º 164/99). Quer esta exigência, quer o reembolso do que foi prestado não se coadunam com a perspectiva de o Fundo assegurar uma prestação alimentícia de montante superior à fixada judicialmente ao devedor originário, sem reembolso do quantitativo que excede a prestação deste, como sucederia se acaso a prestação do Fundo pudesse ultrapassar a daquele. A subsidiariedade daquela prestação social e a sub-rogação legal do FGADM (como forma de garantir o referido reembolso) em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações (artigos 6º nº 3 da Lei n.º 75/98 e 5º nº 1 do DL n.º 164/99) são incontornáveis, apontando de forma muito impressiva para a conclusão de que o FGADM não pode ser vinculado a uma prestação alimentícia superior à que foi fixada ao progenitor que incumpriu.”
Embora estejamos entre aqueles que defendiam a posição que não logrou vencimento, entendemos ser de seguir o fixado no referido AUJ pelas razões que supra se referiram a propósito da conveniência do acatamento do decidido nestes acórdãos, mormente o tratamento de todas as situações do mesmo modo, argumento que reveste para nós um grande peso.
Assim, no caso concreto, estando a progenitora apenas obrigada judicialmente a pagar a cada um dos menores uma prestação no montante de 100,00 euros, a esse limite deve ser reduzida a prestação a suportar pelo Fundo.
Sumário:
Estando a progenitora apenas obrigada judicialmente a pagar a cada um dos menores uma prestação, a título de alimentos, no montante de 100,00 euros, a esse limite deve ser reduzida a prestação a suportar pelo Fundo.