Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A… vem, nos termos do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpor recurso de revista, do acórdão do Tribunal Central Administrativo – Sul, que negou provimento ao que interpusera da sentença que, por sua vez, julgou inepta a petição inicial da impugnação judicial que deduzira contra liquidação de IVA, coimas e IRC, com referência a 2001.
Formulou as seguintes conclusões:
1. O Douto Acórdão poderia e deveria ter analisado as questões suscitadas no âmbito da impugnação judicial, tendo por atenção a gravidade das situações retratadas, relacionadas com a invalidade da citação, da irregularidade da actuação da respectiva AF, bem como, da violação dos direitos fundamentais do contribuinte previstos quer no Código de Procedimento e Processo Tributário, quer inclusivamente no âmbito do processo civil e direito constitucional;
2. Foi nomeadamente afectado e ofendido e não valorizado no Douto Acórdão, o princípio derivado do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com os artigos 2º, 13°, 18°, 20°, 202°, 212° e n.° 4 do artigo 268° desse diploma fundamental;
3. O Douto Acórdão deveria ter averiguado do comportamento da AF, no sentido de conhecer os documentos que lhe foram concedidos, bem como das informações que lhe foram prestadas, em face de audiência prévia, tendo por atenção inclusive, a administração de facto e direito da administração da sociedade, como devedora principal, bem como da regra inserida no ónus da prova;
4. Por outro lado, não pode o Acórdão desconhecer e avaliar da responsabilidade tributária por efeito contra-ordenacional, face à diferença de regimes processuais, das regras de direito especificamente aplicáveis e dos direitos e deveres inerentes ao recorrente, quer como responsável subsidiário no âmbito da reivindicação de dívidas fiscais quer como arguido no regime das contra-ordenações, que se aproxima do regime penal, aplicável subsidiariamente;
5. Os próprios actos da AF nomeadamente a citação, deveriam ter previsto, comunicado e acentuado especificamente as normas concretamente aplicadas, os factos imputados ao arguido, da sua conduta contra-ordenacional, promovendo pois que se pudesse defender eficazmente, exercendo o seu direito ao contraditório;
6. Também no âmbito desta responsabilidade contra-ordenacional não foi - e deveria ter sido - sob pena de abuso de poder e usurpação de funções nos termos do Código de Procedimento Administrativo da actuação do Chefe de Finanças ou de qualquer outro funcionário, por competência delegada ao utilizar um poder jurisdicional que, de todo, lhe é vedado;
7. Por outro lado ainda, no âmbito do presente processo foram juntos documentos, sobre processos judiciais, em termos de certidão onde se revela da existência de créditos, por património, por parte da sociedade devedora originária tal como era conhecido pela própria AF, o que, por si só, inviabilizava até apuramento desses créditos, a consideração da responsabilidade subsidiária de terceiros;
8. Estes documentos, ao não terem sido analisados e referenciados na Douta Sentença, ou como se promove, em decisão anterior a esta, afecta irremediavelmente o direito ao contraditório por parte do recorrente, por défice instrutório, afectando os artigos 3° n.º 3, 517° do CPC aplicáveis ex vi do artigo n.º l do CPTA. O recorrente, previamente à decisão final deveria conhecer da utilidade dos documentos que foram juntos, afim de se poderem pronunciar sobre esse parecer. Ao não ser concedido esta possibilidade, afectou-se irremediavelmente o direito, constitucional do contraditório e da averiguação da verdade material, nos termos do princípio da inquisitoriedade, previsto no artigo 386° do CPC.
E contra-alegou a Fazenda pública, pugnando pela inadmissibilidade do recurso previsto naquele artigo 150.º ao contencioso tributário e pela inverificação dos pressupostos previstos no n.º 1 do mesmo normativo, tanto no que se refere à necessidade de uma melhor aplicação do direito como quanto à importância fundamental das questões levantadas pelo recorrente.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer igualmente no sentido da inadmissibilidade do recurso e de que “o mesmo não preenche os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, pelo que deve ser rejeitado”.
E, corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Assim, quanto à admissibilidade do recurso:
Concedendo-se que a questão não é inteiramente líquida, o certo é que o STA tem admitido, no contencioso tributário, o recurso excepcional de revista previsto no artigo 150.º do CPTA, augurando-se a sua clarificação com as já anunciadas revisões dos concernentes diplomas administrativos – ETAF e CPTA – e tributários – LGT e CPPT.
Isto face, até, ao princípio pro actione.
Todavia, sempre deve dizer-se que não são relevantes os argumentos, em contrário, aduzidos pela Fazenda Pública.
Pois, por um lado, também o artigo 152.º do CPTA consagra um recurso para uniformização de jurisprudência, com funcionalidade semelhante ao previsto no artigo 284.º do CPPT.
E, por outro e mutatis mutandis, o seu artigo 28.º, n.º 5, tem um alcance semelhante ao do artigo 284.º, mas com atinência à 1.ª instância.
Ora, o dito artigo 150.º do CPTA não tem em vista, a se e de modo directo, a uniformização de jurisprudência mas, como adiante melhor se verá, constitui, antes, uma válvula de escape do sistema, não sendo seu requisito directo a existência de decisões em oposição.
Ainda, a existência de um terceiro grau de jurisdição, “novidade absoluta no contencioso administrativo” (cfr. Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, CPTA anotado, 2005, p. 747), também já havia sido abolida em 1997, mercê da alteração do artigo 120.º do ETAF de 1984 – cfr. Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro.
Finalmente, a admissibilidade do recurso em causa tem sustentáculo formal no artigo 2.º do CPPT já que a remissão a que se refere a alínea c) tem natureza dinâmica e não estática: as normas sobre processo nos tribunais administrativos são presentemente as constantes do CPTA e não as da LPTA.
Tem-se, assim, no descrito circunstancialismo, por admissível o recurso.
Quanto ao mais:
Nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no seu n.º 5.
O STA tem acentuado repetidamente, nemine discrepante - cfr., por todos, o acórdão da Secção do Contencioso Administrativo de 24 de Maio de 2005, recurso n.º 579/05 - que o recurso de revista daquele artigo 150.º, “quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva”.
Na mesma orientação, refere Mário Aroso, que “não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios», cabendo ao STA «dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema”.
Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição, p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss.
O artigo 150.º do CPTA tem, desde logo, como primeiro pressuposto, a importância fundamental da questão por virtude da sua relevância jurídica ou social.
E, como se assinala no citado aresto, a relevância jurídica “não é uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas uma relevância prática que tenha como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista”; e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular.
Por outro lado, “a melhor aplicação do direito” há-de resultar da possibilidade de repetição, num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito.
Ora, no caso dos autos, a petição inicial impugnatória foi liminarmente indeferida por se terem cumulado diversas causas de pedir e pedidos substancialmente incompatíveis a que correspondem formas de processo diferentes.
Já por aí se vê que se trata de questão meramente conjuntural, não ultrapassando os limites da situação singular, esgotando-se no caso concreto, sendo consequentemente insusceptível de se repetir, nos seus traços teóricos, num número indeterminado de casos futuros, isto é, não se verifica a capacidade de expansão da controvérsia que legitima o recurso de revista “como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática” – cfr. o acórdão do STA de 30 de Maio de 2007, recurso n.º 285/70.
Por outro lado, a questão não reveste importância fundamental para o presente efeito, nos assinalados termos, por despida de qualquer relevância jurídica objectiva, mostrando-se, até, no ponto, esgotada, atenta a constante e uniforme jurisprudência do STA.
Assim, a de que a cumulação de diversas causas de pedir e de pedidos substancialmente incompatíveis com formas de processo diferentes leva à rejeição liminar: o uso de impugnação judicial para atacar o acto tributário de liquidação em que se argui a nulidade da citação, a ilegalidade da reversão e dos actos atinentes à coima imposta à originária devedora, a impossibilidade de convolação no caso de extemporaneidade do meio processual devido, o próprio justo impedimento por extemporaneidade da sua dedução.
Não se vislumbra, pois, a existência de qualquer questão de importância fundamental por virtude da sua relevância jurídica ou social ou, sequer, que esteja em causa melhor aplicação do direito.
Como se refere no acórdão deste tribunal de 30 de Maio de 2007, recurso n.º 357/07, “o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses. Em primeira linha, o que se visa é submeter à apreciação do tribunal de revista excepcional a apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, tenha importância fundamental; ou permitir a pronúncia desse mesmo tribunal quando ela seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Aliás, no sentido da verificação dos aludidos pressupostos previstos no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, o recorrente limita-se a uma fórmula genérica, tipo passe-partout, de que o recurso se encontra dentro de tal condicionalismo “em face das questões que neste são suscitadas de interesse, com respeito, jurídico-social e a fim da melhor aplicação do direito”.
Ou seja, em termos de enquadramento concreto – demonstração de que as questões em causa se revestem, pela sua relevância jurídica ou social, de importância fundamental, ou em termos de que a admissão do recurso seja claramente necessária para melhor aplicação do direito – nem sequer uma palavra.
Termos em que se acorda, por não verificação dos requisitos expressos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, não admitir o recurso.
Custas pelo recorrente, com procuradoria de 1/6, sem prejuízo do concedido apoio judiciário digo, recorrente, com taxa de justiça de cinco UCs e sem prejuízo do concedido apoio judiciário.
Lisboa, 27 de Maio de 2009. – Brandão de Pinho (relator) – Lúcio Barbosa – Pimenta do Vale.