344/95 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Vitor Manuel Neves Nunes de Almeida
Processo: 344/95
ACORDAO
Processos Extra: Processos Extra: 60/95
Juízes: Armindo Ribeiro MendesJosé Manuel Cardoso da CostaAntero Monteiro DinizMaria Assunção EstevesAlberto Manuel Tavares da Costan/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19950344.html
Texto
1ª Secção Relator: Conselheiro Vitor Nunes de Almeida Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. – A. propôs contra B. e mulher, C. e outros réus, entre os quais D., uma acção com processo ordinário pedindo que lhe seja reconhecida a preferência na venda que o B. e outros fizeram a E., de 2/3 de um prédio rústico e urbano explorado sob o regime de parceria agrícola e que habita na parte urbana. Após decurso dos termos processuais normais, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) veio a proferir, em 13.09.1993, um acórdão pelo qual concedeu a revista do acórdão da Relação de Lisboa, reconhecendo, consequentemente, ao recorrente e autor, A., o direito a haver para si os 2/3 do prédio vendido na escritura referida no artigo 1º da petição pelo preço de 225 000$00, substituindo-se aquele ao réu comprador, adjudicando-se-lhe o referido prédio (a) e, se ordenando o cancelamento de qualquer registo de aquisição ou transmissão que porventura haja sido feita na Conservatória do Registo Predial do Funchal a favor do réu comprador na aludida escritura (b), 2. - Notificado deste acórdão, E. e outros vieram arguir a sua nulidade, pronunciando-se o autor no sentido do indeferimento de tal arguição. Tal arguição de nulidade, veio a ser indeferida pelo despacho do relator de 18.11.1993. Entretanto, o autor e recorrente de revista, A., veio pedir a rectificação do decidido que não referiu a adjudicação apenas a 2/3 do prédio, mas, por lapso, ao prédio todo. Assim, o relator levou o processo à conferência, depois de se pronunciar no sentido do deferimento de tal lapso. A conferência, por acórdão de 2 de Dezembro de 1993, procedeu à rectificação do lapso referido, modificando a parte final da alínea a) da decisão, no sentido requerido, apenas se pronunciando sobre esta questão. 3. - O E., notificado deste acórdão de 2.12.93 veio arguir nulidade do "acórdão de fls ..." invocando assim as mesmas razões já invocadas no anterior requerimento e acrescentando agora a questão de inconstitucionalidade do Assento do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) no 5/93, de 9 de Fevereiro de 1993 (publicado no “Diária da República”, Série I-A, de 6 de Abril de 1993). O recorrente e autor A. veio também responder a este requerimento no sentido de que não se verificava qualquer nulidade ou inconstitucionalidade, mas no caso de esta existir, o certo é que o recorrido só a suscitou na arguição de nulidades. 4. - Sobre este incidente de arguição de nulidade veio a ser proferido o seguinte despacho: ..."Conhecendo, cumpre-nos dizer o seguinte: O reclamante já havia usado deste expediente processual, da arguição de nulidades, a fls. 335, sem sucesso porém, como se alcança de fls. 347. Não podia, portanto, não obstante o estatuído no na 3 do art. 670 do C.Proc.C., vir agora suscitar a mesma questão ainda que temperada com a invocação da aludida inconstitucionalidade que, aliás, como resulta do contexto, do dispositivo e da aplicação que se faz do Assento, de todo, não existe. Na verdade, basicamente, a ratio da imputada nulidade é a mesma - uma situação de omissão de pronúncia e só desta havia que cuidar; simplesmente esta questão já foi decidida definitivamente a fls. 347. Não há, portanto, que voltar a apreciá-la, quer por estar precludido o direito da sua invocação, quer por estar esgotado o respectivo poder de decisão, quer ainda e finalmente, porque não existe qualquer inconstitucionalidade na interpretação e aplicação do Assento. Assim, indefere-se a reclamação." 5. - Notificado deste despacho, veio E. e mulher interpor recurso para o Tribunal Constitucional, através do seguinte requerimento, "(...) vem recorrer para o Tribunal Constitucional do Acórdão de fls..., que julgou procedente o recurso interposto do douto Acórdão da Relação, e do Acórdão que indeferiu a reclamação de nulidades, ao abrigo do artigo 70 nº l alínea b) da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, por violação dos artigos 114º nº1, 115º nº 5, 164º, 201º e 205º da Constituição da República Portuguesa. E porque está em tempo requer a V.Exa, se digne admitir o presente recurso, o qual tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos." 6. - O recurso assim interposto não foi recebido pelo Relator com fundamento em que "do despacho do relator "tout court" não cabe recurso. O recurso apenas é admissível do acórdão que sobre ele, concretamente, recair (artigo 700º do Código de Processo Civil, nº 3 e 4 e 726º do mesmo diploma). Nesta conformidade, porque sobre o despacho de fls. 369 (neste processo, fls.40) não recaiu acórdão (a parte interessada não o requereu) dele não cabe, como se disse, recurso. E por arrastamento, artigo 687º do referido Código de Processo Civil, não cabe recurso do acórdão de fls. 318 e sgs. (fls. 23928, destes autos). 7. - Notificados deste despacho, vieram o E. e outros apresentar reclamação contra a não admissibilidade do recurso, nos termos seguintes: "l- As decisões proferidas nos presentes autos e de que se interpôs recurso para o Tribunal Constitucional integram salvo melhor opinião, violação dos artigos 114º nº l, 115º nº 5, 164º, 201° e 205º da Constituição da República. 2- Sendo tais decisões passíveis de recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 70º alínea b) da Lei 28/82. 3- Q recurso para o Tribunal Constitucional é um recurso extraordinário. 4- Sendo possível a interposição sempre que a decisão já não seja passível de recurso ordinário obrigatório nos termos da respectiva Lei do Processo Civil. 5- O que se verifica com relação às decisões profundas nos autos." O despacho de não admissibilidade do recurso proferido pelo Relator veio a ser confirmado por acórdão de 22 de Setembro de 1994, sobre o qual recaiu um pedido de aclaração dos reclamantes indeferido pelo relator, e que transitou. 8. - O Exmo. Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal teve vista dos autos, pronunciando-se nos seguintes termos: "O ora recorrente, notificado do acórdão do STJ de fls. 23/28, veio arguir, pelo requerimento de fls. 29, nulidade por omissão de pronúncia, que foi liminarmente indeferida pelo despacho do relator de fls. 32. Como a parte contrária houvesse pedido a rectificação de decisão proferida, relativamente ao manifesto “erro de escrita” que inquinava o acórdão inicialmente proferido, foi tal requerimento deferido e determinada a pretendida rectificação, pelo acórdão de fls. 34. O ora reclamante veio novamente suscitar a questão da nulidade por omissão de pronúncia, que havia sido inicialmente indeferida, sem especificar a qual das decisões se pretende reportar ("vem arguir nulidades do acórdão de fls...."), através do requerimento de fls. 35; tal nulidade foi de novo rejeitada, tendo o relator, no despacho de fls. 40, entendido que - estando tal questão lá definitivamente resolvida - não havia sequer que voltar a apreciá-la, designadamente "por estar precludido o direito da sua invocação". O requerimento através do qual se pretendeu, a fls. 41, interpor recurso de constitucionalidade -para além de manifestamente não preencher os requisitos do art. 75º.-A da Lei n° 28/82, não indicando as normas cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, nem a peça processual em que suscitou tal questão de inconstitucionalidade normativa - padece de equivoco manifesto, ao supor que o despacho do relator que indeferiu as arguidas nulidades seria um "acórdão”. É evidente que não pode interpor-se recurso de constitucionalidade de um simples despacho provisório. atento o preceituado no nº 3 do art.700º do CPC - do relator, sem previamente esgotar os meios ordinários de impugnação da decisão, entre os quais se situa a reclamação para a conferência, ali prevista. Afigura-se, por outro lado, que o requerimento de fls. 35/37 se deverá, pura e simplesmente, considerar irrelevante, na perspectiva dos arts. 670º n°s 2 e 3 e 686º do CPC, por se traduzir na pura e simples recolocação da questão - a nulidade por omissão de pronúncia do acórdão de 23/9/93 - já definitivamente solucionada. em consequência do caso "julgado formal, decorrente da prolacção e não impugnação do despacho de fls. 32. E, nesta perspectiva, não é licito à parte aproveitar-se da prolacção de uma decisão que se limita a constatar a existência de caso julgado formal sobre certa e determinada questão para vir impugnar o acórdão inicialmente proferido pelo ST J. " Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 9. - Como refere o Procurador-Geral Adjunto, os recorrentes no seu requerimento de interposição do recurso para este Tribunal nem identificam a norma cuja inconstitucionalidade pretendem ver apreciada nem referem em que peça processual suscitaram a questão de constitucionalidade. Acresce que o recurso que pretendem interpor está fundado na alínea b) do nº l do artigo 70° da L.T.C. (Lei do Tribunal Constitucional - Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro), norma esta que estabelece que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. De acordo com o requerimento de interposição de recurso não admitido, o recorrente recorreu "do acórdão de fls.. que julgou procedente o recurso interposto do douto Acórdão da Relação” e recorreu também "do Acórdão que indeferiu a reclamação de nulidades." 9.1. - Importa, antes de mais, analisar esta parte do requerimento em causa. è que, decorre do relato feito que, em parte alguma do processo, foi proferido um "Acórdão" que tenha indeferido qualquer arguição de nulidades por parte dos ora reclamantes. De facto, os reclamantes suscitaram (a fls. do processo principal) (fls. 29 dos presentes autos) um incidente de arguição de nulidade do acórdão do S.T.J. de 23.09. 1993, por omissão de pronúncia. Esta arguição de nulidades foi decidida pelo despacho do relator de 18 de Novembro de 1993, sem que sobre este despacho tenha incidido qualquer pedido de submissão do mesmo a conferência. No entanto, na mesma data do despacho de indeferimento, foi proferido pelo relator do processo um outro despacho a deferir um pedido de rectificação da parte decisória do acórdão formulado pelo autor e então recorrente. A., pedido este que o relator, após o considerar correcto, deferiu e ordenou que os autos fossem à conferência. Nesta, o colectivo de juízes que integram o Tribunal pronunciou-se apenas sobre o pedido de rectificação da parte decisória, confirmando o deferimento de tal pedido pelo relator. Notificado este acórdão rectificativo aos ora reclamantes, voltaram eles a deduzir um requerimento a arguir nulidades, com fundamento em omissão de pronúncia, referindo pela primeira vez a questão de constitucionalidade do entendimento do Assento nº 5/93 do S.T.J. Este requerimento foi indeferido, por despacho do relator, por entender que os reclamantes, tendo já suscitado esta questão a fls. que viram indeferido pelo anterior despacho, não a podiam suscitar, apesar do n° 3 do artigo 670º do Código de Processo Civil, uma vez que tal "questão já fora decidida definitivamente pelo despacho de fls. 347", assim, não haveria de estar a aprecie-la por estar precludido o direito da sua invocação (...)". Notificados desta decisão, os ora reclamantes interpõem recurso para o Tribunal Constitucional nos termos atrás transcritos. Ora, mesmo que se aceite ser aqui aplicável o preceituado no artigo 670° , nº 3, do Código de Processo Civil e, portanto, apresentado no prazo o requerimento de arguição de nulidades de fls. 35 a 37, o certo é que não é possível admitir que da decisão de indeferimento proferida pelo relator possa interpor-se recurso para este Tribunal Constitucional. Com efeito, não é admissível a interposição do recurso de constitucionalidade de um simples despacho do relator o qual é, por sua natureza, provisório, na medida em que pode ser modificado pela decisão da conferencia, se para ela houver reclamação - o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da L.T.C, exige que a decisão, para ser recorrível, já não possa ser objecto dos meios ordinários de impugnação judicial - o que não se verifica relativamente ao despacho em causa (cf. o n° 2. do artigo 70º da L.T.C. ). De acordo com a jurisprudência deste Tribunal a reclamação para a conferência a que se refere o n° 3 do artigo 700° do Código de Processo Civil é um "recurso ordinário" para o efeito do nº 2 do artigo 70º da L.T.C.. Assim, é manifesto que não podia ser admitido o recurso de constitucionalidade levantado do despacho do relator que indeferiu a arguição de nulidade, mesmo admitindo que não estava ainda esgotado o poder jurisdicional do Tribunal «a quo». E não sendo tal recurso admissível, tem de ser indeferida, nesta parte a reclamação. 9.2. - Importa, considerar, de seguida, a questão do recurso interposto do acórdão do STJ que conheceu do mérito da questão e concedeu a revista. Diga-se, desde logo, que o requerimento - como bem nota o Procurador-Geral adjunto em exercício - em que se interpõe o recurso, não só não indica qual a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que este Tribunal aprecie nem a peça processual em que tinha sido suscitada a questão de constitucionalidade, como também imputa claramente a violação das normas da Lei Fundamental que refere às próprias decisões facto este inequivocamente confirmado pelo teor do requerimento de reclamação. Estes elementos, cuja falta poderia vir a ser fundamento de não recebimento do recurso se não viessem a ser corrigidos oportunamente, não serão agora considerados. É que, para além de tudo, o recurso de constitucionalidade vem interposto ao abrigo da alínea b) do nº l do artigo 70º da LTC, sendo requisitos de admissibilidade destes recursos, entre outros, (a) que a questão de constitucionalidade seja suscitada durante o processo, isto é, em tempo de o tribunal que tenha de decidir se possa validamente pronunciar sobre tal questão e (b) que a decisão tenha aplicado a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada. No caso dos autos, até à decisão do STJ de 23 de Setembro de 1993, os ora reclamantes não suscitaram em qualquer momento qualquer questão de constitucionalidade. Apenas no requerimento de arguição de nulidades apresentado na sequência do acórdão de 2 de Dezembro de 1993 -acórdão este meramente rectificativo do anterior de 23 de Setembro de 1993 - os reclamantes suscitam uma questão de inconstitucionalidade de certa interpretação do Assento na 5/93. Ora, como a Jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente afirmado, o requerimento de arguição de nulidades não é, em principio, um meio idóneo para suscitar a questão de constitucionalidade, uma vez que, em regra, o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença e a eventual aplicação de norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial nem a torna obscura ou ambígua. Só em casos muito particulares, em que o recorrente não tenha tido oportunidade para suscitar tal questão ou em que por força de preceito especifico o poder jurisdicional não se esgote com a decisão final, ê que será admissível o recurso de constitucionalidade sem que sobre esta questão tenha havido uma anterior decisão do tribunal recorrido, por se entender que tal situação justifica a dispensa do referido requisito de admissibilidade. é certo que no acórdão do STJ de 23 de Setembro de 1993, se aplicou o Assento nº 5/93, cujo teor era conhecido desde Abril de 1993 e no qual se fundamentou a decisão para conceder a revista, uma vez que do mesmo decorria uma "solução inteiramente oposta à que fundamentou as aludidas decisões". Ora, sendo assim, não poderá considerar-se a sua utilização pelo acórdão para resolução do caso em apreço como «surpreendente» ou «inusitada» por forma a permitir a dispensa do requisito da suscitação atempada da questão de inconstitucionalidade. Aliás, nem para os recorrentes essa utilização foi, na verdade, estranha: de facto, no requerimento de arguição de nulidades que interpuseram logo a seguir á prolação do acórdão e sua notificação (fls. 335, do processo principal e fls. 29, destes autos), os ora reclamantes apenas suscitam uma omissão de pronúncia do acórdão consistente na "apreciação do direito do recorrente, considerando que a venda da quota do prédio foi efectuada por um comproprietário a outro comproprietário", chegando mesmo a afirmar que "a disciplina normativa do Assento do Supremo Tribunal de Justiça não contempla, salvo melhor opinião, o direito do comproprietário". Importa aqui salientar que este requerimento foi objecto de um despacho do relator que o indeferiu sem que os reclamantes tivessem reagido, pelo que se tem de considerar tal decisão, com data de 18 de Novembro de 1993, como transitada. A questão de constitucionalidade apenas foi suscitada na sequência da notificação do acórdão rectificativo da parte decisória do anterior, em requerimento que integra tal questão numa renovação da arguição da nulidade jô decidida pelo despacho transitado de 18 de Novembro de 1993. Ora, quer se considere tal requerimento como «irrelevante» como refere o Procurador-Geral adjunto "por se traduzir na pura e simples recolocação da questão - a nulidade por omissão de pronúncia do acórdão de 23/9/93 - já definitivamente solucionada. em consequência do caso "julgado formal, decorrente da prolação e não impugnação do despacho de fls. 32”, quer se considere como «relevante» mas irrecorrível para este tribunal pelas razoes já antes adiantadas, é manifesto que a questão de constitucionalidade não foi suscitada «durante o processo», com o sentido funcional que tem vindo a ser dado a esta expressão. Com efeito, sobre o despacho que indeferiu a 1ª arguição de nulidade, por não impugnado, formou-se caso julgado formal; o despacho que decidiu a 2ª arguição de nulidades é irrecorrível para este Tribunal, por não o ter havido reclamação para a conferencia, não sendo admitidos recursos de decisões dos tribunais superiores que não sejam acórdãos (cfr. neste sentido, o acórdão nº 517/94, "Diário da República",IIª Série, de 16 de Dezembro de 1994); até à decisão de mérito - acórdão do STJ de 23 de Setembro de 1993 - os ora reclamantes não suscitaram no processo qualquer questão de constitucionalidade. Assim, não estando preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, tem de ser desatendida a presente reclamação. 10 - DECISÃO: Nestes termos, o Tribunal decide indeferir a reclamação. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s. Lisboa, 26 de Junho de 1995 Vítor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Antero Monteiro Diniz Maria Assunção Esteves Alberto Tavares da Costa José Manuel Cardoso da Costa