DO DIREITO.
Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa, no segmento em que julgou improcedente o pedido indemnizatório fundado nos prejuízos decorrentes da privação de equipamentos imposta ao empresário e à massa falida pela tomada de posse, ilícita, dos mesmos equipamentos por parte do réu, ora recorrido, Município de Lagos.
Argumenta a recorrente, em síntese, que a utilização desses bens pelo empresário B… poderia ter evitado a situação de falência em que este caiu, além de que tal situação não era incompatível com a utilização dos referidos equipamentos em obras pendentes ou em quaisquer outras que o administrador da falência entendesse conveniente.
Defende assim, que lhe seria devida uma indemnização pelos lucros cessantes, ou seja, pelo rendimento normal perdido desses equipamentos, calculado de acordo com determinada fórmula.
Vejamos.
Recorde-se que a sentença sob recurso baseou a absolvição da mencionada parcela do pedido em duas razões distintas:
Pelo que se refere aos prejuízos alegadamente ocorridos entre 14.08.87 (data da referida posse administrativa) e 15.09.93 (data da entrada da acção em juízo), encontrar-se-ia prescrito o direito à indemnização que o autor pretendia exercer.
No tocante aos prejuízos posteriores a esta última data, a indisponibilidade dos equipamentos resultante da declaração de falência (em 1.07.90) impediria a utilização desses bens e, por conseguinte, a reivindicação dos aludidos lucros cessantes.
Quanto à ordem dos prejuízos, como acertadamente observa o Digno Magistrado do Ministério Público, verifica-se que o recorrente, nas suas alegações, omitiu por completo a impugnação da ocorrência da prescrição do direito indemnizatório.
Não tendo, pois, atacado esse ponto da sentença, nem nas conclusões nem no corpo das alegações, tal matéria firmou-se na ordem jurídica. Situa-se, por isso, fora do âmbito deste recurso. Relativamente aos prejuízos posteriores a 15.09.93, não importa discutir prioritariamente a questão de direito da possibilidade de utilização dos bens compreendidos na massa falida, uma vez que, em sede de matéria de facto, não está provado que esses prejuízos tenham sido produzidos.
Na verdade, havia sido quesitado (art. 6.°) se “os equipamentos de que a A. foi desapossada pelo R. em 14.08.87 deixaram de, por aquele, ser utilizados o que obviamente lhe causou prejuízo e impediu-o mesmo de tomar outras obras por não ter mais equipamento o que determinou a paralisação total da sua actividade”.
A essa pergunta foi respondido “provado, apenas, que os equipamentos de que o falido foi desapossado em 14.08.87 deixaram de, por ele, ser utilizados”.
Por conseguinte, sendo o dano um elemento constitutivo do direito à respectiva reparação ou um seu pressuposto lógico “art. 483°, n.° 1 do Cod. Civ.), era sobre o autor que recaia o correspondente ónus da prova (art. 342.° do mesmo Cód.)
Fracassada essa prova, improcede necessariamente o direito.
Deste modo, pelas razões que antecedem, acorda-se em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2006. – Isabel Jovita (relator) – António Samagaio – Jorge de Sousa.