026240 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Antonio Pimpão
Processo: 026240
ACORDAO
Descritores: Contribuições para a segurança social, Prescrição, Prazo, Interrupção da prescrição, Instauração da execução fiscal
Decisão: Nega provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00056638
Nr Documento: SA220011024026240
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/40521b7e6d1b334880256b900048b175
Sumário
O Prazo prescricional das contribuições para a Segurança social é de 10 anos, nos termos do art.º 14° do DL 103/80, de 9-5, sendo-lhe aplicáveis os artºs 27° do CPCI e 34° do CPT. Parada a execução fiscal por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte cessa o efeito interruptivo somando-se o prazo decorrido até à instauração da execução com o decorrido após aquele referido prazo de um ano.