632/24.1T8VIS.C1 - Tribunal da Relação de Coimbra
Tribunal da Relação de CoimbraTRC
Relator: Fonte Ramos
Processo: 632/24.1T8VIS.C1
Acórdão
Descritores: Alimentos a filho maior, Formação, Alimentos provisórios, Exclusão de procedimento
Decisão: Confirmada
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRC
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/1afc4ec44162add280258ba300344b3d
Sumário
1. O filho maior continua com direito a ser alimentado pelos pais enquanto não tiver completado a sua formação profissional, na medida em que seja razoável exigir o seu cumprimento e durante o período necessário para se completar a formação (cf. art.ºs 1880º e 1905º, n.º 2, do CC). 2. O paralelismo relativamente às situações de menoridade levou o legislador a excluir a correspondente pretensão do âmbito do procedimento cautelar de alimentos provisórios (art.ºs 384º a 387º do CPC), sujeitando-a aos mecanismos prescritos para casos de menoridade (art.º 989º do CPC).
Texto
Relator: Fonte Ramos Adjuntos : Vítor Amaral Luís Cravo (…) Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 06.02.2024, AA instaurou o presente procedimento cautelar de alimentos provisórios contra o seu progenitor, BB, pedindo a fixação da quantia de € 500 mensais a título de alimentos provisórios , a pagar pelo requerido. Alegou, em síntese: tem 19 anos [1] de idade e encontra-se a estudar no ensino superior; aquando da menoridade o progenitor pagava € 230 de pensão de alimentos; o progenitor tem vindo a pagar aquela quantia (atualizada anualmente, segundo o acordado nos autos de regulação das responsabilidades parentais, hoje, no montante de € 250) mas fá-lo quando quer; a prestação está desatualizada. Juntou documentos para comprovar a sua situação escolar e respetivas despesas com o alojamento e alegou os demais gastos mensais correntes ( v. g., comida, comunicações, transportes, material escolar e produtos de higiene e limpeza), bem como alguns factos relacionados com a situação económica, profissional e social do requerido. Remata dizendo que irá instaurar ação declarativa para fixação de alimentos definitivos, mas não pode esperar até à prolação de sentença com trânsito em julgado, sem qualquer rendimento para a sua subsistência. Notificada para juntar “ certidão do Acordo/Sentença de Regulação das Responsabilidades Parentais na qual já se mostra fixada a prestação de alimentos que agora se pretende alterar no seu montante ” (despacho de 27.3.2024), a requerida juntou a certidão de fls. 21, da qual decorre que, nos autos (incidente) de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais n.º 358/06...., por sentença de 20.10.2020 foi homologado acordo de Alteração fixando pensão de alimentos a favor da requerente no valor de € 230 e que seria atualizada em janeiro no montante de € 5 [2] - daí, em maio de 2024, o valor atualizado da pensão seria de € 250. Convidada a concretizar o periculum in mora que alega e para esclarecer a sua pretensão efetiva ( visto já ter o seu direito a pensão de alimentos reconhecido por sentença que aliás foi junta aos autos e não se vislumbra que tenha havido cessação da pensão de alimentos por alguma forma ) (cf. despacho de 19.4.2024), a requerente veio alegar que o periculum in mora , resulta do decurso normal que uma ação de processo comum (alimentos) (em média mais de 1 ano), “ o que não é compatível com a urgência de alimentos, pois que todos os dias, meses, tem que se vestir, calçar, e pagar estudos no ensino superior, valendo para o efeito, a ajuda, apenas e só, de sua mãe, que com muito custo, lá vai ajudando a sobreviver ”. Por sentença de 08.5.2024, a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo indeferiu liminarmente o procedimento cautelar. Inconformada, a requerente apelou [3] formulando as seguintes conclusões : 1ª - Nos presentes autos a A. alegou a necessidade de alimentos, uma vez que o pai, logo que esta atingiu a maioridade deixou de lhos prestar. 2ª - Tem sido a sua mãe e avós maternos que com grande dificuldade lhos vão prestando, à míngua. 3ª - O pai, enquanto menor, prestava a título de alimentos o valor de € 250 mensais. 4ª - Esclareceu as suas necessidades. 5ª - Justificou o procedimento com o periculum in mora , justificando que uma ação de alimentos definitivos (ação de processo comum), demora em média mais de 2 anos. 6ª - Pede assim a prestação de alimentos a título provisórios uma vez que não se encontra em condições de aguardar por alimentos definitivos. 7ª - O tribunal ao indeferir liminarmente o procedimento cautelar, violou assim o direito de acesso à justiça por banda da requerente, tendo a M.ª Juiz a quo um juízo de prognose manifestamente prematuro. 8ª - A requerente tem a necessidade de alimentos enquanto estudante de ensino superior não se coloca in casu . 9ª - Esses alimentos, foram fixados ao pai, enquanto menor, e logo que atingiu maioridade o pai cessou tal pagamento. 10ª - Pelo que tem que ser agora a menor a deitar mão do processo de alimentos, através de ação de alimentos. 11ª - O critério de alimentos é hoje fixado segundo o “prudente arbítrio do juiz, segundo o binómio possibilidade/necessidade. 12ª - A providência cautelar de alimentos provisórios é daqueles que mais se justifica a necessidade de ordem jurídica para proteger, situações de risco. 13ª - Para que a providência cautelar de alimentos possa ser acolhida pelo tribunal, torna-se necessário o preenchimento de dois requisitos: ➢ Probabilidade de requerente ser titular de direito a alimentos; ➢ Carecer a requerente de prestação a título provisório de alimentos por não se encontrar e condições de aguardar por alimentos definitivos. Remata dizendo que a sentença ao indeferir liminarmente tal ação, sem oferecer demais provas (além dos documentos que ofereceu na p. i. por si só suficientes …) violou art.º 20º da C.R.P, e o art.º 615º , n.º, 1 al a) do CPC , porquanto foram juntos aos autos documentos, que nem sequer foram apreciados e que destinavam a provar o vertido nos articulados, pelo que deverá ser revogada, mandando-se “ prosseguir últimos termos dos autos ”. Cumprido o disposto no art.º 641º , n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC) [4] , o requerido deduziu oposição e concluiu - “ caso o Tribunal da Relação dê provimento ao recurso interposto ” - pela total improcedência do procedimento cautelar. [5] Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objeto do recurso, importa decidir, sobretudo, se se justifica ou é admissível o pretendido prosseguimento destes autos. II. 1. Para a decisão do recurso releva o que consta do relatório que antecede e ainda: Na oposição , referiu o requerido, nomeadamente: Estarem fixados alimentos à requerente no processo de Regulação das Responsabilidades Parentais (RRP) n.º 358/06...., atualizados no apenso de alteração (apenso A). A requerente moveu execução especial por alimentos , usando como título executivo a Sentença proferida na Regulação das Responsabilidades Parentais. Cumpriu atempadamente com o pagamento da pensão de alimentos fixada no mencionado processo de regulação das responsabilidades parentais, processo em que a requerente apenas alega serem-lhe devidos os valores referentes aos meses que decorreram após fevereiro de 2023. Além desse valor, o requerido sempre pagou também a metade das despesas da sua responsabilidade, fixadas no mesmo processo de regulação, apesar de raramente lhe terem sido remetidos os comprovativos das mesmas. E houve inclusive meses em que transferiu quantias adicionais para a conta da mãe da requerente, por exemplo, nos meses de dezembro/2021 e outubro/2022. No início de janeiro/2023, escreveu uma mensagem à mãe da requerente, chamando a atenção para o comportamento desadequado da requerente. Ainda transferiu o valor da pensão de alimentos até março/2023, sem que tenha voltado a ter qualquer contacto com a sua filha, até agora, quando foi citado para o presente processo e para a execução que lhe foi movida. Retomou os pagamentos em novembro/2023, diretamente para a conta bancária da requerente. O comprovativo de inscrição na faculdade nunca foi facultado ao requerido ou à sua mandatária. Perante esta atitude, de tomar o requerido por alguém que tem que suportar os gastos da requerente sem que esta lhe deva qualquer explicação, pior, sem que sequer o respeite, em fevereiro/2024, tornou a deixar de pagar o valor acordado. A requerente manteve a total falta de contacto com o requerido e deu entrada do presente procedimento cautelar, bem como, após liminarmente indeferido, moveu a referida execução. A execução por alimentos que foi movida ao requerido pela requerente é o local próprio para alegação e prova dos factos aqui em causa. A requerente e sua progenitora, CC, moveram uma execução especial de alimentos (n.º 2951/24....) contra o requerido, indicando o valor de € 3 750, como correspondendo a prestações de alimentos em dívida no âmbito da mencionada ação de RRP (meses de janeiro a novembro/2023 e fevereiro a maio/2024). [6] Aí se alegou, designadamente, que “ o requerido foi interpelado várias vezes para pagar, só que até hoje nada pagou. Ora invoca que a exequente atingiu a maioridade. Porém, é do seu conhecimento que esta continua a estudar no ensino superior .” [7] Na dita execução foi penhorado depósito bancário, em 20.6.2024, no montante de € 5 500. [8] 2. Cumpre apreciar e decidir. Questiona-se se a requerente lançou mão do procedimento adequado ou se, pelo contrário, fixados os alimentos (“definitivos”) no âmbito de ação de regulação das responsabilidades parentais, deveria, nas alegadas circunstâncias, suscitar o pertinente incidente de incumprimento (e alteração do regime alimentar), sabendo-se que já foi instaurada contra o requerido, pelas credoras (progenitora e requerente), execução para pagamento das prestações vencidas e não pagas. Ao fim e ao cabo, baseia a atuação processual da requerente o (in)cumprimento e a alteração duma providência tutelar cível (agora, a fixação dos alimentos devidos a filho maior a que se refere o art.º 1880º do Código Civil /CC), integrada na jurisdição voluntária [art.ºs 3º, alínea d) e 12º, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015 , de 8.9 (RGPTC)]. Como tal, nas providências a tomar, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita , tendo a liberdade de se subtrair a esse enquadramento rígido e de proferir a decisão que lhe pareça mais equitativa ( mais conveniente e oportuna ), a que melhor serve os interesses em causa ; salvaguardados os efeitos já produzidos , será sempre possível a alteração de tais resoluções com fundamento em circunstâncias supervenientes (cf. os art.ºs 987º e 988º, n.º 1, do CPC). 3. Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos ( art.º 36º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa/CRP ). Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos (n.º 5). Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento , dirigir a sua educação , representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens ( art.º 1878º , n.º 1, do CC ). Os pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar , pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos ( art.º 1879º do CC ). Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete ( art.º 1880º do CC , na redação introduzida pelo DL n.º 496/77 , de 25.11). Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação de casamento, os alimentos devidos ao filho e a forma de os prestar são regulados por acordo dos pais , sujeito a homologação; a homologação é recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor ( art.º 1905º , n.º 1, do CC , na redação conferida pela Lei n.º 122/2015, de 01.9 ). Para efeitos do disposto no artigo 1880º, entende-se que se mantém para depois da maioridade , e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência (n.º 2). Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los ( art.º 2004º , n.º 1, do CC ). Na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência (n.º 2). Enquanto se não fixarem definitivamente os alimentos , pode o tribunal, a requerimento do alimentando, ou oficiosamente, se este for menor, conceder alimentos provisórios que serão taxados segundo o seu prudente arbítrio ( art.º 2007º , n.º 1, do CC ). O direito a alimentos não pode ser renunciado ou cedido , bem que estes possam deixar de ser pedidos e possam renunciar-se as prestações vencidas ( art.º 2008º , n.º 1, do CC ). A regra atualmente estabelecida no art.º 1880º do CC , é a de que a pensão fixada em benefício do filho menor mantém-se até que este complete os 25 anos, cabendo deste modo ao progenitor obrigado aos alimentos fixados durante a menoridade o ónus de cessar essa obrigação demonstrando que ocorre uma das três situações elencadas pelo legislador: que o filho completou o respetivo processo de educação ou formação profissional; que o interrompeu livremente; que a exigência de alimentos seja irrazoável. [10] Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos dos artigos 1880º e 1905º do Código Civil , segue-se , com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores ( art.º 989º , n.º 1, do CPC ) . Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respetivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso (n.º 2). O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores (n.º 3) . O juiz pode decidir, ou os pais acordarem, que essa contribuição é entregue, no todo ou em parte, aos filhos maiores ou emancipados (n.º 4) . Por conseguinte, tratando-se da providência relativa aos filhos prevista no art.º 989º do CPC , resulta claro que sempre que seja necessário providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos dos art.ºs 1880º e 1905º do CC, segue-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores, ou seja, o regime atualmente previsto na Lei n.º 141/2015 , de 08.9, como resulta expressamente do art.º 3º, n.º 1, al. d) e dos art.ºs 45º a 47º da referida Lei/ RGPTC (providência cautelar cível para a fixação de alimentos devidos a criança ). Nas circunstâncias previstas no art.º 1880º do CC , o dever de alimentos pode persistir durante o período necessário para se completar a formação. O paralelismo relativamente às situações de menoridade levou o legislador a excluir a correspondente pretensão do âmbito do procedimento cautelar de alimentos provisórios, sujeitando-a aos mecanismos prescritos para casos de menoridade ( art.º 989º do CPC ). [11] Salvo o devido respeito por opinião em contrário, afigura-se que o decidido não colide com a factualidade alegada e apurada ou com quaisquer dispositivos legais, porquanto, admitindo-se que seja justo e sensato, exigir dos pais a continuação da contribuição a favor do filho agora de maioridade , continuamos no domínio da jurisdição voluntária e sempre importará proferir a decisão que pareça mais equitativa (mais conveniente e oportuna), a que melhor serve os interesses em causa , naturalmente, ao abrigo do enquadramento adjetivo traçado na lei. E sabemos que o regime processual convocado pela requerente, ou seja, o procedimento cautelar especificado de alimentos provisórios previsto nos art.ºs 384º a 387º do CPC [14] , é desajustado ao que (já) existe na relação jurídica das partes e ao que agora se pretende. Importa sobremaneira cumprir (integralmente) o regime de regulação acordado (na menoridade da requerente) [15] e providenciar pela eventual revisão da pensão alimentar, tendo em conta, por um lado, as despesas e os encargos com a frequência do ensino superior e, por outro lado, as condições económicas das pessoas que a devam prestar, à luz de juízos de proporcionalidade e de bom senso , possibilitando, assim, uma justa composição entre as possibilidades de quem presta e as necessidades de quem recebe . [17] Assim, nada será de objetar ao expendido na decisão recorrida sobre a circunstância de a requerente ter “o seu direito reconhecido (por sentença de 20.10.2020), (...) pensão de alimentos no valor de € 250 ” e pretender “ uma alteração à pensão de alimentos fixada, passando agora para € 500 ” (“ atualização ... e o respetivo pagamento ”), e bem assim quando, numa perspetiva mais alargada, se afirma que a requerente sempre poderá “ aguardar por ação de alteração da pensão de alimentos (...) [18] , por não estar justificada situação de risco quanto ao seu sustento, não se justificando, por isso, a intervenção imediata e urgente do direito .” Soçobram, desta forma, as “ conclusões ” da alegação de recurso, não se mostrando violadas quaisquer disposições legais. III. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela requerente/apelante 10.9.2024 [1] Existe lapso manifesto, porquanto a requerente nasceu a ../../2003 (cf. doc. de fls. 8 verso). [2] Prevendo-se ainda o pagamento das despesas escolares “ na proporção de metade pelos progenitores ” - cf. documento de fls. 21 e seguinte/51 e seguinte. [3] Recurso admitido “ a subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo ”. [4] Na sequência do despacho do relator de 06.6.2024. [5] No final do articulado, juntou três documentos e pediu a notificação do Instituto da Segurança Social, I. P., para vir informar se a requerente é trabalhadora por conta de outrem e/ou se recebe qualquer prestação social, bem como a notificação do Serviço de Acção Social do Politécnico do Porto, para vir informar se a requerente é beneficiária de bolsa de estudo; indicou uma testemunha. [6] Cf. documento de fls. 49 verso. [7] Idem. [8] Cf. documento de fls. 48 verso. [9] Isto é, no dizer da lei, tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso ( art.º 988º , n.º 1, 2ª parte, do CPC ). [10] Cf., de entre vários, os acórdãos da RE de 09.3.2017-processo 26/12.1TBPTG-D .E1 e da RC de 19.12.2017-processo 1156/15.3T8CTB.C2 , publicados no “site” da dgsi. [11] Vide A. Abrantes Geraldes , Temas da Reforma do processo Civil , IV Volume, 3ª edição, 2006, págs. 115 e seguinte. [12] Cf. Pires de Lima e Antunes Varela , CC Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1995, págs. 338 e seguinte e, de entre vários, os acórdãos do STJ de 08.4.2008-processo 08A493 e 12.01.2010-processo 158-B/1999.C1.S1 e da RC de 21.4.2015-processo 1503/13.2TBLRA.C1 e 15.11.2016-processo 962/14.0TBLRA.C1 [constando da fundamentação deste último aresto: « Importa, porém, analisar das implicações das demais circunstâncias e aferi-las pelo critério da razoabilidade e da normalidade, pois que a obrigação apenas se mantém “na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete” . / A cláusula do razoável, densificada por fatores objetivos (atinentes às condições económicas do jovem maior e dos progenitores) e fatores subjetivos (condições pessoais ligas ao credor, como, por exemplo, aproveitamento escolar ou capacidade para trabalhar durante o período escolar) é aferida pelo abuso de direito. »], publicados no “site” da dgsi. [13] Vide Alberto dos Reis , Processos Especiais , Vol. II, Coimbra, 1982, pág. 401. [14] Preceitua o art.º 384º: « O titular de direito a alimentos pode requerer a fixação da quantia mensal que deva receber, a título de alimentos provisórios, enquanto não houver pagamento da primeira prestação definitiva. » Sobre os requisitos e o âmbito do procedimento (e da providência) do referido normativo, vide, nomeadamente, A. Abrantes Geraldes , obra e vol. citados , págs. 109 e seguintes, e decisão singular da RL de 11.9.2020-processo 12078/19.9T8LSB-A .L1-2 [que teve por objeto situação que não terá sido precedida de regulação das responsabilidades parentais], publicada no “site” da dgsi. [15] Daí a ação executiva aludida em II. 1. b), supra, instaurada pela requerente e a sua progenitora, reclamando o pagamento das prestações de alimentos vencidas antes e depois da maioridade da requerente. A propósito da legitimidade para exigir o pagamento das prestações de alimentos vencidas (e não pagas) durante a menoridade, cf. acórdão da RC de 28.01.2014-processo 989/08.1TBPMS-A .C1 [com o sumário: « 1. O progenitor a quem foi confiada a guarda do filho não perde a legitimidade para continuar a exigir do outro, em incidente de incumprimento ou em execução para cobrança de alimentos, o pagamento das prestações alimentares vencidas e não pagas durante a menoridade do filho, após a maioridade deste. 2. As prestações vencidas durante a menoridade não se convertem em crédito próprio do filho após a maioridade deste, mantendo o progenitor a quem o menor ficou confiado legitimidade, em nome próprio ou em representação do filho, para as exigir do outro progenitor. (...)»], publicado no “site” da dgsi. [16] Vide, designadamente, Pires de Lima e Antunes Varela , ibidem, págs. 580 e seguinte e 584. [17] Cf., de entre vários, acórdãos do STJ de 23.9.1997, in BMJ, 469º, 563 e da RC de 02.3.2010-processo 749/08.0TMAVR.C1 e 09.11.2022-processo 2104/18.4T8CLD-C .C1, publicados no “site” da dgsi. [18] Escreveu-se, aqui, entre parêntesis, “ ou até intentar ação de incumprimento pelos montantes não pagos ”, o que já sucedeu: veja-se, a propósito, II. 1. a) a d), supra.