9740309 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Pereira Madeira
Processo: 9740309
ACORDAO
Descritores: Cheque sem provisão, Mútuo, Falta de forma legal, Nulidade, Dano, Nexo de causalidade
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00020981
Nr Documento: RP199705079740309
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/38d190a78e5c0e688025686b0066f091
Sumário
I - O " assento " do Supremo Tribunal de Justiça n. 6/93 visou solucionar uma mera questão normativa, abstracta, consistente em saber se o " prejuízo patrimonial " era ou não um novo elemento típico do crime de emissão de cheque sem provisão, introduzido pelo artigo 11 do Decreto-Lei 454/91 de 28 de Dezembro, a qual nada tem a ver com questões casuísticas de natureza probatória ou processual. Por isso que na doutrina nele fixada não pode ter abrigo a tese de que, sendo o prejuízo " conatural " à emissão de todo e qualquer cheque, ao arguido incumbiria sempre a prova do facto contrário, " já que o mero denunciante estaria sempre confortado com uma " presunção " a seu favor ". II - Nem todo o prejuízo ligado à posse de um cheque é penalmente relevante, mas apenas aquele " que é ligado adequada e causalmente à emissão do título, aquele que foi motivado... pela emissão indevida do cheque, independentemente de outra causa qualquer". III - No caso de o cheque cujo pagamento foi recusado por falta de provisão titular um contrato de mútuo nulo, por inobservância da forma legal ( artigos 1413 e 220 do Código Civil ), a causa do crédito do mutuante (queixoso) será, não a emissão do cheque, mas antes a nulidade do negócio, com a legal repristinação das coisas ao estado inicial. IV - O facto de a obrigação de restituir, emergente da nulidade, ser acompanhada, titulada ou documentada com a posse de um ou vários cheques, não é na emissão deste(s) que reside a causa do prejuízo. A fonte originária deste, causal e adequada, radica na nulidade do negócio.