I- Mesmo para quem admita não obstante o tribunal tributário seja competente para a cobrança coerciva das dívidas à Caixa Geral de Depósitos, emergentes de relações jurídicas de direito privado (desde que o processo tenha sido instaurado até 1 de Setembro de 1993, já não o será, todavia, para conhecer da oposição a essa execução, se esta foi deduzida com base em fundamentos que envolvam apreciação de mérito da relação jurídica de que emergiu a obrigação exequenda), sempre o tribunal tributário será competente quando a questão a decidir acabe por reduzir-se em saber se a acção de cobrança de uma dívida titulada por uma livrança está prescrita.
II- A acção de cobrança contra o avalista do aceitante de uma livrança prescreve no prazo de 3 anos (art.ºs 32°, 70º e 77° da LULL).
III- A interrupção da prescrição prevista no n.º 2 do art.º 323° do C. Civil, quando a citação se não faça dentro dos cinco dias depois de ser requerida (nele não se levando em conta o dia em que foi requerida), apenas opera depois de esgotados os 5 dias ou seja, a partir do 6° dia.
IV- Assim está prescrita a acção de cobrança quando o vencimento de uma livrança ocorreu em 10.04.90 e 10 e 11.04.93 foram, respectivamente, sábado e domingo e a acção em que se pediu a citação foi instaurada em 07.04.93 e a efectiva citação aconteceu em 16.10.96.