Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.O MUNICÍPIO DE LOUSADA, recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte que, em 2ª instância, julgando improcedente a excepção da caducidade do direito de acção dela conheceu, e onde o MINISTÉRIO PÚBLICO formulava os seguintes pedidos:
- (i)declaração de nulidade ou anulação dos actos que declararam os membros da Assembleia Municipal A…….. e B……… eleitos para as funções de 1º e 2º secretários da mesma;
- (ii)declarar-se eleita para as funções de 1º secretário da mesa da Assembleia Municipal a concorrente/membro C…… e eleito para as funções de 2º secretário da mesma mesa o concorrente/membro D……;
- (iii)a concluir-se pela inimpugnabilidade autónoma dos referidos actos, a declaração de nulidade ou a anulação “in totum” das eleições uninominais realizadas na 1ª reunião de funcionamento da Assembleia Municipal para 1º e 2º secretários da respectiva mesa.
- 1.2.O acórdão do TCA Norte apreciou apenas a questão da tempestividade da acção, negando provimento ao recurso que a ora recorrente ali interpôs sustentando que a acção intentada pelo Ministério Público fora instaurada fora do prazo legal.
- 1.3.O recorrente justifica a admissibilidade do recurso de revista pela complexidade da questão, salientando que, na primeira instância se considerou que o MP teve possibilidade de conhecer o acto apenas em 31-1-2014, ao contrário do TCA Norte, o qual entendeu que o MP teve conhecimento do acto logo na data da apresentação da denúncia, embora tenha julgado verificado o justo impedimento previsto no art. 58º, n.º 4, al. c) do CPTA. Para além da complexidade refere ainda a favor da admissibilidade da revista o acórdão deste STA de 24-6-2014 (processo 0583/14), onde se afirma que “as questões relativas ao contencioso do acto em causa – constituição dos órgãos das autarquias locais – apresentam inegável repercussão comunitária, quer pela relevância na organização do poder político democrático, quer pelo reflexo na regularidade de funcionamento das instituições administrativas do poder local.”
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete, destacando-se, dado o seu interesse para o julgamento da questão em apreço os seguintes:
- a)A presente acção deu entrada no TAF de Penafiel em 7-2-2014 (al. i) da matéria de facto);
- b)Em 23-1-2014 deu entrada nos serviços do MP junto do TAF de Penafiel a exposição transcrita na al. e) da matéria de facto, onde era denunciada ao MP a situação ora em causa, a qual foi junta a acta de 28/10/2013 (al. f) da matéria de facto);
- c)Em 24-1-2013 o MP solicitou ao Sr. Presidente da Assembleia Municipal de Lousada determinados elementos, a saber: “(i) dos editais de apuramento geral para a assembleia municipal; ii) das listas definitivamente admitidas; e; iii) das actas da instalação e da primeira reunião de funcionamento da assembleia municipal – tudo com referência às eleições autárquicas de 29/9/2013 – cfr. al. g) da matéria de facto;
- d)Em 31/01/2014, deram entrada, nos serviços do MP, os elementos solicitados e referidos na alínea anterior – al. h) da matéria de facto.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.Como referiu o acórdão recorrido o art. 98º do CPTA determina que “na falta de disposição especial, o prazo da propositura da acção é de sete dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do acto ou omissão”.
Como no caso dos autos, o autor invoca que os actos impugnados padecem de nulidade (violação dos disposto no art. 45º, n.º 4 da Lei 169/99, de 18/9), o Tribunal colocou a questão de saber se deve ser aplicável à propositura da acção o referido prazo de sete dias, ou se a acção pode ser intentada a todo o tempo, por aplicação do regime geral da nulidade. Entendeu o Tribunal, neste ponto, que deve aplicar-se o prazo de sete dias.
Passou, depois, a precisar qual o momento a partir do qual se inicia esse prazo de sete dias, ou seja, tendo em conta o caso dos autos, em que data era possível o conhecimento do acto ou omissão.
Entendeu o Tribunal, neste ponto, que “… só em 31/01/2014 é que o autor teve acesso às referidas listas, pelo que deve ser esta a data em que se deve considerar que se tornou possível o conhecimento do acto impugnado devendo o prazo de sete dias para a propositura da acção a que alude o art. 98º, 2 do CPTA contar-se a partir desse dia, pelo que em 7-2-2014, data em que deu entrada a presente acção em juízo, ainda não havia decorrido o referido prazo, mostrando-se tempestiva a acção”.
Mais entendeu o TCA Norte que o MP quando teve conhecimento da acto, ainda não dispunha dos elementos essenciais que lhe permitiam impugnar contenciosamente o referido acto. Isto porque, no entender do acórdão, “(…) sendo a acta de 28-10-2013 completamente omissa no que respeita ao critério de desempate (aos lugares que cada um dos candidatos ocupava na listas admitidas para a Assembleia Municipal e que justificaram o desempate) era necessário diligenciar pela obtenção das listas definitivamente admitidas à eleição da Assembleia Municipal para se aferir da violação, ou não, do disposto no art. 45º, n.º 4, da lei 169/99”.
Daí que o mesmo acórdão tenha apelado ao artigo 58º, n.º 4, al. c) do CPTA (justo impedimento) e, por esse motivo, só considerou relevante a data em que o MP teve acesso às referidas listas: “(…) O exercício da acção pelo MP está imbuído do dever funcional, que o deixa com especial responsabilidade de aferir da viabilidade de propósitos. Daí que se compreenda que, sem as ditas listas, sem em boa verdade poder alcançar juízo próprio quanto aos pressupostos da acção, não lhe fosse exigível que, sem mais, só por simples denúncia, propusesse a acção. Verificando-se uma situação de justo impedimento. O instituto, previsto no art. 58º, n.º 4, c) do CPTA, tem vocação expansiva para todas as formas processuais; e seja para os sujeitos directos do procedimento, seja para outros interessados. Justifica-se, no caso. Assim, tendo tido acesso às referidas listas tão só em 31-01-2014 e propondo a acção em 08-2-2014, o autor, ora recorrido, respeitou o prazo previsto no art. 98º, n.º 2 do CPTA.”
3.3. Como decorre do exposto as questões colocadas neste recurso reconduzem-se a saber como deve ser interpretado o art. 98º do CPTA na parte em que manda contar o prazo para instauração da acção de contencioso eleitoral a partir da “data em que seja possível o conhecimento do acto ou da omissão”.
Na abordagem desta questão, o acórdão apelou ainda ao regime do art. 58º, 4º, c) do CPTA para, desse modo, considerar abrangido pelo “justo impedimento” o período de tempo em que o MP não teve acesso às listas definitivamente admitidas à eleição da Assembleia Municipal.
Apesar de se reportarem a um caso concreto trata-se de questões com virtualidade de se colocar em casos futuros, pois reportam-se a questões gerais sobre o início do prazo de caducidade previsto no art. 98º do CPTA e sobre a aplicabilidade, nestas condições, do art. 58º, 4, c) do CPTA.
Por outro lado, as questões relativas ao contencioso autárquico, apresentam inegável repercussão comunitária e são de grande relevo social, por respeitarem à regular constituição e funcionamento dos órgãos autárquicos – cfr. neste sentido o acórdão desta Formação de 24 de Junho de 2014 (proc. 0583/14).