ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
1. RELATÓRIO
A. .., S.A., com sede na Rua ..., ..., ... - ..., intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (TAF) a presente acção administrativa contra o MINISTÉRIO DO TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, o MINISTÉRIO DA ECONOMIA e o ESTADO PORTUGUÊS, peticionando:
“a) a anulação do despacho de indeferimento do Senhor Inspector Geral do Trabalho do pedido de autorização para laboração contínua, que havia formulado;
b) serem os RR. condenados a praticar o acto de deferimento do pedido de autorização de laboração continua formulado pela A., nos termos do n° 3 do art.º 16° da Lei 105/2009, de 14 de Setembro e melhor identificado de 2° a 5º;
c) serem os RR. condenados nas custas e no mais legal.”
Por decisão do TAF de Penafiel, datada de 19 de Março de 2019, foi julgada improcedente a presente acção.
A Autora apelou para o TCA Norte e este, por Acórdão proferido a 09 de Abril de 2021, negou provimento ao recurso.
A Autora A..., S.A, inconformada, veio interpor recurso de revista, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:
«1ª Vem o presente recurso interposto do douto acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela recorrente.
2ª O objecto do presente recurso funda-se em saber se, legalmente, se impõe a existência de um dia de calendário completo como dia de descanso ou se é possível que esse descanso seja de 24 horas, distribuído por dois dias.
3ª O objecto do presente recurso reveste importância fundamental, pela sua relevância jurídica e social – encontramo-nos no âmbito da conformação dos períodos de descanso dos trabalhadores.
4ª A admissão do presente recurso é manifestamente necessária para uma melhor aplicação do direito, se consideramos, além do que se refere na conclusão anterior, que o mesmo deve ser interpretado à luz do direito da união europeia, in casu, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho.
5ª O Acórdão recorrido é nulo porquanto não se pronunciou sobre questões que devia apreciar.
6ª Contrariamente ao propugnado no aresto recorrido, a recorrente explanou o sentido e alcance da inconstitucionalidade invocada nas alegações de recurso da apelação interposta.
7ª Entendeu o Tribunal a quo que “(…) efectivamente, é como dia de calendário completo que deve entender-se a referência do artº artigo 221º, nº 5, do CT, à exigência de um dia de descanso.
(…)
É apodíctico que considerar o dia de descanso semanal como dia de calendário completo sempre abrange o/um período mínimo de descanso ininterrupto de vinte e quatro horas, previsto na Directiva (sem postergar que se adicionam as onze horas de descanso diário previstas no artigo 3.° da Diretiva; na legislação nacional “sem prejuízo do período excedente de descanso a que tenham direito – art.º 221º, nº 5, do CT)”.
(…)
Não há dúvida razoável; a resposta é inequivocamente positiva, já que dia de descanso em dia completo de calendário sempre contabiliza essas 24 h; e em certa perspectiva, de “calendarização” do trem de vida, é até mais favorável juízo de protecção”.
8ª Dispõe o art.º 221º, nº 5 do Código do Trabalho que “(o)s turnos no regime de laboração contínua (…), devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno gozem, pelo menos, um dia de descanso em cada período de sete dias (…)”. (negrito nosso).
9ª A interpretação propugnada pelo tribunal a quo não tem qualquer suporte no texto da lei e muito menos nos princípios que lhe são ínsitos.
10ª Os períodos de descanso consagrados no Código do Trabalho são mensurados em horas e minutos – vejam-se os intervalos de descanso (art.º 213º) ou o descanso diário (art.º 214º).
11ª Nos termos do disposto no art.º 279º, al. d), do Código Civil, é havido como prazo de um ou dois dias o designado por 24 ou 48 horas. Norma aplicável, porquanto inexiste disposição especial que disponha o contrário.
12ª No horário de trabalho projectado e objecto dos presentes autos, todos os trabalhadores têm, como reconhece a decisão controvertida, num período de sete dias, 24 horas (1 dia) de descanso semanal, gozado em continuidade com o período de 11 horas de descanso diário.
13ª A interpretação da norma em apreciação propugnada pela recorrente é, em tudo, consentânea com as disposições comunitárias aplicáveis, nomeadamente com o art.º 5° da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho.
14ª A directiva comunitária é clara ao definir o descanso semanal em 24 horas e não em um dia completo de calendário, pelo que a interpretação sufragada pelo Tribunal recorrido constitui uma restrição daquela norma comunitária, em violação do Princípio do Primado do Direito da União Europeia.
15ª Caso se entenda que, quanto á questão em apreciação, restam dúvidas relativamente á compatibilidade entre o direito interno e o direito da União europeia, requer-se ao digno Supremo Tribunal Administrativo o reenvio prejudicial ao TJUE, considerando que:
» Nos presentes autos cumpre proceder à interpretação de disposições do Direito União Europeia, concretamente do art.º 5° da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, segundo o qual “(o)s Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem, por cada período de sete dias, de um período mínimo de descanso ininterrupto de 24 horas às quais se adicionam as 11 horas de descanso diário previstas no artigo 3.º”;
» A directiva comunitária é clara ao definir o descanso semanal em 24 horas e não em um dia completo de calendário,
» Nos presentes autos, no que concerne ao direito interno, impõe-se interpretar o disposto no n.º 5 do art.º 221º do Código do Trabalho, segundo o qual “(o)s turnos no regime de laboração contínua (…), devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno gozem, pelo menos, um dia de descanso em cada período de sete dias, sem prejuízo do período excedente de descanso a que tenham direito”.
16ª Impõe-se colocar ao TJUE a seguinte questão prejudicial:
À luz do artigo art.º 5° da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, os trabalhadores num regime de organização de trabalho por turnos, mas cujos horários de cada um são fixos, em estabelecimento que labora no regime de laboração contínua, o dia de descanso obrigatório a que o trabalhador tem direito deve corresponder necessariamente a um dia completo de calendário, não podendo ser contabilizado no correspondente a 24 horas, a que acrescerão as 11 horas de descanso diário?
17ª Deveria ter sido proferido Acórdão que revogasse a sentença de primeira instância e, consequentemente, julgasse ilegal o indeferimento em apreciação, por falta de fundamento de facto e de direito, declarando a sua anulabilidade e condenando os recorridos no deferimento do pedido de autorização de laboração contínua formulado pela recorrente.
18ª O Acórdão recorrido violou, entre outros, o disposto nos artigos 16º, nº 3 da Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, 221º, nº 5 do CT, 279º, al. d) do CC e 2º, 61º, nº 1 e 80º, al. c) da CRP.»
O recorrido, ora denominado, MINISTÉRIO DA ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
«1. Como é consabido, o Recurso de Revista previsto no art.º 150º do CPTA consubstancia-se na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, apenas admissível em casos muito excecionais pois, em princípio, as decisões proferidas em 2ª instância pelos Tribunais Centrais Administrativos que confirmem uma decisão anterior não são suscetíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA).
2. À luz do nº 1 do citado art.º 150º do CPTA só excecionalmente as decisões proferidas em 2ª instância pelos Tribunais Centrais Administrativos podem ser objeto de recurso de revista, que se admite apenas em duas hipóteses:
i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou,
ii) ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. art.º 150º, nº 1, do CPTA).
3. O mesmo entendimento tem sido partilhado pela jurisprudência que, repetidamente, tem sublinhado tratar-se de um recurso excecional. O próprio legislador em sede de Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, refere-se ao recurso de revista como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar nos precisos termos da norma que o prevê, não podendo ser generalizada a sua admissibilidade.
4. Nos termos da lei, subjacente à admissão do recurso de revista, para o STA, apenas pode ocorrer quando: Esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a sua admissão seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
5. Os requisitos estabelecidos no nº 1 do art.º 150º do CPTA estão associados a conceitos jurídicos indeterminados, que a doutrina e a jurisprudência têm vindo a densificar Assim, o conceito de “relevância jurídica fundamental” tem sido considerado verificado, maxime, quando a questão a apreciar seja de elevada e rara complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao que é comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efetuar por força de um enquadramento normativo especialmente intricado, seja pela necessidade de conjugação, e correta concatenação, de diversos regimes legais e/ou institutos jurídicos de diferentes fontes e áreas do saber, ou quando o tratamento da matéria tenha suscitado, ao longo do tempo, dúvidas sérias por resolver, ao nível da jurisprudência.
6. A “relevância social fundamental” tem sido considerada verificada quando a situação a apreciar apresenta contornos que se revelam indiciadores de que a solução que seja dada à mesma pode vir a constituir uma orientação para a apreciação de casos análogos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade se replicar socialmente, ou seja, que resulte manifesto que a utilidade da decisão a proferir extravasa os limites do caso que cumpra apreciar.
7. Quanto à “clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito tem sido considerada aliada à necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente, ou até contraditória, que revele ser objetivamente útil a intervenção do STA, na qualidade de órgão de regulação do sistema, e em direta relação com a boa administração da justiça decorrente da necessidade de uma orientação jurídica mais esclarecedora decorrente do entendimento que venha a seu assumido pelo STA (art.º 150º, nºs 1, 2 e 4, do CPTA).
8. Os enunciados requisitos/pressupostos de admissibilidade do recurso de revista não se encontram reunidos no caso em apreço, porquanto a ora recorrente apenas manifesta discordar com a interpretação feita pela Tribunal a quo, relativamente à matéria controvertida e em causa nos autos, que não se reveste de importância jurídica ou social fundamental, nem revela motivo que justifique que a admissibilidade do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
9. De forma pacifica e uniforme tem vindo a jurisprudência a considerar que o recurso de revista para o STA, é excecional por natureza, não podendo constituir introdução generalizada de uma nova instância de recurso, sendo entendido que cabe ao recorrente alegar, e demonstrar que - no caso concreto do recurso que apresente- estão reunidos os pressupostos de que depende a admissão liminar do recurso excecional de revista, que, não tendo ocorrido no caso em apreço deverá determinar a respetiva rejeição liminar por esse Venerando STA.
10. Caso assim não se entenda – o que, sem prescindir se admite – sempre se dirá que, apesar da recorrente alegar a nulidade do acórdão - por falta de pronúncia do Tribunal a quo (TCAN), sobre questões que devesse apreciar - não fundamenta em que medida, ou por que razão, a interpretação preconizada pelo Tribunal “a quo” “impede desproporcionalmente o exercício, in casu pela Recorrente, do direito à iniciativa económica privada e o direito à liberdade de iniciativa e de organização empresarial, previstos constitucionalmente nos artigos 61º, nº 1 e 80º, al. C) da Constituição da República Portuguesa (CRP), respetivamente”, o que deve determinar que se conclua no sentido de dar por não comprovada a alegada nulidade do acórdão sob recurso.
11. A recorrente coloca como pomo de discórdia a questão da interpretação que deve ser feita do estabelecido no nº 5 do art.º 221º do Código do Trabalho, concretamente quanto à exigência de um dia de descanso obrigatório respeitar a um dia de calendário completo, como foi entendido pelo Tribunal a quo, ou como um período de 24 horas, questão que a recorrente considera dever ser objeto de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE).
12. Defende que a questão a colocar ao TJUE deveria ser a seguinte: “À luz do art.º 5.º da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, os trabalhadores, num regime de organização de trabalho por turnos, mas cujos horários de cada um são fixos, em estabelecimento que labora em regime de laboração contínua, o dia de descanso obrigatório a que o trabalhador tem direito deve corresponder necessariamente a um dia completo de calendário, não podendo ser contabilizado no correspondente a 24 horas, a que acrescerão as 11 horas de descanso diário?”
13. O Tribunal recorrido considera que “a recorrente inverte termos” concluindo que:
“Não há dúvida razoável” continuando a defender o entendimento segundo o qual “é como dia de calendário completo que deve entender-se a referência do art.º artigo 221º, nº 5, do CT, à exigência de um dia de descanso”, como decorre da própria letra da lei, sem colidir com a Diretiva 2003/88 invocada pela Recorrente, tendo a doutrina (designadamente Pedro Romano Martinez (in Código do Trabalho anotado, 2013) vindo a referir, também, que: “o direito ao descanso semanal obrigatório deve cumprir-se em dias de calendário e não em períodos de 24 horas. O descanso semanal imposto por lei exige verdadeiro período de interrupção semanal da prestação de trabalho traduzido na determinação de um dia de calendário durante o qual não é prestado trabalho”.
14. Em face do que se deixa exposto resulta claro que, contrariamente ao alegado pela recorrente a decisão controvertida não atenta contra a Diretiva invocada (Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 04/11/2003).
15. O Tribunal recorrido, ao decidir, considerou que o que era realmente importante questionar, e responder, é se essa referência “a um dia completo de calendário” se mostra conforme e compatível com a norma nacional, considerando que “Não há dúvida razoável: a resposta a essa questão é inequivocamente positiva, já que dia de descanso completo em dia completo de calendário sempre contabiliza essas 24h; e em certa perspetiva, de «calendarização» do trem de vida, é até mais favorável juízo de proteção.
16. Assim sendo, bem andou o acórdão recorrido, ao não conceder provimento ao recurso não se verificando qualquer vício de violação de lei.
17. Tendo presente o teor das alegações de recurso apresentadas pela recorrente, e porque não lográmos encontrar nenhum argumento que anteriormente não tenha já sido utilizado pela mesma nos seus articulados, e que no que aduz no recurso de revista para o Venerando STA, se limita a fazer meras imputações genéricas e totalmente desprovidas de qualquer densificação que abonar pudesse em seu favor.
18. Em face do exposto bem andou o Tribunal recorrido ao negar provimento ao recurso da, também agora Recorrente, uma vez que ficou cabal e plenamente demonstrado não existir na decisão judicial recorrida qualquer vício que a possa invalidar.»
O recorrido MINISTÉRIO do TRABALHO, SOLIDARIEDADE, e SEGURANÇA SOCIAL também contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
«1) Deve o presente recurso ser preliminarmente rejeitado, por não se verificarem os pressupostos previstos no nº 1, do artigo 150º do CPTA.
2) Com efeito, de acordo com o acórdão do STA de 27-11-2019, proferido no processo 0228/06.0BELRA 0687/18, 2ª secção, a questão a apreciar não é de elevada complexidade nem sequer, de complexidade jurídica superior ao comum, o tratamento da matéria não tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina, pelo contrário a conclusão de que o direito ao descanso semanal obrigatório deve cumprir-se em dias de calendário e não em período de 24 horas, resulta de uma leitura literal do nº 1, do artigo 232º, do Código do Trabalho, sendo tal entendimento pacífico quer na doutrina (vide entre outros, Pedro Romano Martinez, Código do Trabalho anotado, 2013) quer na jurisprudência, vide entre outros, Ac. do STJ, proferido no proc. nº 001307, Ac. STJ, proferido no processo nº 001128.
3) Também não se verifica qualquer relevância social fundamental, pois, a situação não apresenta contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, nem está em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
4) Assim, como não se vislumbra a possibilidade de repetição num número determinado de casos futuros, já que como vimos, a questão é pacífica para a doutrina e jurisprudência.
5) Nestes termos, deve o presente recurso ser preliminarmente rejeitado, por não se verificarem os pressupostos previstos no nº 1, do artigo 150º do CPTA.
Sem prescindir, caso assim não se entenda, por mera cautela,
6) Não se verifica a alegada nulidade do acórdão recorrido, sobre questões que devesse apreciar.
7) Com efeito, a recorrente não fundamenta por que razão a interpretação sufragada pelo Tribunal “a quo” “impede desproporcionalmente o exercício, in casu pela Recorrente, do direito à iniciativa económica privada e o direito à liberdade de iniciativa e de organização empresarial, previstos constitucionalmente nos artigos 61º, nº 1 e 80º, al. c) da Constituição da República Portuguesa (CRP), respetivamente”.
8) Não assiste razão qualquer à recorrente quando alega que “a interpretação propugnada pelo tribunal a quo não tem qualquer suporte no texto da lei e muito menos nos princípios que lhe são ínsitos”.
9) De facto, o entendimento que “é como dia de calendário completo que deve entender-se a referência do art.º 221.º, n.º 5, do CT, à exigência de um dia de descanso”, decorre da letra da lei.
10) Ora, os períodos de descanso consagrados no Código do Trabalho, invocados pela recorrente – os intervalos de descanso- (art.º 213º) ou o descanso diário (art.º 214º) – só podiam ser mensurados em horas e minutos, por serem inferiores a 24 horas.
11) Quanto ao disposto no art.º 279º, al. d), do Código Civil, que considera que é havido como prazo de um ou dois dias o designado por 24 ou 48 horas, até vem reforçar o entendimento do Tribunal a quo, pois permite concluir que a regra é o dia de calendário.
12) O Código do Trabalho ao estabelecer no artigo 232º que o trabalhador tem direito a pelo menos, um dia de descanso por semana, o obrigatório, que deve cumprir-se em dia de calendário e não em períodos de 24 horas, não está a contrariar a Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, mas sim a conceder aos trabalhadores uma proteção mais ampla, no que se refere ao descanso semanal, do que a concedida pela Diretiva 2003/88 (conforme prevê o artigo 15º da referida Diretiva).
13) Sendo tal entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência.
E pressuposto desse reenvio é a existência de dúvidas sobre a adequada e correta interpretação do quadro normativo da União Europeia.
Mas, e sem dúvida razoável, a norma nacional mostra-se conforme.
É apodítico que considerar o dia de descanso semanal como dia de calendário completo sempre abrange o/um período mínimo de descanso ininterrupto de vinte e quatro horas, previsto na Diretiva (sem postergar que se adicionam as onze horas de descanso diário previstas no artigo 3º da Diretiva, na legislação nacional “sem prejuízo do período excedente de descanso a que tenham direito – art.º 221º, nº 5, do CT).
E nesta medida de explicação, até de maior proteção.
A recorrente inverte termos.
Não esteve, nem está em questão, se nos termos da Diretiva “o dia de descanso obrigatório a que o trabalhador tem direito deve corresponder necessariamente a um dia completo de calendário”.
A Diretiva é clara: alude a 24 horas, não a um dia completo de calendário.
O que antes se deverá perguntar é com essa referência se mostra conforme ou compatível a norma nacional, ao ser entendida - e viu-se que sim – como prescreve o descanso em dia completo de calendário.
Não há dúvida razoável; a resposta é inequivocamente positiva, já que dia de descanso em dia completo de calendário sempre contabiliza essas 24 h; e em certa perspetiva, de “calendarização” do trem de vida, é até mais favorável juízo de proteção.
Assim, bem andou o acórdão recorrido, não se verificando qualquer vício de violação de lei.»
O “recurso de revista” foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 6 do artº 150º do CPTA], proferido em 07 de Outubro de 2021.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO
“1) A autora requereu, em 16.03.2016, autorização para laboração contínua relativamente ao seu estabelecimento sito em ... – ...; doc. 2 junto com a p.i.
2) Tal pedido fundou-se no facto de a autora ter necessidade de aumentar a sua capacidade produtiva, com vista a satisfazer de forma mais eficaz as encomendas e o cumprimento dos prazos de entrega, visando um aumento de competitividade no mercado têxtil; doc. 2 junto com a p.i.
3) Mais invocou que o alargamento do período de laboração permitirá uma maior rentabilização do equipamento de forma a garantir a manutenção da aposta na modernização, aumentando a capacidade produtiva, o que levará a uma diminuição do custo de produção, considerando a minimização do desperdício energético, garantindo assim a manutenção dos postos de trabalho; doc. 2 junto com a p.i.
4) A autora anexou os necessários documentos, entre eles, as declarações de concordância dos trabalhadores; doc. 2 junto com a p.i.
5) E o projeto de horário de trabalho, de onde resulta o seguinte: doc. 3 junto com a p.i.
[IMAGEM]
6) O Centro Local do Grande Porto da Autoridade para as Condições de Trabalho entendeu existirem algumas incongruências, pelo que, através do Ofício 04819 solicitou a regularização das mesmas; doc. 4 junto com a p.i.
7) Regularização que a autora efetuou, juntando os competentes documentos, mormente novo projeto de horário de trabalho, e prestando esclarecimentos, juntando designadamente a indicação dos trabalhadores que iriam trabalhar em cada turno; doc. 5 junto com a p.i.; P.A., fls. 113 e ant.
8) Entenderam aqueles serviços que o projeto de horário de trabalho não preenche os requisitos previstos nas disposições legais, pelo que notificaram a autora, entre o mais, para o exercício do direito de audiência de interessados, na sequência da intenção de indeferimento do pedido de autorização de laboração contínua; doc. 6 junto com a p.i.
9) Direito de audiência prévia que a autora exerceu por escrito; doc. 7 junto com a p.i.
10) E solicitando a produção de prova testemunhal; doc. 7 junto com a p.i.
11) Que os serviços da Autoridade para as Condições de Trabalho entenderam não ser pertinente, notificando a autora de que o processo havia sido remetido ao Serviço Central da ACT; doc. 8 junto com a p.i.
12) A autora foi notificada do teor do despacho do Inspetor Geral do Trabalho, segundo o qual, o pedido de autorização para laboração contínua foi objeto de despacho de indeferimento; doc. 1 junto com a p.i.
13) Cuja decisão é de concordância com o relatório elaborado, do qual consta, entre o mais, o seguinte: doc. 1 junto com a p.i.
[IMAGEM]
14) Posição sufragada também pelos Serviços Centrais da Autoridade para as condições do trabalho; doc. 1 junto com a p.i.
15) E que deu origem à rejeição do pedido de laboração continua pelo Secretário de Estado do Emprego, conforme despacho de concordância, proferido ao abrigo de delegação de competência conferida pelo despacho nº 1300/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 18, de 27.01.2016; doc. 1 junto com a p.i.»
2.2. O DIREITO
(i) DA NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO
Alega a recorrente no presente recurso de revista que o acórdão recorrido é nulo, porquanto, ao decidir «Já na alegação de desproporcionada interpretação da lei, impedindo o exercício do direito à iniciativa económica privada e o direito à liberdade de iniciativa e de organização empresarial, limita-se a recorrente a tal genérica imputação, sem consubstanciar. O recurso não tem provimento» incorreu na nulidade por omissão de pronúncia, prevista na al. d), do nº 1, do artº 615º do CPC, dado que, na sua óptica, na alegação para a apelação, alegou factos concretos, que impunham que o Tribunal a quo se pronunciasse sobre a violação do princípio da proporcionalidade e o disposto nos artºs 2º, 61º, nº 1 e 80º, al. c) da CRP.
Mas não assiste razão à recorrente.
As causas de nulidade de sentença taxativamente enumeradas no artº 615ºdo CPC, visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão ou a não conformidade dela com o direito aplicável.
Daí que, a nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído no nº 2, do artº 608º do CPC, apenas se verifique quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes, ou seja, apenas incide sobre questões postas ao Tribunal e não sobre os fundamentos produzidos pelas partes.
Não há omissão de pronúncia quanto a fundamentos; o que pode haver é falta de especificação deles.
Ora, no caso dos autos, o acórdão recorrido pronunciou-se sobre a questão suscitada pela recorrente, tendo consignado, como supra se referiu que a alegação invocada era demasiado genérica, sem que a mesma se mostrasse consubstanciada em factos.
E, ao assim decidir, emitiu pronúncia sobre a questão, ainda que a descontento da recorrente, pelo que, inexiste qualquer omissão de pronúncia, sem prejuízo de eventual erro de julgamento que se possa verificar.
Improcede, assim, a nulidade por omissão de pronúncia.
(ii) DO MÉRITO
ARTº 221º, Nº 5 DO CÓDIGO DO TRABALHO E ARTº 5º DA DIRECTIVA 2003/88CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO DE 04.11.2003 (DIA DE CALENDÁRIO COMPLETO/DIA DE DESCANSO/24 HORAS) LABORAÇÃO CONTÍNUA
Está em causa saber se legalmente se impõe a existência de um dia de calendário completo, como dia de descanso ou se é possível que esse descanso seja de 24 horas, distribuído por dois dias.
Vejamos, antes de mais o enquadramento legal em causa [que aliás se mostra desde logo consagrado na decisão de 1ª instância].
Os artºs 220º e 221º do Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, dispõem o seguinte a propósito do trabalho e organização por turnos:
Artigo 220.º
Noção de trabalho por turnos
Considera-se trabalho por turnos qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.
Artigo 221.º
Organização de turnos
1- Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho.
2- Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestados pelos trabalhadores.
3- A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho.
4- O trabalhador só pode mudar de turno após o dia de descanso semanal.
5- Os turnos no regime de laboração contínua e os de trabalhadores que asseguram serviços que não podem ser interrompidos, nomeadamente nas situações a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 207.º, devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno gozem, pelo menos, um dia de descanso em cada período de sete dias, sem prejuízo do período excedente de descanso a que tenham direito.
6- O empregador deve ter registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno.
7- Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos nºs 3, 4, 5 ou 6.
As cláusulas 23ª a 25ª do contrato Colectivo de Trabalho (CCT), celebrado entre a Associação Têxtil e Vestuário de Portugal e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal, publicada no BTE, nº 3 de 22.01.2011, determinam o seguinte:
Cláusula 23.ª
Laboração por turnos
Sempre que os períodos de laboração das empresas excedam os limites máximos dos períodos normais de trabalho deverão ser organizados turnos de pessoal diferente.
Cláusula 24.ª
Trabalho por turnos
1- Apenas é considerado trabalho em regime de turnos o prestado em turnos de rotação contínua ou descontínua, em que o trabalhador está sujeito às correspondentes variações de horário de trabalho.
2- Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestadas pelos trabalhadores.
3- As escalas de trabalho por turnos deverão ser afixadas com, pelo menos, duas semanas de antecedência.
4- Os trabalhadores só podem mudar de turno após o período de descanso semanal.
5- Considera-se que se mantém a prestação de trabalho em regime de turnos durante as férias, bem como durante qualquer suspensão da prestação de trabalho ou do contrato de trabalho, sempre que esse regime se verifique até ao momento imediatamente anterior ao das suspensões referidas.
Cláusula 25.ª
Laboração Contínua
1- Poderão as empresas que exerçam atividades em relação às quais se verifique autorização para o efeito adotar o sistema de laboração contínua com trabalhadores que aceitem o respetivo regime.
2- Nos casos referidos no número anterior, a duração semanal do trabalho não poderá exceder 48 horas nem, na média de cada período de 12 semanas, a duração máxima fixada para a laboração em três turnos.
3- Os períodos de descanso semanal poderão ser fixados por escala, devendo, nesse caso, coincidir periodicamente com o domingo.
Por seu turno, do artº 221º, nº 1 do CT e da cláusula 23ª do CT extrai-se que sempre que uma empresa exceda os limites máximos do período normal de trabalho deve organizar turnos.
E, por outro lado, resulta óbvio que a laboração contínua constitui, efectivamente, uma das situações que se enquadra nessa obrigação de organização de turnos, dado que se a empresa passa a trabalhar de modo contínuo, então necessariamente tem um funcionamento que vai para além dos limites máximos do período normal de trabalho.
Também resulta da factualidade provada que a empresa autora, apresentou um projecto de horários prevendo a organização por turnos.
Reitera a recorrente que os trabalhadores não prestarão trabalho por turnos, uma vez que não estão sujeitos a qualquer variação de horário de trabalho; porém, mesmo não existindo qualquer rotatividade quanto ao momento em que os trabalhadores prestam o seu trabalho, a verdade é que a organização laboral da própria empresa será sempre por turnos, embora, os trabalhadores não prestem “turnos”; ou seja, a empresa labora por turnos, apesar dos trabalhadores não prestarem trabalho por turnos.
E assim sendo, é manifesto que estaremos sempre perante uma variação contínua ou descontínua de horários de trabalho, variação esta que como bem se refere no acórdão recorrido, gera um maior desgaste ao trabalhador, comparativamente com aquele outro (trabalhador) que presta o seu trabalho, sempre num mesmo horário.
Ora, a cláusula 25º, nº 4 do CCT obriga a que o dia de descanso semanal seja periodicamente num domingo quando sejam fixadas escalas, o que desde logo, indicia uma realidade que é a existência de rotatividade entre os trabalhadores.
Mas esta rotatividade entre os trabalhadores, não se verifica no caso sub judice, uma vez que, como resulta da factualidade provada, cada trabalhador está afecto de modo permanente a um determinado turno, o que indicia uma estabilidade no horário em que o trabalhador vai laborar.
Impõe-se, porém, decidir a interpretação a fazer quanto ao direito ao gozo do dia de descanso semanal obrigatório e como ele se “quantifica” e traduz na realidade, sendo certo que, segundo o disposto no nº 5, do artº 221º do CT, cada trabalhador tem direito a um dia de descanso por cada período de 7 dias de trabalho.
Reitera a recorrente neste recurso de revista que existe sempre, em relação a cada trabalhador, um período de descanso de 24 horas, pelo que entende estar preenchido o requisito do descanso semanal obrigatório.
Porém, tal não ocorre.
Com efeito, e como acertadamente referido pelo recorrido e adoptado no acórdão recorrido:
«(…) Analisando o turno C) verifica-se efetivamente que os trabalhadores deste turno terão que trabalhar no dia de descanso assinalado: de acordo com o turno referido, o dia de descanso é o domingo, mas prevê-se que o horário a prestar no sábado se inicie às 20:00 (de sábado) e termine às 06:00 (de domingo), o que significa que os trabalhadores deste turno trabalham todos os dias da semana, o que viola a disposição do artigo 221.º, n.º 5 do CT que determina que num período de 7 dias, pelo menos um seja de descanso.
Do mesmo modo analisando turno D) se verifica que que os trabalhadores deste turno terão também que trabalhar no dia de descanso assinalado: de acordo com o turno referido, o dia de descanso é o sábado, mas prevê-se que o horário a prestar na sexta inicie às 00:00 (de sexta) e termine às 06:00 (de sábado), o que significa que também estes trabalhadores irão prestar trabalho em todos os dias da semana, o que viola o normativo legal referido».
Ora, se entendermos, como a recorrente que o dia de descanso semanal obrigatório se deve preencher com a existência de um período de 24 horas sem trabalhar, nada havia a apontar ao seu novo plano de projecto de horários e a acção teria de ser procedente.
No entanto, não cremos ser esta a melhor interpretação a fazer.
Na verdade, mesmo existindo este período de 24 horas, verifica-se, como salientado pelo recorrido que:
No turno C), entre as 6.00h de domingo (momento em que termina o turno de sábado) e as 18.00 de segunda (momento em que se inicia o turno de segunda), o trabalhador tem um período de descanso de 36 horas;
No turno D), entre as 06.00h de sábado (momento em que termina o turno de sexta) e as 20.00h de domingo (momento em que se inicia o turno de domingo) o trabalhador tem um período de descanso de 38 horas.
Porém, o nó górdio da questão e que motivou a instauração da presente acção, prende-se com a questão de saber se, efectivamente, é exigido a verificação de um dia de descanso a estes trabalhadores ou se é possível que esse descanso se traduza em 24 horas de descanso distribuídas por dois dias.
Vejamos:
O artigo 5º da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, [que a recorrente entende ser aplicável] prevê o seguinte “Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem, por cada período de sete dias, de um período mínimo de descanso ininterrupto de 24 horas às quais se adicionam as 11 horas de descanso diário previstas no artigo 3º”.
E daqui resulta que o direito da União Europeia impõe aos Estados-Membros que adoptem medidas para garantir que, por cada período de trabalho de 7 dias, os trabalhadores gozam de um descanso ininterrupto de 35 horas.
Mas o artº 15º da mesma Directiva, sob a epígrafe “Disposições mais favoráveis” prevê ainda:
«A presente diretiva não impede os Estados-Membros de aplicarem ou introduzirem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores, ou de promoverem ou permitirem a aplicação de convenções coletivas ou acordos celebrados entre parceiros sociais mais favoráveis à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores».
Ou seja, da conjugação destes dois números da Directiva, resulta a intenção e o fito de, no âmbito da União, como não poderia deixar de ser, proteger os trabalhadores no trabalho, fixando períodos de descanso suficiente/mínimo, sem prejuízo de os Estados-Membros poderem, se assim o entenderem, legislar em sentido mais favorável ao trabalhador, no que a este aspecto concerne.
Veja-se neste sentido o Ac. do TJUE de 09.11.2017, proferido no âmbito do proc. nº C-306/16 [também referido no acórdão recorrido] que no seu ponto 49 consagrou:
«esta diretiva estabelece normas mínimas de proteção do trabalhador em matéria de organização do tempo de trabalho. Com efeito, nos termos do artigo 15.° da referida diretiva, os Estados-Membros estão autorizados a aplicar ou introduzir disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores, ou a promover ou permitir a aplicação de convenções coletivas ou acordos celebrados entre parceiros sociais mais favoráveis à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores».
E perante esta redacção, consagrou-se, desde logo, na decisão de 1ª instância, no que foi secundado pelo acórdão recorrido:
«É o que acontece com o artigo 221º, nº 5 do CT, que impõe que em cada período de sete dias, pelo menos um seja de descanso. Esta imposição está em consonância com o estabelecido nos artigos 232º e 233º do CT. Portanto, a proteção mínima da Diretiva é que por cada 7 dias de trabalho o trabalhador tenha 35 horas de descanso. Mas na legislação nacional, num período de 7 dias, um dia do calendário tem que ser de descanso, o que significa que o trabalhador presta o seu trabalho durante 6 dias, o que constitui um regime mais favorável, o que está expressamente previsto no artigo 15.º da mesma Diretiva: por um lado refere-se que o período de trabalho é inferior e por outro que o período de descanso é um dia da semana, ou seja, um dia completo do calendário e não por horas.
Por outro lado, como o objetivo da Diretiva em causa é a proteção dos trabalhadores e não das empresas que querem trabalhar continuamente, a autora não pode prevalecer-se da norma de direito da União Europeia para tentar encurtar o alcance e sentido da norma nacional que faz referência a um dia e não a 24 horas.
Assim, é de concluir pela improcedência da ação, já que não os horários propostos nos turnos C) e D) não contém um dia da semana como de descanso».
Ora, face ao exposto, não restam dúvidas que se mostra acertada a decisão que considerou que o fundamento do indeferimento quanto ao descanso semanal não coincidir com o domingo, não merece censura.
Importa, no entanto, analisar um outro fundamento da A./recorrente, que respeita à interpretação a fazer do disposto no nº 5 do artº 221º do CT, onde se exige que cada trabalhador tenha um dia de descanso, em cada período de 7 dias de trabalho.
Dispõe-se no artº 5º da Diretiva 2003/88CE que: “Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem, por cada período de sete dias, de um período mínimo de descanso ininterrupto de 24 horas às quais se adicionam as 11 horas de descanso diário previstas no artigo 3º”.
E a este propósito, consignou-se no acórdão recorrido:
«O tribunal “a quo” viu que a solução nacional “constitui um regime mais favorável, o que está expressamente previsto no artigo 15º da mesma Diretiva”.
Assim conclui por dois factores:
- o trabalhador presta o seu trabalho durante 6 dias, e depois tem o seu descanso; enquanto que a Directiva garante essa protecção pós período de 7 dias de trabalho;
- o período de descanso é um dia da semana, ou seja, um dia completo do calendário, e não por horas.
A primeira proposição não pode ser aceite como enunciado geral.
Precisamente a propósito do decidido no âmbito do referido processo C-306/16 do TJ, lembra o nosso Supremo Tribunal de Justiça, em Ac. de 14-11-2018, proc. nº 1181/15.4T8MTS.P1.S1, que “Em suma, no n.º 47 do Acórdão, o Tribunal de Justiça toma expressamente posição quanto à eventual disposição que garantisse ao trabalhador um dia de descanso após seis dias de trabalho consecutivos e conclui que a mesma não seria – ou não seria necessariamente – mais favorável para o próprio trabalhador. O que acarreta que se essa norma existisse no ordenamento português, ela não seria abrangida pelo artigo 15.º da Diretiva 2003/88, que permite aos Estados membros introduzir disposições mais favoráveis aos trabalhadores. Poderiam existir outras disposições mais favoráveis – aliás o Advogado-Geral na nota 48 das suas Conclusões refere que o Governo Português sustentou a possibilidade de o artigo 221.º n.º 4 do Código do Trabalho poder ser uma dessas normas mais favoráveis – mas a existência automática de um dia de descanso após seis dias de trabalho consecutivo não seria uma delas, de acordo com a própria decisão do Tribunal de Justiça.”.
Neste aspecto, e na ausência de concreto elemento revelador de maior favor, a convocação da norma nacional, na forma justificante que foi adoptada na sentença, não pode ser seguida.
Mas nem até é esse o busílis; a (outra) razão do indeferimento prescinde desta discussão.
Identificou o tribunal que “o ponto de discórdia entre as partes resulta da questão de saber se legalmente se impõe a existência de um dia de calendário completo como dia de descanso ou se é possível que esse descanso seja de 24 horas, distribuído por dois dias”.
E, efectivamente, é como dia de calendário completo que deve entender-se a referência do art.º artigo 221º, nº 5, do CT, à exigência de um dia de descanso – sub nosso.
No confronto com a Directiva sempre resulta conforme.
No respeito pelo princípio da interpretação conforme ou compatível com o Direito da União, o intérprete e aplicador do direito nacional “devem atribuir às disposições nacionais um sentido conforme ou compatível com as disposições europeias”, sendo que “todo o direito nacional aplicável deve ser interpretado em conformidade com o Direito da União” [cfr., entre outros, Acs. do TJUE de 13.11.1990 («Marleasing SA», C-106/89, nos seus n.ºs 08 e 09 «http://eur-lex.europa.eu/»), de 04.07.2006 («Adeneler», C-212/04, nos seus n.ºs 108 a 111), de 28.07.2011 («Samba Diouf», C-69/10, no seu nº 59)].
E «Nos termos do artigo 267º do Tratado de Funcionamento do Tribunal de Justiça da União Europeia pressuposto desse reenvio é a existência de dúvidas sobre a adequada e correcta interpretação do quadro normativo da União Europeia.» - Ac. deste TCAN, de 21-04-2016, proc. nº 00327/11.6BEVIS.
Mas, como se disse, e sem dúvida razoável, a norma nacional mostra-se conforme.
É apodíctico que considerar o dia de descanso semanal como dia de calendário completo sempre abrange o/um período mínimo de descanso ininterrupto de vinte e quatro horas, previsto na Directiva (sem postergar que se adicionam as onze horas de descanso diário previstas no artigo 3.° da Diretiva; na legislação nacional “sem prejuízo do período excedente de descanso a que tenham direito – art.º 221º, nº 5, do CT)”.
Que é como dia de calendário completo que jurisprudência e doutrina nacionais encaram o dia de descanso, também é pacífico (veja-se também o que referencia o contra-alegante Ministério): «O dia de descanso semanal (obrigatório nas empresas de laboração contínua, (que implica uma organização do trabalho por turnos) deverá cobrir um dia de calendário, ou seja, um período de tempo iniciado às 0 horas e terminado às 24. Na verdade, o descanso semanal só preenche plenamente a sua finalidade (que visa não só a regeneração da capacidade laboral do trabalhador mas também a recuperação da sua própria disponibilidade, sem cair em faltas) se corresponder na íntegra ao ciclo biológico do dia normal (cfr. Monteiro Fernandes, "Direito do Trabalho", I, 9ª. edição página 341).» - Ac. do STJ, de 12-02-1997, proc. n.º 96S115
E nesta medida de explicação (e mesmo sem rotatividade de horário), até de maior protecção».
E o assim decidido não merece censura, uma vez que a norma nacional aplicável não só se mostra compaginada com o Direito da União, como, inclusive, a “cumpre” na íntegra, sendo de aplicar, por ser mais favorável ao trabalhador.
DO REENVIO PREJUDICIAL
Pretende a A/recorrente que seja determinado o reenvio prejudicial para que seja obtida resposta à seguinte pergunta que formula:
«À luz do artigo art.º 5° da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, os trabalhadores, num regime de organização de trabalho por turnos mas cujos horários de cada um são fixos, em estabelecimento que labora no regime de laboração contínua, o dia de descanso obrigatório a que o trabalhador tem direito deve corresponder necessariamente a um dia completo de calendário, não podendo ser contabilizado no correspondente a 24 horas, a que acrescerão as 11 horas de descanso diário?».
Não se justifica, nem se impõe este reenvio ao TJUE, desde logo porque não é esta a questão que está em análise no caso sub judice.
Com efeito, o que importa não é saber se, nos termos da Directiva «o dia de descanso obrigatório a que o trabalhador tem direito deve corresponder necessariamente a um dia completo de calendário», uma vez que a letra da Directiva explicita sem dúvidas a registar que ali se alude a 24 horas e não a um dia completo de calendário.
Ou seja, o que importa analisar é se as referidas 24 horas se mostram conformes e cumprem a norma nacional que prescreve o descanso em dia completo de calendário.
E a este propósito, consignou-se no acórdão recorrido, com o que se concorda:
«Não há dúvida razoável; a resposta é inequivocamente positiva, já que dia de descanso em dia completo de calendário sempre contabiliza essas 24 h; e em certa perspectiva, de “calendarização” do trem de vida, é até mais favorável juízo de protecção».
Inexiste nesta interpretação, com a qual se concorda, qualquer restrição da norma do Direito da União Europeia, nem tão pouco qualquer restrição ou violação do primado do referido Direito, como pretendido pela recorrente.
Assim como não se vislumbra que a interpretação a que chegámos, das normas aplicadas, impeça desproporcionalmente o direito à liberdade de iniciativa e de organização empresarial previstos nos artºs 61º, nº 1, 80º, al. c) da CRP [sendo que a recorrente também não alega em concreto, em que tal violação se traduza].
E, deste modo, improcede o recurso de revista.
3. DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da recorrente.
Notifique.
Lisboa, 02 de Março de 2023. - Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) - Cláudio Ramos Monteiro - José Francisco Fonseca da Paz.